
Resumo Nova Portaria nº 671/2021 do MTP: mudanças no registro de ponto
Tem novidades quentes no mundo trabalhista que você não pode ficar sem conhecer! É que a nova Portaria nº 671/2021 do Ministério Público do Trabalho (MP...
E algumas petições de presente
As férias coletivas são a melhor alternativa pra lidar com o desemprego na pandemia?
Isso é o que muita gente tem me perguntado depois que essa alternativa foi flexibilizada com a Lei 13.979/2020 e a MP 297/2020.
E bom, o que posso dizer é que essa pergunta não tem uma resposta definitiva já que se trata de um momento super difícil e incerto.
Mas o que eu posso te garantir é que esse assunto já gerou uma enxurrada de dúvidas e preocupações.
Por isso, você que advoga no Trabalhista precisa ficar super por dentro dessa atualização que está deixando todo mundo com a pulga atrás da orelha!
Não sabe por onde começar?
Calma… Tudo o que você precisa saber sobre a concessão de férias na pandemia está explicadinho aqui nesse post!
Eu posso te garantir que ao terminar a leitura, todas as suas dúvidas sobre esse tema vão ter desaparecido!
Com isso, você vai estar 100% pronto pra orientar os seus clientes e vai continuar lucrando muito mesmo nessa fase tão complicada.
Então, bora lá?!”
Em janeiro de 2020 foi decretada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) a pandemia do Coronavírus!
No início de fevereiro o Governo editou a primeira lei de proteção coletiva, que ficou conhecida como a “lei do coronavírus”.
Conhecida como Lei nº 13.979/2020, ela veio pra firmar as medidas de enfrentamento contra o coronavírus, ao propor ações de:
Essa nova lei só vai ter vigência durante o tempo em que perdurar essa situação de emergência internacional relacionada ao coronavírus.
O tempo de duração ainda vai ser definido por ato do Ministro de Estado da Saúde e não pode ser superior ao prazo declarado pela OMS.
Assim, durante o estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, o empregador pode adotar algumas alternativas, como por exemplo, as férias coletivas.
As férias coletivas podem ser concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa.
Em circunstâncias normais as férias coletivas são concedidas:
Mas com a publicação da Medida Provisória 927/2020, que prevê alternativas trabalhistas pra combater o impacto do Coronavírus, 3 pontos são alterados:
1. As férias coletivas devem ser notificadas com antecedência mínima de 48 horas
2 .Não se aplicam os limites máximos de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos do art. 139 da CLT. Ou seja, fica permitido:
✓ Férias Coletivas fracionadas em mais de 2 períodos anuais
✓ Férias Coletivas com duração inferior a 10 dias corridos
3. Fica dispensado a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria profissional
Também é importante lembrar que trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias tanto individuais como as coletivas.
Normalmente o empregado só tem direito às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho, certo?
Mas quando se tratar de férias coletivas, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo podem gozar férias com os demais, porém algumas regrinhas diferentes.
a) Quem tem 12 meses completos: pode fracionar as férias em 3 períodos, se houver concordância do empregador, e aqui o período aquisitivo não é alterado.
Exemplo: 10 dias de coletivas, 14 e 6 de férias individuais.
Obs: Perceba o respeito ao que diz a Lei:
b) Quem não tem 12 meses completos: não pode fracionar as férias como na letra “a” porque não tem 12 meses completos. Então, na oportunidade das férias coletivas, o empregado goza de férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, assim, novo período aquisitivo.
Por outro lado, se o período de férias proporcionais (FP) for menor ou maior que o das férias coletivas (FC) temos as seguintes alternativas:
Exemplo: Ana foi admitida em 01/10/2019, seu período aquisitivo só se completaria em 30/09/2020 (aqui ela receberia 30 dias). O empregador dela resolve dar 10 dias de férias coletivas na empresa.
Como ela só completou 2 meses em 2019, ela só terá 5 dias de férias proporcionais. Esses 5 dias são descontados das férias coletivas, a diferença será paga como licença remunerada e ela gozará de 10 dias de férias coletivas.
Novo período aquisitivo da Ana: 01/12/2019 (início das férias coletivas) até 30/11/2020 (data que ela vai receber mais 30 dias de férias).
Exemplo: Rodrigo foi admitido em 01/04/2019, seu período aquisitivo só se completaria em 31/03/2020 (aqui ele receberia 30 dias). O empregador dele resolve dar 10 dias de férias coletivas na empresa.
Como ele só completou 8 meses em 2019, ele só terá 20 dias de férias proporcionais. Esses 20 dias são descontados das férias coletivas. Ele descansa os 10 dias como todos os demais empregados e recebe os outros 10 dias de saldo.
Novo período aquisitivo do Rodrigo: 01/12/2019(data das férias coletivas) até 30/11/2020 (até este dia ele deve gozar dos 10 dias de saldo de férias e logo após este dia, receberá mais 30 dias de férias).
Pode ter certeza que muitas dúvidas sobre férias coletivas vão surgir neste momento. Para que você não deixe seu cliente na mão, vou te contar as 6 principais dúvidas sobre férias coletivas pra poupar o seu tempo:
Sim, mesmo que ele ainda não tenha completado 12 meses na empresa, ele vai poder tirar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Exemplo, empregado com direito a 20 dias de férias proporcionais. O empregador concede 14 dias de férias coletivas e os 6 dias restantes podem ser gozados posteriormente, dentro do período concessivo.
Sim. Então se, por exemplo, o empregador concede 15 de férias coletivas, o empregado terá ainda mais 15 dias pra gozar de férias.
Não. Tanto coletivas como as individuais, não poderão iniciar no período de 2 dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), em observância ao art. 134, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017.
As individuais são obrigatórias e podem ser concedidas em até 3 períodos, contanto que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada um.
Já as coletivas é uma faculdade do empregador adotar ou não. Elas podem ser fracionadas em 2 períodos anuais, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
Não. Os artigos 139 a 141 da CLT continuam iguaizinhos.
O que se deve prestar atenção é considerando a Reforma Trabalhista, as férias podem ser parte coletivas e parte individuais.
Neste caso, os dias restantes como férias individuais podem ser concedidos em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado. Ou seja, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.
Sim, tanto a individual como as férias coletivas.
Além das férias coletivas, a MP 927/2020 trouxe outras 7 alternativas para o empregador enfrentar a calamidade pública causada pelo coronavírus, além de outros desdobramentos.
Quer conhecer todas as estratégias que podem ser utilizadas durante a pandemia para evitar o desemprego e deixar o seu cliente bem orientado nesse momento tão sensível? É só conferir a versão completa do artigo neste link.
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