
Justa Causa: Guia Completo com Modelos Disciplinares
Quer ganhar 100% dos processos dos seus clientes que envolvam uma justa causa? Quem não quer? hehe Mas, infelizmente, você não aprende na faculdade ou e...
Uma excelente ficha de entrevista de presente
Nesse artigo você vai encontrar tudo sobre o adicional de periculosidade!
Olha, eu não escrevi a Barsa, mas você vai descobrir sacadas bem completas nesse post!
Enquanto alguns especialistas do direito do trabalho vão continuar quebrando a cabeça e consultar manuais, você vai ter nas mãos este guia com dicas de anos de prática pra entrar em ação!
Eu me esforcei pra colocar tudo que um advogado precisa pra saber na hora de realizar os cálculos, fazer a petição inicial e até mesmo teses de defesa.
Você vai encontrar temas quentes por aqui como:
Depois de terminar esse manual - eu tenho certeza - que você vai ser um verdadeiro perito!
Além disso, você sabia que os adicionais de insalubridade e periculosidade não se cumulam?
O TST bateu o martelo no final de setembro (2019) e no post eu vou comentar essa decisão em detalhes. Essa tese jurídica definida afeta inclusive todos os processo pendentes que versem sobre idêntica questão e demandas futuras.
E se você, ainda assim, sentir que falta de algum ponto, deixe um comentário, eu vou adorar ler sua sugestão e poder aumentar esse manual da periculosidade ;)
Vamos lá validar os pontos e se tornar perito em periculosidade?
Boa leitura!
Neste post você vai aprender sobre:
Obs: Para navegar rapidamente entre os tópicos, use o sumário na lateral da página (clique aqui para abrir)
É a recompensa pra quem arrisca a pele no trabalho!
Ou seja, é um valor pago ao trabalhador com a intenção de compensá-lo pela exposição a atividades consideradas perigosas, que por sua natureza ou método de trabalho impliquem contato com:
Apenas o risco não vale! Fique de olho! O cliente só vai ter direito ao adicional se a exposição for acentuada e com contato permanente.
Eu vou contar pra você algumas pequenas curiosidades sobre essa matéria, que poucos sabem:
Curiosidade #1 - os tripulantes e demais empregados auxiliares de transportes aéreos, não possuem direito ao adicional de periculosidade, mesmo se estiverem a bordo no momento do abastecimento da aeronave. (Súmula nº447, TST). O motivo? O tripulante e seus auxiliares de bordo não se encontram em contato permanente com combustível e não há risco acentuado.
Curiosidade #2 - o trabalho em altura, apesar de perigoso, não é considerado uma atividade de risco acentuado e permanente. Não existe previsão legal para o pagamento de adicional de periculosidade no desempenho de atividades exercidas em altura. O motivo? A periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho.
Você tem um caso diferente como esses que foram citados? Conta pra mim nos comentários! Quem sabe eu não acrescento ele depois aqui no post com uma terceira, quarta ou mais curiosidades.
A Reforma apenas reforçou o entendimento do TST!
É ilícito convenções coletivas ou acordo coletivo de trabalho suprimir ou reduzir direitos de adicional de remuneração para atividades penosas insalubres ou perigosas.
Outra novidade foi ter que arcar com as despesas da perícia em caso de sucumbência, mas isso eu separei em tópico especial pra você.
Regra geral, o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base e não tem variação como a insalubridade, não levando em conta outros acréscimos como: gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Você que já tem familiaridade deve estar se perguntando… E o caso dos eletricitários contratados? A partir da vigência da Lei nº 12.740/2012, o adicional para os eletricitários passa a seguir a regra geral de incidência apenas sobre o salário base.
Se não sabe ou tem dúvidas vou te explicar direitinho aqui.
O salário básico é o salário sem acréscimos das vantagens. É aquele sem gratificações por tempo de serviço, gratificação de função e outras. É a verba utilizada como base de cálculo pras demais verbas salariais.
Aí você pode perguntar: Ana Paula, e as utilidades salariais (salário in natura)? Em regra elas integram a base de cálculo do salário contratual (art. 458 da CLT). Então, as utilidades salariais integram a base de cálculo do adicional de periculosidade ou não?
A jurisprudência dominante entende que não, então observe nos cálculos o que o juiz vai determinar no seu caso concreto.
Ponto de atenção! O tipo de modalidade salarial recebida pelo empregado interfere no cálculo do adicional de periculosidade.
Vou te passar exemplos práticos pra deixar isso bem claro, mesmo pra você que ainda esteja começando a fazer cálculos. Confira na sequência!
Depois de ter apresentado o conceito e a base de cálculo, vamos para a parte mais fácil: os cálculos!
Você vai perceber que quase ninguém fala por aí como calcular esse adicional de acordo com outras formas de salário. Por isso eu fiz questão de trazer um exemplo prático de cada espécie, pra você fixar esse conteúdo valioso!
Assim, nenhuma dúvida vai ficar pra trás!
Empregado que recebe um salário básico mensal de R$ 1800,00, basta você multiplicar o valor do salário base por 30%.
Aqui não há motivo para calcular RSR (Repousos Semanais Remunerados) e feriados, pois já estão incluídos no salário fixo.
Dê uma olhada como vai ficar:
mês | ano | salário básico | ad. periculosidade |
---|---|---|---|
A | A (x) 30% | ||
3 | 19 | R$2.000,00 | R$600,00 |
4 | 19 | R$2.000,00 | R$600,00 |
5 | 19 | R$2.400,00 | R$720,00 |
6 | 19 | R$2.400,00 | R$720,00 |
Pra calcular esse valor, basta você seguir o passo a passo que vou te mostrar. Vai ser moleza!
O passo a passo precisa de uma matemática bem básica. Ótimo, né? E o melhor vou te ensinar de um jeito que abrange todos os tipos de cálculo de periculosidade! Tudo por um só mecanismo.
Adicional de Periculosidade - salário fixado por hora, dia, tarefa ou peça | ||||||||
mês | ano | Salário hora base | Horas trabalhadas nº | Horas trabalhadas R$ | Dias úteis nº | RSR e Feriados nº | RSR e Feriados R$ | Ad. periculosidade |
A | B | C | D | E | F | |||
A X B | C/DxE | (C+F) x 30% | ||||||
2 | 19 | R$5,00 | 130 | R$650,00 | 23 | 5 | R$141,30 | R$237,39 |
3 | 19 | R$5,00 | 132 | R$660,00 | 26 | 5 | R$126,92 | R$236,08 |
4 | 19 | R$5,50 | 140 | R$770,00 | 24 | 6 | R$192,50 | R$288,75 |
5 | 19 | R$5,50 | 145 | R$797,50 | 25 | 6 | R$191,40 | R$296,67 |
Viu como fica simples, assim?
Ah.. você deve ter visto na tabela, mas vou comentar um ponto chave caso tenha passado despercebido.
Como você pode ver, para salário fixado por hora, dia, peças ou tarefas é necessário calcular o RSR e feriados, já que aqui eles não estão embutidos no cálculo do salário, como ocorre no salário fixo mensal.
O entendimento do TST é que o salário básico do comissionista integra a parcela fixa e as comissões pagas pelo empregador, do jeitinho que a CLT explica.
Ponto decidido, as comissões integram o salário básico!
Cuidado a Súmula 191 do TST! Tem gente que se confunde, mas não vou deixar você escorregar nessa. O que a Súmula veda é a incidência do adicional de periculosidade sobre o valor de outros adicionais. Mas isso não impede que as comissões integrem o salário e sobre esta o cálculo de adicional de periculosidade.
Agora, sem mais dúvidas, a gente segue pro passo a passo do cálculo do adicional de periculosidade dos comissionistas.
Adicional de Periculosidade - salário fixado por comissão | ||||||
mês | ano | Comissões | Dias úteis nº | RSR e Feriados nº | RSR e feriados R$ | Ad. periculosidade |
A | B | C | D | |||
(A/B)xC | (A+D) x 30% | |||||
2 | 19 | R$720,00 | 23 | 5 | R$156,52 | R$262,96 |
3 | 19 | R$720,00 | 26 | 5 | R$138,46 | R$257,54 |
Alerta: Nas comissões também é necessário calcular o RSR e feriados.
Quero garantir que você guarde esta informação com carinho!
O adicional de periculosidade não deve gerar reflexos em nenhuma das verbas que fizeram parte da sua base de cálculo. E o porquê é simples: se gerasse reflexos, haveria duplo pagamento.
Então quais são os reflexos do adicional de periculosidade, Ana Paula? Vem comigo!
Agora olhe com atenção como você vai calcular cada um desses reflexos:
####
EXEMPLO: salário fixado por mês
Primeiro passo - Selecionar o salário base do mês de dezembro
Segundo passo - Multiplicar o salário base do mês de dezembro (A) por 30%
Terceiro passo - A base de cálculo será a soma do salário base do mês de dezembro com o resultado obtido do adicional de periculosidade no segundo passo.
Integrando a base de cálculo do 13º salário (salário mensal, fixo) | ||
Salário Base | Adicional de Periculosidade | |
A | A x 30% | |
junho | R$1.000,00 | R$300,00 |
julho | R$1.000,00 | R$300,00 |
agosto | R$1.000,00 | R$300,00 |
setembro | R$1.500,00 | R$450,00 |
outubro | R$1.500,00 | R$450,00 |
novembro | R$1.500,00 | R$450,00 |
dezembro | R$1.500,00 | R$450,00 |
Fórmula da base | salário base do mês de dezembro + adicional de periculosidade | |
Base de cálculo 13º salário | R$1.500,00 + R$ 450,00 |
EXEMPLO: salário por dias, horas, peças ou tarefas
Primeiro passo - Multiplicar o valor do salário hora base (A) pela quantidade de horas trabalhadas naqueles mês (B)
Segundo passo - Multiplicar o valor do salário hora base (A) pela quantidade de RSR e Feriados naquele mês
Terceiro passo - Somar o resultado do primeiro e do segundo passo e multiplicar por 30%
Quarto passo - Apurar a média de quantidade (hora/dias/peças/tarefas) no ano (B) e multiplicar pelo valor unitário de dezembro, que se faz através da simples operação de somar os valores anuais, dividir pelo nº meses trabalhados e multiplicar pelo valor unitário de dezembro
Quinto passo - Apurar a média de RSR e Feriados (C), que se faz somando todos os valores daquele ano, dividir pelo nº meses trabalhados e depois multiplicar pelo valor unitário de dezembro
Sexto passo - Obtido o resultado das médias (B e C) somam-se os respectivos valores encontrados destas médias e multiplica por 30%.
Integrando a base de cálculo do 13º salário (salário por hora,dias, peças, tarefas) | ||||
Salário Base Hora | Hora trabalhadas nº | Horas RSR e Feriados nº | Adicional de Periculosidade | |
A | B | C | ((AxB)+(AxC)) x 30% | |
junho | 5,2 | 150 | 30 | 826,80 |
julho | 5,2 | 156 | 30 | 858,00 |
agosto | 5,2 | 156 | 30 | 858,00 |
setembro | 5,56 | 144 | 36 | 860,69 |
outubro | 5,56 | 144 | 42 | 870,70 |
novembro | 5,56 | 144 | 36 | 860,69 |
dezembro | 5,56 | 150 | 36 | 894,05 |
Fórmula da base | Valor Médio = Média do ano x valor do salário base hora de dez | Valor Médio = Média do ano x valor do salário base hora de dez | x 30% | |
R$ 829,23 | R$ 190,63 | R$ 886,42 | ||
Base de cálculo 13º salário | R$ 829,23 + R$ 190,63 + R$ 886,42 |
EXEMPLO: salário pago por comissão
Primeiro passo - Somar o valor das comissões de um mês (A) com a quantidade de RSR e Feriados daquele mês (B).
Segundo passo - Multiplicar o resultado da soma das comissões e RSR e feriados (A+B), por 30%.
Terceiro passo - Para descobrir a base de cálculo, é necessário apurar a média das comissões (A) e a médias de RSR e Feriados (B), que se faz somando todos os valores daquele ano e dividindo pela quantidade de meses trabalhados.
Quarto passo - Obtido o resultado das médias (A e B) somam-se os respectivos valores encontrados destas médias e multiplica por 30%.
Integrando a base de cálculo do 13º salário (salário mensal pago por comissões) | |||
Comissões R$ | RSR e Feriados R$ | Adicional de Periculosidade | |
A | B | (A+B) x 30% | |
junho | 250 | 62 | R$ 93,60 |
julho | 300 | 75 | R$ 112,50 |
agosto | 450 | 75 | R$ 157,50 |
setembro | 310 | 44 | R$ 106,20 |
outubro | 500 | 84 | R$ 175,20 |
novembro | 600 | 107 | R$ 212,10 |
dezembro | 320 | 50 | R$ 111,00 |
Fórmula da base | Valor Médio = média anual / meses trabalhados | Valor Médio = média anual / meses trabalhados | x 30% |
R$ 390,00 | R$ 71,00 | R$ 138,30 | |
Base de cálculo 13º salário | R$ 390,00 + R$ 71,00 + R$ 138,30 |
Antes de passarmos para o próximo reflexo, eu preparei um resumo do que você acabou de ver pra facilitar sua vida na hora dos cálculos.
Tipo de Remuneração | Base de cálculo do 13º para quem recebe ad. de periculosidade |
Salário fixo/mês | Salário base do mês de dezembro x 30% |
Salário dia/hora/tarefa ou peça | Média das quantidades no ano (soma anual /nº meses trabalhados x o salário base de dez)
+ média de RSR e Feriados (soma anual /nº meses trabalhados x o salário base de dez) x 30% |
Salário por comissões | Média das comissões (soma anual / meses trabalhados)
+ média de RSR e Feriados (soma anual / meses trabalhados) x 30% |
EXEMPLO: salário fixado por mês
Primeiro passo - Selecionar o salário base do mês da concessão das férias (A)
Segundo passo - Multiplicar o salário base do mês da concessão das férias por 30% (A x 30%).
Terceiro passo - A base de cálculo será a soma do salário base do mês da concessão das férias com o resultado obtido do adicional de periculosidade, no segundo passo.
Integrando a base de cálculo das férias (salário mensal, fixo) | ||
Salário Base | Adicional de Periculosidade | |
A | A x 30% | |
novembro/10 | R$1.000,00 | R$300,00 |
dezembro/10 | R$1.000,00 | R$300,00 |
janeiro/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
fevereiro/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
março/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
abril/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
maio/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
junho/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
julho/11 | R$2.500,00 | R$750,00 |
agosto/11 | R$2.500,00 | R$750,00 |
setembro/11 | R$2.500,00 | R$750,00 |
outubro/11 | R$2.500,00 | R$750,00 |
Fórmula da base | Salário base do mês da concessão das férias + adicional de periculosidade | |
Base de cálculo férias 10/11 | R$2.500,00 + R$ 750,00 |
EXEMPLO: salário por dias, horas, peças ou tarefas
Primeiro passo - Multiplicar o valor do salário por peça (A) pela quantidade de peças produzidas naqueles mês (B).
Segundo passo - Multiplicar o valor do salário por peça (A) pela quantidade de RSR e Feriados naquele mês (C).
Terceiro passo - Somar o resultado do primeiro passo (AxB) com o resultado do segundo passo (AxC) e depois multiplicar por 30%.
Quarto passo - Apurar a média de quantidade (hora/dias/peças/tarefas) no período aquisitivo (B) e multiplicar pelo valor unitário da peça na época da concessão, que se faz através da simples operação de somar as quantidades do período aquisitivo, dividir por 12 e multiplicar pelo valor unitário da peça na época da concessão
Quinto passo - Apurar a média de RSR e Feriados (C), que se faz somando todos os valores do período aquisitivo (meses destacados) e multiplicando pelo valor unitário da peça na época da concessão
Sexto passo - Obtido o resultado das médias do quarto passo (B e C) somam-se os respectivos valores encontrados destas médias e multiplica por 30%.
Integrando a base de cálculo de férias (salário por hora,dias, peças, tarefas) | |||||
Salário 1 peça | nº peças trab. | nº peças RSR e Fer | Adicional de Periculosidade | ||
mês | ano | A | B | B | ((AxB)+(AxC)) x 30% |
novembro | 2017 | 5,15 | 100 | 30 | R$ 561,35 |
dezembro | 2017 | 5,15 | 130 | 30 | R$ 715,85 |
janeiro | 2018 | 5,15 | 156 | 30 | R$ 849,75 |
fevereiro | 2018 | 5,15 | 140 | 30 | R$ 767,35 |
março | 2018 | 5,15 | 122 | 30 | R$ 674,65 |
abril | 2018 | 5,15 | 156 | 30 | R$ 849,75 |
maio | 2018 | 5,15 | 169 | 30 | R$ 916,70 |
junho | 2018 | 5,15 | 170 | 30 | R$ 921,85 |
julho | 2018 | 5,15 | 156 | 30 | R$ 849,75 |
agosto | 2018 | 6,2 | 130 | 36 | R$ 872,96 |
setembro | 2018 | 6,2 | 144 | 42 | R$ 970,92 |
outubro | 2018 | 6,2 | 135 | 36 | R$ 903,96 |
Fórmula da Base | Valor Médio= média das quantidades do PA x valor unitário na data da concessão | Valor Médio= média das quantidades do PA x valor unitário na data da concessão | x 30% | ||
R$ 882,47 | R$ 198,40 | R$ 941,99 | |||
Base de cálculo férias 10/11 | R$ 882,47 + R$198,40 + R$ 941,99 |
EXEMPLO: salário por comissão
Primeiro passo - Somar o valor das comissões de um mês (A) com a quantidade de RSR e Feriados daquele mês (B).
Segundo passo - Multiplicar o resultado da soma das comissões e RSR e feriados (A+B), por 30%.
Terceiro passo - Para descobrir a base de cálculo, é necessário apurar a média das comissões auferidas 12 meses anteriores à data de concessão das férias (A) e a médias de RSR e Feriados (B), que se faz somando todos os valores daquele ano e dividindo pela quantidade de meses trabalhados.
Quarto passo - Obtido o resultado das médias (A e B) somam-se os respectivos valores encontrados destas médias e multiplica por 30%.
Integrando a base de cálculo de férias (salário por comissões) | ||||
Comissões R$ | RSR e Feriados R$ | Adicional de Periculosidade | ||
mês | ano | A | B | (A+B) x 30% |
outubro | 2017 | 200 | 84 | R$ 85,20 |
novembro | 2017 | 350 | 62 | R$ 123,60 |
dezembro | 2017 | 450 | 75 | R$ 157,50 |
janeiro | 2018 | 258 | 75 | R$ 99,90 |
fevereiro | 2018 | 348 | 44 | R$ 117,60 |
março | 2018 | 500 | 84 | R$ 175,20 |
abril | 2018 | 580 | 107 | R$ 206,10 |
maio | 2018 | 274 | 62 | R$ 100,80 |
junho | 2018 | 450 | 75 | R$ 157,50 |
julho | 2018 | 150 | 75 | R$ 67,50 |
agosto | 2018 | 260 | 44 | R$ 91,20 |
setembro | 2018 | 586 | 84 | R$ 201,00 |
outubro | 2018 | 452 | 107 | R$ 167,70 |
Fórmula da base | Valor Médio = média dos 12 meses anteriores à data de concessão de férias / 12 | Valor Médio = média dos 12 meses anteriores à data de concessão de férias / 12 | x 30% | |
R$ 388,17 | R$ 74,50 | R$ 410,52 | ||
Base de cálculo férias 17/18 | R$ 388,17 + R$ 74,50 + R$ 410,52 |
E da mesma forma que fiz no reflexo do décimo terceiro, vou lançar pra você um resuminho da base das férias.
Tipo de Remuneração | Base de cálculo das férias para quem recebe ad. de periculosidade |
Salário fixo/mês | Valor do mês da concessão das férias x 30% |
Salário dia/hora/tarefa ou peça | Média das quantidades no período aquisitivo (soma das quantidades do PA /12 x o salário base da concessão das férias)
+ média de RSR e Feriados (soma das quantidades do PA /12 x o salário base da concessão das férias) x 30% |
Salário por comissões | Média das comissões (soma dos últimos 12 meses anteriores à data da concessão das férias /12)
+ média de RSR e Feriados (soma dos últimos 12 meses anteriores à data da concessão das férias /12) x 30% |
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, não se esqueça.
Exemplo: empregado que tem um salário base, fixo e mensal, de R$ 2.000,00 e que trabalha em uma jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, realizando horas extras.
Ad. Periculosidade integrando a base de cálculo das horas extras | ||
Salário Base | Adicional de Periculosidade | |
A | A x 30% | |
setembro | R$2.300,00 | R$690,00 |
outubro | R$2.300,00 | R$690,00 |
novembro | R$2.300,00 | R$690,00 |
Fórmula da base | salário base do mês + adicional de periculosidade | |
Base de cálculo para HE com base no ad. de periculosidade | R$2.300,00 + R$ 690,00 |
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno também.
Exemplo do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno:
2 x 1,1428 = 2,285 Horas Noturnas/dia
Ad. Periculosidade integrando a base de cálculo do adicional noturno | ||||||||
Salário Base | Ad.Periculosidade | Salário Hora | Adicional Hora Noturna | nº dias trabalhados | Nº Adicional Hora Horas Noturnas | Adicional Noturno Devidos | ||
A | B | C | D | E | F | |||
B = A x 30% | (A+B)/210 | C x 0,2 | E x 2,285 | D X F | ||||
fevereiro | 19 | R$ 1.600,00 | R$ 480,00 | 9,90 | 1,98 | 24 | 54,84 | 108,64 |
março | 19 | R$ 1.600,00 | R$ 480,00 | 9,90 | 1,98 | 26 | 59,41 | 117,69 |
abril | 19 | R$ 1.600,00 | R$ 480,00 | 9,90 | 1,98 | 25 | 57,125 | 113,16 |
maio | 19 | R$ 1.600,00 | R$ 480,00 | 9,90 | 1,98 | 25 | 57,125 | 113,16 |
junho | 19 | R$ 1.600,00 | R$ 480,00 | 9,90 | 1,98 | 26 | 59,41 | 117,69 |
Outro integrante da base de cálculo do adicional de periculosidade é o aviso-prévio indenizado.
No caso, a base de cálculo do aviso prévio será o valor mensal do mês da rescisão mais o adicional de periculosidade, divido por 30 e multiplicado pelo números de dias de aviso prévio indenizado.
Exemplo: admissão: 16/04/2013, aviso prévio em 17/11/2016, demissão: 26/12/2016, portanto, 39 dias de aviso prévio.
Integrando a base de cálculo do aviso prévio indenizado (salário mensal, fixo) | ||
Salário Base | Adicional de Periculosidade | |
A | A x 30% | |
junho | R$800,00 | R$240,00 |
julho | R$800,00 | R$240,00 |
agosto | R$800,00 | R$240,00 |
setembro | R$1.000,00 | R$300,00 |
outubro | R$1.000,00 | R$300,00 |
Fórmula da base | valor mensal do mês da rescisão + adicional de periculosidade / 30 x nº dias de aviso | |
Base de cálculo do aviso prévio | R$1.000,00 + R$ 300,00/30 x 39 |
E da mesma maneira vai ocorrer no saldo de salário. Olha só!
Baseado no mesmo exemplo do aviso prévio, o cálculo seria R$ 1.000,00 (salário base) do mês da rescisão + R$ 300,00 (adicional de periculosidade), dividido por 30 x 17 dias de saldo de salário.
Integrando a base de cálculo do saldo de salário (salário mensal, fixo) | ||
Salário Base | Adicional de Periculosidade | |
A | A x 30% | |
junho | R$800,00 | R$240,00 |
julho | R$800,00 | R$240,00 |
agosto | R$800,00 | R$240,00 |
setembro | R$1.000,00 | R$300,00 |
outubro | R$1.000,00 | R$300,00 |
Fórmula da base | valor mensal do mês da rescisão + adicional de periculosidade / 30 x nº dias de saldo de salário | |
Base de cálculo do aviso prévio | R$1,000,00 + R$ 300,00/30 x 17 |
O FGTS também? Sim.
Como o FGTS tem como base de cálculo a remuneração, ele irá incidir em todas as parcelas pagas em virtude da prestação de serviço.
Exemplo: salário, salário in natura, ⅓ das férias, comissões, DSR, aviso prévio (indenizado ou trabalhado), gorjetas, adicionais legais (hora extra, noturno, transferência, insalubridade, periculosidade, 13º salário).
Vamos a um exemplo bem prático e com base em tudo que foi ensinado no post, certamente você vai conseguir calcular o FGTS e todas as formas.
Exemplo: período de trabalho de 09/2018 a 01/2019 e última remuneração de R$ 1.800,00.
Ano/mês | Remuneração | Ad. Periculosidade | 13º | Férias | FGTS |
A | B | C | D | ||
A x 30% | (A+B+C+D) x 8% | ||||
set/18 | R$ 1.500,00 | R$ 450,00 | R$ 156,00 | ||
out/18 | R$ 1.500,00 | R$ 450,00 | R$ 156,00 | ||
nov/18 | R$ 1.500,00 | R$ 450,00 | R$ 156,00 | ||
dez/18 | R$ 1.800,00 | R$ 540,00 | R$ 780,00 | R$ 249,60 | |
set/18 | R$ 1.800,00 | R$ 540,00 | R$ 187,20 | ||
fev/19 | R$ 0,00 | ||||
Reflexos | |||||
13º salário 2018 | |||||
Fórmula | Sal. Base Fixo de dez | Ad. Periculosidade dez/18 | Base de Cálc. do 13º (sal. dez + ad. periculosidade de dez) | Regra do cálculo do 13º (base de cálc. 13º x nº de meses trab/12) | |
Resultado | R$ 1.800,00 | R$ 540,00 | R$ 2.340,00 | R$ 780,00 | |
Férias 2018/2019 | |||||
Fórmula | Sal. Base Fixo no mês da concessão das férias jan/19 | Ad. Periculosidade no mês da concessão das férias jan/19 | Base de Cálc. das férias (sal. do mês da concessão das férias + periculosidade do mês das férias) | Regra de cálculo das férias ((x)1 (+) 1/3) | |
Resultado | R$ 1.800,00 | R$ 540,00 | R$ 2.340,00 | R$ 3.120,00 |
O que diz a sentença de seu cliente?
A matéria ainda é bem controversa!
Então, você deve ficar de olho em qual base de cálculo o juiz vai determinar para os cálculos: ampla ou restrita.
Vou te mostrar a fundamentação exata de cada caso:
Qual o lado da moeda você quer? hehe.
Seja qual for a interpretação que você vai adotar para beneficiar ou para defender o seu cliente, tenha sempre em mente que base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT engloba o complexo de parcelas e não somente aquela parcela fixa estipulada. Siga o entendimento do TST ! ;)
Bom, aqui eu vou dar uma super ajudinha pra você, não só pra dizer se incide ou não a contribuição previdenciária e o imposto de renda, mas também apontar o fundamento legal, pois eu sei bem como é difícil ficar procurando quando há um curto prazo para realizar uma impugnação ou embargos à sentença.
Percebe como é fácil? Salve essas dicas maravilhosas em seus favoritos, assim sempre que necessário realizar cálculos ou impugnar, você já tem tudo bem mastigadinho.
O tempo de permanência na área de risco é que vai ditar as regras e classificar o contato do trabalhador com o risco como eventual, habitual, intermitente ou permanente.
Mas aí você deve estar pensando: “como definir se é eventual ou habitual?”
Eu vou explicar pra você como é hoje e como foi no passado, já que infelizmente os conceitos continuam vagos e sem definição legal.
A Súmula nº 364 do TST bateu o martelo na definição de quando o trabalhador vai ter direito ao adicional!
Então pra facilitar a sua vida, eu organizei o conteúdo da súmula de uma forma bem intuitiva relacionando cada tipo de contato com atividades ou operações perigosas:
Contato | Adicional de Periculosidade |
---|---|
Eventual (fortuito) | não é devido |
Habitual (contato extremamente reduzido) | não é devido |
Intermitente (com intervalos) | devido |
Permanente | devido |
A partir daí vem outra dúvida. O que significa trabalho permanente, intermitente, eventual e habitual?
Calma, vem comigo. Vou te explicar tudo.
Em 1989, a Portaria 3311 estabeleceu os critérios do que é eventual, intermitente e habitual, mas foi revogada e nós advogados ficamos literalmente no vácuo.
A revogada Portaria n. 3.311/ 89 definia o conceito de exposição pela quantidade de exposição em tempo (horas, minutos e segundos), multiplicado pelo número de vezes que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de trabalho, com esses critérios:
Essa avaliação é mais embasada e mais objetiva, não é mesmo?
Então, sugiro que mesmo revogada utilize seus critérios!
Outro ponto que vale sua atenção.
“Intermitência” não se confunde com “eventualidade”, porque “eventual é aquilo que “pode ou não ocorrer”, e “intermitente” é aquilo “que cessa e recomeça por intervalos”.
Tanto é que encontrei julgados dos Tribunais do Trabalho, que definem o enquadramento do contato do empregado de maneira similar ao conceito citado:
Dica! Perceba qual é o risco de vida que o contato significa. Quanto maior for o risco de vida, maiores são as chances do tempo de exposição ser considerado ao menos intermitente!
Por isso é importante entender a relação do contato com o agente ou a atividade. Adicione fundamentos técnicos nos seus argumentos e ganhe a discussão do cabimento do adicional!
O simples fato do trabalhador ocupar uma atividade “perigosa”, não significa que automaticamente vai ganhar o adicional de periculosidade.
Há necessidade de perícia técnica feita por perito médico ou engenheiro.
Caso o empregador não reconheça a atividade em estado de periculosidade e não realize o pagamento de forma espontânea deste adicional, o trabalhador só vai ter sucesso ajuizando uma ação.
Como afirma a CLT a perícia é obrigatória para classificação da periculosidade e da insalubridade e, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica.
Mas há exceções!
Vou listar alguns casos para ficar bem fácil de visualizar os exemplos.
Para esses casos o juiz pode utilizar outros meios de prova.
Mesmo que o pagamento seja proporcional ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto. Se o empregador pagou o adicional, é porque ele reconhece o trabalho em condições de periculosidade! Fica difícil negar, hehe.
Dica quente! Esse entendimento está crescendo de Norte a Sul na jurisprudência. É também o mais recente entendimento do TST!
Algumas atividades naturalmente implicam a periculosidade, então a perícia é desnecessária!
Casos práticos em que verifiquei a dispensa de perícia baseado nessa premissa:
Dica! Lembre que o ônus da prova de um meio de ambiente sadio é do empregador, então é fundamental que você advogado do reclamado apresente os documentos de PCMSO e PPRA da empresa cliente, principalmente a ficha de EPI´s.
A Suprema Corte já está dispensando perícia baseada em outros elementos probatórios (depoimentos, convenções coletivas, documentos do empregador), que não a perícia, então mais uma razão para que você fique bem atento a esta situação.
Agora a parte que perder (sucumbente) na pretensão do objeto da perícia vai ter que arcar com as despesas dos honorários do perito, mesmo pra quem for beneficiário da justiça gratuita.
Isso é o que diz a Reforma Trabalhista!
O único caso que a União vai arcar com os honorários do seu cliente, beneficiário da justiça gratuita, é quando ele não tiver obtido na ação trabalhista em questão, ou em outro processo, créditos capazes de quitar os honorários periciais.
Pontos-chave pra guardar na sua mente:
Essas novas regras de pagamento de honorários periciais pela parte vencida ainda não têm sido aplicadas em sua totalidade pela Justiça do Trabalho, mas fique com essa hipótese em mente.
Prepare-se e evite surpresas desagradáveis durante a audiência!
Com a exposição risco é risco. Não há meio risco ou 20% de risco.
Por isso, não se cogita o pagamento desta verba de forma proporcional. Se o sinistro pode ocorrer a qualquer tempo, incapacitando ou até mesmo levando a morte do empregado, o pagamento deve ser sempre integral.
Lembre que não é válido qualquer acordo ou convenção coletiva que estipule a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Existe até súmula desse entendimento no TST.
Já ouvi dúvidas sobre esse ponto e quero deixar você seguro aqui também.
Se o empregado faltar de forma injustificada, os dias de falta devem ser descontados no adicional de periculosidade?
A interpretação da Súmula 361 do TST diz que não, pois a percepção deste se ocorre em razão exposição e não aos dias trabalhados.
De outro lado, se o empregado faltar o mês inteiro, ele não estava em contato com os riscos, certo? Então o pagamento do adicional fica sem justificativa concreta, porque não houve qualquer exposição ao perigo.
Mas, cuidado com este último ponto! Consulte primeiro se o acordo ou convenção coletiva tem alguma previsão nesse sentido, já que não há hipótese em lei pra esse tipo de falta integral.
O adicional de periculosidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, tal como ocorre durante o afastamento previdenciário.
É responsabilidade da empresa pagar o salário mais adicional durante os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio doença.
Já a partir do 16º dia, cabe ao INSS o pagamento do auxílio-doença e o contrato fica suspenso. E, como o adicional de periculosidade integra o salário de contribuição, este vai fazer parte da composição do cálculo da renda mensal!
O adicional de periculosidade somente é devido enquanto o trabalhador estiver exposto às situações de risco que elencamos no início do post, ou seja, dentro de um ambiente nocivo à sua saúde.
Não cabe, por exemplo, falar em direito adquirido, após a cessação deste direito. Menos ainda em redução salarial.
Ponto importante, o fornecimento de EPI’s não desobriga o pagamento do adicional de periculosidade pelo empregador.
O empregador deve disponibilizar todas as medidas necessárias a diminuição ou até mesmo a eliminação da nocividade, mas isso não retira do empregado o direito à percepção do adicional. Lembre o risco continua presente!
Aqui o que você deve focar é no risco de novo.
O empregado de sobreaviso, que está em casa aguardando eventual chamado da empresa está em situação de risco? Não! Ou pelo menos não ocasionada pelo trabalho, certo?
Logo, se não há situação de risco, por consequência ele não vai receber o adicional de periculosidade. Simples assim.
Se o empregado trabalhar em atividade insalubre e perigosa, a CLT prevê que ele opte por um dos adicionais (art. 193, §2º CLT).
E por mais que a consolidação das leis do trabalho assim afirma, o tema de acumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade foi por muito tempo discutido na jurisprudência do TST.
Era uma loucura, até que no dia 29/09/2019 o TST enfim bateu o martelo.
Mas pra você ter uma ideia de como foi essa luta até chegar a esse último posicionamento, observe os 3 tipos de decisões completamente distintas dentro do próprio TST:
Posicionamento 1: Possibilidade de Cumulação dos Adicionais
As Turmas do TST, mesmo com a CLT proibindo a cumulação, chegaram a permitir a cumulação desses dois adicionais por um tempo.
O fundamento se baseava que o art. 7º, XXIII da CF/88 simplesmente não teria feito qualquer ressalva quanto à cumulação e que assim a CLT jamais poderia ter feito.
Julgados de 2015: RR – 1072-72.2011.5.02.0384 e RR-773-47.2012.5.04.0015.
Posicionamento 2: Possibilidade de Cumulação conforme a Causa de Pedir
No ano seguinte (2016) tudo muda. Algumas Turmas começam a dizer que não haveria conflito entre o art. art. 7º, XXIII da CF/88 e o art. 193, §2º CLT.
Mesmo assim, ainda naquele ano, foi possível verificar 2 posicionamentos opostos:
Causas de Pedir Idênticas: a acumulação não seria possível e o empregado teria que optar um dos adicionais
Causas de Pedir Diferentes: a acumulação dos adicionais ficava permitida
Ou seja, um empregado só teria direito à cumulação (insalubridade + periculosidade) se fosse comprovado a existência de causa de pedir distinta para os dois adicionais. Caso contrário, o empregado tinha que optar por um deles.
Julgados de 2016: TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064
Posicionamento 3: Impossibilidade de Cumulação dos Adicionais
Ainda em 2016, a SDI-I do TST diz que não é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade mesmo nos casos de causas de pedir diferentes.
Sai então o Informativo nº 147 do TST vedando a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade em qualquer hipótese.
Julgado de 2016: TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384
Depois de tanto vai e vem, em 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) devido a existência de tantas decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.
Ana, mas o que quer dizer um incidente de recurso de revista repetitivo ?
É um julgamento por amostragem em que o C.TST escolhe alguns processos e forma uma única tese pra aplicar a todos os casos idênticos ou semelhantes.
O andamento dos demais recursos é supenso até a decisão final sobre o assunto.
Essa é a regra, certo?!
Nada impede do precedente não ser aplicado se você fundamentar que a situação fática do seu cliente é distinta desta decisão ou de uma questão jurídica ainda não examinada. O art. 15 da IN nº 38 do TST {:target=”_blank”}pode te ajudar nesse caso ;)
É muito importante você compreender o que é um recurso repetitivo porque antes do CPC a tese firmada só valia pra processos em curso. Hoje esse tipo de precedente passa a ter caráter obrigatório para todos os julgamentos futuros.
O recurso analisado foi de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines que trabalhava como agente de tráfego. Ele recorreu contra uma decisão que em 2015 negou a cumulação dos adicionais (IRR 239- 55.2011.5.02.0319).
No processo consta que ele recebia o adicional de insalubridade (por ruído das turbinas dos aviões) e através do recurso queria também adicional de periculosidade por contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.
No dia 29/09/2019 saiu o resultado do julgamento com a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Isto é, o assunto está pacificado e o art. 193, § 2º da CLT foi considerado recepcionado pela Constituição Federal. Fim de papo e Todo Tribunal é obrigado a seguir.
Com isso, a decisão se torna vinculante, surtindo efeito não apenas nas demandas em curso, como nas futuras demandas.
O assunto é inclusive já destaque no Informativo nº 206, TST.
Por fim, só pra lembrar que eu vou já falar disso: em casos em que empregado trabalha no período noturno e em atividades perigosas terá direito de cumular os dois adicionais.
São situações distintas do que você acabou de ler por isso a minha ressalva.
Vou explicar como ficam os cálculos quando o adicional de periculosidade envolve outros adicionais.
1º) calcular a hora normal acrescida do adicional de periculosidade
2º) somar o adicional noturno
Ad. Periculosidade integrando a base de cálculo do adicional noturno | ||||||||
Salário Base | Ad.Periculosidade | Salário Hora | Adicional Hora Noturna | nº dias trabalhados | Nº Adicional Hora Horas Noturnas | Adicional Noturno Devidos | ||
A | B | C | D | E | F | |||
B = A x 30% | (A+B)/210 | C x 0,2 | E x 2,285 | D X F | ||||
fevereiro | 19 | R$ 1.600,00 | R$ 480,00 | 9,90 | 1,98 | 24 | 54,84 | 108,64 |
março | 19 | R$ 1.600,00 | R$ 480,00 | 9,90 | 1,98 | 26 | 59,41 | 117,69 |
1º) calcular a hora normal acrescida do adicional de periculosidade
2º) somar o adicional de horas extras
Exemplo: Empregado que tem um salário base de R$ 2.000,00 e que trabalha em uma jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, realizando 30 horas extras mês.
Salário de R$ 2.000,00 + Adicional de Periculosidade (R$ 2.000,00 x 30% = R$ 600,00)
Base de Cálculo para horas extras: R$ 2.600,00 (R$ 2.000,00 +R$ 600,00)
R$ 2600,00 / 220 (divisor da jornada de 44h/s) = R$ 11,81 por hora normal
R$ 11,81 x 1,50 (hora extra a 50%) = R$ 17,72 por hora extra
R$ 17,72 x 30 horas extras = R$ 531,60 de horas extras
Bem tranquilo de fazer, concorda? Continua comigo que tem mais pontos importantes no post.
Durante o post foi possível perceber que o adicional de periculosidade é um acréscimo ao salário para recompensar o trabalhador exposto a agentes perigosos.
Então, se os adicionais representam um acréscimo no salário, sua natureza é por consequência salarial.
E aí você pergunta: ok, qual é a importância disso?
A resposta é bem simples e vai te ajudar a entender bastante um dois conceitos básicos de todos os cálculos trabalhistas.
Conceito 1 - As parcelas de caráter indenizatórios não integram o cálculo de outras parcelas, como por exemplo: férias pagas na rescisão, dobra de férias, fgts, multa de% do fgts, vale transporte e outros. Conceito 2 - As parcelas salariais, pagas com habitualidade, integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas, como demonstrei pra você no exemplo dos reflexos do décimo terceiro, das férias, do próprio adicional de periculosidade, entre outros.
Fique de olho nessas dicas! Aos poucos você vai incorporar cada conceito e os cálculos vão ficar cada vez mais fáceis.
É proibido o trabalho dos menores em serviços perigosos ou insalubres, conforme quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.
No Brasil, o trabalho é permitido a partir de 14 anos, como aprendiz, e de 16 anos no regime geral, exceto para trabalhos noturnos, insalubres e perigosos. Pra essas atividades somente a partir de 18 anos.
Você vai perceber que os principais pontos de dificuldades nos cálculos do adicional de periculosidade já foram solucionados durante o post. Apesar disso, eu vou listar e linkar cada um deles pra que o assunto fique bem fechadinho em sua mente.
Dificuldade #1: Se deve ser paga proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco ou se deve ser paga integralmente (30% sobre o salário).**
Tópico: Pagamento proporcional. É possível?
Dificuldade #2:Cálculo do adicional de periculosidade, principalmente no cálculo dos horistas
Tópico : Base de cálculo conforme a modalidade de salário
Dificuldade #3: Reflexos do adicional de periculosidade em outras parcelas
Tópico: Reflexos do adicional de periculosidade
Essas são algumas das dificuldades que identifiquei sobre o tema e se você tem alguma outra que eu não listei aqui, deixe seu comentário que assim logo teremos respostas para toda e qualquer dúvida.
Já percebeu que os pontos de maiores dificuldades em relação ao adicional de periculosidade são exatamente os mais comuns nas reclamações trabalhistas?
Pois é! Curioso, não acha?
Eu percebi na minha vida prática de advogada alguns pedidos mais comuns sobre o adicional de periculosidade nas ações trabalhistas e agora vou elencar pra vocês:
Ah, eu também vou adorar se você puder me contar mais algum que você pediu ou viu na prática.
No primeiro post que abordamos aqui no Cálculo Jurídico foi destacado que em casos de pedidos que dependam de perícia, como é o caso do adicional de periculosidade, não há obrigatoriedade de liquidação do seu valor, afinal não se sabe se o empregado está ou não exposto aos agentes nocivos aqui já estudados.
Se você quer se aprofundar um pouco mais nesse assunto, consulte o post 5 dicas valiosas de como liquidar uma petição inicial após a Reforma, lá tem dicas e detalhes maravilhosos sobre liquidação de pedidos na inicial trabalhista.
Os nossos especialistas do Previdenciário falaram sobre esse tema com muita sabedoria, então vale a pena conferir o conceito da aposentadoria especial, os seus requisitos, enquadramento e o que você pode fazer para lucrar muito com esse tipo de ação.
Pra ajudar você segue o link direto para a página deste maravilhoso post.
Mas uma coisa é certa, nem tudo que é reconhecido como agente periculoso no âmbito trabalhista gera direito a contagem de atividades especiais, então fique de olho nas dicas de nossos especialistas e faça uma avaliação prévia do caso do seu cliente.
Os advogados trabalhistas são fundamentais em todo o acompanhamento técnico que envolve o adicional de periculosidade, seja no momento de realizar os cálculos ou mesmo no acompanhamento da perícia e auxílio na impugnação ao laudo.
O seu conhecimento no assunto é fundamental para o sucesso do seu cliente. Não deixe que outros profissionais dominem o assunto e você fique perdido no espaço quando o assunto é periculosidade.
Ganhe mais realizando os cálculos com as bases salariais corretas, compreendendo bem tudo aquilo que está pedindo.
Além disso, agora ficou bem mais fácil entender quais são os reflexos do adicional de periculosidade e o que integra ou não a sua base de cálculo deste adicional.
E o principal, você já está atualizado com a mais recente decisão do TST sobre a vedação de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Essa informação é valiosa porque afeta todos os processos em cursos e demandas futuras sobre esse tema.
Ah e como eu disse no post, não esqueça de deixar o seu comentário aqui sobre algum ponto que não foi abordado no artigo, pois a intenção é deixarmos a nossa enciclopédia do adicional de periculosidade mais recheada de conhecimento.
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!