Capa do Artigo Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: como fazer do Cálculo Jurídico para Advogados

Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: como fazer

Baixe o bônus do CJ

E algumas petições de presente

30 Petições Previdenciárias usadas em casos reais que deram certo

Parece não ter muitos segredos. Quem trabalha com previdenciário todo dia, sabe calcular o tempo de contribuição com o pé nas costas.

Você que está sempre aprendendo previdenciário e acompanha nosso blog, já descobriu que essa é a etapa mais importante ao analisar direitos do seu cliente, mas pode ficar de queixo caído, porque é algo que muitos advogados por aí vivem errando.

Deixar passar algum desses detalhes na hora de calcular o Tempo de Contribuição, usar um método errado (que tem de montes por aí), pode mudar completamente o cenário desejado e frustrar você e seu cliente.

Mesmo que você use uma planilha ou um programa já faça essa conta, eu garanto que entender esses passos vai te ajudar a encontrar direitos do seu cliente com precisão!

Este é o post mais completo da internet sobre Tempo de Contribuição. Quando você chegar ao final, vai:

  • Descobrir onde os advogados normalmente erram a contagem do Tempo de Contribuição e perdem muitas oportunidades
  • Conhecer os momentos certos de realizar o cálculo, pra poupar seu tempo
  • Saber bater o olho e descobrir onde está a diferença nas contagens (inclusive a do INSS)
  • Dominar todos os macetes do tempo de contribuição, como atividades concomitantes.
  • Apresentar isso pro seu cliente de um jeito que vai impressionar!
  • E muito mais!

Depois de ler tudo, eu recomendo você conferir se o seu programa está fazendo o cálculo do Tempo de Contribuição de forma correta. Você pode descobrir que não. (Ver post “Porque não confiar em programas de cálculos previdenciários”)

Antes de tudo, a ferramenta que todo advogado previdenciário precisa

A partir de hoje, você que advoga no Previdenciário vai importar o CNIS e, em segundos, obter tudo que precisa saber sobre esse documento.

Benefícios recebidos, períodos trabalhados, com recolhimentos, sem data fim, com indicadores… Enfim! Com a nova ferramenta do CJ, tudo aparece rapidinho na tela pra mostrar pro cliente as possibilidades pro benefício dele.

Assim, fica muito mais fácil analisar o benefício dos clientes, preparar um planejamento previdenciário e nunca mais vender um cálculo completo e, depois de analisar o CNIS, descobrir que cobrou barato.

É uma verdadeira revolução na vida de qualquer previdenciarista!

Saiba mais sobre revolução nesse vídeo abaixo pra começar a precificar melhor seus serviços, fechar mais contratos e ainda poupar tempo:


Gostei, quero começar o teste agora

O que é tempo de contribuição. Feijão com Arroz

Vou explicar o conceito da forma que você e o seu cliente já dominam.

O tempo de contribuição é o quanto a pessoa trabalhou em atividade vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e que pode ser contado para se aposentar.

Equivale ao tempo de trabalho exercido por uma pessoa, contado em unidades de tempo (anos, meses e dias).

Como o cliente conta? Aí começa a frustração…

Os clientes costumam fazer a conta total dos anos de cabeça.

Quem não teve um cliente que fez as contas e sabia “com certeza” que poderia se aposentar?. hehe!

É natural. Eles costumam partir do ano atual e voltar no tempo. Alguns até consideram os intervalos sem trabalho, mas encontram um número aproximado. Ou nem tão aproximado assim.

“Meu primeiro emprego foi em 1982. Estamos em 2018. Hmm… já devo ter uns 35 anos de serviço, está na hora de procurar o INSS”.

É assim que nasce a preocupação de se aposentar e até por isso ele foi ao seu escritório.

Claro que também tem aquele cliente antenado. Que aproveita uma das ferramentas existentes que permitem ao próprio cliente ter mais instruções sobre seu direito e um cálculo razoável em mãos.

Mas você deve estar sempre um passo à frente!

Você precisa saber explicar porque na maioria das vezes a sua contagem dá resultados diferentes (e melhores!).

Datas valiosas pra fazer a contagem

A contagem do tempo de contribuição do cliente não deve ser só na data de entrada do requerimento (DER), como boa parte das pessoas pensam.

O seu cliente pode possuir direito adquirido a uma regra de aposentadoria mais benéfica em datas diferentes do requerimento.

Quando acontece uma alteração na Lei e o tempo de contribuição pra se aposentar aumenta, o que acontece com quem já trabalhava antes da mudança? Terá que seguir as novas regras. Por isso a Reforma Previdenciária aterroriza tanta gente.

E se o cliente já tinha direito antes da mudança?

Bingo! Ele comeu barriga, mas nem tudo está perdido. Nesse caso há direito adquirido à regra. Dá pra se aposentar hoje aproveitando a regra antiga. Só que os pagamentos serão feitos só a partir do pedido.

Se o segurado ainda não tinha completado os requisitos, não havia direito adquirido. Existia só expectativa. Dançou.

Existem datas que são chaves pra você descobrir direitos escondidos. Vou te mostrar as mais comuns:

  • 16/12/1998 - Emenda Constitucional 20/1998 - Antes dessa reforma, os requisitos de tempo para aposentadoria eram de 30 anos para os homens e 25 para as mulheres. A partir desse marco são exigidos mais 05 anos (35 homem / 30 mulher), mais algumas regras de transição.
  • 28/11/1999 - Lei 9.876/1999 - Essa é a lei que instituiu o temido fator previdenciário.
  • 17/06/2015 - MP nº 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015 - Traz a Aposentadoria por Pontos 85/95, que confere a opção pela não incidência do fator.
  • 13/11/2019 - EC 103/2019 - Essa é a data de publicação da mais recente Reforma da Previdência (que tramitou como PEC 6/2019)!

Vou te ensinar ainda mais um segredo da contagem e uma tese que poucos advogados estão ligados!

Tese do Melhor Benefício (ou Melhor DIB)

Você está diante da habilidade que separa os profissionais dos amadores no previdenciário.

Essa tese é reconhecida no Direito Previdenciário como o direito ao benefício mais vantajoso, ao melhor benefício ou tese da melhor DIB. Está plenamente garantida após o julgamento do RE nº 630.510 pelo STF. O próprio INSS admite essa tese hoje no artigo 687 da IN 77/2015.

Ela é conhecida também como revisão da melhor DIB ou direito ao melhor benefício, entre outras variações.

É uma análise avançada que poucos fazem. Permite identificar diferentes cenários, direitos escondidos e a melhor regra de aposentadoria para seu cliente.

Exemplo Futebolístico

Vou fazer uma analogia pra você lembrar sempre. Imagine que você teve um álbum de figurinhas da Copa do Mundo de 1998. E deixou o álbum guardado numa gaveta.

Em 2018 seu irmão se lembrou daquele álbum e vocês o acharam.

Depois de muita nostalgia, você percebeu que faltavam 10 figurinhas pra completar. Mas não dá pra completar o álbum velho com figurinha do Neymar, então só ficou a expectativa de completar o álbum de 1998…

O álbum de 1998 é como uma regra de aposentadoria antiga. E as figurinhas novas o tempo de contribuição depois da revogação dessa regra.

Mas se você encontrar hoje um pacote com as figurinhas que faltaram em 1998… Que sorte! Conseguiu completar o álbum de 1998 em 2018. Ele deve valer ouro!

Isso vale também pras regras de aposentadoria. Se o tempo anterior à extinção (ou mudança) da regra é suficiente pra completar a regra hoje, você pode usufruir dessa regra.

É como no exemplo. Figurinhas antigas completaram o álbum de 1998, mas em 2018.

Você tinha tudo pra se aposentar (ou completar o álbum hehe), mas não fez o pedido. Só lembrou disso mais tarde. Ficou claro, não é!?

É importante conhecer a regra antiga porque ela pode ter uma renda mensal mais benéfica do que a regra nova.

Você vai encontrar assim a data de aquisição do direito. A partir da data de exercício desse direito (requerer o benefício pro INSS, a famosa DER) o segurado receberá os pagamentos.

Como analisar o direito ao Melhor Benefício

Primeiro identifique a data em que o seu cliente cumpriu os requisitos mínimos para cada espécie de benefício. Essa é a data de aquisição do direito. Pode ser inclusive numa das datas de regras antigas que falei.

O momento que o segurado pede a aposentadoria no INSS é a data de exercício do direito.

Você pode calcular diferentes cenários de início do benefício entre essas datas para encontrar a melhor RMI. Escolha entre esses dois termos o que for mais conveniente, nas diversas datas em que o direito adquirido poderia ter sido exercido.

E o que a contagem de tempo tem a ver com isso? Ela interfere diretamente no cálculo da renda mensal e do fator previdenciário!

Já vi casos em que poucos meses de diferença para concessão do seu cliente podem resultar em uma RMI 80% maior.

Vale lembrar que os efeitos financeiros só contarão a partir do requerimento. O cliente só recebe a partir dessa data (DER).

Ah, e não se esqueça de verificar a prescrição das prestações vencidas se a DIB for muito antiga.

Fique de olho! Se o seu cliente já tem um benefício e você quer oferecer essa tese de revisão, cuidado com o prazo!

Incide o prazo de decadência de dez anos incide pra reconhecimento do direito adquirido ao benefício nos casos de revisão, como foi decidido agora em 2019 no Tema 966 do STJ (recursos repetitivos).

Com essa análise avançada você vai sair na frente nos atendimentos previdenciários. Seu cliente ficará muito satisfeito.

São inúmeros cenários pra analisar e essa tarefa pode ficar bem complexa!

Imagina após a Reforma, então, com as 6 regras de transição previstas?

Mas lá no final eu vou te mostrar uma forma muito prática de visualizar sua contagem de Tempo de Contribuição pra dar na mão de seu cliente!

O que conta como tempo de contribuição?

Será que o tempo trabalhado por uma criança que foi lavradora antes de 1991 conta!?

Vou te explicar como isso funciona!

Qualquer trabalho que um segurado do INSS fizer pode contar pro tempo de contribuição.

Se você está iniciando no Direito Previdenciário, precisa saber que esses são casos mais comuns de períodos não reconhecidos que você pode encontrar nos seus atendimentos:

  • Atividade rural anterior a 1991
  • Contribuinte individual
  • Atividade especial (agentes nocivos)
  • Tempo como aluno-aprendiz
  • Períodos de recebimento de outros benefícios (exemplos: salário-maternidade e auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição)

Mas em muitos outros casos há exigências específicas para a comprovação que você deve estar ligado! Se elas não forem cumpridas, adiós. O período fica de fora.

E não tem como escapar. Pra saber todas as hipóteses, é importante a leitura dos artigos que explicam o que conta como tempo de contribuição. Mas calma! Você não precisa ler todos de uma vez.

Segue uma lista dos principais artigos que separei com carinho pra você poupar seu tempo:

  • Art. 55 da Lei 8.213/1991 - Geral sobre o que conta como tempo de contribuição e alguns “desde que”
  • Art. 19-C do Decreto 3048/1999 - Alguns “desde que” a mais
  • Art. 164 e 165 da Instrução Normativa 77/2015 - Repete alguns casos dedutíveis, devido ao tipo de categoria ou à natureza da situação (como receber salário maternidade)

O conteúdo da legislação é praticamente o mesmo. Listei numa ordem de hierarquia legal.

Na prática: Se o Decreto e a IN criam uma restrição que não existe na Lei, isso pode ser afastado no processo judicial.

Mas no processo administrativo é bom ter atenção a isso desde o início. Se você tiver como obedecer essa restrição, vai encurtar o caminho do deferimento e seu cliente vai ficar feliz da vida!

Preste atenção também se alguma discussão jurisprudencial dispensa ou reafirma essas exigências, como no caso do aluno-aprendiz.

Na leitura dos artigos é importante lembrar que as denominações “tempo de serviço” e “tempo de contribuição” são equivalentes para fins de contagem de tempo (artigo 4º da EC 20/1998).

Não é regra, mas é comum a legislação usar mais a expressão “tempo de serviço” para períodos que não dependem de contribuição para a contagem de tempo.

No atendimento você vai encontrar alguns padrões nos casos mais específicos e isso o ajudará lembrar quando se deparar com casos como esses:

  • Períodos de atividade e de contribuição de situações especiais em legislações antigas
  • Períodos de atividade de categorias especiais de serviço público, geralmente acompanhados das exigências específicas que comentei
  • Períodos de atividade que dependem de indenização de contribuições

Após essa análise minuciosa, seu cliente vai sair muito satisfeito!

Ah, e antes de continuar, vou deixar um presentão pra você: uma calculadora gratuita do Tempo de Contribuição que vai ajudar muito no dia a dia. Dá uma olhada como ela funciona:

O período conta para carência? Não acabei de ler isso!?

Carência não é a mesma coisa que TC, como muitos ainda pensam. Se você ainda não domina a diferença entre esses conceitos pare agora e leia esse post.

As regras pra saber se um período conta pra carência ou não são diferentes. Vamos ver!?

Em alguns casos, por causa da contagem diferenciada de carência e tempo de contribuição, o segurado tem mais de 35 anos de tempo de contribuição, mas não atinge 180 meses de carência.

Parece louco? Mas não é! Acontece muito e muitos advogados perdem muito tempo de trabalho em processos que não dão em nada por conta disto.

Como você viu no outro post, nem todo período que conta como tempo de contribuição, conta pra carência.

Existe tempo de contribuição em que não houve de fato recolhimento de contribuição. Estranho, não acha?! Mas acontece!

A tendência é generalizar: “Se conta como TC, conta pra carência”. Mas isso nem sempre é verdade!

O exemplo clássico é o da atividade rural do boia-fria antes de 1991. Logo, esse período conta pra tempo de contribuição, mas não conta pra carência.

E sabe o que é mais engraçado? Alguns podem pensar “Ok, então se conta pra carência, conta pra TC”. Isso também não é sempre verdade.

Existem exceções, como é o caso do segurado facultativo de baixa renda que recolhe a contribuição com alíquota de 5% do salário mínimo. O período que ele fizer essa contribuição conta pra carência, mas não conta pro tempo de contribuição (a não ser que ele complemente depois).

Seguindo esse raciocínio fica fácil analisar o que entra só pra a contagem de tempo e não conta pra carência.

Vou te dar algumas dicas pra isso ficar ainda mais fácil. Verifique se

1. A contribuição é presumida

Exemplo: Para o segurado empregado a responsabilidade do recolhimento é do empregador.

Então, se comprovado o TC, o período também conta pra carência.

2. A contribuição é dispensada

Exemplo: Período de atividade rural anterior a 1991, devidamente comprovado.

A lei dispensa a contribuição e afirma que o período só conta pra TC e não pra carência.

3. A contribuição é compensada por um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS (contagem recíproca)

Exemplo: Segurado trabalhou por 2 anos como técnico administrativo em Prefeitura com RPPS quer usar esse período no RGPS.

Se ele possuir uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em mãos vai utilizar pra contagem recíproca!

A responsabilidade da contribuição é da Prefeitura.

4. A contribuição deve ser comprovada

Exemplo: Contribuinte individual que pagou carnê, mas não consta no CNIS.

A responsabilidade de comprovar é do próprio contribuinte (há exceções).

Esse ponto é onde os raciocínios de contagem e carência e de tempo se encontram e você deve prestar atenção redobrada.

Os períodos que dependem de contribuição e não forem comprovados não entram pra contagem de tempo nem pra carência.

Parece algo óbvio, mas exatamente por isso você não pode esquecer de um período desses na sua contagem e correr o risco de chegar num resultado incorreto, prejudicar seu cliente e seu escritório.

Antes de contar. Nem puxe a calculadora sem isso…

Analise os documentos

Antes de calcular o Tempo de Contribuição, é essencial realizar uma entrevista completa com seu cliente e solicitar todos os documentos necessários. Com todos eles em mãos, você já pode efetuar a contagem completa!

Esses são os principais documentos:

  • CTPS
  • CNIS
  • Carnês/guias de recolhimento
  • PPP
  • LTCAT
  • CTC
  • etc

Observe as divergências

É muito comum existirem divergências entre alguns documentos. Mas é seu papel como profissional conferir, saber o que está acontecendo e buscar a correção. Assim você garante o melhor para o seu cliente e para o seu escritório. Exemplos clássicos de divergências nos documentos (sempre encontro!)

É claro que você pode (e deve) fazer uma contagem inicial para analisar se vale a pena verificar todos esses detalhes. Mas você só vai entregar a contagem completa com o melhor cenário para o seu cliente após olhar com cuidado todos esses detalhes. É isso que diferencia os bons advogados dos meia boca. Porque pode dar muita diferença na contagem e o cliente perde direitos!!

Tenha em mãos um um relatório claro dos períodos trabalhados

Muitos não têm esse cuidado na hora de calcular o Tempo de Contribuição e se sujeitam a um retrabalho enorme!

Antes de começar a contagem, você já deve ter uma lista dos períodos trabalhados. Pra cada um deles, não deixe faltar nenhum desses dados:

  1. Empresa e cargo do período trabalhado
  2. Data de início e data fim
  3. Tipo de atividade (normal ou especial) e fator de conversão aplicável
  4. Se o período conta para carência (logo vou te explicar o porquê!)

Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Saque sua calculadora!

Aqui eu vou explicar exatamente como faz pra calcular o Tempo de Contribuição no previdenciário. Vou dar exemplos e explicar no detalhe.

Sei que seu tempo é valioso, então se você já sabe todos esses detalhes enganosos do TC que muitas vezes não estão nos livros, ou se você já usa o Cálculo Jurídico, que faz essa conta certinho pra você, sugiro pular pro tópico “Como analisar a contagem do INSS”

Aqui você vai ver como calcular:

  1. A duração de um vínculo segundo o INSS
  2. O tempo de contribuição comum
  3. O tempo de contribuição de atividade especial
  4. Conversões de períodos especiais
  5. Tempo de contribuição nas atividades concomitantes

Duração dos períodos segundo o INSS. Nada intuitivo!

A forma de calcular diferença entre duas datas adotada pelo INSS e pela Justiça pode parecer um pouco louca, mas eu vou te mostrar como funciona agora pra você calcular a duração de um vínculo.

Pra calcular o Tempo de Contribuição não é só ver quantos dias tem entre a data início e fim de cada período trabalhado pelo seu cliente. Por mais intuitivo que isso seja.

A contagem olha a diferença dos dias, depois dos meses e por fim dos anos. E essa regra não bate com quantos dias o cliente trabalhou em cada vínculo. Estranho né!?

Então veja esse caso de um vínculo que começou em 01/02/2015 e terminou em 01/03/2015. Na regra do INSS isso dá 1 mês e 1 dia, mas se você for contar em dias corridos, dá 29 dias. Acredite, é assim mesmo.

Pra calcular a diferença entre duas datas como manda a Lei, faça assim:

  1. Pegue a data final do vínculo e subtraia os dias, depois os meses e por último o ano da data de início.
  2. Some 1 na diferença de dias (porque o dia de início está incluído no cálculo).
  3. Cada grupo de 30 dias vira 1 mês, então o máximo de dias possível no resultado final é 29 dias.
  4. Cada grupo de 12 meses vira 1 ano, então o máximo de meses possível no resultado é 11 meses.

Calculando o TC comum

Pra fazer o cálculo do tempo de contribuição comum, é só adotar a regra de duração de vínculo em cada período e somar tudo ao final. Sem rodeios.

Diferença de datas por período

Vou mostrar com exemplos a regra que acabei de te ensinar.

Exemplo 1

Quando o dia, mês e ano da data fim são maiores ou iguais aos do início. Este é o caso mais simples de calcular e você vai tirar de letra bem rápido.

Fim 25/09/2015
Início 18/08/2014

Calculando rapidinho…

Faça as diferenças:

  Dia Mês Ano
Fim 25 9 2015
Início 18 8 2014
Diferença 25 - 18 = 7 9 - 8 = 1 2015 - 2014 = 1

Some 1 à diferença de dias (pra incluir o primeiro dia trabalhado). E voilà!

Temos o resultado:

1 ano, 1 mês e 8 dias

Exemplo 2

Dia ou mês da data fim menores que os do início. Este também é fácil. O segredo é tomar um pouco mais de cuidado e prestar atenção nos dias e meses.

Fim 18/04/2015
Início 25/09/2014

Calculando…

  Dia Mês Ano
Fim 18 4 2015
Início 25 9 2014
Diferença 18 - 25 = -7 4 - 9 = -5 2015 - 2014 = 1

Agora some 1 à diferença de dias, como você fez antes:

  Dia Mês Ano
Diferença -7 + 1 = -6 -5 1

Pra não deixar os meses negativos, a gente vai emprestar dos anos. 1 ano = 12 meses:

  Dia Mês Ano
Diferença -6 -5 + 12 = 7 1 - 1 = 0

E pra não deixar os dias negativos, vamos emprestar dos meses. 1 mês = 30 dias:

  Dia Mês Ano
Diferença -6 + 30 = 24 7 - 1 = 6 0

E temos o resultado!

0 anos, 6 meses, 24 dias

Exemplo 3

E quando o ano da data final é menor que o ano da data de início? Pegadinha! Aí tem coisa errada! hehe! Parte boa é que o CJ não deixa alguém inserir um período assim.

Tempo total - Somando tudo

Pronto! Agora você já sabe calcular a duração do período. Faça isso pra cada um dos períodos trabalhados do seu cliente.

Finalize o cálculo total do tempo de contribuição somando todas as diferenças de datas encontradas.

Exemplo

  Dias Meses Anos
Diferença 1 24 8 2
Diferença 2 28 11 3
Soma 52 19 5

Lembrando:

  • Grupo de 30 dias, acrescente um mês na conta
  • Grupo de 12 meses, some mais um ano
  Dias Meses Anos
Diferença 1 24 8 2
Diferença 2 28 11 3
Soma 52 = 30 * 1 + 22 19 = 12 * 1 + 7 5
  Dias Meses Anos
Diferença 1 24 8 2
Diferença 2 28 11 3
Total 22 7 + 1 = 8 5 + 1 = 6

Pronto. Tempo total em mãos:

6 anos, 8 meses, 22 dias

Agora que ficou fácil, vamos ver como contar o tempo de contribuição de atividades especiais.

Tempo de Contribuição das Atividades Especiais. Aposente antes!

Você já sabe que as atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física possuem proteção especial pela previdência.

Pra quem está iniciando no previdenciário, leia também o Guia Prático da Aposentadoria Especial. Vai poupar muita dor de cabeça!

Se o seu cliente só trabalhou num tipo de atividade especial no tempo necessário para a espécie Aposentadoria Especial, a contagem será igual a do tópico anterior. Moleza!

Mas e se ele não cumprir o tempo necessário pra Aposentadoria Especial? Não tem nenhuma vantagem?

Conversão de atividades. Fatores pra todo lado!

Quando o segurado não possui tempo suficiente para a espécie Aposentadoria Especial, é possível converter o tempo de contribuição especial em comum. Isso pode adiantar a aposentadoria do seu cliente e de quebra pode aumentar a renda mensal.

Por isso você tem que prestar muita atenção nos períodos especiais!

Pra converter o tempo de contribuição especial em comum, o período especial é multiplicado por um fator de conversão. Pode parecer óbvio, mas muitos advogados se assustam nesse passo. Mas é só multiplicar a duração do período que você aprendeu a calcular antes pelo fator de conversão certo. E o fator de conversão é tabelado, então é fácil assim.

Vou mostrar como aplicar os fatores de conversão usando a mesma metodologia do INSS, da Justiça e do Cálculo Jurídico.

Exemplo

Homem com um vínculo em atividade especial do tipo “Especial 25 anos”.

Início 02/02/1989
Fim 10/07/2004
Tipo de atividade Especial 25 anos
Gênero Masculino
Fator de conversão 1,40 (tabela lá embaixo)

Ah! E não se preocupe com a forma de conseguir esse fator agora. Por enquanto, saiba que ele é tabelado e que vou te passar essas tabelas no tópico seguinte.

Passo 1 - Calcular a diferença de datas

Assim como fizemos no caso lá em cima.

  • Dias: 10 - 2 + 1 = 9
  • Meses: 7 - 2 = 5
  • Ano: 1989 - 2004 = 15

O tempo encontrado é de 15 anos, 5 meses e 9 dias.

Passo 2 - Agora que você calculou o tempo de contribuição comum, você faz a multiplicação pelo fator de conversão

  • Dias: 9 x 1,40 = 12,60 ≃ 13
  • Meses: 5 x 1,40 = 7
  • Anos: 15 x 1,40 = 21

Resultado: 21 anos, 7 meses e 13 dias.

Percebe agora como contar certinho o período de atividade especial é valioso pro seu cliente?

Arredondamento. Pra quem é bem detalhista.

Um erro comum é esquecer que existe uma forma certa pra arredondar os números depois de multiplicar pelo fator.

Muitos softwares e planilhas por aí cometem esse erro, que pode causar uma boa diferença no resultado final. Já comentei em outro post que existem 3 formas de arredondar um número e no previdenciário a gente usa cada uma delas, dependendo do caso. É sofrido, mas a gente gosta, não é mesmo!?

No exemplo ali em cima 9 x 1,40 dá 12,60. Como a regra é arredondar os dias e meses pra o inteiro mais próximo, dá 13. Moleza!

Ah, e se o número multiplicado de dias passar de 30 ou o número de meses passar de 12, tem que lembrar de corrigir isso como mostrei no exemplo lá em cima.

E de onde vem esse fator de conversão!? Facinho de errar

Pra converter tempo especial em comum é preciso aplicar o fator de conversão, mas qual é o fator correto? Vou explicar como funciona essa escolha pra você acertar sempre!

Se você já leu o Guia Prático que indiquei essa tarefa ficará mais fácil.

Vamos lá. Existem três formas de conversão:

  • Tempo especial em tempo comum
  • Tempo especial de um tipo em tempo especial de outro tipo Ex: Especial 15 em Especial 25
  • Tempo comum em especial

Mas antes mesmo de sair convertendo, é bom se certificar se a conversão ainda é possível. Pra isso responda:

  1. Existe direito à conversão?
  2. Qual o Tipo de enquadramento do período (15, 20 ou 25 anos)?
  3. Qual o fator aplicável?

E pra facilitar sua vida, vou indicar o caminho pra encontrar as respostas:

  1. Direito à conversão: regido pela lei vigente na data de implemento dos requisitos da aposentadoria (REsp 1151363 e REsp 1310034)
  2. Enquadramento da atividade: regido pela lei vigente na data do exercício do trabalho, tanto para caracterização (configuração) como comprovação (meios de prova) (REsp 1151363)
  3. Fator de conversão aplicável: regido pela lei vigente na data de implemento dos requisitos da aposentadoria (REsp 1151363)

Agora vou explicar o fundamento de cada caminho. Mas se você já sabe, pode pular pra conferir as tabelas com os fatores.

Bom, assim como nas regras de enquadramento, a legislação alterou os fatores de conversão mais de uma vez.

Para o enquadramento de um período de trabalho em atividade especial, vale a regra vigente quando esse trabalho de fato aconteceu, tanto para caracterização como especial quanto para as formas de comprovação.

Ao contrário da regra do enquadramento, tanto o direito à conversão quanto o fator (multiplicador) utilizado pra contagem será definido pela lei vigente na data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Isso acontece porque a aplicação do fator é considerada somente uma regra matemática aplicada aos requisitos já preenchidos, quando já foi adquirido o direito de se aposentar.

O STJ adotou e consolidou esses raciocínios no julgamento do REsp 1151363 em 2011(Temas 422 e 423)

No terceiro caso (conversão de tempo comum em especial) eu dou um exemplo que deixa isso bem claro!

Entendeu por que você precisa prestar bastante atenção?

Por isso o direito previdenciário é desafiador. Mas vou te ensinar a fazer isso com segurança pra nunca errar na escolha do fator de cada conversão!

1. Tempo especial em tempo comum

Este é o caso que mais acontece no escritório de direito previdenciário. Se você quer somar o tempo especial ao tempo comum, deve fazer a conversão aplicando os multiplicadores relacionados no art. 70 do Decreto 3.048/1999:

Tempo a Converter (anos) Fator de conversão (Multiplicadores)
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 2,00 2,33
De 20 1,50 1,75
De 25 1,20 1,40

Lembro que teve muito debate na jurisprudência dessa conversão, mas o que você precisa saber agora é que essa discussão foi pacificada também pelo REsp 115363, que bateu o martelo nessa questão. Ela é totalmente aceita e você não vai ter problemas com isso.

2. Tempo especial em tempo especial (enquadramento de diferentes tipos)

Nessa forma de conversão, o segurado exerceu duas ou mais atividades especiais. Mas não completou em nenhuma delas o tempo mínimo (15, 20 ou 25 anos) pra Aposentadoria Especial.

A Lei também permite somar o tempo de diferentes tipos de enquadramento. Pra isso considera uma atividade preponderante, que será a referência pra conversão e escolha o multiplicador. Essa conversão envolve mais cuidado:

  1. Comece fazendo a contagem de todos os períodos
  2. Depois agrupe por Tipo de Período (15, 20 ou 25 anos)
  3. Encontre a atividade predominante (Tipo com maior soma total de tempo)
  4. Escolha o fator de conversão de cada período para a atividade preponderante
  5. Por fim, converta os períodos

Trabalhoso, não acha? Você sabia que no CJ toda esta conta é automatizada e feita em segundos!? Os multiplicadores neste caso estão no artigo 66 do Decreto 3.048/1999:

Tempo a Converter (anos) Fator de conversão (Multiplicadores)
Para 15 Para 20 Para 25
De 15 - 1,33 1,67
De 20 0,75 - 1,25
De 25 0,60 0,80 -

3. Conversão de tempo comum em tempo especial

Este é um ponto delicado e que precisa de atenção redobrada. A legislação atual não permite mais a conversão de tempo comum em especial e hoje nem a jurisprudência.

A Lei 9.032/95 não permitiu mais essa conversão. Houve muita discussão se podia ou não fazer essa conversão até a edição ou mesmo depois dessa Lei.

Em 2012 a jurisprudência também deu um xeque-mate no julgamento do REsp 1310034 (Tema 546 do STJ)

O STJ adotou o mesmo raciocínio do julgamento anterior do REsp 1151363 de 2011: o direito à conversão é verificado na data de implemento dos requisitos da aposentadoria.

E a TNU editou em 2018 a Súmula 85 pra reafirmar este mesmo entendimento e se adequar ao STJ.

Então, resumindo o que dizem esses julgados:

O segurado pode usar a conversão de tempo comum em especial anterior à 28/04/1995 (Lei 9.032/95), se ele tiver completado os requisitos pra se aposentar (exemplo: 25 anos na especial) até 28/04/1995. Ainda que só faça o pedido hoje (bem atrasado, hehe)!

Mas se o segurado completar os requisitos agora em 2019 (quando a conversão de tempo comum em especial já foi revogada), então ele não pode usar essa conversão mesmo se ele tinha períodos de atividade especial antes de 28/04/1995. Não existe um direito adquirido à regra de conversão.

Você ainda pode encontrar casos de deferimento dessa conversão, mas depois desse julgamento eles se tornaram raros. Não recomendo comprar essa briga! Se decidir seguir esse caminho, vou te mostrar os fatores. Estão no art. 64 do Decreto 611/1992:

Tempo a Converter (anos) Fator de conversão (Multiplicadores)
Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35
De 15 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De 25 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
De 30 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

Mas não é só isso. Havia também uma regra especial, pois a lei exigia no mínimo 36 meses em atividade sob condições especiais!

Caso você realmente siga esse caminho, vou te sugerir uma estratégia.

Leve ao processo judicial todas as demais questões controversas para só depois num processo separado discutir essa conversão.

Não deixe o processo atrasar mais só por essa discussão. Ainda mais se o cliente não depende dela pra se aposentar!

Se você usa o CJ e quer ver se isso vai mudar o resultado do seu cálculo, basta marcar a opção: “Converter período normal em especial antes de 28/04/1995” e ver se vale à pena.

Conversão de Períodos de Atividade Especial após a Reforma da Previdência

No texto atual da PEC nº 6/2019, a EC vai dizer no art. 25, §2º, que:

  • Reconhece a conversão de tempo especial em comum até a publicação da EC
  • Exige efetiva exposição aos agentes nocivos
  • Veda a conversão após a data de publicação - Proibição de tempo ficto ou fictício

Agora que você já aprendeu a contagem de tempo comum, de tempo especial e as hipóteses de conversão, vamos avançar ainda mais. Vou te ensinar uma regra que poucos advogados sabem!

TC dos períodos concomitantes. Mistério revelado

E se a pessoa trabalhou em 2 empregos ao mesmo tempo? Os períodos “sobem” um no outro? Se sobrepõem?

Vários advogados previdenciaristas se sentem muito inseguros ao se deparar com a contagem de períodos concomitantes. Muitos ainda acreditam que não devem fazer nada com este período ou que não faz diferença para o cliente.

A regra de ouro é que não há contagem em dobro.

O mesmo período de tempo não pode ser considerado duas vezes. Se você trabalha no mesmo dia em duas atividades somente um dia será contado para o tempo de contribuição.

Em razão disso, você vai contar primeiro o tempo de contribuição principal.

Linha do tempo resultante. A sacada inédita!

Vou te mostrar uma técnica que não achei em lugar nenhum. Mesmo pesquisando bastante.

Ela é simples e eficiente. Você vai construir uma linha do tempo com o total de tempo de contribuição do seu cliente. Pra isso você vai utilizar alguns critérios pra decidir o que entra pra essa linha.

Essa linha do tempo vai formar o tempo de contribuição principal.

Os intervalos de tempo repetidos (sobrepostos) entram para o tempo de contribuição secundário. Logo eu explico a função dele.

Antes de tudo, observe o tipo de período que você está comparando. O tipo é definido conforme a natureza do período (comum/especial) e fator de conversão aplicável se ele for especial (15, 20, ou 25 anos).

Então você pode se deparar com duas situações:

  1. Períodos de tipos diferentes
  2. Períodos de tipos iguais

Períodos de tipos diferentes: A preferência pelo tipo de período

Se existir diferença entre os tipos, há uma preferência pelo período de maior fator na contagem.

O trecho com maior fator terá maior vantagem na contagem final, em razão da multiplicação pelo fator.

A preferência, então, segue esta ordem:

  1. Especial 15
  2. Especial 20
  3. Especial 25
  4. Normal/Comum

Exemplo - Homem que trabalhou em dois empregos ao mesmo tempo

Períodos concomitantes Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 01/01/2013 10/05/2016 Normal 3 anos 4 meses 10 dias
Período 02 24/02/2015 30/03/2017 Especial 25 2 anos 1 mês 7 dias

Neste caso o Período 01 tem preferência no cálculo sobre o Período 02.

Prevalece o maior fator!

Confira os períodos considerados no tempo de contribuição resultante:

TC principal Data início Data fim Tipo Duração do período Fator de Conversão 1,40
Período 01 01/01/2013 23/02/2015 Normal 2 anos 1 mês 23 dias Não aplicável
Período 02 24/02/2015 30/03/2017 Especial 25 2 anos 1 mês 7 dias 2 anos 11 meses 10 dias

Agora vamos separar o intervalo de concomitância.

Temos o período Normal que ficou sobreposto e não será usado no TC primário.

TC concomitante Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 24/02/2015 10/05/2016 Normal 1 ano 2 meses 17 dias
Período 02 24/02/2015 10/05/2016 Especial 25 1 ano 2 meses 17 dias

Mas ele será usado para o TC secundário.

TC secundário Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 24/02/2015 10/05/2016 Normal 1 ano 2 meses 17 dias

Neste caso, o tempo de contribuição resultante será:

Tempo de contribuição principal 5 anos 1 mês e 3 dias
Tempo de contribuição secundário 1 anos 2 meses e 17 dias

Períodos de tipos iguais. Desempatando!

Quando ambos os períodos possuírem o mesmo tipo, o conflito será resolvido por meio de dois critérios.

  1. Data início anterior
  2. Período com maior duração total

Vamos novamente aos exemplos.

1. Data início anterior

Períodos concomitantes Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 02/01/2012 25/03/2014 Normal 2 anos 2 meses 24 dias
Período 02 18/05/2013 14/02/2016 Normal 2 anos 8 meses 27 dias

O Período 01 tem preferência ao Período 02, pois a data ínicio do período completo é anterior.

Confira os períodos considerados no tempo de contribuição resultante:

Confira os períodos considerados no tempo de contribuição resultante:

Tempo de contribuição principal

TC principal Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 02/01/2012 25/03/2014 Normal 2 anos 2 meses 24 dias
Período 02 26/03/2014 14/02/2016 Normal 1 ano 10 meses 19 dias

Agora, veja que o seguinte trecho dos períodos se sobrepõe.

TC concomitante Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 18/05/2013 25/03/2014 Normal 0 anos 10 meses 8 dias
Período 02 18/05/2013 25/03/2014 Normal 0 anos 10 meses 8 dias

Vamos separar esse intervalo de concomitância para calcular o TC secundário.

Tempo de contribuição secundário:

TC secundário Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 02 18/05/2013 25/03/2014 Normal 0 anos 10 meses 8 dias

Neste caso o tempo de contribuição resultante será:

Tempo de contribuição principal 4 anos 1 mês e 3 dias
Tempo de contribuição secundário 0 anos 10 meses e 8 dias

2. Período com maior duração total

Se ambos os períodos tiverem data início igual, é só verificar o de maior duração.

Períodos concomitantes Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 02/01/2012 25/03/2014 Normal 2 anos 2 meses 24 dias
Período 02 02/01/2012 14/02/2016 Normal 4 anos 1 mês 13 dias

O Período 02 tem preferência ao Período 01, pois a duração total do período completo é maior.

Confira os períodos considerados no tempo de contribuição resultante:

TC principal Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 02 02/01/2012 14/02/2016 Normal 4 anos 1 mês 13 dias

Agora vamos separar o intervalo de concomitância.

TC concomitante Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 02/01/2012 25/03/2014 Normal 2 anos 2 meses 24 dias
Período 02 02/01/2012 25/03/2014 Normal 2 anos 2 meses 24 dias

Tempo de contribuição secundário:

TC secundário Data início Data fim Tipo Duração do período
Período 01 02/01/2012 25/03/2014 Normal 2 anos 2 meses 24 dias

Neste caso o tempo de contribuição resultante será:

Tempo de contribuição principal 4 anos 1 mês 13 dias
Tempo de contribuição secundário 2 anos 2 meses 24 dias

Agora ficou moleza calcular essa linha do tempo resultante!

Se o seu cálculo tiver vários períodos, é só resolver esses conflitos dois a dois.

Tempo de contribuição secundário. Pra quê!?

O tempo de contribuição secundário não vai interferir na aquisição do direito dos benefícios.

Em outras palavras, não gera vantagem na contagem de tempo principal nem direito a uma segunda aposentadoria no mesmo sistema.

Você viu que pra contar o tempo de contribuição secundário basta utilizar os intervalos de tempo repetidos. Dá pra formar uma segunda linha do tempo com eles. E o que fazer com isso?

É muito importante fazer esta divisão, pois caso contrário você pode calcular errado o tempo de contribuição principal, e gerar falsas expectativas pro seu cliente.

O CJ faz esses cálculos pra contagem observando todos esses critérios. Mesmo que você tenha 300 períodos concomitantes de todos os casos ele resolve! Fica muito mais fácil identificar os períodos de atividade concomitante!

E não é só isso. Talvez você possa até aproveitar o tempo de contribuição secundário para outro regime previdenciário, mas esse não é assunto pra agora.

Ele é diferente também do conceito de atividade secundária pra efeitos de cálculo da RMI, que vou abordar num post específico (fique de olho).

Feito!! Você agora tem habilidade pra fazer todos os tipos de cálculo de tempo de contribuição!

No próximo tópico vou te mostrar uma dica exclusiva pra ter um olhar de águia ao comparar as contagens. Ela vale ouro!

Como analisar a contagem do INSS. Sacadas práticas!

Agora vou te ensinar uma estratégia vencedora. Algo que quase ninguém sabe.

Se o seu cliente já teve um pedido negado e você já possui o processo administrativo em mãos, chegou a hora de comparar os cálculos de tempo de contribuição. O que você fez e o do INSS.

Você já reparou que a contagem do INSS é confusa? Ele coloca quatro campos de contagem de tempos para o mesmo período.

Mas cada linha de contagem tem um propósito!

Linha Propósito
Diferença de tempo entre data início e data fim (duração do período)
Quanto do período ele vai utilizar na contagem (tempo considerado)
Período considerado, já multiplicado com o fator (tempo com o fator)
Carência considerada

Exemplo de tempo de contribuição do INSS

Em alguns casos, observe que o INSS faz mais de uma contagem.

Um exemplo é quando você cumpre uma exigência de apresentar PPP e já havia uma contagem no processo administrativo.

É dever do INSS efetuar a contagem novamente. Então sempre tome o cuidado de analisar a última pra ter certeza se o INSS concluiu corretamente sobre os períodos.

Saber isso é muito importante. Permite a análise apurada do que o INSS concedeu ou não para seu cliente.

Só assim você vai fazer os pedidos certos no seu processo. Vai ficar bem claro o que realmente é controverso!

Como explicar tudo isso para seu cliente!? O grande desafio

Se pro advogado a explicação da contagem é complexa, imagina pro cliente que não entende os requisitos e costuma errar os chutes!?

Ele até pode saber que existem regras diferentes de aposentadoria…

Mas não sabe bem explicar a diferença entre a Aposentadoria por Pontos 85/95 e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Também não percebe que esperar alguns meses pra se aposentar numa regra diferente pode ser muito mais vantajoso.

Então você vai ajudar muito o cliente, mostrando os tipos de aposentadoria, os requisitos, as diferenças entre eles e como isso impacta nos direitos dele.

Explicando isso direitinho, ele vai admirar ainda mais seu trabalho e também vai querer saber quais requisitos ele já completou ou quanto tempo falta pra completar!

Você que gosta de usar ferramentas que valorizam seu tempo, vai gostar de saber que o CJ tem um relatório que mostra tudo isso, pra você entregar pro seu cliente. Não é ótimo!?

Dê uma olhada num trechinho:

Exemplo de resultado de cálculo de tempo de contribuição

O relatório do cliente também explica conceitos dos requisitos e das espécies de aposentadoria em linguagem amigável, caso o cliente não saiba, veja um exemplo:

Exemplo de relatório pra cliente

Exemplo de explicação de benefícios aposentadoria

Muitos advogados que já entregaram esses relatórios me contam que receberam elogios dos clientes. Isso é ótimo, pois assim eles ficam felizes da vida e fazem várias indicações do seu serviço.

Assim você tem mais tempo pra advogar e mais clientes satisfeitos!

Gostou, né?!

Então vai amar saber que, no CJ, dá pra fazer cálculos de tempo de contribuição com segurança e precisão super rapidinho.

Pois é! O CJ realmente é um parceirão na hora de realizar cálculos previdenciários.

Pode apostar! É, inclusive, a melhor alternativa pra planilhas. Afinal, é possível fazer cálculos inteligentes dos benefícios previdenciários com segurança e precisão.

Se você ainda não usa, experimenta com uma garantia de 08 dias ;)

Novidade! Alerta de aposentadorias: chega de perder clientes que ainda não tem direito a se aposentar

Vou te contar uma história e depois quero saber quantas vezes ela já se repetiu no seu escritório.

Pois bem… Chega um cliente no escritório para ver se têm direito de se aposentar.

Você faz o cálculo pra verificar o tempo de contribuição e outros detalhes.

Resultado: percebe que a aposentadoria dele ainda demora um pouquinho.

O cliente vai pra casa e nunca mais aparece.

Vai, me diz: quantas vezes isso já aconteceu com você?

Imagino que uma porção, não é mesmo?!

Afinal, a maior parte dos clientes que entra num escritório pra descobrir se podem se aposentar, ainda estão com a aposentadoria distante.

A grande questão é quando chega a data prevista, esses clientes acabam procurando outro advogado.

Até porque, do momento em que eles te procuraram até a hora em que estiverem prestes a aposentar, muita coisa acontece: podem perder o contato do escritório, se mudar e por aí vai.

E olha, um simples email ou ligação na época certa pode fazer eles voltarem ao seu escritório.

Foi pensando em tudo isso que o CJ acaba de lançar uma novidade que vai te ajudar a não perder esses clientes.

É o alerta de aposentadorias, uma funcionalidade que te avisa quando a data prevista pro seu cliente se aposentar estiver chegando.

Na aba de resultados do seu cálculo, é só ativar um “sininho” na aposentadoria que deseja receber o aviso e pronto: quando a data chegar, o programa te avisa e rapidinho você entra em contato com o cliente.

alerta de aposentadorias

Quer começar a receber os avisos e ainda não usa o CJ?

Sem problemas! É só experimentar o programa agora e aproveite essa e outras funcionalidades que vão simplificar e alavancar a sua rotina na Advocacia ;)

Conclusão

Agora você já consegue executar todas as etapas pra fazer um cálculo de tempo de contribuição completo e analisar os melhores cenários de aposentadoria de seu cliente.

Afinal, agora você domina:

  • Quais datas você deve fazer a contagem
  • A tese da melhor DIB
  • Como calcular a duração dos períodos
  • Aplicar cada fator de conversão de tempo especial
  • Contar os períodos com atividades concomitantes de uma forma eficiente

De quebra, você passou a entender melhor a diferenciação de tempo de contribuição e carência e sabe o caminho pra analisar o que conta como tempo de contribuição!

E um bônus excepcional: você descobriu ainda como o INSS faz a contagem e como interpretar os relatórios do processo administrativo.

Agora você também pode conferir se a planilha ou programa que você usa está de fato te ajudando ou fazendo você perder dinheiro. (Já vi casos bem tristes)

Dominando todo esse conhecimento, você está apto para calcular com segurança e utilizar muito bem essas informações pra ter muito sucesso advogando no direito previdenciário!

E se você quiser um software bem feito pra poupar seu tempo e cuidar de todos esses detalhes do Tempo de Contribuição pra você, dê uma olhada no Cálculo Jurídico. Ele foi desenvolvido pensando em tudo isso e é cheio de testes pra garantir que sempre vai continuar calculando com precisão.

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