Capa do Artigo Aposentadoria Especial: Tudo que os Advogados precisam saber do Cálculo Jurídico para Advogados

Aposentadoria Especial: Tudo que os Advogados precisam saber

Baixe o bônus do CJ

E algumas petições de presente

30 Petições Previdenciárias usadas em casos reais que deram certo

Mais de R$ 50.000 de honorários…

Esse é o valor comum de uma única ação da menina dos olhos do Previdenciário: a Aposentadoria Especial.

Mas antes de você sair a torto e a direito “pescando” clientes pra entrar com essa ação…

Lembre que nem tudo que reluz é ouro!

Tanto que tem muito advogado por aí que comete vários erros e acaba dando com os burros n’água.

A verdade é que pra ter sucesso na ação de aposentadoria especial, é preciso conhecer o tema a fundo.

E como eu sei que são muitos detalhes, principalmente depois da Reforma da Previdência, criei este guia com tudo que você precisa saber sobre Aposentadoria Especial.

Nele, você vai conhecer todas as oportunidades e os perigos que aparecem no dia a dia do advogado previdenciário!

Assim, vai conseguir aproveitar todos os benefícios dessa ação que pode ser a galinha dos ovos de ouro pro seu escritório!

Ah, e eu sugiro que você salve o link do post pra consultar sempre que precisar.

Afinal, olha só quanta coisa incrível você vai ver por aqui:

  1. Os Requisitos da Aposentadoria Especial
  2. Enquadramento por categoria profissional vs exposição a fatores de risco
  3. Os Principais agentes insalubres e periculosos
  4. Os documentos que você vai precisar
  5. As mudanças que a Reforma da Previdência trouxe pro tema
  6. E muito mais

Agora vamos lá porque vai ser um verdadeiro salto de conhecimento em poucos minutos.

E por falar em minutos, me diz uma coisa: quer conhecer a solução pra resolver a vida do cliente de aposentadoria especial em minutos?

Então conheça essa história do Advogado Daniel Alves sobre o programa que ajudou a mudar a vida de um cliente dele:


Gostei, quero começar o teste agora

Bom mas e aí, bora pra leitura comigo?

(Separei só o filé mignon sobre processos de aposentadoria especial, mas não pare de estudar por aqui, hein!)

Entenda (de verdade) o que é a Aposentadoria Especial

Entender o que realmente é a Aposentadoria Especial é seu primeiro passo.

Não se prenda em decorar uma lei. Estude como funciona raciocínio por trás deste benefício para ter sucesso no previdenciário.

Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador que durante anos trabalhou exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.

Estes agentes são chamados de fatores de risco ou agentes insalubres e periculosos. Isso quer dizer que quem trabalha colocando a vida ou saúde em risco pode se aposentar antes.

Nada mais justo né? Este tempo trabalhado com fatores de risco é chamado normalmente de tempo ou período especial (ou tempo/período em atividade especial).

Grave bem estes nomes, eles aparecem muito no direito previdenciário, em livros, decisões, artigos, etc.

O período especial (insalubre ou periculoso) pode gerar pelo menos 1 destes 4 benefícios ao seu cliente:

  1. Garantir a Aposentadoria Especial, se o filiado preencher o tempo de contribuição mínimo em atividade especial.
  2. Reduzir o tempo necessário para o filiado conseguir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, se o filiado não preencher o tempo de contribuição mínimo em atividade especial para ter direito a uma Aposentadoria Especial.
  3. Aumentar o fator previdenciário, mesmo se o filiado já tiver o tempo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
  4. Conceder os pontos que faltavam para atingir aquela Aposentadoria por Pontos (85/95).

Não é a toa que os advogados amam trabalhar com período especial.

Ele quase sempre significa que o seu cliente terá direito a uma aposentadoria maior. E não espere que o INSS vai resolver isto sozinho.

É raro reconhecer o período especial sem o auxílio de um bom advogado. É aqui que você entra salvando o jogo.

Conheça os Requisitos da Aposentadoria Especial

Requisitos antes da Reforma da Previdência

A previsão legal e requisitos da Aposentadoria Especial estão no art. 201, § 1.º da CRFB/1988 e nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e vou te explicar de uma maneira bem fácil.

Mas antes de falar dos requisitos, você tem que ter claro na sua mente uma coisa que você vai ser questionado muitas vezes…

A Aposentadoria Especial não exigia idade mínima até as mudanças que vieram no contexto da Reforma…

Mas calma que já vou comentar mais sobre isso!

Vamos aos requisitos?!

Requisito 1 - Carência

A Aposentadoria Especial exige carência de 180 meses. O período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS para ter direito a um benefício do INSS.

Este requisito pode se tornar um problema principalmente para contribuintes individuais que pagaram o INSS em atraso.

Isto não é muito comum nesta espécie de aposentadoria, mas pode acontecer principalmente com profissionais de saúde autônomos (médicos, dentistas, enfermeiros, etc.)

Requisito 2 - Tempo de contribuição especial

O segundo requisito é trabalhar colocando a vida ou saúde em risco.

O período especial. Na Lei está escrito assim: “sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Reparou que a Lei diz 15, 20 ou 25 anos?

Deixa eu explicar… A maioria dos fatores de risco dão direito ao filiado ao INSS se aposentar com 25 anos de atividade especial. Provavelmente é isto que você mais deve ver no seu escritório.

Mas tem alguns fatores de risco que são muito mais nocivos e que dão direito a se aposentar com 15 ou 20 anos de tempo especial.

O jeito mais fácil de você aprender quanto tempo de atividade especial seu cliente precisa para se aposentar é gravando as exceções (atividades especiais de 15 ou 20 anos) e sempre ler a lei e decisões quando tiver dúvida.

Se não tiver nas exceções (15 ou 20 anos) então é um fator de risco que dá direito a Aposentadoria Especial com 25 anos de tempo especial.

Novos Requisitos após a Reforma - Pontos e Idade Mínima

A Reforma de 2019 acrescentou um novo paradigma incluindo novos requisitos e tornando mais árduo o trabalho de aposentar nesta regra:

  • Na regra de transição se exige a soma dos pontos (Idade + TC)
  • Na regra definitiva se exige uma idade mínima

Organizei as novidades ao final do Post, pra você focar agora no que não vai mudar, combinado?!

25, 20 ou 15 anos?

A Aposentadoria Especial aos 15 anos é concedida exclusivamente para os mineiros que trabalharam permanentemente no subsolo de empresas de mineração.

Neste caso, os agentes insalubres agentes nocivos são uma associação entre fatores físicos, químicos e biológicos. É por isto que eles podem se aposentar com tão pouco tempo.

Fundamentação para Fatores de Risco 15 anos

Período de 25/03/1964 a 05/03/1997: Previsto no código 1.2.10 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e no código 2.3.1 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979 - vigente até 28/04/1995.

Período de 06/03/1997 a 05/05/1999: Previsto no código 4.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 2.172/1997.

Período de 06/05/1999 a atual: Previsto no código 4.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999.


A Aposentadoria Especial aos 20 anos é concedida aos segurados que trabalharam expostos a determinados agentes agressivos ou associação de agentes agressivos físicos, químicos e biológicos.

Para períodos de exposição antes de 05/03/1997 vários fatores de risco davam direito a aposentadoria especial aos 20 anos de tempo especial.

Entre eles o arsênico, chumbo, fósforo, mercúrio, poeiras minerais nocivas, atividade de escavações de subsolo-túneis, exposição a pressão atmosférica, trabalhadores permanentes em locais de subsolo, amianto/asbestos.

Depois de 05/03/1997 fica bem mais restrito. Somente tem direito a Aposentadoria Especial aos 20 anos quem trabalha com mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção ou exposto a amianto/asbestos.

Se você quiser saber a fundamentação de cada agente, veja aqui embaixo.

Fundamentação para Fatores de Risco 20 anos. Período de 25/03/1964 a 05/03/1997

Exposição a Arsênico (I - Extração e II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc). Previsão legal: Código 1.2.1 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964.

Exposição a Chumbo (I - Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação). Previsão legal: Código 1.2.4 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964.

Exposição a Fósforo (I - Extração e depuração do fósforo e seus compostos e II - Fabricação de de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos). Previsão legal: Código 1.2.6 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964.

Exposição a Mercúrio (I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg). Previsão legal: Código 1.2.8 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964.

Exposição a Poeiras minerais nocivas (II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos etc). Previsão legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964.

Atividade de Escavações de subsolo-túneis (I - Trabalhadores em túneis e galerias.). Previsão legal: Código 2.3.1 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964.

Atividade profissional dos Trabalhadores Permanentes em Locais de Subsolo, Afastados das Frentes de Trabalho- Galerias, Rampas, Poços, Depósitos - (Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.). Previsão legal: Código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/1979 e no código 2.3.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979.

Exposição a Pressão Atmosférica (Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos. Operação com uso de escafandro. Operação de mergulho. Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizado.). Previsão legal: Código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Período de 06/03/1997 a 05/05/1999

Exposição a agentes Físicos, Químicos e Biológicos(a - mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.). Previsão legal: Código 4.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997.

Exposição a Asbestos/Amianto - (A - extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b - fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c - fabricação de produtos de fibrocimento; d - mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos). Previsão legal: Código 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997.

Período de 06/05/1999 a atual:

Exposição a agentes Físicos, Químicos e Biológicos(a - mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.). Previsão legal: Código 4.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Exposição a Asbestos/Amianto - (A - extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b - fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c - fabricação de produtos de fibrocimento; d - mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos). Previsão legal: Código 1.0.2 do Anexo IV do Decreto Decreto 3.048/1999.


Já a Aposentadoria Especial aos 25 anos vai ser o caso de todos os agentes insalubres e periculosos que não listei acima.

Ficou com alguma dúvida?

Então que tal dar uma olhada nesse carrossel incrível sobre a Aposentadoria Especial?

Te garanto que, com ele, todo esse conteúdo vai ficar muito mais fácil pra você entender!

Mas, por ora, bora pra próxima parte: o enquadramento como atividade especial

O B a Bá do Enquadramento como Atividade Especial

Agora que você já sabe o que é a Aposentadoria Especial e quais são os requisitos para que ela seja concedida, você tem que descobrir se o período trabalhado pelo seu cliente poderá ou não ser considerado como um período especial.

Isto se chama enquadramento como atividade especial.

Depois de fazer uma boa entrevista com o seu cliente e juntar a documentação, você terá que analisar se ele tem direito a enquadrar os períodos trabalhados como especial.

Para saber se o período que o seu cliente trabalhou pode ser considerado ou não como atividade especial, você deve olhar 3 coisas:

  1. O período que ele trabalhou.
  2. Se ele estava exposto a fatores de risco.
  3. A profissão dele (para períodos anteriores a 28/04/1995).

Primeiro, olhe o período que ele trabalhou, para saber qual lei e entendimento é aplicável para a época.

Depois você precisa ver se o fator de risco que o seu cliente esteve exposto pode ser considerado insalubre ou nocivo.

Por último, você precisa saber qual era a profissão dele, pois algumas profissões antes de 28/04/1995 eram presumidas como insalubre. Nestes casos, não é necessário comprovar a atividade especial, ela é presumida pela atividade que o seu cliente exercia.

Separei como funciona o enquadramento para cada período, assim sempre que você precisar relembrar basta voltar aqui e consultar.

Enquadramento Atividade Especial até 28/04/1995

Para períodos até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de 2 maneiras.:

  • Enquadramento pela exposição ao fator de risco

O enquadramento pela exposição é o caso em que fica demonstrado que o segurado estava exposto a agentes nocivos por qualquer meio de prova (LTCAT, PPP, Perícia, etc.). Mais pra frente vou falar mais sobre cada prova.

A exceção neste caso é para exposição aos agentes nocivos ruído, frio e calor. Quando for algum desses é necessário a mensuração do nível de exposição por meio de perícia técnica ou noticiada em formulário emitido pela empresa.

Somente assim é possível verificar o enquadramento.

Fundamentação legal:

(STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005)

  • Enquadramento pela categoria profissional

Antes de 28/04/1995, antes da Lei 9.032/1995, também era possível o enquadramento como atividade especial através da categoria profissional. Algumas atividades eram presumidas como atividade especial.

Nestes casos basta comprovar a atividade e pronto, você enquadra o período como especial.

Para você ter ideia, o contrato de trabalho anotado na CTPS do segurado serve como prova para que a atividade seja reconhecida como especial.

A lista das profissões com presunção de insalubridade e periculosidade está nos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II).

Importante! Isto só vale para períodos até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.

Fundamentação legal:

A jurisprudência do STJ reconhece até a data de 28/04/1995 o direito do segurado ao cômputo do período especial em razão da presunção legal de especialidade: (AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 08/05/2013) (REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)

Fiz um quadrinho com as categorias profissionais que eram enquadráveis até 28/04/1995, legislação e decisões importantes. Isto vai facilitar o seu trabalho.

Categoria Profissional Legislação Decisão Importante
Médicos, Dentistas, Enfermeiros e trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964 e código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979 SÚMULA 70 TNU. DOU 13/03/2013. PG. 0064: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional
Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão Código 2.4.4 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979OBSERVAÇÃO: Para comprovar a especialidade da função de motorista de ônibus/caminhão até 28/04/1995 é necessário que conste na CTPS o cargo de motorista de ônibus ou motorista de caminhão, se constar apenas a função de motorista é necessário comprovar o veículo que o segurado utilizou e/ou que o mesmo esteve exposto a algum agente agressivo. SÚMULA 70 TNU. DOU 13/03/2013. PG. 0064: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”.
Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores Código 2.5.2 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964  
Bombeiros, Investigadores, Guardas Código 2.5.7 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964 Em relação à atividade de vigilante a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006).SÚMULA 26 TNU. DJ DATA:22/06/2005. PG:00620:”A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”

Tenha em mente que além das hipóteses de enquadramento em categoria profissional e pela exposição de agentes agressivos previstos na legislação, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Provas: Enquadramento por presunção legal (mesmo sem formulário, basta CTPS). Em regra não é necessário apresentar laudo para comprovar quantitativamente a exposição aos agentes nocivos. A exceção é o ruído, o frio ou o calor.

Enquadramento Atividade Especial de 29/04/1995 até 05/03/1997

Após 28/04/1995 foi extinto o enquadramento por categoria profissional.

Para estes períodos você vai ter que demonstrar a efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresas;

Provas: Formulário para comprovar as atividades desempenhadas pelos segurados DSS 8030, DIRBEN 8030, SB/40 ou PPP. Não é exigido o embasamento em laudo técnico, com exceção dos agentes nocivos ruído, frio e calor.

Enquadramento Atividade Especial de 06/03/1997 até 31/12/2003

A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Em 06/03/1997 entrou em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).

Provas: Formulários e LTCAT para todos os agentes nocivos

Enquadramento Atividade Especial a partir de 01/01/2004

A partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).

Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. ” - esse resumo é sempre utilizado em sentenças e acórdãos.

Provas: PPP expedido com base em LTCAT. Laudo deve ficar arquivado na empresa e/ou na agência do INSS.

Confira quais são os principais agentes nocivos e insalubres (e periculosos)

Agora que você já sabe como enquadrar a atividade especial, vou te mostrar quais são os principais fatores de risco e o que você precisa saber sobre cada um deles.

Ruído

Ruído é o agente insalubre mais comum no Brasil e talvez um dos mais discutidos. Ele é muito normal pois está presente em praticamente toda indústria (pequena, média ou grande).

O que você precisa saber é que o limite para ser considerado atividade especial mudou durante os anos, já foi 80 decibéis, depois 90 decibéis e hoje é 85 decibéis.

Você precisa estar atento tanto ao período de trabalho, o limite daquele período e a quantidade de decibéis.

Montei um quadrinho com o limite de cada época e a fundamentação que você precisa saber.

Data Ruído para 8h de exposição Fundamentação Legal
Até 05/03/1997 80 decibéis Código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (acima de 80 decibéis) e código 1.1.5, do anexo I do Decreto 83.080/79 (acima de 90 decibéis), até 05/03/1997 é aplicada a norma mais benéfica ao segurado. Mas ambos os níveis de ruído estiveram em vigor até 05/03/1997 quando foram revogados pelo Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/97
Entre 06/03/1997 a 18/11/2003 90 decibéis Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/97 que previa no código 2.0.1 a insalubridade decorrente da exposição a ruído acima de 90 decibéis.Ponto decidido em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Após 19/11/2003 85 decibéis Em razão da publicação do decreto 4.882/2003 que ampliou a lista de agentes agressivos, para inclusive permitir o enquadramento também conforme a legislação trabalhista, mais especificamente em relação ao ruído, na NORMA REGULAMENTADORA 15, anexos 1 e 2. Código 2.0.1 do quadro anexo IV do decreto 3048/99

Agentes químicos

Os agentes químicos, ao lado do ruído, estão presentes em quase todas as indústrias e em muitos comércios.

Seu cliente pode estar exposto por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória ou outras vias como a pele.

Tudo isto pode ocasionar danos à saúde ou à integridade física.

Normalmente são duas vias de exposição: respiratória e pele. São raros os casos em que o EPI fornece proteção efetiva para as duas vias. Os agentes químicos podem ser quantitativos ou qualitativos.

Os agentes químicos qualitativos, que estão no anexo 13 da NR-15, possuem presunção de nocividade. Isso significa que eles não precisam ser medidos e qualquer exposição dá direito ao enquadramento como atividade especial.

Já os agentes químicos quantitativos, como o ruído e calor, são considerados insalubres somente após determinado patamar.

Agentes cancerígenos

A exposição a agentes comprovadamente cancerígenos também dá direito ao enquadramento como atividade especial.

O STJ firmou a orientação de que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores cancerígenos caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial

Agentes biológicos

Os agentes biológicos envolvem riscos de contaminação biológica como contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Provavelmente você encontrará agentes na rotina de profissionais da saúde (médicos, dentistas, enfermeiros).

Agora vou comentar dois casos que correm perigo de mudar a partir da Reforma e no final te explico o porquê!

Eletricidade

A eletricidade não consta na legislação como agente agressivo, mas foi reconhecido pelo STJ. O STJ firmou o entendimento de que as normas regulamentadoras, que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas.

Fundamentação legal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE.

1. As normas regulamentadoras, que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.

2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1314703/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013)

Porte de arma

O porte de arma apesar de não estar expresso na legislação segue a mesma lógica do julgamento da eletricidade.

Fundamentação legal:

PROCESSO Nº 05008061420124058202 RECORRENTE(S) INSS ADVOGADO: PROC FEDERAL RECORRIDO(S) PAULO CESAR FELIX DE SOUSA ADVOGADO: GILIARD CRUZ TARGINO OABPB 14006. TNU - Foi firmada a tese de que “é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante que porte arma de fogo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP, LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação”.

Ainda havia discussões avançando se o porte realmente era necessário, pois se argumenta que periculosidade ainda existe aos trabalhadores que atuam em atividades de vigilância, independente de estar armado ou não.

Por isso, o debate voltou à tona: o STJ afetou também em recente decisão o Tema 1031 por recursos repetitivos pra tratar definir de vez se é possível reconhecer a atividade de vigilante, exercida após edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 (com ou sem o uso de arma de fogo).

Periculosidade e a Reforma da Previdência

Na discussão da Reforma em segundo turno, o Senado concluiu a votação e aprovou um único destaque, que retirou da PEC 06/2019 a vedação ao enquadramento por periculosidade (removida de todos os artigos do texto final da Emenda).

Isso poderia restringir os dois casos acima (eletricidade e porte de arma)

Os senadores negociaram um acordo pra aprovar o destaque: a questão será definida por meio de Lei Complementar, e este projeto foi apresentado agora.

Até estão dizendo que a promulgação vem só depois dessa LC…

Na prática, você viu por aqui a periculosidade já vem sendo reconhecida nos tribunais há muito tempo, e esta lei pode redefinir as regras deste tipo de enquadramento.

Mas esse projeto trouxe bem mais novidades. Vou falar dele no final, junto com pontos sobre a Reforma.

Antes disso, descubra a seguir como você vai acertar em cheio na comprovação dos períodos especiais!

Anote aí os documentos que ajudam a comprovar a Atividade Especial

Uma das grandes dúvidas para quem começa a atuar com previdenciário e com períodos especiais é como provar a atividade especial.

Quero te dar uma visão ampla sobre as provas para estes casos.

Carteira de Trabalho - CTPS

Serve como prova para comprovar a atividade exercida pelo segurado, em alguns casos é suficiente para comprovar a natureza especial do período como nos casos de enquadramento por presunção legal em categoria profissional.

PPP, DSS 8030, DIRBEN 8030, SB/40

Documentos fornecidos pelas empresas nos quais consta as atividades desempenhadas pelo segurado e os agentes agressivos aos quais estiveram expostos.

O PPP veio em 31/12/2004 para substituir os antigos formulários (DSS8030, DIRBEN 8030 e SB/40). Depois de 31/12/2004 só é possível que as empresas emitam o formulário PPP, ainda que seja referente a período anterior a essa data.

Fundamentação legal PPP

(STJ - Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/04/2015)

Ficha ou livro de registro de empregados

Serve para comprovar a profissão desenvolvida pelo segurado. Estes documentos podem ser usados para impugnar ou reforçar a anotação da CTPS.

Um exemplo é quando a atividade do seu cliente era motorista mas na CTPS está registrado vagamente como auxiliar. Neste caso você pode utilizar a ficha ou livro de registro para provar que o seu cliente não era auxiliar, e sim motorista.

Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra (ex. carteirinha de vigilante)

Os certificados ajudam na composição das provas. Eles comprovam que o seu cliente estava habilitado para desenvolver a atividade que alega ter desenvolvido.

Um exemplo é o certificado de vigilantes. Seu cliente possuir este certificado é um índicio que a profissão dele era vigilante.

Laudos: LTCATS, PPRAS, PCMSOS

Os laudos são documentos que baseiam os formulários previdenciários (como o PPP). Muitas vezes o PPP está incompleto ou não está corretamente preenchido e é possível utilizar o laudo para apontar estas divergências.

LTCAT: Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho

PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

PCMSO: programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Prova emprestada

A prova emprestada é utilizar como base uma prova produzida em outro processo (por documentos, perícia, testemunhas, depoimento pessoal etc.).

Ela sempre ingressará no novo procedimento na categoria de prova documental (v. STJ, REsp 683.187/RJ).

Use a prova emprestada como prova complementar ou como última saída, uma vez que a discricionariedade do juiz sobre ela é muito grande.

Fundamentação legal

Art. 372 do CPC: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

(AC - Proc. 9604480391/RS - 5ªT - TRF4, un. - Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria - DJ 02/12/1998, p.268)

Perícia técnica (Inclusive em empresa paradigma)

Ainda que o seu cliente não tenha a documentação que comprove as condições insalubres e perigosas é possível requerer no processo judicial a realização de perícia técnica.

A perícia é muito útil quando não existe a prova ou ainda quando existem chances de que a documentação não represente a realidade das condições de trabalho do seu cliente.

Decisão transitada em julgado de reclamação trabalhista (e/ou laudo produzido no trâmite da ação trabalhista)

A jurisprudência tem aceitado a decisão transitada em julgado no trabalhista, desde que ela tenha sido fundada em indício de provas materiais.

Cuidado! Decisões trabalhistas baseadas apenas em prova testemunhal são dificilmente aceitas no direito previdenciário. Se você já tiver a decisão trabalhista ótimo.

Se você não tiver a decisão trabalhista, não perca tempo entrando primeiro com uma trabalhista.

Tenha em mente que pela independência das matérias previdenciária e trabalhista, a melhor forma correta de reconhecer um direito previdenciário é ingressando com uma ação previdenciária.

Atividade Especial após a Reforma: Pode não sobrar ninguém

Você já viu que nas novas regras (transição e definitiva) será um trabalho árduo aposentar seu cliente e fechar todos os requisitos de atividades especiais.

Neste ponto a EC de 2019 é cruel com os segurados, porque passou a rasteira nos direitos em todas as categorias desses trabalhadores que vivem arriscando a vida.

Você descobriu nesse post que essas atividades não são nada leves, não é mesmo?!

Bom, mas você continuar usando este guia pra direitos adquiridos e nos casos que sobrarem pra conversão de períodos.

Vamos ver o que vai mudar daqui pra frente!

Eletricidade e outras atividades perigosas jogadas pra escanteio

Como você viu antes nesse post, atividades como a eletricidade e porte de arma são consideradas periculosas pelos tribunais, e são aptas a caracterizar a atividade especial, pois se entende que os agentes e as atividades na legislação são exemplificativos.

A proposta da Reforma tentou virar o jogo aqui neste entendimento da jurisprudência, porque queria vedar diretamente na Constituição o enquadramento por periculosidade!

Isso foi removido da PEC 6/2019, e pra cumprir o acordo no projeto de Lei Complementar contém um artigo que inclui as atividades de vigilância e guarda municipal, quando exigir o porte de arma como condição indispensável pra exercê-las.

Mas a eletricidade e outras atividades ficaram de fora por enquanto!

Na prática, só inclui os vigilantes com porte de arma!

Conversão de Atividade Especial pra comum: Proibida após 13/11/19!

Outra coisa que comentei por cima no início do post e agora mudou.

Quando o segurado não preenche o tempo de contribuição mínimo de um tipo de atividade pra Aposentadoria Especial, ou tem mais de um tipo de atividade (15, 20, ou 25), mas não fecha em nenhuma dessas situações, existem duas alternativas:

  • Converter em período especial do tipo especial preponderante (maior duração)
  • Converter em período comum pra Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Essas conversões são feitas com um fator de proporção.

Ah, você vai encontrar como fazer isso no Guia do Tempo de Contribuição, com todos os fatores de conversão. Tudo explicadinho no detalhe!

A partir da Reforma, a conversão de tempo especial em comum fica proibida. Simples assim.

Mas atenção! Nem tudo foi perdido. Ficou garantido o direito desta conversão do período de tempo especial para tempo comum, para a atividade especial exercida até a data da promulgação da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas depois disso ela não vale mais.

Muita, muita atenção ao enquadramento por categoria profissional!

Aqui mora um dos perigos da Reforma. Há um texto confuso sobre essa questão.

Segundo alguns especialistas, isso pode gerar uma interpretação sobre questões pacificadas nos tribunais sobre as datas de enquadramento que você conferiu por aqui e criar um rigor excessivo pra barrar o enquadramento por categoria a qualquer tempo.

Você vai defender o contrário, mas é bom ter isso em mente.

Se você quer descobrir mais detalhes sobre Reforma e as demais regras de transição, confira nosso post sobre a EC 103/2019.

Tem um presente nesse post que deixa bem fácil de visualizar essa e todas as outras mudanças da Reforma!

Como calcular a Aposentadoria Especial após a Reforma

Olha, antes das mudanças era tudo bem simples.

O valor ao calcular a Aposentadoria Especial era 100% do Salário-de-Benefício, sem Fator Previdenciário.

Mas a partir da Reforma o valor tende a cair, pois a regra do art. 26 da EC/2019 se aplica na transição e na nova regra geral.

Essas regras usam a média de 100% dos salários, que é multiplicada pelo coeficiente de 60% + 2% ao ano, acima de 20 ou 15 anos de contribuição, conforme cada caso.

Aproveitei e fiz um quadro comparativo aqui com os requisitos e as regras de cálculo, pra facilitar a comparação das mudanças!

  Aposentadoria Especial (art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) Aposentadoria Especial - Regra de Transição (art. 21, I a III, e §§, da EC/2019) Aposentadoria Especial - Nova Regra Geral (art. 19, §1º, inciso I, da EC/2019)
Requisitos 1. Tempo Especial do Tipo 15, 20 ou 25. Admite conversões entre os tipos para o tipo preponderante (maior duração). 2. Carência: 180 meses. 1. Pontos (Soma de Idade e Tempo de Contribuição); 66 pontos - Especial 15, 76 pontos - Especial 20, 86 pontos - Especial 25. Pode somar Tempo de Contribuição comum para alcançar os pontos. 2. Tempo Especial do tipo 15, 20 ou 25. Admite conversões entre os tipos para o tipo preponderante (maior duração). 3. Carência: 180 meses. Obs: Válidas pra ambos os sexos. 1. Tempo Especial do Tipo 15, 20 ou 25. Admite conversões entre os Tipos, ao preponderante (maior duração). 2. Idade mínima conforme atividade preponderante; 55 anos de Idade - Especial 15, 58 anos de Idade - Especial 20, 60 anos de Idade - Especial 25. 3. Carência: 180 meses. Obs: Válidas pra ambos os sexos.
RMI Média: 80% dos Maiores Salários. Divisor mínimo de 60% do PBC. Coeficiente: 100% 1. Especial 15 - Média: 100% dos Salários; Coeficiente: 60% + 2% (AC - 15). 2. Especial 20 e 25: a) Mulher - Média: 100% dos Salários, Coeficiente: 60% + 2% (AC - 15); b) Homem - Média: 100% dos Salários, Coeficiente: 60% + 2% (AC - 20). 1. Especial 15 - Média: 100% dos Salários; Coeficiente: 60% + 2% (AC - 15). 2. Especial 20 e 25: a) Mulher - Média: 100% dos Salários, Coeficiente: 60% + 2% (AC - 15); b) Homem - Média: 100% dos Salários, Coeficiente: 60% + 2% (AC - 20)

6 principais erros no processo de aposentadoria especial

É comum alguns advogados previdenciários se sentirem confiantes e cometerem erros imperdoáveis em ações de Aposentadoria Especial.

Isso é normal, afinal é uma ação bem mais complexa do que parece e é muito fácil perder direitos por erros bobos.

Reuni pra você os 06 erros mais frequentes e que podem custar todo o processo e a aposentadoria do seu cliente.

O que eu coloquei nesse post é o que eu vejo advogados do Brasil fazendo todos o dias.

Sabendo disto, você vai ficar por dentro de como garantir os direitos do seu cliente, sem cometer erros que advogados previdenciários levam anos pra aprender através de erros e acertos.

Erro 1 - O Prévio Requerimento Administrativo - Pedra no sapato de muita gente

Veja como o prévio requerimento pode ser o grande obstáculo para você ganhar a ação.

Em 2014, no RE 631240, o STF entendeu que era necessário existir um prévio requerimento administrativo para a ação de aposentadoria que possa ser ajuizada.

Assim, o processo administrativo ganhou ainda mais relevância na área previdenciária. Quando você não faz primeiro o pedido administrativo, o processo judicial nem inicia.

O entendimento é de que uma demanda sem o devido requerimento administrativo feito, é caso de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.

Sabe o que está acontecendo por aí?

Muita gente está fazendo o pedido administrativo e achando que isto basta. Não é verdade!

Agora você também precisa instruir devidamente o processo administrativo ou o Juiz pode alegar falta de interesse de agir. E como isto pode acontecer no previdenciário?

Quando você não junta os PPPs no processo administrativo e chega na Justiça com aqueles 3 PPPs que teu cliente só te entregou depois que acabou o processo administrativo. Coisa super comum.

Resultado disto: Você perdeu tempo e provavelmente terá que fazer todo o processo administrativo novamente. Eu não sei como está aí na sua cidade, mas aqui em Curitiba isto pode significar uns 8 meses perdidos.

Se fosse pra aquele caso do Leandro, 8 meses seriam R$ 25.000 a menos pro Leandro e R$ 7.500 a menos pro seu escritório. Doído, não?

Então junte todos os documentos possíveis no processo administrativo que você precisa para comprovar a atividade especial. Se você já fez o processo administrativo e está faltando juntar algum documento, eu recomendo agendar um recurso administrativo para fazer a juntada do que faltou.

Um esforço inicial a mais no PA evita muita dor de cabeça depois. Fique de olho!

Erro 2 - Desistir de um período sem PPP - Isso - Isso derruba seu faturamento

Se for pra você fazer apenas uma das coisas que eu estou dizendo, faça esta daqui:

Não desista de um período só porque seu cliente não conseguiu o PPP.

Seria bom se você pudesse ter o dobro de ações no seu escritório, não seria? Então saiba que quem desiste de um cliente porque ele não tem PPP está deixando ir embora metade das ações que poderia fechar.

Duas das provas mais importantes para a comprovação das atividades especiais são:

  • PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário)
  • LTCAT Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho

Quando você tem elas, tudo fica mais fácil e bonito no previdenciário.

Mas se seu cliente não tiver o PPP, fique feliz. Provavelmente poucos advogados poderiam ajudar ele da forma que você vai ajudar.

Se você seguir as alternativas que vou te mostrar aqui, suas chances de reconhecer o período especial vão aumentar muito.

Veja o que você pode fazer, e se a alternativa não der certo, vá passando pra próxima da lista (dicas quentes).

Estratégias pra reconhecer período especial sem PPP:

a. Envie carta com AR ou e-mail para empresa solicitando o PPP. Se ela não responder, junte no processo o comprovante de que você tentou conseguir os documentos. Só isto já vai afastar a falta de interesse de agir.

b. Busque pelo administrador judicial, se a empresa estiver falida, e solicite o PPP. Em 80% dos casos de empresas falidas você resolve só fazendo isto.

c. Junte laudo de empresa e função similar ao do seu cliente. Faça uma busca em processos que já deram certo para achar esses laudos.

d. Peça a perícia judicial por similaridade em empresa do mesmo ramo e estrutura. Seu cliente pode te ajudar nesta, ele provavelmente conhece as empresas do ramo dele.

e. Peça a juntada de laudo por similaridade, que tem sido muito aceito no TRF4

Eu fiz um post super detalhado que mostra passo a passo como comprovar um período especial sem o PPP. No post eu mostro porque você tem que ficar feliz se o seu cliente não tiver PPP. =)

Erro 3 - Esquecer o enquadramento por categoria profissional

O enquadramento por categoria profissional apesar de antigo (antes de 1995) ainda pode te ajudar muito. Muito mesmo!.

Ele está presente em quase todas as aposentadorias especiais e pode ser a diferença entre uma aposentadoria por tempo de contribuição e uma aposentadoria especial

Antes de 28/04/1995, antes da Lei 9.032/1995, também era possível o enquadramento como atividade especial através da categoria profissional.

Algumas atividades eram presumidas como atividade especial. Nestes casos basta comprovar a atividade e pronto, você enquadra o período como especial.

Para você ter ideia, o contrato de trabalho anotado na CTPS do segurado serve como prova para que a atividade seja reconhecida como especial. Isso facilita muito as coisas.

A lista das profissões com presunção de insalubridade e periculosidade está nos 83.080/79 (Anexo II).

Lá você pode encontrar diversos tipos de ocupações e verificar se elas se encaixam no caso do seu cliente.

Importante! Isto só vale para períodos até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.

Erro 4 - O fator de conversão errado - Esse pega muitos advogados!

A pior coisa que você pode fazer nas Aposentadorias Especiais é utilizar o fator de conversão errado.

Arrisca jogar muito trabalho no lixo.

O tempo trabalhado em atividade especial pode ser convertido e transformado em tempo comum para algumas espécies de aposentadorias. Isto pode fazer seu cliente adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição quando ele não tem direito à Aposentadoria Especial.

Pode adiantar até 10 anos!

O cálculo errado desta conversão faz você perder um cliente com potencial para uma ação muito vantajosa.

Se a atividade especial de um determinado período de contribuição é daquelas que precisam de 25 anos pra poder se aposentar na aposentadoria especial, o fator de conversão é de 1,40 para os homens, por exemplo.

Isto normalmente os advogados sabem, mas muitas vezes erram esquecendo que a conversão da mulher é 1,20 e não 1,40 como o do homem. Erro frequente mesmo.

Mas tem outro pulo do gato!

Existem algumas atividades que implicam em menos tempo de atividade especial para se aposentar. Como o carregador de explosivos com atribuições permanentes em subsolo de mineração, que se aposentam com 20 anos de atividade especial.

Ou mesmo os mineradores de subsolo com função de perfurador de rocha, que se aposentam com 15 anos de atividade especial.

Então você tem que saber a conversão de cada um desses períodos, pra homem e pra mulher, tanto pra converter para uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição, como pra converter para uma outra Aposentadoria Especial que precisa de um tempo especial diferente.

Quando a atividade especial de maior duração requer uma quantidade de anos diferente pra aposentadoria do que outras atividades especiais.

Para essas profissões que comentei o fator de conversão a ser empregado no cálculo é maior, resultando mais tempo contado pra uma aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A tabela de fatores de conversão pode ficar grande pra todos os casos, e fica fácil errar algum fator.

Mas se você estiver usando o Cálculo Jurídico, você nem precisa saber os fatores e não precisa realizar nenhuma conversão.

O próprio programa identifica as conversões conforme o sexo, tipo de período, período especial dominante, etc, resolve as concomitâncias dos períodos e já mostra o resultado ao mesmo tempo pra você da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e da Aposentadoria Especial.

Erro 5 - Não fazer o pedido alternativo (APTC e APTC por pontos)

Os pedidos alternativos podem salvar a sua ação. Fazer somente um pedido, o pedido principal em uma ação pode fazer com que você saia de mãos abanando. E muitos advogados perdem a ação exatamente assim.

Você ajuíza a ação buscando a concessão de Aposentadoria Especial ao seu cliente, mas este não é o único pedido a ser feito.

O ideal, para garantir o seu lucro, é pedir alternativamente a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição 85/95 (por pontos).

Assim você evita que o processo seja julgado totalmente improcedente, e pode transformar um processo que iria valer R$ 150.000 em um processo de R$ 100.000.

Imagine o caso do Leandro, o técnico de enfermagem que comentei lá em cima…

Digamos que judicialmente você não consegue comprovar como atividade especial 5 dos 25 anos dos trabalhados no Hospital. O cliente não tinha te contado que ele trabalhou um tempo no setor administrativo do Hospital, sem contato nenhum com agentes insalubres.

Mas mesmo assim, como Leandro, antes de trabalhar no Hospital, trabalhou em um comércio local.

É possível converter os 20 anos de atividade especial do Hospital (com aqueles fatores que falei ali em cima) em normal e ele consegue Aposentadoria por Tempo de Contribuição…! Não é ótimo!?

E digo mais… pode ser que o Leandro também feche todos os pontos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos 85/95.

Se este for o caso, ele pode receber um benefício de valor igual ao que ele receberia se fosse concedida a Aposentadoria Especial sem nenhum tipo de restrição do Tema 709.

Só que quando você fez a Inicial você esqueceu de fazer os pedidos alternativos. =(

Sem os pedidos alternativos das outras espécies de aposentadoria, você corre o risco de:

  • Ter o processo totalmente improcedente, e ser obrigado a começar um novo processo administrativo e judicial.

  • Ter que brigar para o Juiz reconhecer o direito de implementar o benefício mais vantajoso, ainda que você não tenha pedido

Você não pode deixar de fazer os pedidos alternativos! Podem te custar muito tempo.

Mas pra saber quando fazer esses pedidos, você tem que saber se o cliente completa todas as condições para as outras aposentadorias na data do requerimento. Isso você só vai saber se fizer o cálculo para todas as espécies.

Erro 6 - Ignorar a NR15 e NR16 - Elas são poderosas

Poucos previdenciaristas sabem do poder de conhecer as NRs.

O INSS segue Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho, que tratam sobre procedimentos técnicos e disposições relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador.

Elas são muito úteis no seu dia a dia e a maioria dos previdenciaristas acaba ignorando elas e partindo direto para a ação judicial. Mas você vai ver que elas podem ser um grande trunfo para seu escritório.

As principais NRs são a NR-15, que fala sobre atividades insalubres, e a NR-16 que fala sobre as atividades periculosas.

É nessas NRs que você vai verificar se o caso do cliente se enquadra em atividade especial e evitar entrar com uma ação fadada ao fracasso.

Parece simples? É simples, mas muitos advogados pecam ao entrar com ações sem a mínima perspectiva de êxito.

Você pode (e deve) fundamentar seus pedidos administrativos e judiciais com base nas NR’s.

No processo administrativo previdenciário, se você fundamentar algum pedido em NR, é bem mais fácil conseguir a efetivação do seu pedido, uma vez que o INSS tem a tendência de seguir as NR’s.

Conclusão

Os processos de aposentadoria especial são o filet mignon do previdenciário!

Afinal, são ações que garantem com dignidade o direito do cliente e, assim, levam os honorários dos advogados nas alturas.

É garantia de dinheiro no bolso!

Só que nem tudo são flores…

Se a ação de aposentadoria especial não for cuidada com muito zelo e atenção, os advogados acabam entrando pelo cano!

Mas nós dois sabemos que esse não vai ser o seu caso.

É que nesse post você descobriu todos os detalhes do tema.

Por isso, agora sabe exatamente como aproveitar dos lucros que esses processos podem te trazer.

E antes que eu me esqueça, se você fez o pedido e o INSS negou, não desista! Arregace as mangas e conteste a decisão.

O CJ tem inclusive uma petição de aposentadoria especial gratuita que pode ajudar. Se tiver interesse, é só comentar ali embaixo que a gente te envia ;)

Ah, e só mais uma dica essencial pros processos de aposentadoria especial:

Tenha em mente que uma boa entrevista é a chave da ação!

É ela que vai te dar todas as informações que você precisa pra cravar o processo.

Sem falar que a entrevista ainda faz com que os seus clientes acreditem cada vez mais no seu trabalho (e o recomendem para outros clientes!).

Por isso, pra finalizar esse post com chave de ouro, te deixo de presente essa ficha de entrevista que vai ser uma mão na roda no seu dia a dia!

P.s: Pra garantir ainda mais o sucesso dos seus atendimentos, confere aqui embaixo os outros posts do CJ relacionados a esse tema. Aproveita também pra me contar nos comentários como tem sido sua experiência com a Aposentadoria Especial. Vou adorar trocar uma ideia com você!

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