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Se você quer saber tudo sobre o adicional de periculosidade, está no lugar certo!
Este post pode ser chamado de Barsa da Periculosidade, já que aqui você vai encontrar tudo o que precisa saber sobre esse famoso adicional!
Você vai encontrar tudo o que um advogado precisa saber na hora de realizar os cálculos, fazer a petição inicial e até mesmo elaborar teses de defesa, olha só:
Depois de terminar este manual, você será um verdadeiro perito!
E se, ainda assim, sentir a falta de algum ponto, deixe um comentário, vou adorar ler sua sugestão e, quem sabe, aumentar esse manual da periculosidade.😉
Ah e se quiser uma oportunidade quente pra colocar todo esse conhecimento em prática, se liga nesse vídeo:
Gostei, quero começar o teste agora
Vem comigo!
Em palavras bem simples, adicional de periculosidade é a recompensa para quem arrisca a pele no trabalho!
Ou seja, para quem fica exposto a um risco acentuado!
Como esse rapazinho aqui:
Brincadeira à parte, o adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador com a intenção de compensar ele pela exposição a atividades consideradas perigosas.
O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas.
Isso inclui profissões como:
Por falar nisso, eu sempre gosto de contar algumas curiosidades de certas profissões que muitos colegas têm certeza que ganham esse adicional, mas não ganham.
Olha só como isso pode levar a erro:
Acontece que o tripulante e seus auxiliares de bordo não se encontram em contato permanente com combustível e não há risco acentuado.
Isso ocorre porque a periculosidade decorre da existência de material de risco no trabalho.
Essa é uma decisão recente do TST (Tema nº 10) e vale a leitura do incidente repetitivo se você tiver com um caso igual ou semelhante.
Segundo o art. 193 e 200, CLT, o que caracteriza a periculosidade são as atividades perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, envolvem um risco alto por contato permanente com:
Mas atenção: apenas o risco não vale para dar direito ao adicional!
O tempo de permanência na área de risco é que vai ditar as regras e classificar o contato do trabalhador como risco eventual, habitual, intermitente ou permanente.
Foi a Súmula nº 364 do TST que bateu o martelo e disse quando o trabalhador vai ter direito ao adicional de periculosidade!
Para facilitar a sua vida, confira o conteúdo da súmula para cada tipo de contato com atividades ou operações perigosas no quadro abaixo:
Contato | Adicional de Periculosidade |
---|---|
Eventual (fortuito) | Não é devido |
Habitual (contato extremamente reduzido) | Não é devido |
Intermitente (com intervalos) | Devido |
Permanente | Devido |
A partir daí, outra dúvida pode surgir: o que significa trabalho permanente, intermitente, eventual ou habitual?
Bom, em 1989, a Portaria 3311 estabeleceu os critérios do que é eventual, intermitente e habitual, mas ela foi revogada e os advogados ficaram no vácuo.
Essa portaria definia, por exemplo, qual era o conceito de exposição, que era medido pela quantidade de tempo (horas, minutos e segundos) e número de vezes que o trabalhador ficava exposto ao longo da jornada de trabalho.
Os critérios para definir a exposição eram esses aqui:
• Contato eventual: de 25 a 30 minutos por dia;
• Contato intermitente: de 300 a 400 minutos por dia;
• Contato permanente (contínuo ou habitual): acima de 400 minutos por dia.
Essa avaliação é mais embasada e objetiva, não é mesmo?!
Então, a minha sugestão é que você utilize os critérios da Portaria 3311, mesmo revogada.
Afinal, ainda não existe nada melhor para te orientar a respeito.
Outro ponto que vale sua atenção é que a intermitência não se confunde com eventualidade!
“Eventual” é aquilo que “pode ou não ocorrer” e “intermitente” é aquilo “que cessa e recomeça por intervalos”.
Tanto é assim que existem diversos julgados dos Tribunais do Trabalho que definem o enquadramento do contato do empregado de forma parecida ao conceito citado.
Espia só:
Contato eventual | Aquele que pode se dar ou não, pois o ingresso do empregado na área de risco não tem previsão de ocorrer, sendo esporádico. |
Contato permanente | Aquele em que o empregado trabalha o tempo todo na área de risco, continuamente exposto aos agentes perigosos. |
Contato intermitente | Aquele que é previsto, mas não contínuo, pois se dá pelas constantes entradas e saídas do empregado na área de risco. |
Dica: Observe qual é o risco de vida que o contato representa.
Quanto maior for o risco de vida, maiores são as chances do tempo de exposição ser considerado, ao menos, intermitente.
Viu como é importante entender a relação do contato e do risco na atividade?
Adicione fundamentos técnicos nos seus argumentos e ganhe a discussão do cabimento do adicional!
Vai valer muito para você e para o seu cliente. 😉
O simples fato do trabalhador ocupar uma atividade “perigosa” não significa que ele vai ganhar o adicional de periculosidade automaticamente.
Existe, sim, a necessidade de perícia técnica para ter esse direito, que vai ser realizada por perito médico ou engenheiro.
Sendo assim, caso o empregador não reconheça a atividade em estado de periculosidade e não realize o pagamento de forma espontânea, o trabalhador só vai ter sucesso ao ajuizar uma ação e ganhar a perícia.
Como afirma a CLT, a perícia é obrigatória para a classificação da periculosidade e da insalubridade e, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica.
Mas há exceções! Confira a seguir.
Como você viu antes, a atividade perigosa é comprovada, em regra, por meio de perícia.
A prova técnica é um requisito essencial para receber o adicional.
Afinal, nem você, nem o juiz, nem a outra parte tem condições técnicas para atestar se o ambiente traz riscos ao trabalhador.
Mas existem 3 exceções em que a perícia pode ficar dispensada.
São elas:
Existem casos em que o local onde o trabalhador trabalhava não existe mais ou está desativado.
Nestes casos, o juiz pode requerer outros meios de prova, como a prova emprestada de outros processos parecidos (OJ nº 278, TST).
Se o empregador pagou o adicional, é porque ele reconhece o trabalho em condições de periculosidade! Fica difícil negar, concorda?
Mesmo que o pagamento seja proporcional ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, é incontroverso que o trabalho é realizado em condições perigosas.
Assim, não faz sentido ter gastos com perícia. Por isso, a perícia fica dispensada nessa hipótese.
Quando há fato notório e lei que ateste a exposição à atividade perigosa, a perícia é dispensada.
Há 2 casos práticos em que verifiquei a dispensa de perícia com base nessa premissa:
Veja o caso dos motoboys, dos vigilantes e seguranças (patrimoniais e pessoais), que possuem direito ao adicional pelo simples fato de exercerem essas funções: são casos que independem da realização de perícia.
Dica: Lembre que o ônus da prova de um meio de ambiente sadio é do empregador, então, é fundamental que você, advogado do reclamado, apresente os documentos de PCMSO e PPRA da empresa cliente, principalmente a ficha de EPIs.
Ah e tem mais!
A Suprema Corte já vem dispensando a perícia com base em outros elementos probatórios como:
Ou seja: mais uma razão para que você fique de olho nesta situação.
Se o empregado trabalha em atividade insalubre e perigosa ao mesmo tempo, a CLT prevê que ele opte por um dos adicionais (art. 193, §2º CLT).
E por mais que a CLT assim afirme, o tema de acumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade foi discutido na jurisprudência do TST por muito tempo.
Era uma loucura! Até que, no dia 29/09/2019, o TST enfim bateu o martelo.
Para você ter uma ideia de como foi a luta para chegar a esse último posicionamento, observe todas as decisões distintas dentro do próprio TST até o veredito final:
No ano de 2015, algumas Turmas do TST chegaram a permitir a cumulação da periculosidade e da insalubridade por um tempo, mesmo com a posição contrária da CLT.
Acredita nisso?
O fundamento era que o art. 7º, XXIII, da CF/88 não teria feito qualquer ressalva quanto à cumulação e, por isso, a CLT jamais poderia ter feito isso.
No ano seguinte, 2016, tudo mudou.
Outras Turmas do TST começaram a dizer que não haveria conflito entre o art. 7º, XXIII da CF/88 e o art. 193, §2º da CLT.
Mesmo assim, ainda naquele ano, 2 posicionamentos se firmaram a partir das causas de pedir:
Ou seja, um empregado só teria direito à cumulação (insalubridade + periculosidade) se fosse comprovada a existência de causa de pedir distinta para os dois adicionais.
Caso contrário, o empregado teria de optar por um deles.
Se quiser consultar, o julgado de 2016 é esse aqui: TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064.
Ainda em 2016, a SDI-I do TST disse que a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade não é possível nem mesmo nos casos de causas de pedir diferentes.
Saiu então o Informativo nº 147 do TST, vedando a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade em qualquer hipótese.
Para conferir o julgado de 2016, basta acessar o documento de código TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384.
Depois de tanto vai e vem, em 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) devido à existência de tantas decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.
Ana, mas o que quer dizer um incidente de recurso de revista repetitivo?
É um julgamento por amostragem, em que o C.TST escolhe alguns processos e forma uma única tese para aplicar a todos os casos idênticos ou semelhantes.
O andamento dos demais recursos é suspenso até a decisão final sobre o assunto.
Essa é a regra, certo?!
Nada impede do precedente não ser aplicado se você fundamentar que a situação fática do seu cliente é distinta desta decisão ou é uma questão jurídica ainda não examinada.
Dica: O art. 15 da IN nº 38 do TST pode te ajudar nesse caso.😉
É muito importante compreender o que é um recurso repetitivo, porque, antes do CPC, a tese firmada só valia para processos em curso.
Hoje, esse tipo de precedente passa a ter caráter obrigatório para todos os julgamentos futuros.
Mas vamos voltar para o assunto que deu o xeque-mate nessa questão.
O caso que gerou toda a repercussão foi o de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines que trabalhava como agente de tráfego.
Ele recorreu contra uma decisão de 2015 que negou a cumulação dos adicionais (IRR 239- 55.2011.5.02.0319).
No processo, constava que ele recebia o adicional de insalubridade (por ruído das turbinas dos aviões) e, através do recurso, queria também o adicional de periculosidade por contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.
Então, no dia 29/09/2019, saiu o resultado do julgamento: não era possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (Informativo nº 147 e 206 TST).
Fim de papo e todo Tribunal do Trabalho é obrigado a considerar esse precedente (art. 15, I, “a” da IN nº 39 do TST).
Com isso, a decisão se torna vinculante e surte efeito não só nas demandas em curso, como nas futuras demandas.
Ah, em casos em que o empregado trabalha no período noturno e em atividades perigosas, ele terá direito de cumular os dois adicionais.
São situações distintas do que você acabou de ler, por isso a ressalva.
Agora vamos para a parte boa? Os cálculos! 😍
Com a infinidade de regras que existem no mundo trabalhista, nem sempre é fácil dominar todos os detalhes do cálculo, não é mesmo?
Mas é como uma receita de bolo: se um dos ingredientes faltar, seja a parte teórica ou os cálculos, o sucesso não fica garantido.
É por isso que agora você vai conferir 5 segredos sobre o adicional de periculosidade.
Vamos do básico ao avançado, combinado?
Não vai faltar nadinha, pode apostar!
Regra geral, o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base.
Ele não tem aquela variação que existe com a insalubridade e, por isso, não leva em conta outros acréscimos como:
Ana, mas o que é salário base (ou básico)?
O salário básico é o salário sem acréscimo de vantagens como gratificações por tempo de serviço, gratificação de função e ajuda de custo.
Como você já sabe, o adicional de periculosidade é um acréscimo ao salário para recompensar o trabalhador exposto a agentes perigosos e, por isso, sua natureza é por consequência salarial.
E aí você pergunta: Mas qual é a importância disso?
Toda! Entender essa diferença vai te ajudar a compreender dois conceitos básicos de todos os cálculos trabalhistas:
Guarde bem essa informação!
Aos poucos, você vai incorporar cada conceito e os cálculos vão ficar cada vez mais fáceis.
E agora, vamos partir para a prática, mesmo você que ainda está começando a fazer cálculos!
Quase ninguém fala por aí sobre como calcular esse adicional em outras modalidades salariais.
Mas é claro que aqui você vai conferir um exemplo prático de cada espécie, para fixar esse conteúdo valioso e deixar todas as dúvidas para trás!
Vamos dar uma olhadinha?
Vamos supor que o Luiz recebe um salário básico mensal de R$2.000,00.
Para descobrir o valor do adicional de periculosidade dele, basta multiplicar o valor do salário base (R$2.000,00) por 30%, ou seja: R$600,00.
Isso é o básico para quem recebe um salário fixo por mês.
O que você precisa sempre observar com bastante atenção é a evolução salarial, conforme o quadrinho abaixo:
Mês | Ano | Salário Básico | Adicional de Periculosidade |
---|---|---|---|
A | A x 30% | ||
3 | 2021 | R$2.000,00 | R$600,00 |
4 | 2021 | R$2.000,00 | R$600,00 |
5 | 2021 | R$2.400,00 | R$720,00 |
6 | 2021 | R$2.400,00 | R$720,00 |
Se o seu cliente tem um salário fixo mensal, você não precisa calcular RSR (Repousos Semanais Remunerados) e feriados, porque eles já estão embutidos no salário fixo.
Viu como é tranquilo? Então vamos para a próxima modalidade salarial.
Para calcular o adicional de periculosidade para quem ganha por hora, dia, tarefa ou peça, basta seguir o passo a passo e observar o quadro com o exemplo ali embaixo:
1) Multiplicar o valor-hora do salário-hora base (A) pela quantidade de horas trabalhadas naquele mesmo mês (B);
2) Dividir o valor total das horas trabalhadas em um mês (C), pelo número de dias úteis daquele mesmo mês (D) e multiplicar pelo número de dias de RSR e Feriados;
Exemplo: fevereiro/2021 teve 23 dias úteis e 5 RSR e Feriados, logo o valor total das horas de janeiro (650,00) é dividido por 23 dias úteis e depois multiplicado por 5 (nº de RSR e F), o que resulta em R$141,30;
3) Somar as horas trabalhadas do mês (C) com o resultado dos repousos e feriados (F) e multiplicar por 30%.
Agora olha só como fica o cálculo com esse exemplo:
Mês | Ano | Salário-hora base | Horas trabalhadas (nº) | Horas trabalhadas (R$) | Dias úteis (nº) | RSR e Feriados (nº) | RSR e Feriados (R$) | Ad. periculosidade |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A | B | C | D | E | F | |||
A × B | C/ D × E | (C+F) × 30% | ||||||
2 | 21 | R$5,00 | 130 | R$650,00 | 23 | 5 | R$141,30 | R$237,39 |
3 | 21 | R$5,00 | 132 | R$660,00 | 26 | 5 | R$126,92 | R$236,08 |
4 | 21 | R$5,50 | 140 | R$770,00 | 24 | 6 | R$192,50 | R$288,75 |
5 | 21 | R$5,50 | 145 | R$797,50 | 25 | 6 | R$191,40 | R$296,67 |
Viu como fica simples, assim?Ah, como você deve ter visto no quadro, para salário fixado por hora, dia, peças ou tarefas, devem ser incluídas na base do adicional as parcelas referentes a RSR e Feriados.
Afinal, aqui eles não estão embutidos no salário, como ocorre no salário fixo mensal. 😉
O salário fixado por comissões é outra forma de salário muito comum na qual o empregado recebe um percentual pelo trabalho, as famosas comissões.
Algo que você precisa ter em mente sobre essa outra forma salarial é que as comissões integram o salário básico! Só tome cuidado para não se confundir com o textinho da Súmula 191 do TST!
Com essas duas afirmações bem simples, você não vai escorregar nessa:
Ficou mais claro?
Agora a gente segue para o passo a passo do cálculo do adicional de periculosidade dos comissionistas:
1) Dividir o valor total das comissões em um mês (A) pelo número de dias úteis daquele mês (B) e depois multiplicar pelos repousos semanais remunerados e feriados (C);
2) Somar o valor do total das comissões em um mês (A) com o resultado dos repousos e feriados (D) e multiplicar por 30%.
Mês | Ano | Comissões | Dias úteis (nº) | RSR e Feriados (nº) | RSR e Feriados | Adicional de periculosidade |
---|---|---|---|---|---|---|
A | B | C | D | |||
(A ÷ B) × C | (A + D) × 30% | |||||
2 | 21 | R$720,00 | 23 | 5 | R$156,52 | R$262,96 |
3 | 21 | R$720,00 | 26 | 5 | R$138,46 | R$257,54 |
Alerta: Nas comissões também é necessário calcular o RSR e feriados.
Por ser uma verba de natureza salarial, o Adicional de Periculosidade deve ser incluído no cálculo de várias outras verbas que o trabalhador recebe, como férias, 13º salário, horas extras, RSR.
Essas integrações e incorporações do Adicional de Periculosidade têm um impacto sobre outros direitos trabalhistas e indenizações, e esse impacto é o que chamamos de reflexos ou incidências do Adicional de Periculosidade.
Como a distinção entre integrações e incorporações é essencial para todo cálculo trabalhista, é importante você conferir esse quadrinho aqui:
Incorporar | Integrar |
---|---|
Significa dizer que uma parcela incorporou ao contrato, ou seja, que ela não pode mais ser retirada do contrato (direito adquirido), exceto se houver uma norma coletiva em sentido contrário. | Significa dizer que, enquanto a condição existir, a parcela integra ao contrato, caso contrário, ela pode ser retirada. |
Gera reflexos sempre, porque não pode ser retirada do contrato. | Gera reflexos enquanto estiver sendo paga. |
E porque isso é importante, Ana?
Para se obter o valor certinho de uma determinada parcela trabalhista, é preciso saber quais outras parcelas trabalhistas incorporam ou integram a sua base de cálculo.
Por exemplo, o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado enquanto a situação perigosa existir, por isso, ele vai integrar a composição do cálculo de:
Agora, suponha que a condição que gera o adicional de periculosidade deixe de existir.
Nessa situação, o empregado deixa de receber o adicional e, por consequência, a base de cálculo das demais verbas trabalhistas muda para um valor bem menor (ou seja, sobre o salário sem o adicional).
São exemplos de verbas que integram ao contrato de trabalho todos os casos de salário como: adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.
Já a incorporação é algo mais permanente, como a prática de horas extras de forma habitual por mais de um ano.
Neste caso, as horas extras incorporam a base de cálculo da remuneração para o cálculo de praticamente todas as demais verbas.
Ficou mais claro agora?
Então olha só quais são as verbas trabalhistas que integram o adicional de periculosidade enquanto ele existir:
Ao final, a gente fala das incidências, combinado?
Agora, vamos conhecer os detalhes de cada uma das verbas trabalhistas que integram o adicional de periculosidade e destrinchar o cálculo em cada uma das modalidades salariais.
Vem comigo!
Como você já sabe, o cálculo das verbas trabalhistas que integram o adicional de periculosidade varia de acordo com a modalidade salarial. Olha só quais são elas:
Vem conferir como fica o cálculo em cada uma!
É simples e em 3 passos você faz tudo.
1) Selecionar o salário base do mês de dezembro;
2) Multiplicar o salário base do mês de dezembro (A) por 30%;
3) Somar o salário base do mês de dezembro com o resultado obtido do adicional de periculosidade no segundo passo.
Nessa modalidade salarial, sempre vai ter um pouquinho mais de trabalho, mas olha só como o cálculo também é tranquilo:
1) Multiplicar o valor do salário-hora base (A) pela quantidade de horas trabalhadas naqueles mês (B);
2) Multiplicar o valor do salário-hora base (A) pela quantidade de RSR e Feriados naquele mês;
3) Somar o resultado do primeiro (A × B) e do segundo passo (A × C), e depois multiplicar por 30%;
4) Encontrar a média de quantidade (hora/dias/peças/tarefas) no ano (B) e multiplicar pelo valor unitário de dezembro:
5) Encontrar a média de RSR e Feriados:
6) Obtido o resultado das médias (B e C), é hora de somar os respectivos valores encontrados destas médias e multiplicar por 30%.
Salário-Hora Base | Hora trabalhadas (nº) | Horas RSR e Feriados (nº) | Adicional de Periculosidade | |
---|---|---|---|---|
A | B | C | ((AxB)+(AxC)) × 30% | |
junho | 5,2 | 150 | 30 | 826,80 |
julho | 5,2 | 156 | 30 | 858,00 |
agosto | 5,2 | 156 | 30 | 858,00 |
setembro | 5,56 | 144 | 36 | 860,69 |
outubro | 5,56 | 144 | 42 | 870,70 |
novembro | 5,56 | 144 | 36 | 860,69 |
dezembro | 5,56 | 150 | 36 | 894,05 |
Fórmula da base | Valor Médio = Média do ano × valor do salário-hora base de dezembro | Valor Médio = Média do ano × valor do salário-hora base de dezembro | x 30% | |
R$829,23 | R$190,63 | R$305,96 |
Base de cálculo 13º salário | R$829,23 + R$190,63 + R$305,96 = R$1325,82 |
Aqui é bem rapidinho também, são apenas 4 passos:
1) Somar o valor das comissões de um mês (A) com a quantidade de RSR e Feriados daquele mês (B);
2) Multiplicar o resultado da soma das comissões, RSR e feriados (A+B) por 30%;
3) Encontrar a média das comissões (A) e as médias de RSR e Feriados (B):
4) Obtido o resultado das médias (A e B), é só somar os respectivos valores encontrados dessas médias e multiplicar por 30%.
Comissões | RSR e Feriados | Adicional de Periculosidade | |
---|---|---|---|
A | B | (A+B) × 30% | |
junho | 250 | 62 | R$93,60 |
julho | 300 | 75 | R$112,50 |
agosto | 450 | 75 | R$157,50 |
setembro | 310 | 44 | R$106,20 |
outubro | 500 | 84 | R$175,20 |
novembro | 600 | 107 | R$212,10 |
dezembro | 320 | 50 | R$111,00 |
Fórmula da base | Valor Médio = média anual ÷ meses trabalhados | Valor Médio = média anual ÷ meses trabalhados | × 30% |
R$390,00 | R$71,00 | R$138,30 |
Base de cálculo 13º salário | R$390,00 + R$71,00 + R$138,30 |
Antes de passar para a próxima verba, vamos recapitular tudo o que você acabou de ver para facilitar a sua vida na hora dos cálculos.
Tipo de Remuneração | Base de cálculo do 13º para quem recebe adicional de periculosidade |
---|---|
Salário fixo/mês | Salário base do mês de dezembro × 30% |
Salário dia/hora/tarefa ou peça | Média das quantidades no ano (soma anual ÷ nº meses trabalhados × o salário base de dezembro) + média de RSR e Feriados (soma anual /nº meses trabalhados × o salário base de dezembro) × 30% |
Salário por comissões | Média das comissões (soma anual ÷ meses trabalhados) + média de RSR e Feriados (soma anual ÷ meses trabalhados) x 30% |
Isso ajuda demais, não é mesmo?
Vamos calcular as férias então…
Chegou a hora de integrar a insalubridade nas férias. Vamos nessa?
Você vai observar que alguns detalhes mudam um pouquinho, mas a essência de tudo que você viu até agora permanece.
Vamos ver como ficam as férias mais ⅓ nessas modalidades aqui:
Vem comigo!
Salário fixo por mês é fichinha! São apenas 3 passinhos, olha só:
1) Selecionar o salário base do mês da concessão das férias (A);
2) Multiplicar o salário base do mês da concessão das férias por 30% (A × 30%);
3) Somar o salário base do mês da concessão das férias com o resultado do adicional de periculosidade obtido no segundo passo.
Salário Base | Adicional de Periculosidade | |
---|---|---|
A | A × 30% | |
novembro/10 | R$1.000,00 | R$300,00 |
dezembro/10 | R$1.000,00 | R$300,00 |
janeiro/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
fevereiro/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
março/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
abril/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
maio/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
junho/11 | R$1.000,00 | R$300,00 |
julho/11 | R$2.500,00 | R$750,00 |
agosto/11 | R$2.500,00 | R$750,00 |
setembro/11 | R$2.500,00 | R$750,00 |
outubro/11 | R$2.500,00 | R$750,00 |
Fórmula da base | Salário base do mês da concessão das férias + adicional de periculosidade |
Base de cálculo férias 10/11 | R$2.500,00 + R$750,00 |
Nesse tipo salarial não tem jeito: é mãos à obra!
Vem comigo então:
1) Multiplicar o valor do salário por peça (A) pela quantidade de peças produzidas naquele mês (B);
2) Multiplicar o valor do salário por peça (A) pela quantidade de RSR e Feriados naquele mês (C);
3) Somar o resultado do primeiro passo (AxB) com o resultado do segundo passo (AxC) e depois multiplicar por 30%;
4) Encontrar a média de quantidade (hora/dias/peças/tarefas) no período aquisitivo (B) e multiplicar pelo valor unitário da peça na época da concessão:
5) Encontrar a média de RSR e Feriados:
6) Obtido o resultado das médias do quarto passo (B e C), é só somar os respectivos valores encontrados destas médias e multiplicar por 30%.
Salário 1 peça | Nº peças trabalhadas | nº peças RSR e feriados | Adicional de Periculosidade | ||
---|---|---|---|---|---|
mês | ano | A | B | C | ((AxB)+(AxC)) x 30% |
novembro | 2017 | 5,15 | 100 | 30 | R$561,35 |
dezembro | 2017 | 5,15 | 130 | 30 | R$715,85 |
janeiro | 2018 | 5,15 | 156 | 30 | R$849,75 |
fevereiro | 2018 | 5,15 | 140 | 30 | R$767,35 |
março | 2018 | 5,15 | 122 | 30 | R$674,65 |
abril | 2018 | 5,15 | 156 | 30 | R$849,75 |
maio | 2018 | 5,15 | 169 | 30 | R$916,70 |
junho | 2018 | 5,15 | 170 | 30 | R$921,85 |
julho | 2018 | 5,15 | 156 | 30 | R$849,75 |
agosto | 2018 | 6,2 | 130 | 36 | R$872,96 |
setembro | 2018 | 6,2 | 144 | 42 | R$970,92 |
outubro | 2018 | 6,2 | 135 | 36 | R$903,96 |
Fórmula da Base | Valor Médio = média das quantidades do PA × valor unitário na data da concessão | Valor Médio = média das quantidades do PA × valor unitário na data da concessão | x 30% |
R$882,47 | R$198,40 | R$941,99 |
Base de cálculo férias 10/11 | R$882,47 + R$198,40 + R$941,99 |
Continue comigo nesta jornada porque falta pouco para se tornar um expert!!
Opa, quem não gosta de comissões?
Vamos lá acompanhar o passo a passo:
1) Somar o valor das comissões de um mês (A) com a quantidade de RSR e Feriados daquele mês (B);
2) Multiplicar o resultado da soma das comissões e RSR e feriados (A+B), por 30%;
3) Encontrar a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores à data de concessão das férias (A) e a médias de RSR e Feriados (B):
4) Obtido o resultado das médias (A e B) é só somar os respectivos valores encontrados destas médias e multiplicar por 30%.
Comissões | RSR e Feriados | Adicional de Periculosidade | ||
---|---|---|---|---|
mês | ano | A | B | (A+B) x 30% |
outubro | 2017 | 200 | 84 | R$85,20 |
novembro | 2017 | 350 | 62 | R$123,60 |
dezembro | 2017 | 450 | 75 | R$157,50 |
janeiro | 2018 | 258 | 75 | R$99,90 |
fevereiro | 2018 | 348 | 44 | R$117,60 |
março | 2018 | 500 | 84 | R$175,20 |
abril | 2018 | 580 | 107 | R$206,10 |
maio | 2018 | 274 | 62 | R$100,80 |
junho | 2018 | 450 | 75 | R$157,50 |
julho | 2018 | 150 | 75 | R$67,50 |
agosto | 2018 | 260 | 44 | R$91,20 |
setembro | 2018 | 586 | 84 | R$201,00 |
outubro | 2018 | 452 | 107 | R$167,70 |
Fórmula da base | Valor Médio = média dos 12 meses anteriores à data de concessão de férias ÷ 12 | Valor Médio = média dos 12 meses anteriores à data de concessão de férias ÷ 12 | x 30% |
R$388,17 | R$74,50 | R$410,52 |
Base de cálculo férias 17/18 | R$388,17 + R$74,50 + R$410,52 |
Assim como no décimo terceiro, que tal um resuminho da base das férias?
Olha só que incrível esse quadro para te ajudar na hora do cálculo ou de revisar também:
Tipo de Remuneração | Base de cálculo das férias para quem recebe adicional de periculosidade |
---|---|
Salário fixo/mês | Valor do mês da concessão das férias × 30% |
Salário dia/hora/tarefa ou peça | Média das quantidades no período aquisitivo (soma das quantidades do PA /12 × o salário base da concessão das férias) + Média de RSR e Feriados (soma das quantidades do PA /12 × o salário base da concessão das férias) x 30% |
Salário por comissões | Média das comissões (soma dos últimos 12 meses anteriores à data da concessão das férias /12) + Média de RSR e Feriados (soma dos últimos 12 meses anteriores à data da concessão das férias ÷ 12) x 30% |
O adicional de periculosidade também integra a base de cálculo das horas extras.
Veja um exemplo:
O Bruno tem um salário base, fixo e mensal, de R$2.000,00.
Ele trabalha em uma jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais e sempre realiza horas extras.
Veja como é o cálculo das horas extras do Bruno junto com o adicional de periculosidade:
Salário Base | Adicional de Periculosidade | |
---|---|---|
A | A × 30% | |
setembro | R$2.300,00 | R$690,00 |
outubro | R$2.300,00 | R$690,00 |
novembro | R$2.300,00 | R$690,00 |
Fórmula da base | salário base do mês + adicional de periculosidade |
Base de cálculo para Horas Extras com base no adicional de periculosidade | R$2.300,00 + R$690,00 |
Tranquilo até aqui?
E já que o assunto é Horas Extras, que tal dar mais aquela apimentada com mais um adicional envolvido? Vem conferir!
Veja como ficam os cálculos quando o adicional de periculosidade envolve outros adicionais:
Salário Base | Ad. Periculos. | Salário-Hora | Ad. Hora Noturna | Nº dias trabalhados | Nº de Horas Noturnas | Adicional Noturno Devido | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A | B | C | D | E | F | |||
B = A × 30% | (A+B)/210 | C × 0,2 | E × 2,285 | D × F | ||||
Fev | 19 | R$1.600,00 | R$480,00 | 9,90 | 1,98 | 24 | 54,84 | 108,64 |
Mar | 19 | R$1.600,00 | R$480,00 | 9,90 | 1,98 | 26 | 59,41 | 117,69 |
Exemplo: Empregado que tem um salário base de R$2.000,00 e que trabalha em uma jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, realizando 30 horas extras por mês.
Bem tranquilo de fazer, concorda?
Continua comigo que tem mais pontos importantes pra gente comentar.
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno também.
E para refrescar a memória, vale lembrar que a hora do trabalho noturno é computada de outra forma: hora ficta noturna.
Olha só esse quadrinho de equivalências que ajuda bastante na hora dos cálculos:
Horas trabalhadas | Direito (deve ser pago) |
---|---|
52,5 min | 60 min |
1 hora | 1,1428 horas |
7 horas | 8 horas |
Agora, vamos supor que você está com uma sentença em mãos e que o juiz deferiu ao seu cliente o pagamento de adicional noturno de fevereiro/2019 a junho/2019, na seguinte situação:
Para começar esse cálculo de encontrar o adicional noturno devido, siga esse passo a passo:
1) Somar o valor do salário base (A) com o adicional de periculosidade (B) e dividir por 210 para descobrir o salário-hora ©;
Salário Base | Ad. Periculosidade | Salário-Hora | Adicional Hora Noturna | Nº dias trabalhados | Nº Horas Noturnas | Adicional Noturno Devido | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A | B | C | D | E | F | |||
B = A × 30% | (A+B) ÷ 210 | C × 0,2 | E × 2,285 | D × F | ||||
fevereiro | 19 | R$1.600,00 | R$480,00 | 9,90 | 1,98 | 24 | 54,84 | 108,64 |
março | 19 | R$1.600,00 | R$480,00 | 9,90 | 1,98 | 26 | 59,41 | 117,69 |
abril | 19 | R$1.600,00 | R$480,00 | 9,90 | 1,98 | 25 | 57,125 | 113,16 |
maio | 19 | R$1.600,00 | R$480,00 | 9,90 | 1,98 | 25 | 57,125 | 113,16 |
junho | 19 | R$1.600,00 | R$480,00 | 9,90 | 1,98 | 26 | 59,41 | 117,69 |
No exemplo, você acabou de descobrir a compensação da hora noturna que não foi paga para os meses de fevereiro a junho.
Gostou? Tem mais!
Outro integrante da base de cálculo do adicional de periculosidade, quando pago, é o aviso prévio indenizado.
No caso, a base de cálculo do aviso prévio será o valor mensal do mês da rescisão mais o adicional de periculosidade.
Depois, é só dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias de aviso prévio indenizado.
Confere agora os cálculos:
1) Separar o valor mensal base fixo devido no mês da rescisão; 2) Separar o valor do adicional de periculosidade devido no mês da rescisão; 3) Dividir o total de parcelas salariais habituais (mês da rescisão) por 30 e multiplicar pelo número de dias de aviso prévio:
Salário Base | Adicional de Periculosidade | ||
---|---|---|---|
A | A × 30% | ||
(…) | |||
janeiro | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
fevereiro | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
março | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
abril | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
maio | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
junho | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
julho | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
agosto | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
setembro | 16 | R$1.800,00 | R$540,00 |
outubro | 16 | R$1.800,00 | R$540,00 |
novembro | 16 | R$1.800,00 | R$540,00 |
dezembro | 16 | R$1.800,00 | R$540,00 |
janeiro | 17 | R$1.800,00 | R$540,00 |
Fórmula da base | (valor mensal do mês da rescisão + adicional de periculosidade) ÷ 30 × nº dias de aviso |
Base de cálculo do aviso prévio | 2340,00 ÷ 30 × 42 = 3.276,00 |
Viu como é simples? Vamos ao próximo.
Da mesma maneira que ocorreu no exemplo do aviso prévio, vai ocorrer no saldo de salário.
O que muda é só um detalhezinho no final dos dias de saldo. Olha só:
Salário Base | Adicional de Periculosidade | ||
---|---|---|---|
A | A × 30% | ||
(…) | |||
janeiro | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
fevereiro | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
março | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
abril | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
maio | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
junho | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
julho | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
agosto | 16 | R$1.500,00 | R$450,00 |
setembro | 16 | R$1.800,00 | R$540,00 |
outubro | 16 | R$1.800,00 | R$540,00 |
novembro | 16 | R$1.800,00 | R$540,00 |
dezembro | 16 | R$1.800,00 | R$540,00 |
janeiro | 17 | R$1.800,00 | R$540,00 |
Fórmula da base | (valor mensal do mês da rescisão + adicional de periculosidade) ÷ 30 × nº dias de saldo de salário |
Base de cálculo do aviso prévio | 2340,00 ÷ 30 × 18 = 2.124,00 |
Viu como o raciocínio é o mesmo? Bora para o FGTS!
O FGTS também entra na conta? Sim!
Como o FGTS tem como base de cálculo a remuneração, ele vai incidir em todas as parcelas pagas em virtude da prestação de serviço.
Veja um exemplo bem prático, com a revisão de quase tudo o que você viu até agora no post:
Bem completo, não é mesmo?
Para fechar, só mais um pontinho.
Em primeiro lugar, o que diz a sentença do seu cliente?
Você deve ficar de olho em qual base de cálculo o juiz vai determinar para os cálculos: ampla ou restrita.
Isso porque essa matéria ainda é bem controversa!
Mas aqui estão os dois tipos de fundamentação que você pode encontrar:
1) Base de cálculo ampla
O art. 457, §1º da CLT conceitua salário não apenas como o salário básico, mas o salário acrescido de outras vantagens.
Então, para esse entendimento, vale acrescentar o adicional para calcular a multa do art. 477 da CLT.
2) Base de cálculo restrita
Já o art. 477, §8º, destaca uma interpretação mais restritiva à expressão salário, quando diz que a base de cálculo da penalidade prevista neste artigo, corresponde ao salário base e não à remuneração do empregado, com a soma de todas as parcelas salariais.
Neste caso, a multa do 477 só deve incidir sobre o salário base, não incluindo em sua base os adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno) e muito menos as horas extras.
Seja qual for a interpretação que você vai adotar, tenha sempre em mente que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT engloba todo o complexo de parcelas salariais e não só aquela parcela fixa estipulada.
É por isso que você vai encontrar muitas decisões em que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo da multa do §8º do art. 477 da CLT.
Às incidência do adicional de periculosidade são essas aqui:
Salve essas dicas maravilhosas em seus favoritos, assim sempre que necessário realizar cálculos ou impugnar, você já tem tudo bem mastigadinho.
Dominar os cálculos ou até mesmo o básico da perícia técnica sobre o adicional de periculosidade é peça chave para o sucesso da ação do seu cliente.
E como aqui os valores costumam ser muito altos, não dá para arriscar deixar na mão de outros profissionais ou ficar perdido no espaço, não é mesmo?!
O bom é que, com esse post, você já tem em mãos as informações que precisa para ter muito sucesso para garantir o direito do cliente.
Afinal, aqui você descobriu que há vários pontos de atenção sobre o tema e conheceu esses pontos em detalhes, como:
Além disso, com as outras dicas do post, ficou bem mais fácil entender quais são os reflexos do adicional de periculosidade e o que integra ou não a sua base de cálculo.
E o principal: agora você já sabe direitinho como ficou depois da mais recente decisão do TST sobre a proibição de cumular os adicionais de periculosidade e insalubridade.
Como você viu por aqui, essa informação é valiosa porque afeta todos os processos em curso e demandas futuras sobre esse tema.
Bom, vou me despedindo, mas espero de 💓 que todo esse conteúdo te auxilie na prática, e se você puder deixar um comentário sobre o que achou, eu vou amar trocar uma ideia com você.
Até breve!
O pagamento do adicional de periculosidade deve ser sempre integral. Segundo a Súmula 364 do TST, não é válido nenhum acordo ou convenção coletiva que estipule a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco.
A interpretação da Súmula 361 do TST diz que as ausências injustificadas não interferem no adicional de periculosidade, pois a percepção da periculosidade ocorre em razão da exposição e não dos dias trabalhados. Consulte primeiro se o acordo ou convenção coletiva tem alguma previsão nesse sentido, já que não há hipótese em lei para esse tipo de falta integral.
É responsabilidade da empresa pagar o salário mais o adicional durante os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença, já a partir do 16º dia, cabe ao INSS pagar o auxílio-doença e o contrato fica suspenso. Como o adicional de periculosidade integra o salário de contribuição, ele vai fazer parte da composição do cálculo da renda mensal.
O adicional de periculosidade é devido enquanto o trabalhador estiver exposto a um ambiente nocivo à sua saúde. Além disso, o empregador deve disponibilizar todas as medidas necessárias à diminuição ou eliminação da nocividade, mas isso não retira do empregado o direito ao adicional.
Se não há situação de risco, por consequência, o empregado não vai receber o adicional de periculosidade. Vale citar a Súmula 132, II, TST.
É proibido o trabalho dos menores em serviços perigosos ou insalubres. No Brasil, o trabalho é permitido a partir de 14 anos como aprendiz e a partir dos 16 anos no regime geral, exceto para trabalhos noturnos, insalubres e perigosos, que só são permitidos a partir dos 18 anos.
1) Diferenças de adicional de periculosidade em relação ao percentual aplicado, menor do que a lei dispõe (30%); 2) Pagamento das parcelas do adicional de periculosidade devidas e não pagas durante todo o pacto laboral; 3) Pedido de diferença salarial que gera reflexos no adicional de periculosidade.
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!