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Adicional de Periculosidade: Guia Completo para advogados

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Atualizado em 2022

Quer saber tudo sobre o adicional de periculosidade?

Então esse post é pra você!

Prometo que não escrevi a Barsa da Periculosidade, mas aqui você vai conhecer sacadas de ouro sobre esse famoso adicional!

E pode apostar: enquanto especialistas do direito do trabalho vão continuar quebrando a cabeça com diversos manuais, você vai ter nas mãos dicas de anos de prática pra entrar em ação!

Eu me esforcei pra colocar tudo que um advogado precisa pra saber na hora de realizar os cálculos, fazer a petição inicial e até mesmo elaborar teses de defesa.

São temas quentes na vida cotidiana de um advogado, olha só:

  • Cálculos do adicional de periculosidade em diversas formas de remuneração (mês, dia, hora, tarefa ou peça e por comissão )
  • Tabelas práticas de incidências e reflexos (em quais verbas geram ou não reflexo)
  • Qual é a base de cálculo do adicional de periculosidade (primordial)
  • Questões sobre perícia e grau de exposição (quando há necessidade e em quais situações pode ser dispensada)
  • A natureza da verba do adicional de periculosidade (salarial ou indenizatória?)
  • Os principais pontos de dificuldade nos cálculos e os pedidos mais comuns nas reclamações trabalhistas

Depois de terminar esse manual - eu tenho certeza - que você vai ser um verdadeiro perito!

E se, ainda assim, sentir a falta de algum ponto, deixe um comentário, eu vou adorar ler sua sugestão e poder aumentar esse manual da periculosidade ;)

Ah, e uma coisa importante, não esqueça da importância de um programa de cálculos no dia a dia pra poupar tempo e garantir segurança, viu?

A Advogada Ingrid Lorena de Araújo viu isso na prática e compartilhou como tem economizado horas de trabalho pra investir no atendimento ao cliente e em qualidade de vida:


Gostei, quero começar o teste agora

Mas e aí, bora lá validar os pontos e se tornar perito no assunto?

Obs: Para navegar rapidamente entre os tópicos, use o sumário na lateral da página (clique aqui para abrir)

O bê-a-bá da Periculosidade: conceito, alterações e cumulação!

Pra começar, que tal dar aquela aquecida com conceito, alterações da reforma trabalhista e tão polêmica cumulação do adicional de periculosidade com a insalubridade?

E olha que é só o comecinho.

Você vai amar o que ainda está por vir.

Pronto?! Vamos nessa!

Afinal, o que é adicional de periculosidade?

Em palavras bem simples, é a recompensa pra quem arrisca a pele no trabalho!

Ou seja, pra quem fica exposto a um risco acentuado!

Como esse rapazinho aqui:

homem fazendo um trabalho periculoso

Brincadeira à parte, o adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador com a intenção de compensar ele pela exposição a atividades consideradas perigosas.

São atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, implicam em risco acentuado por contato permanente com (art. 193 e 200, CLT):

  • Inflamáveis

Ex: operadores de bomba de gasolina

  • Explosivos

Ex: operadores de mineradoras

  • Energia elétrica

Ex: instaladores de equipamentos elétricos com alta tensão

  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial

Ex: escolta armada, segurança de eventos

  • Atividades de trabalhador em motocicleta

Ex: motoboy

  • Radiações ionizantes ou substâncias radioativas

Ex: profissionais que manuseiam aparelhos de raios-x

E fique de olho: apenas o risco não vale pra dar direito ao adicional!

O cliente só vai ter direito a periculosidade se a exposição for acentuada e com contato permanente.

Ana Paula, socorro, como vou saber o que é acentuado e permanente?

Calma que eu escrevi um tópico especial sobre isso e a gente já chega lá.

E só o início. Veja como as curiosidades que vou te contar a seguir já vão te ajudar a introduzir melhor esses conceitos mais técnicos.

3 Curiosidades sobre a Periculosidade: já sabia?

Eu sempre gosto de contar duas pequenas curiosidades sobre o adicional de periculosidade que poucos colegas sabem.

Na verdade eu diria que a maioria aposta que são profissões que com certeza ganham o adicional.

E olha só como isso pode levar a erro:

Curiosidade # 1: Tripulantes e demais empregados auxiliares de transportes aéreos não possuem direito ao adicional de periculosidade, mesmo se estiverem a bordo no momento do abastecimento da aeronave. (Súmula nº 447, TST).

E sabe qual é o motivo deles não ganharem esse adicional?

Porque o tripulante e seus auxiliares de bordo não se encontram em contato permanente com combustível e não há risco acentuado.

Curiosidade # 2: Trabalho em altura, apesar de perigoso, não é considerado uma atividade de risco acentuado e permanente.

Não existe previsão legal para o pagamento de adicional de periculosidade no desempenho de atividades exercidas em altura.

O motivo? A periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho.

Curiosidade # 3: Trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça habitual, intermitente ou eventualmente nas áreas de uso, não tem direito ao adicional de periculosidade.

Essa é uma decisão recente do TST hein (Tema nº 10) e vale a leitura do incidente repetitivo se você tiver com um caso igual ou semelhante ;)

Você tem um caso diferente como esses que foram citados?

Conta pra mim nos comentários! Quem sabe eu não acrescento depois aqui no post com uma terceira, quarta ou mais curiosidades.

A pergunta que não quer calar. Mudou alguma coisa com a Reforma Trabalhista?

A Reforma apenas reforçou um antigo entendimento do TST!

É proibido convenções coletivas ou acordo coletivo de trabalho suprimir ou reduzir direitos de adicional de remuneração pra atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Outra novidade foi a de ter que arcar com as despesas da perícia em caso de sucumbência (pra quem perdeu a perícia), mas isso eu separei em um outro tópico pra você.

Mas até lá, confira a polêmica que já rolou sobre a cumulação da periculosidade com a insalubridade.

Cumular o adicional de periculosidade e insalubridade: pode?

Se o empregado trabalhar em atividade insalubre e perigosa ao mesmo tempo, a CLT prevê que ele opte por um dos adicionais (art. 193, §2º CLT).

E por mais que a CLT assim afirme, o tema de acumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade foi por muito tempo discutido na jurisprudência do TST.

Era uma loucura… Até que, no dia 29/09/2019, o TST enfim bateu o martelo.

Pra você ter uma ideia de como foi a luta pra chegar a esse último posicionamento, observe todas as decisões distintas dentro do próprio TST até o veredito final:

Posicionamento 1: Possibilidade de Cumulação dos Adicionais

No ano de 2015, algumas Turmas do TST, mesmo com a posição contrária da CLT, chegaram a permitir a cumulação da periculosidade e da insalubridade por um tempo.

Acredita nisso?

O fundamento era que o art. 7º, XXIII da CF/88 não teria feito qualquer ressalva quanto à cumulação e que por isso a CLT jamais poderia ter feito.

Posicionamento 2: Possibilidade de Cumulação conforme a Causa de Pedir

No ano seguinte, 2016, tudo mudou.

Outras Turmas do TST começam a dizer que não haveria conflito entre o art. art. 7º, XXIII da CF/88 e o art. 193, §2º CLT.

Mesmo assim, ainda naquele ano, 2 posicionamentos se firmaram a partir das causas de pedir:

  • Causas de Pedir Idênticas: a acumulação não seria possível e o empregado teria que optar um dos adicionais
    • Exemplo: Empregado de mineradora que está exposto a agentes explosivos (periculosidade) e, ao mesmo tempo, aos ruídos destas explosões (insalubridade)
  • Causas de Pedir Diferentes: a acumulação dos adicionais ficava permitida
    • Exemplo: Empregado cortador de cana-de-açúcar que trabalha próximo a uma caldeira e, por isso, está sujeito a explosão (periculosidade) e também sobre calor intenso acima dos limites de tolerância (insalubridade)

Ou seja, um empregado só teria direito à cumulação (insalubridade + periculosidade) se fosse comprovado a existência de causa de pedir distinta para os dois adicionais.

Caso contrário, o empregado tinha que optar por um deles.

Se quiser consultar, o julgado de 2016 é esse aqui: TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064.

Posicionamento 3: Impossibilidade de Cumulação dos Adicionais

Ainda em 2016, a SDI-I do TST disse que não é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade mesmo nos casos de causas de pedir diferentes.

Saiu então o Informativo nº 147 do TST vedando a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade em qualquer hipótese.

Pra conferir o julgado de 2016 é só colocar no google esse número aqui: TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384.

Posicionamento 4 : a decisão final sobre a cumulação!

Depois de tanto vai e vem, em 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) devido à existência de tantas decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

Ana, mas o que quer dizer um incidente de recurso de revista repetitivo?

É um julgamento por amostragem em que o C.TST escolhe alguns processos e forma uma única tese pra aplicar a todos os casos idênticos ou semelhantes.

O andamento dos demais recursos é suspenso até a decisão final sobre o assunto.

Essa é a regra, certo?!

Nada impede do precedente não ser aplicado se você fundamentar que a situação fática do seu cliente é distinta desta decisão ou de uma questão jurídica ainda não examinada.

Dica: o art. 15 da IN nº 38 do TST pode te ajudar nesse caso ;)

É muito importante compreender o que é um recurso repetitivo porque antes do CPC a tese firmada só valia pra processos em curso.

Hoje esse tipo de precedente passa a ter caráter obrigatório pra todos os julgamentos futuros.

Mas bora voltar pro assunto que deu o xeque mate nessa questão.

O caso que gerou toda a repercussão foi de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines que trabalhava como agente de tráfego.

Ele recorreu contra uma decisão que em 2015 negou a cumulação dos adicionais (IRR 239- 55.2011.5.02.0319).

No processo constava que ele recebia o adicional de insalubridade (por ruído das turbinas dos aviões) e através do recurso queria também adicional de periculosidade por contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

Então, no dia 29/09/2019 saiu o resultado do julgamento que não era possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (Informativo nº 147 e 206 TST).

Fim de papo etodo Tribunal do Trabalho é obrigado a considerar esse precedente (art. 15, I, “a” da IN nº 39 do TST).

Com isso, a decisão se torna vinculante, e surte efeito não só nas demandas em curso, como nas futuras demandas.

Por fim, só pra lembrar que eu vou já falar disso: em casos em que empregado trabalha no período noturnoe em atividades perigosas, ele vai ter direito de cumular os dois adicionais.

São situações distintas do que você acabou de ler, por isso a minha ressalva.

Bora agora pra a parte boa? Os cálculos 😍!

Como calcular o Adicional de Periculosidade: descubra os 5 segredos!

Com a infinidade de regras que existem no mundo trabalhista, nem sempre é fácil dominar todos os detalhes do cálculo. Não é mesmo?!

Só que a soma da parte teórica com os cálculos é o tipo de ingrediente do bolo que não pode faltar.

Se um deles não aparecer, é certo que o sucesso no final não fica garantido.

É por isso que eu separei esse tópico com os 5 segredos que você precisa conhecer sobre o adicional de insalubridade.

E nem se preocupe, porque eu vou do básico ao avançado com você.

Não vai faltar nadinha, eu garanto.

Qual é a base de cálculo do adicional de periculosidade?

O salário base ou salário básico, como alguns gostam de chamar.

Regra geral, o adicional depericulosidade é de 30% sobre o salário base.

Ele não tem aquela variação que existe com a insalubridade e, por isso, não leva em conta outros acréscimos como:

  • gratificações
  • prêmios
  • participações nos lucros da empresa

Os eletricitários, por exemplo, já tiveram o adicional de periculosidade com acréscimos. Sabia disso?

Na antiga Lei 7369/85 deles era: salário + adicionais.

Mas a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012, o adicional para os eletricitários passou a seguir a regra geral de incidência apenas sobre o salário base.

E já que o ponto é isso, vamos entender melhor o que é salário base.

Questão primária: você sabe o que é salário base (ou básico)?

Se não sabe ou tem dúvidas vou te explicar direitinho aqui.

O salário básico é o salário sem acréscimos das vantagens. É aquele sem gratificações por tempo de serviço, gratificação de função e outras vantagens.

Aí você que gosta mais do assunto pode perguntar algo até mais complexo como:

Ana Paula, e as utilidades salariais (salário in natura) integram a base de cálculo do adicional de periculosidade?

Existem discussões a respeito.

Uns dizem que as utilidades salariais integram a base de cálculo do salário contratual.

Mas a jurisprudência dominante entende que não.

Sugestão: observe nos cálculos o que o juiz vai determinar no seu caso concreto e lute para o que for mais favorável ao cliente.

Ah, e tem mais!

O tipo de modalidade salarial (salário fixo, salário por comissões e outros) interfere no cálculo do adicional de periculosidade.

Mas antes de chegar neste ponto, você já desconfia se o adicional de periculosidade é verba salarial ou indenizatória?

Algum palpite? Continue comigo então.

Adicional de periculosidade é verba salarial ou indenizatória?

Você já sabe que o adicional de periculosidade é um acréscimo ao salário pra recompensar o trabalhador exposto a agentes perigosos.

Então, se os adicionais representam um acréscimo no salário, sua natureza é por consequência salarial.

E aí você pergunta: ok, qual é a importância disso?

Toda! Entender essa diferença vai te ajudar a compreender dois conceitos básicos de todos os cálculos trabalhistas.

São eles:

  • Conceito 1 - As parcelas de caráter indenizatório não integram o cálculo de outras parcelas, como: férias pagas na rescisão, dobra de férias, fgts, multa de% do fgts, vale transporte e outros.
  • Conceito 2 - As parcelas salariais, pagas com habitualidade, integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas, como dos reflexos do décimo terceiro, das férias, do adicional de periculosidade, entre outros.

Guarda essa informação!

Aos poucos você vai incorporar cada conceito e os cálculos vão ficar cada vez mais fáceis.

E agora, bora partir pra prática, mesmo pra você que ainda esteja começando a fazer cálculos.

Confira na sequência!

Como calcular o adicional de periculosidade em cada unidade salarial?

Depois de conhecer o conceito e a base de cálculo, vem a parte mais gostosa: os cálculos!

Quase ninguém fala por aí como calcular esse adicional de acordo com outras formas de salário.

Por isso eu fiz questão de trazer um exemplo prático de cada espécie, pra você fixar esse conteúdo valioso!

Assim, nenhuma dúvida vai ficar pra trás!

Vamos dar uma olhadinha?

1. Salário fixado por mês

Vamos supor que o Luiz recebe um salário básico mensal de R$ 2.000,00

Pra descobrir o valor do adicional de periculosidade dele, basta multiplicar o valor do salário base (R$ 2.000,00) por 30%, o dá R$ 600,00.

Isso é o básico pra quem recebe salário fixo por mês.

O que você precisa sempre observar com bastante atenção é evolução salarial, conforme vou demonstrar no quadrinho abaixo.

Confere comigo:

Como calcular adicional de periculosidade salário mês

Ah, e o melhor de tudo. Se o seu cliente tem salário fixo mensal, aqui não há motivo pra calcular RSR (Repousos Semanais Remunerados) e feriados.

Isso porque eles já estão embutidos no salário fixo.

Viu como é tranquilo? Bora pra próxima modalidade salarial.

2. Salário fixado por hora, dia, tarefa ou peça

Pra calcular o adicional de periculosidade pra quem ganha por hora, dia, tarefa ou peça, também é molezinha.

Basta seguir o passo a passo que vou te mostrar e observar junto com o quadro que está ali embaixo:

  • Primeiro passo: Multiplicar o valor hora do salário hora base (A) pela quantidade de horas trabalhadas naquele mesmo mês (B)
  • Segundo passo: Dividir o valor das total das horas trabalhadas em um mês (C), pelo número de dias úteis daquele mesmo mês (D) e multiplicar pelo número de dias de RSR e Feriados
    • Exemplo: fevereiro/2021 teve 23 dias úteis e 5 RSR e Feriados, logo o valor total das horas de janeiro (650,00) é dividido 23 dias úteis e depois multiplicado por 5 (nº de RSR e F), o que resulta em R$ 141,30

Terceiro passo: Somar as horas trabalhadas do mês (C) com o resultado dos repousos e feriados (F) e multiplicar por 30%.

Como calcular adicional de periculosidade salário hora

Viu como fica simples, assim?

Ah… Você deve ter visto na tabela, mas vou comentar um ponto chave caso tenha passado despercebido.

Pra salário fixado por hora, dia, peças ou tarefas devem ser incluídas na base do adicional as parcelas referentes a RSR e Feriados.

Afinal, aqui eles não estão embutidos no salário, como ocorre no salário fixo mensal.

3. Salário fixado por comissão

O salário fixado por comissões é outra forma de salário muito comum.

Neste caso, o empregado recebe um percentual pelo trabalho, as famosas comissões.

Algo que você precisa ter em mente sobre essa outra forma salarial é: as comissões integram o salário básico!

Só cuidado pra não se confundir com o textinho da Súmula 191 do TST!

Tem muita gente que se confunde, mas não vou deixar você escorregar nessa a partir de duas afirmações bem simples:

  • A Súmula 191 proíbe a incidência do adicional de periculosidade sobre o valor de outros adicionais.
  • A Súmula 191 não impede que as comissões integrem o salário e sobre esta o cálculo de adicional de periculosidade

Ficou mais claro?

Agora, sem mais dúvidas, a gente segue pro passo a passo do cálculo do adicional de periculosidade dos comissionistas.

  • Primeiro passo: Dividir o valor total das comissões em um mês (A) pelo número de dias úteis daquele mês (B) e depois multiplicar pelos repousos semanais remunerados e feriados (C).

Segundo passo: Somar o valor do total das comissões em um mês (A) com o resultado dos repousos e feriados (D) e multiplicar por 30%.

Como calcular adicional de periculosidade comissão

Alerta: Nas comissões também é necessário calcular o RSR e feriados.

Integrações e Reflexos do Adicional de Periculosidade

Quero garantir que você guarde esta informação com carinho!

Como essa é uma distinção essencial pra todo cálculo trabalhista, é primordial que você saiba a partir de agora o que é incorporar e integrar.

Confere no quadrinho que preparei:

Qual a diferença de integrar e incorporar no Direito Trabalhista

E porque isso é importante, Ana?

Pra se obter o valor certinho de uma determinada parcela trabalhista, é preciso saber quais outras parcelas trabalhistas incorporam ou integram a sua base de cálculo.

Por exemplo, o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado enquanto a situação perigosa existir, certo?

Isso quer dizer que ele vai integrar a composição do cálculo de:

  • 13º
  • férias
  • HE
  • adicional noturno
  • aviso-prévio
  • saldo de salário
  • multa do art. 477 da CLT.

Agora suponha que a condição que gera o adicional de periculosidade deixa de existir.

Nessa situação, o empregado deixa de receber o adicional e, por consequência, a base de cálculo das demais verbas trabalhistas mudam pra um valor bem menor (ou seja, sobre o salário sem o adicional).

São exemplos de verbas que integram ao contrato de trabalho todos os casos de salário como: adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc.

Já a incorporação é algo mais permanente, como a prática de horas extras de forma habitual por mais de um ano.

Neste caso, as horas extras incorporam a base de cálculo da remuneração para o cálculo de praticamente todas as demais verbas.

Ficou mais claro agora?

Então vem comigo primeiro descobrir quais são as verbas trabalhistas que integram o adicional de periculosidade enquanto ele existir:

Verbas Trabalhistas que Integraram Adicional de Periculosidade

Quais Verbas Trabalhistas Integraram Adicional de Periculosidade?

Ao final a gente fala dos reflexos, combinado?

1. Décimo terceiro salário (art. 1º, Lei 4090/62)

Como eu disse antes, aqui eu vou detalhar as verbas trabalhistas que integram o adicional de periculosidade.

E o melhor de tudo, vou destrinchar o cálculo em cada uma das modalidades salariais, pra fechar com chave de ouro mesmo.

Garanto que vai valer muito a pena conferir cada um deles.

Vamos lá?

Salário fixado por mês

É simples e em 3 passos você faz tudo.

  • Primeiro passo - Selecionar o salário base do mês de dezembro
  • Segundo passo - Multiplicar o salário base do mês de dezembro (A) por 30%
  • Terceiro passo - Somar o salário base do mês de dezembro com o resultado obtido do adicional de periculosidade no segundo passo.

Adicional de periculosidade entra no cálculo de 13º?

Veja que, ao final, você descobriu que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo do 13º, sendo devido de 13º o valor de R$ 1.950,00 (1500 + 450).

Salário por dias, horas, peças ou tarefas

Nessa modalidade salarial sempre vai ter um pouquinho mais de trabalho, mas olha só como o cálculo também é tranquilo.

  • Primeiro passo - Multiplicar o valor do salário hora base (A) pela quantidade de horas trabalhadas naqueles mês (B)
  • Segundo passo - Multiplicar o valor do salário hora base (A) pela quantidade de RSR e Feriados naquele mês
  • Terceiro passo - Somar o resultado do primeiro (A x B) e do segundo passo (A x C), e depois multiplicar por 30%
  • Quarto passo - Encontrar a média de quantidade (hora/dias/peças/tarefas) no ano (B) e multiplicar pelo valor unitário de dezembro.
    • Como fazer a conta? Somar os valores anuais e dividir pelo nº meses trabalhados, depois multiplicar pelo valor unitário de dezembro.
  • Quinto passo - Encontrar a média de RSR e Feriados.
    • Como fazer a conta? Somar todos os valores do respectivo ano, dividir pelo nº meses trabalhados e depois multiplicar pelo valor unitário de dezembro

Sexto passo - Obtido o resultado das médias (B e C), é hora de somar os respectivos valores encontrados destas médias e multiplicar por 30%.

Adicional de periculosidade incide sobre quais verbas

Viu só? É só acompanhar a tabelinha junto com o passo a passo que dá certo ;)

Qualquer dúvida é só deixar nos comentários.

Salário pago por comissão

Aqui é bem rapidinho também.

São apenas 4 passos:

  • Primeiro passo - Somar o valor das comissões de um mês (A) com a quantidade de RSR e Feriados daquele mês (B).
  • Segundo passo - Multiplicar o resultado da soma das comissões e RSR e feriados (A+B), por 30%.
  • Terceiro passo - Encontrar a média das comissões (A) e a médias de RSR e Feriados (B)
    • Como fazer a conta? Somar todos os valores daquele ano e dividir pela quantidade de meses trabalhados.

Quarto passo - Obtido o resultado das médias (A e B) é só somar os respectivos valores encontrados destas médias e multiplica por 30%.

quais verbas entram no cálculo do adicional de periculosidade

Antes de passarmos para o próximo reflexo, eu preparei um resumo do que você acabou de ver pra facilitar sua vida na hora dos cálculos.

Quadro Resumo: base de cálculo do 13º com o adicional de periculosidade!

Antes de passar para a próxima verba, eu preparei um resumo do que você acabou de ver pra facilitar a vida na hora dos cálculos.

Adicional de periculosidade incide sobre 13º salário?

Isso ajuda demais, não é mesmo?

Bora calcular as férias então…

2. Férias + ⅓ (art. 142, §5º, CLT)

Chegou a hora de integrar a insalubridade nas férias. Vamos nessa?

Você vai observar que alguns detalhes mudam um pouquinho, mas que a essência de tudo que você viu até agora permanece.

Salário fixado por mês

Salário fixo por mês é fichinha né?

São apenas 3 passinhos. Vê só:

  • Primeiro passo - Selecionar o salário base do mês da concessão das férias (A)
  • Segundo passo - Multiplicar o salário base do mês da concessão das férias por 30% (A x 30%).
  • Terceiro passo - Somar o salário base do mês da concessão das férias com o resultado obtido do adicional de periculosidade, no segundo passo.

Como calcular adicional de periculosidade nas férias

Viu como é simples?

Salário por dias, horas, peças ou tarefas

Nesse tipo salarial não tem jeito. É mãos à obra literalmente.

Bora lá comigo então:

  • Primeiro passo - Multiplicar o valor do salário por peça (A) pela quantidade de peças produzidas naquele mês (B).
  • Segundo passo - Multiplicar o valor do salário por peça (A) pela quantidade de RSR e Feriados naquele mês (C).
  • Terceiro passo - Somar o resultado do primeiro passo (AxB) com o resultado do segundo passo (AxC) e depois multiplicar por 30%.
  • Quarto passo - Encontrar a média de quantidade (hora/dias/peças/tarefas) no período aquisitivo (B) e multiplicar pelo valor unitário da peça na época da concessão
    • Como fazer a conta? Somar as quantidades do período aquisitivo, dividir por 12 e multiplicar pelo valor unitário da peça na época da concessão
  • Quinto passo - Encontrar a média de RSR e Feriados.
    • Como fazer a conta? Somar todos os valores do período aquisitivo (meses destacados) e multiplicar pelo valor unitário da peça na época da concessão
  • Sexto passo - Obtido o resultado das médias do quarto passo (B e C) é só somar os respectivos valores encontrados destas médias e multiplica por 30%.

Como calcular reflexos do adicional de insalubridade nas férias?

Você ainda está comigo nessa jornada né?

Bora se tornar um expert, falta pouco hein!

Salário por comissão

Opa, adoro comissões.

Vamos lá acompanhar o passo a passo:

  • Primeiro passo - Somar o valor das comissões de um mês (A) com a quantidade de RSR e Feriados daquele mês (B).
  • Segundo passo - Multiplicar o resultado da soma das comissões e RSR e feriados (A+B), por 30%.
  • Terceiro passo - Encontrar a média das comissões auferidas 12 meses anteriores à data de concessão das férias (A) e a médias de RSR e Feriados (B)
    • Como fazer a conta? Somar todos os valores daquele ano e dividir pela quantidade de meses trabalhados.

Quarto passo - Obtido o resultado das médias (A e B) é só somar os respectivos valores encontrados destas médias e multiplicar por 30%.

Quais os reflexos do adicional de insalubridade?

E da mesma forma que fiz no décimo terceiro, vou lançar pra você um resuminho da base das férias.

Quadro Resumo: base de cálculo das férias com o adicional de periculosidade

Olha só que incrível esse quadro pra te ajudar na hora do cálculo ou de revisar também:

Adicional de periculosidade entra no cálculo de férias?

Esses quadrinhos sempre são muito úteis pra mim. Pra vc você também? Me conta aí nos comentários.

3. Horas extras (Súmulas 132 e 264 do TST)

O adicional de periculosidade também integra a base de cálculo das horas extras.

Veja um exemplo:

O Bruno tem um salário base, fixo e mensal, de R$ 2.000,00.

Ele trabalha em uma jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, e sempre realiza horas extras.

Veja como é o cálculo das horas extras do Bruno junto com o adicional de periculosidade:

Adicional de periculosidade entra no cálculo de horas extras?

Tranquilo até aqui?

E já que o assunto é HE, que tal dar mais aquela apimentada com mais um adicional envolvido?

Confere comigo a seguir.

3.1 Cálculo do adicional de periculosidade com adicional de HE e adicional noturno

Veja como ficam os cálculos quando o adicional de periculosidade envolve outros adicionais.

A) Adicional periculosidade + adicional noturno
  • Comece a calcular a hora normal acrescida do adicional de periculosidade
  • Depois basta somar ao adicional noturno

Como calcular adicional de periculosidade sobre adicional noturno?

B) Adicional periculosidade + horas extras
  • Comece a calcular a hora normal acrescida do adicional de periculosidade
  • Depois basta somar o adicional de horas extras

Exemplo: Empregado que tem um salário base de R$ 2.000,00 e que trabalha em uma jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, realizando 30 horas extras mês.

  • Salário de R$ 2.000,00 + Adicional de Periculosidade (R$ 2.000,00 x 30% = R$ 600,00) = R$ 2.600,00
  • Base de Cálculo para horas extras: R$ 2.600,00
    • R$ 2600,00 / 220 (divisor da jornada de 44h/s) = R$ 11,81 por hora normal
    • R$ 11,81 x 1,50 (hora extra a 50%) = R$ 17,72 por hora extra
    • R$ 17,72 x 30 horas extras = R$ 531,60 de horas extras

Bem tranquilo de fazer, concorda?

Continua comigo que tem mais pontos importantes no post.

4. Adicional noturno (art. 73, CLT e OJ 259, SDI,1-TST)

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno também.

E pra refrescar a memória, vale lembrar que a hora do trabalho noturno é computada de outra forma (hora ficta noturna).

Olha só esse quadrinho de equivalências que ajuda bastante na hora dos cálculos:

adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno

Agora vamos supor que você está com uma sentença em mãos e que o juiz deferiu ao seu cliente o pagamento de adicional noturno de fevereiro/19 a junho/19, na seguinte situação:

  • Seg à sábado: 16hs às 24hs (com intervalo entre 21hs e 22hs)
  • Jornada contratual semanal: 42 hs, então o divisor então é 210
    • Como descobrir o divisor?
    • 42hs/6 dias da semana = 7 e 7x30 dias = 210
  • Adicional noturno: 20%
  • Dias efetivamente trabalhados, excluindo-se feriados, faltas, folgas e licenças.

Pra começar esse cálculo de encontrar o adicional noturno devido, siga esse passo a passo:

  • Primeiro passo - Somar o valor do salário base (A) com o adicional de periculosidade (B) e dividir por 210 pra descobrir o salário hora (C)
    • Atenção: o divisor é 210 porque a jornada do exemplo é de 42 horas semanais
  • Segundo passo - Multiplicar o salário hora (C) por 20% pra descobrir o adicional da hora noturna (D)
  • Terceiro passo - Encontrar o número de dias trabalhados no mês (E), conforme determinação da sentença
  • Quarto passo - Descobrir o nº de horas noturnas trabalhadas no mês (F)
    • Como fazer a conta?
      • Calcule a quantidade de horas noturnas por dia: 24hs - 22hs (período do trabalho noturno) = 2hs de trabalho noturno
      • 1 hora = 1,1428 (ver quadrinho acima)
      • Logo, pra fins de pagamento 2hs noturnas, temos 2,285 horas noturnas por dia (2 x 1,1428 = 2,285)
  • Quarto passo - Obtido o resultado unitário do adicional da hora noturna (D) e o quantitativo de horas noturnas realizadas, basta multiplicar um pelo outro pra ter o resultado o adicional noturno devido

Adicional de periculosidade entra no cálculo de adicional noturno?

Veja que no exemplo você acabou de descobrir a compensação da hora noturna que não foi paga para os meses de fevereiro a junho.

Gostou? Tem mais!

5. Aviso-prévio Indenizado (art. 487, II,º, CLT)

Outro integrante da base de cálculo do adicional de periculosidade, quando pago, é o aviso-prévio indenizado.

No caso, a base de cálculo do aviso prévio será o valor mensal do mês da rescisão mais o adicional de periculosidade.

Depois basta dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias de aviso prévio indenizado.

Confere comigo agora os cálculos:

  • Primeiro passo - Separar o valor mensal base fixo devido no mês da rescisão
  • Segundo passo - Separar o valor do adicional de periculosidade devido no mês da rescisão
  • Terceiro passo - Total de parcelas salariais habituais (mês da rescisão), dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias de aviso prévio
    • Como calcular o aviso prévio?
    • Admissão: 05/04/2012/ Aviso Prévio: 31/01/17 -> Anos completos: 4
    • Logo: 30 + (4 x 3) = 42 dias de aviso prévio.

Como calcular reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio?

Viu como é simples? Vamos ao próximo.

6. Saldo de salário

Da mesma maneira que ocorreu no exemplo do aviso prévio, vai ocorrer no saldo de salário.

O que muda é só um detalhezinho no final dos dias de saldo. Olha só:

  • Primeiro passo - Separar o valor mensal base fixo devido no mês da rescisão Segundo passo - Separar o valor do adicional de periculosidade devido no mês da rescisão
  • Terceiro passo - Total de parcelas salariais habituais (mês da rescisão), dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias de saldo de salário
    • Como calcular o saldo de salário?
    • Aviso Prévio: 18/01/2017 -> Último dia Trabalhado: 18/01/2017
    • Assim: 18 dias de saldo de salário

Como calcular reflexos do adicional de periculosidade no FGTS?

Viu como o raciocínio é o mesmo? Bora pro FGTS!

7. FGTS (art. 15, Lei nº 8.036/90)

O FGTS também entra na conta? Sim.

Como o FGTS tem como base de cálculo a remuneração, ele vai incidir em todas as parcelas pagas em virtude da prestação de serviço.

Veja um exemplo bem prático e coma super revisão de quase tudo que viu até agora no post:

Adiciona de periculosidade entra no cálculo do FGTS?

Bem completo, não é mesmo?

Pra fechar, só mais um pontinho.

8. Multa do art. 477. Descubra quando acrescentar o adicional de periculosidade.

Em primeiro lugar, o que diz a sentença de seu cliente?

Você deve ficar de olho em qual base de cálculo o juiz vai determinar para os cálculos: ampla ou restrita.

Isso porque essa matéria ainda é bem controversa!

Mas deixa eu adiantar os dois tipos de fundamentação que você pode encontrar:

  • Base de cálculo ampla

O art. 457, §1º da CLT conceitua salário, não apenas como o salário básico, mas o salário acrescido de outras vantagens.

Então, pra esse entendimento, vale acrescentar o adicional pra calcular a multa do art. 477 da CLT!

  • Base de cálculo restrita

Afirma que a expressão “salário” no art. 477, §8º deve ser interpretada de forma restrita, de forma que não se incluem em sua base os adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno) e muito menos as horas extras.

Neste caso, a multa do 477 só deve incidir sobre o salário base.

Qual o lado da moeda você quer? hehe.

Seja qual for a interpretação que você vai adotar, tenha sempre em mente que base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT engloba todo o complexo de parcelas salariais e não só aquela parcela fixa estipulada.

É por isso que você vai encontrar muitas decisões que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo da multa do §8º do art. 477 da CLT.

Incidências (reflexos) do adicional de periculosidade

Bom, aqui eu vou dar uma super ajudinha pra você, não só pra dizer se incide ou não a contribuição previdenciária e o imposto de renda, mas também apontar o fundamento legal.

Bem, aqui está:

  • INSS - Sim (art. 28,I da Lei nº 8212/91)
  • IR - Sim (art. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88)

Salve essas dicas maravilhosas em seus favoritos, assim sempre que necessário realizar cálculos ou impugnar, você já tem tudo bem mastigadinho.

Exposição e Perícia: risco, tempo e contato!

O tempo de permanência na área de risco é que vai ditar as regras e classificar o contato do trabalhador como risco: eventual, habitual, intermitente ou permanente.

Mas e aí: “como definir se é eventual, habitual, intermitente ou permanente?”

Eu vou explicar como é hoje e como foi no passado, já que infelizmente os conceitos continuam vagos e sem definição legal.

Como deve ser o contato pra ter direito ao adicional de periculosidade?

A Súmula nº 364 do TST bateu o martelo e disse quando o trabalhador vai ter direito ao adicional de periculosidade!

Pra facilitar a sua vida, organizei o conteúdo da súmula de uma forma bem intuitiva pra cada tipo de contato com atividades ou operações perigosas.

Olha só:

Como deve ser o contato pra ter direito ao adicional de periculosidade?

A partir daí outra dúvida pode surgir: o que significa trabalho permanente, intermitente, eventual ou habitual?

Em 1989, a Portaria 3311 estabeleceu os critérios do que é eventual, intermitente e habitual, mas ela foi revogada e os advogados ficaram literalmente no vácuo.

Essa portaria definia, por exemplo, qual era o conceito de exposição, que era medido pela quantidade de tempo (horas, minutos e segundos) e número de vezes que o trabalhador ficava exposto ao longo da jornada de trabalho.

Os critérios pra definir a exposição eram esses aqui:

contato eventual = exposição de 25 minutos até 30 minutos por dia

contato intermitente = de 300 minutos até 400 minutos por dia

contato permanente (contínuo ou habitual) = acima de 400 minutos por dia

Essa avaliação é mais embasada e objetiva, não é mesmo?!

Então, a minha sugestão é que você utilize os critérios Portaria 3311 mesmo revogada.

Afinal, ainda não existe nada melhor pra te orientar a respeito.

Outro ponto que vale sua atenção.

Intermitência não se confunde com eventualidade!

Eventual é aquilo que “pode ou não ocorrer”, e “intermitente” é aquilo “que cessa e recomeça por intervalos”.

Tanto é assim que encontrei diversos julgados dos Tribunais do Trabalho que definem o enquadramento do contato do empregado de forma parecida ao conceito citado.

Acompanhe comigo:

O cliente tem direito ao adicional de periculosidade?

Dica: perceba qual é o risco de vida que o contato significa.

Quanto maior for o risco de vida, maiores são as chances do tempo de exposição ser considerado ao menos intermitente!

Viu como importante entender a relação do contato e do risco na atividade?

Adicione fundamentos técnicos nos seus argumentos e ganhe a discussão do cabimento do adicional!

Vai valer muito pra você e pro seu cliente.

Quando há necessidade de perícia pra periculosidade? Sempre que possível!

O simples fato do trabalhador ocupar uma atividade “perigosa”, não significa que, automaticamente, ele vai ganhar o adicional de periculosidade hein.

Existe sim a necessidade de perícia técnica pra ter esse direito, que vai ser realizada por perito médico ou engenheiro.

Sendo assim, caso o empregador não reconheça a atividade em estado de periculosidade e não realize o pagamento de forma espontânea deste adicional, o trabalhador só vai ter sucesso ao ajuizar uma ação e ganhar a perícia.

Como afirma a CLT, a perícia é obrigatória pra classificação da periculosidade e da insalubridade e, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica.

Mas há exceções! Confira a seguir.

3 hipóteses em que perícia fica dispensada!

Como eu disse antes, a atividade perigosa é comprovada, em regra, por meio perícia.

A prova técnica é um requisito essencial pra receber o adicional.

Afinal, nem você, nem o juiz e a outra parte tem condições técnicas para atestar se o ambiente traz riscos ao trabalhador.

Mas existem 3 exceções em que a perícia pode ficar dispensada.

São elas:

1. Quando não for possível sua realização por local desativado.

Existem casos em que o local onde o trabalhador trabalhava não existe mais ou está desativado.

Nestes casos o juiz pode requerer outros meios de prova, como a prova emprestada de outros processos parecidos (OJ nº 278, TST).

2. Pagamentos espontâneos do adicional, pelo empregador

Se o empregador pagou o adicional, é porque ele reconhece o trabalho em condições de periculosidade! Fica difícil negar, hehe.

E mesmo que o pagamento seja proporcional ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, é incontroverso que o trabalho é realizado em condições perigosas.

Assim, não faz sentido ter gastos com perícia. Por isso, a perícia fica dispensada nessa hipótese.

3. Fato notório e lei

Quando há fato notório e lei que ateste a exposição à atividade perigosa, a perícia é dispensada!

Casos práticos em que verifiquei a dispensa de perícia baseado nessa premissa foram 2:

  • Transporte e operação de máquinas pesadas, naturalmente associadas a atividade de demanda de geração de energia elétrica
  • Atividades em motocicleta, associadas às atividades com a utilização de moto em vias públicas consideradas perigosas

Veja o caso dos motoboys, dos vigilantes e seguranças (patrimoniais e pessoais), que possuem direito ao adicional pelo simples fato de exercerem essas funções.

São casos que independem da realização de perícia.

Dica: lembre que o ônus da prova de um meio de ambiente sadio é do empregador, então é fundamental que você advogado do reclamado apresente os documentos de PCMSO e PPRA da empresa cliente, principalmente a ficha de EPI´s.

Ah, e tem mais!

A Suprema Corte já vem dispensando a perícia com base em outros elementos probatórios (depoimentos, convenções coletivas, documentos do empregador), que não a perícia técnica.

Ou seja: mais uma razão pra que você fique de olho nesta situação.

Honorários Periciais: mudanças com a reforma!

A parte que perder (sucumbente) a perícia vai ter que arcar com as despesas dos honorários do perito, mesmo se for beneficiário da justiça gratuita.

Essa foi uma das grandes novidades da Reforma Trabalhista!

Mas tem um caso em que a União vai arcar com os honorários do seu cliente, beneficiário da justiça gratuita…

Isso acontece quando ele não tiver obtido na ação trabalhista em questão, ou em outro processo, créditos capazes de quitar os honorários periciais.

Pontos-chave pra guardar na sua mente:

  • O valor dos honorários periciais não pode ultrapassar o limite de R$ 1.000,00, conforme provimento GP/CR nº 01/2016
  • É possível pedir o parcelamento dos honorários ao juiz

Sendo assim, pra evitar surpresas desagradáveis durante a audiência fique por dentro dessas informações.

E por falar em ficar por dentro, olha esse último tópico do top 10 de dúvidas mais comuns sobre o adicional de periculosidade.

10 Dúvidas Comuns sobre o Adicional de Periculosidade

Pra fechar com chave de ouro, eu separei as principais dúvidas que costumo receber dos clientes.

Vale a pena conferir, já que uma delas também pode ser a sua.

E se você tiver mais alguma dúvida, é só deixar nos comentários que eu respondo.

1 - Pagamento proporcional. É possível?

Com a exposição risco é risco. Não há meio risco ou 20% de risco.

Por isso, não se cogita o pagamento desta verba de forma proporcional.

Se o sinistro pode ocorrer a qualquer tempo, incapacitando ou até mesmo levando à morte do empregado, o pagamento deve ser sempre integral.

Lembre que não é válido qualquer acordo ou convenção coletiva que estipule a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Existe até súmula desse entendimento, é a 364 do TST.

E se ocorrer o pagamento proporcional, o empregado deve receber só aquilo que ainda não foi pago e não todo o adicional novamente, hein!

2 - Ausências injustificadas interferem no adicional de periculosidade?

Já ouvi muitas dúvidas sobre esse ponto e quero deixar você firme a respeito.

Se o empregado faltar de forma injustificada, os dias de falta devem ser descontados no adicional de periculosidade?

A interpretação da Súmula 361 do TST diz que não, pois a percepção da periculosidade ocorre em razão da exposição e não aos dias trabalhados.

De outro lado, se o empregado faltar o mês inteiro, ele não estava em contato com os riscos, certo?

Neste caso, o pagamento do adicional fica sem justificativa concreta, porque não houve qualquer exposição ao perigo.

Mas, cuidado com este último ponto!

Consulte primeiro se o acordo ou convenção coletiva tem alguma previsão nesse sentido, já que não há hipótese em lei pra esse tipo de falta integral.

3 - Como fica a periculosidade em caso de afastamento previdenciário?

O adicional de periculosidade integra o salário do empregado pra todos os efeitos legais.

Por conta disso, nada muda durante o afastamento previdenciário.

É responsabilidade da empresa pagar o salário mais o adicional durante os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença.

Já a partir do 16º dia, cabe ao INSS pagar o auxílio-doença e o contrato fica suspenso.

E, como o adicional de periculosidade integra o salário de contribuição, ele vai fazer parte da composição do cálculo da renda mensal!

4 - Quando cessa ou acaba o direito à periculosidade?

O adicional de periculosidade é devido enquanto o trabalhador estiver exposto às situações de risco que elenquei no início do post.

Ou seja, dentro de um ambiente nocivo à sua saúde.

Não cabe, por exemplo, falar em direito adquirido após a cessação deste direito. Menos ainda em redução salarial.

Ponto importante a saber é que o fornecimento de EPIs não desobriga o pagamento do adicional de periculosidade pelo empregador.

O empregador deve disponibilizar todas as medidas necessárias à diminuição ou até mesmo a eliminação da nocividade, mas isso não retira do empregado o direito à percepção do adicional.

Lembre que o risco continua presente!

5 - Empregado de sobreaviso recebe adicional de periculosidade?

Aqui o que você deve focar é no risco de novo.

Será que o empregado de sobreaviso, que está em casa aguardando eventual chamado da empresa, está em situação de risco?

Não! Ou pelo menos não ocasionada pelo trabalho. Concorda comigo?

Assim, se não há situação de risco, por consequência ele não vai receber o adicional de periculosidade.

Simples assim e pode citar a Súmula 132, II, TST que é sucesso!

6 - Um adolescente pode trabalhar em local perigoso?

É proibido o trabalho dos menores em serviços perigosos ou insalubres, conforme quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

No Brasil, o trabalho é permitido a partir de 14 anos como aprendiz, e de 16 anos no regime geral, exceto pra trabalhos noturnos, insalubres e perigosos.

Pra essas atividades só mesmo a partir de 18 anos.

7 - Na prática, quais são os pontos de maiores dificuldades em relação ao cálculo do adicional de periculosidade?

Os principais pontos de dificuldades nos cálculos do adicional de periculosidade já foram solucionados durante o post.

Mas, ainda assim, vou listar e linkar cada um deles pra que o assunto fique bem fechadinho em sua mente.

  • Dificuldade 1: Se o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco ou se deve ser pago integralmente (30% sobre o salário).

Tópico: Pagamento proporcional. É possível?

  • Dificuldade 2: Como realizar o cálculo do adicional de periculosidade quando o empregado é horista

Tópico : Base de cálculo conforme a modalidade de salário

  • Dificuldade 3: Quais são os reflexos do adicional de periculosidade em outras parcelas

Tópico: Reflexosdo adicional de periculosidade

Essas são algumas das dificuldades que identifiquei sobre o tema e se você tem alguma outra que eu não listei aqui, deixe seu comentário.

8 - Quais são os pedidos mais comuns nas Reclamações Trabalhistas sobre o adicional de periculosidade?

Já percebeu que os pontos de maiores dificuldades em relação ao adicional de periculosidade são exatamente os mais comuns nas reclamações trabalhistas?

Pois é! Curioso, não acha?

Eu percebi na minha vida prática de advogada alguns pedidos mais comuns sobre o adicional de periculosidade nas ações trabalhistas. São eles:

  1. Diferenças de adicional de periculosidade em relação ao percentual que foi aplicado menor do que a lei dispõe (30%)
  2. Pagamento das parcelas do adicional de periculosidade devidas e não pagas durante todo o pacto laboral
  3. Pedido de diferença salarial que gera reflexos no adicional de periculosidade

Ah, eu também vou adorar se você puder me contar mais algum que você pediu ou viu na prática.

9 - Qual valor devo atribuir ao adicional de periculosidade na petição inicial?

Em casos de pedidos que dependam de perícia, como é o caso do adicional de periculosidade, não há obrigatoriedade de liquidação do seu valor.

Você sabia disso?

Afinal, nessa fase do processo, não se sabe ainda se o empregado está ou não exposto aos agentes nocivos.

Se você quer se aprofundar um pouco mais nesse assunto, consulte o post 5 dicas valiosas de como liquidar uma petição inicial após a Reforma.

Nesse post tem dicas e detalhes maravilhosos sobre como liquidar o adicional de periculosidade na inicial trabalhista, entre outros pedidos. Vale a pena conferir!

10 - Tenho direito a aposentadoria especial por trabalhar com agentes nocivos? Quando?

Os nossos especialistas do Previdenciário já falaram sobre esse tema com muita sabedoria hehe

Então vale a pena conferir o conceito da aposentadoria especial, os seus requisitos, enquadramento e o que você pode fazer para lucrar muito com esse tipo de ação.

Pra ajudar você segue o link direto para a página deste maravilhoso post.

Mas uma coisa é certa, nem tudo que é reconhecido como agente periculoso no âmbito trabalhista gera direito a contagem de atividades especiais, viu?

Então fique de olho nas dicas de nossos especialistas e faça uma avaliação prévia do caso do seu cliente.

Ah, e se quiser conferir todas essas informações de uma forma bem compiladinha e rápida, dá uma olhada nesse vídeo:

Conclusão - Agora você já é um perito no assunto!

Não tem outro jeito!

Dominar os cálculos ou até mesmo o básico da perícia técnica sobre o adicional de periculosidade é peça chave pro sucesso da ação do seu cliente.

E como aqui os valores costumam ser muito altos, não dá pra arriscar deixar na mão de outros profissionais ou ficar perdido no espaço, não é mesmo?!

O bom é que com esse post, você já tem em mãos as informações que precisa pra ter muito sucesso pra garantir o direito do cliente.

Afinal, aqui você descobriu que há vários pontos de atenção sobre o tema e conheceu esses pontos em detalhes, como:

  • Cumular o adicional de periculosidade e insalubridade: pode?
  • Os 5 segredos de como calcular o adicional de periculosidade
  • Como calcular o adicional de periculosidade em cada unidade salarial
  • Como deve ser o contato pra ter direito ao adicional de periculosidade?
  • Quando há necessidade de perícia pra periculosidade?
  • E muito mais!

Além disso, com as outras dicas que eu coloquei no post, ficou bem mais fácil entender quais são os reflexos do adicional de periculosidade e o que integra ou não a sua base de cálculo.

E o principal: agora você já sabe direitinho como ficou depois da mais recente decisão do TST sobre a proibição de cumular os adicionais de periculosidade e insalubridade.

Como você viu por aqui, essa informação é valiosa porque afeta todos os processos em cursos e demandas futuras sobre esse tema.

Bom, vou me despedindo, mas Espero de 💓 que todo esse conteúdo te auxilie na prática, e se você puder deixar um comentário sobre o que achou, eu vou amar trocar uma ideia com você.

Até breve!

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