Capa do Artigo Divisão de Herança: como é feita a partilha de bens? do Cálculo Jurídico para Advogados

Divisão de Herança: como é feita a partilha de bens?

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Novo Cálculo de Divisão de Herança!

Se você advoga na área de família e sucessões, já deve ter esbarrado em um inventário e teve que fazer a divisão da herança.

Aposto que as regras de divisão dos bens te deixam de cabelo em pé!

E não é pra menos…

São muitas regras com diversas variáveis que mudam quem serão os herdeiros e quanto dos bens eles vão herdar.

Pra te ajudar, neste post você vai encontrar tudo que precisa saber sobre como calcular a divisão da herança.

Vamos mergulhar nas regrinhas pra você dominar todas!

Você vai sair da leitura super expert em dividir bens. 😎

Olha só tudo o que você vai descobrir aqui:

  • O que é a herança e a partilha de bens?
  • Quem são os herdeiros?
  • Qual a diferença entre testamento e inventário?
  • Como funciona a partilha de bens?
  • Quem pode ser deserdado?
  • Como fazer o cálculo de divisão de herança?
  • E muito mais!

E já se prepara que tem uma notícia muito boa! O CJ lançou uma ferramenta de cálculo de Herança que vai revolucionar como você faz as suas ações:

Gostei, quero começar o teste agora

Então bora entender como funciona a partilha de bens?

Vem comigo!

O que é a herança e a partilha de bens?

Durante a vida, as pessoas vão adquirindo bens, certo?

Esses bens podem ser imóveis, carros, investimentos financeiros, entre outros.

A herança é exatamente esse conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores (herdeiros).

Mesmo que tenha mais de um herdeiro, a herança é compreendida como um todo.

Até que se faça a partilha dos bens, nenhum herdeiro tem posse exclusiva de nenhum bem, já que a herança pertence a todos os herdeiros.

E por falar em partilha, ela acontece quando a herança é dividida entre os herdeiros.

O processo da partilha acontece a partir do inventário e do testamento (se existir).

É o momento em que é definido qual bem fica com qual herdeiro.

E por falar em herdeiros, você sabia que existem diversos tipos?

Pois é! Vem entender melhor sobre isso no próximo tópico.

Quem são os herdeiros?

Em um processo de partilha de bens, um herdeiro é aquele que tem direito de receber parte ou a totalidade do patrimônio deixado por quem faleceu.

Uma mesma herança pode ter mais de um herdeiro e nem todos vão ter relações sanguíneas com o falecido.

Afinal, existem vários tipos de herdeiros, olha só:

  • Herdeiros legítimos
  • Herdeiros testamentários
  • Herdeiros legatários

Bora falar sobre cada um deles.

Herdeiros legítimos

Quando uma pessoa falece sem deixar um testamento, a sucessão acontece de uma forma chamada de legítima.

Daí surge o nome de herdeiros legítimos.

Os herdeiros legítimos estão definidos de forma expressa no art. 1829 do Código Civil.

Espia só quem são eles:

  • descendentes
  • cônjuge/companheiro
  • ascendentes
  • colaterais

Os herdeiros legítimos são divididos em duas categorias: os necessários e os facultativos.

Vem conhecer essas categorias mais de perto!

Herdeiros necessários

Os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes e o cônjuge/companheiro.

Olha só quem são os ascendentes:

  • pais
  • avós
  • bisavós
  • tataravós

Já os descendentes são:

  • filhos
  • netos
  • bisnetos

Segundo entendimento do STF e do Código Civil, não existe diferença entre o cônjuge e o companheiro.

Isso significa que a união estável é equiparada ao casamento, e o companheiro tem os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge.

Por isso, é comum aparecer “cônjuge/companheiro” quando se fala em sucessão.

Herdeiros facultativos

Os herdeiros facultativos são os parentes colaterais de até 4º grau.

Olha só quem são eles:

  • irmãos
  • sobrinhos
  • tios
  • primos

Um ponto importante é que os herdeiros facultativos só vão ser chamados a suceder e receber a herança se não existir nenhum herdeiro necessário vivo.

Prontinho! Você já sabe quem são os herdeiros legítimos e sua divisão entre necessários e facultativos.

Tudo de boa até aqui?

Então, bora continuar!

Herdeiros testamentários

Como o próprio nome sugere, os herdeiros testamentários são aqueles definidos em testamento pelo autor da herança (pessoa que faleceu).

O foco aqui é falar da divisão de bens, mas se quiser ficar por dentro do que é e quais tipos de testamento existem, é só dar um pulo nesse post sobre Planejamento Sucessório do blog do CJ.

No testamento, é possível definir quem serão os herdeiros.

Pode ser qualquer pessoa, mesmo que não tenha relações de parentesco.

Um ponto importante é que se houver herdeiros necessários, o dono da herança só pode dispor de 50% dos seus bens no testamento.

Isso porque existe a chamada legítima, que reserva de forma obrigatória 50% dos bens para os herdeiros necessários.

Ou seja, eles têm direito de receber metade da herança.

Os outros 50%, o dono dos bens pode dispor da forma que quiser no testamento.

Se não tiver herdeiros necessários, aí os testamentários podem receber a totalidade dos bens.

Herdeiros legatários

Um herdeiro é chamado de legatário quando ele é a pessoa indicada em testamento pra receber um bem específico, seja imóvel ou móvel.

Aqui o bem que ele vai receber da herança já é previamente determinado.

E por falar em testamento, talvez tenha uma pergunta pipocando na sua cabeça.

Ceci, testamento e inventário são a mesma coisa?

Spoiler: são coisas bem diferentes, viu?

No próximo tópico você vai entender melhor essa diferença…

Bora lá!

Qual a diferença entre testamento e inventário?

Apesar de serem dois institutos do Direito Sucessório, o testamento é diferente do inventário.

A grande diferença entre os dois é o objetivo.

Inventário é o nome dado ao processo realizado quando alguém morre e é preciso identificar quais bens foram deixados e dividir entre os herdeiros.

Durante o inventário, é feito o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas do falecido, a fim de calcular a parte devida a cada herdeiro.

O inventário pode ser judicial ou extrajudicial e tem como objetivo organizar a partilha dos bens entre os herdeiros legais.

Já o testamento, é um documento com a manifestação, ainda em vida, do dono dos bens, sobre como ele deseja dividir o seu patrimônio após a sua morte.

O objetivo do testamento é definir quem serão os herdeiros e quais bens cada um vai ficar.

Percebeu como são coisas diferentes?

Agora que os conceitos estão claros, chegou a hora de entender melhor como funciona a partilha de bens.

Como funciona a partilha de bens?

Você viu aí em cima que a partilha de bens acontece quando chega a hora de dividir os bens deixados por uma pessoa entre os seus herdeiros, certo?

Acontece que essa divisão pode acontecer de diversas formas.

Depende de vários fatores, por exemplo, se existe testamento, quem são os herdeiros…

Relaxa que você já vai entender tim-tim por tim-tim de cada possibilidade de partilha de bens.

Mas antes disso, uma coisa tem que ficar clara: as classes de herdeiros.

Olha só quais são as classes de herdeiros:

  • Grupo 1: Cônjuge/companheiro concorre com descendentes (filhos, netos)
  • Grupo 2: Cônjuge/companheiro concorre com ascendentes (pais, avós)
  • Grupo 3: Cônjuge/companheiro sobrevivente (sozinho)
  • Grupo 4: Colaterais até 4º grau (irmãos, tios-avós/sobrinhos-netos e primos)

Uma classe só vai ser chamada à sucessão se não houver integrantes vivos da classe anterior.

Os mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, se existem pessoas vivas no grupo 1, o grupo 2 não é chamado pra sucessão.

Quando não tiver mais ninguém na mesma classe, a prioridade passa pro próximo grupo.

Você vai ver que daqui a pouco essa informação vai ser importante. 😉

Tudo bem até aqui?

Então vamos continuar…

Divisão de herança com testamento

Quando existe um testamento, temos uma sucessão testamentária.

A divisão de herança com testamentos pode acontecer de duas formas, olha só:

  • Sem herdeiros necessários
  • Com herdeiros necessários

Bora entender como funciona cada uma delas.

Testamento sem herdeiros necessários

Aí em cima você descobriu que quando não existem herdeiros necessários vivos, o dono da herança pode dispor da forma que quiser da totalidade dos seus bens no testamento.

Isso significa que ele decide quem serão seus herdeiros e divide entre eles 100% dos seus bens.

O dono dos bens fica livre pra fazer essa divisão do jeito que preferir.

Mas nem todo mundo pode ser declarado como herdeiro testamentário, viu?

Olha só quem não pode, segundo o art. 1.801 do Código Civil:

  • a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos
  • as testemunhas do testamento
  • o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos
  • o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento

Fora essas pessoas, o autor da herança pode dividir 100% dos seus bens entre os herdeiros que escolher no testamento.

Mas se tiver herdeiros necessários, a história muda um pouco…

Testamento com herdeiros necessários

Lembra que eu comentei que alguns herdeiros são necessários e, se vivos, precisam receber 50% dos bens de forma obrigatória?

Pois é!

Quando existem herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), o dono da herança só pode dispor de 50% dos seus bens em testamento.

Os outros 50%, chamados de legítima, vão ser divididos no que chamamos de sucessão legítima.

Ela também possui suas regrinhas.

Nos próximos tópicos você vai conhecer mais como é feita a sucessão quando não existe testamento ou quando existe testamento e herdeiros necessários.

Divisão de herança sem cônjuge/companheiro

Quando uma pessoa falece sem cônjuge/companheiro, a divisão da herança acontece entre esses herdeiros aqui:

Grupo 1: descendente

Grupo 2: ascendentes

Grupo 4: colaterais

Atenção: Eles são chamados a suceder nessa ordem, e só passa para o próximo grupo quando não existem mais representantes vivos do grupo anterior.

Grupo 1: Descendente

Se a pessoa que faleceu sem cônjuge/companheiro tiver somente filhos vivos, eles herdam por cabeça (divide a herança em partes iguais entre todos os filhos).

Olha só um exemplo de como seria:

Divisão de herança entre filhos

Mas se algum dos filhos já estiver pré-morto (ou seja, morreu antes do pai), os netos vivos são chamados pra representar na sucessão.

Nesse caso, cada filho pré-morto transmite sua parte pra seus próprios filhos (os netos recebem/dividem a parte que cabia a seu pai), ou seja, a divisão é feita por estirpe.

A divisão ficaria assim:

Divisão de herança entre filhos e netos

Se não houver filhos vivos, mas houver netos vivos, cada neto recebe o que era de direito do seu pai:

Divisão de herança entre filhos falecidos e netos

Se não houver netos vivos, a ideia da divisão segue a mesma e os bisnetos vão representar seus pais (netos do falecido).

Divisão de herança entre filhos, netos e bisnetos

Tudo certo até aqui?

Então bora pro próximo grupo.

Grupo 2: Ascendente

Se não tiver nenhum descendente vivo, os ascendentes são chamados na sucessão.

No caso do falecido ter ambos os pais vivos, a divisão da herança acontece por cabeça, ou seja, cada um tem direito a 50% dos bens.

Mas se só um dos pais é vivo e não tem avós vivos, o pai/mãe vivo fica com 100% da herança.

Se ambos os pais do falecido não estiverem mais vivos, e só os avós estiverem vivos, a divisão dos bens acontece por linha.

Nesse caso, 50% dos bens são divididos entre os avós paternos e os outros 50% entre os avós maternos.

Olha só um exemplo de como ficaria a divisão no caso dos avós serem chamados a suceder:

Divisão de herança entre avós

⚠️Atenção: Diferente do que você viu no grupo dos descendentes, no grupo dos ascendentes não existe representação.

Se na sucessão do falecido não tiver nenhum ascendente vivo, é hora de chamar os colaterais.

Grupo 4: Colaterais

Antes de falar como acontece a divisão de bens entre colaterais, primeiro vamos relembrar quem são eles.

Colaterais são os parentes que não estão em linha reta.

No caso da sucessão, os colaterais até o 4º grau podem ser herdeiros.

Olha só quem são eles:

  • irmãos (2º grau)
  • sobrinhos/tios-avós (3º grau)
  • primos (4º grau)

Aposto que você já ouviu alguém falar em “primo de primeiro grau” ou “meu primo segundo grau”.

Deixa eu esclarecer essa fake news aqui…

O que se conhece como “primo de primeiro grau” é, na verdade, nosso parente colateral de quarto grau.🤯

Tudo claro até aqui?

Então, bora continuar!

Bom, aqui, quando a sucessão é feita por direito próprio, ela é feita por cabeça.

Por exemplo, no caso de se ter só um irmão, ele herda a totalidade da herança.

Se houver mais de um irmão vivo, é importante saber se são unilaterais (irmão apenas por parte de pai ou mãe) ou bilaterais (irmão de mesmo pai e mesma mãe).

Isso porque o irmão bilateral vai receber o dobro do que o irmão unilateral vai receber.

Pra ficar mais fácil de visualizar, olha só essa tabelinha com a divisão:

Divisão de herança entre irmãos do falecido

Em outro cenário, se não houver irmãos vivos ou se um deles já é falecido, os sobrinhos são chamados na sucessão pra representar.

Cada sobrinho recebe o quinhão que seu pai teria direito.

Nesse caso, a divisão dos bens seria dessa forma:

Divisão de herança entre sobrinhos

Um ponto importante é que, aqui, a sucessão por representação tem limite: só vai até os filhos dos irmãos do falecido, ou seja, os sobrinhos.

Por exemplo, um sobrinho-neto não poderia representar o seu pai (sobrinho do falecido) na sucessão.

Nessa hipótese, apenas os sobrinhos receberiam a herança:

Divisão de herança entre sobrinhos e sobrinhos netos

Ah, nos colaterais, se houver tios vivos concorrendo com sobrinhos vivos, os sobrinhos têm preferência.

Então, os tios só são chamados na sucessão se o falecido não tiver nem irmãos e nem sobrinhos vivos.

Essas são as regrinhas de divisão de herança da pessoa que não tem cônjuge/companheiro.

Quando essa figura entra em jogo, as regras mudam.

Isso porque é preciso levar em consideração o regime de bens do casamento.

No próximo tópico você vai entender melhor sobre isso!

Chega mais!

Divisão de herança com cônjuge/companheiro

Quando a pessoa que faleceu era casada ou vivia em união estável, a divisão muda, a depender de qual era o regime de bens e com quem ela vai concorrer na sucessão.

Bora lá conhecer as regrinhas!

Grupo 1: Cônjuge/companheiro concorre com descendentes

Antes de passar pra divisão da herança no grupo 1 em si, tem um conceito muito importante aqui: a meação.

A meação é a metade dos bens comuns de um casal que cada cônjuge/companheiro tem direito.

Em outras palavras, em alguns regimes de bens, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comuns do cônjuge falecido.

Os bens comuns são aqueles adquiridos na constância da união, já os particulares são aqueles adquiridos antes da união.

Pra relembrar um pouco sobre os regimes de bens e ficar mais fácil de visualizar tudo isso, se liga nessa tabelinha:

Regime de bens Tem meação? Cônjuge/Companheiro herda bens particulares? Cônjuge/Companheiro herda bens comuns?
Comunhão universal de bens Sim, sobre todos os bens, com exceção dos previstos no art. 1668 do Código Civil Não, pois já possui meação sobre os bens particulares Não, pois já possui meação sobre os bens comuns
Comunhão parcial de bens Sim, sobre todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável Sim, concorrendo com os descendentes Não, pois já possui meação sobre os bens comuns
Separação total de bens Não Sim, concorrendo com os descendentes Não, pois não existe bens comuns, todos são bens particulares
Separação obrigatória ou legal de bens Sim (Súmula 377 do STF) Não Não, pois já possui meação sobre os bens comuns
Participação final nos aquestos Sim, sobre todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável Sim, concorrendo com os descendentes Não, pois já possui meação sobre os bens comuns

Viu só como as regras de meação mudam de acordo com cada regime?

Pois é!

Nosso foco aqui é na divisão de herança, mas se quiser um post completo sobre regimes de bens de casamento, é só me avisar nos comentários. 😉

Agora, vem cá entender melhor como vai ficar a divisão de bens entre cônjuge/companheiro.

Regimes da comunhão parcial e participação final nos aquestos

Você viu aí em cima que nos regimes da comunhão parcial e participação final nos aquestos, o cônjuge é meeiro de bens comuns (recebe 50%) e herdeiro de bens particulares junto com os descendentes.

Os descendentes vão dividir entre eles a parte do bem comum que cabia ao falecido.

Se houver filhos pré-mortos, os netos são chamados pra representar seu pai e receber a parte que lhe era devida.

Se forem mais de 3 filhos e todos os filhos forem comuns do casal, a divisão muda, pois o cônjuge não pode receber menos que ¼ da herança.

Parece confuso?

Calma que com esse exemplo você vai entender!

Imagine que o Indivíduo A possui um patrimônio particular e casou com Indivíduo B no regime de comunhão parcial de bens.

Juntos, construíram um patrimônio comum.

O casal teve 4 filhos (filho 1, filho 2, filho 3, filho 4).

O filho 4 veio a falecer e deixou dois filhos (neto 1 e neto 2 dos Indivíduos A e B).

Nesse caso, a divisão seria assim:

Divisão de herança regime parcial de bens e participação nos aquestos bens particulares

Divisão de herança regime parcial de bens e participação nos aquestos bens comuns

Atenção: Só se reserva a quarta parte para o cônjuge se os filhos forem do casal.

Talvez você se pergunte:

Mas Ceci, e se não tiver bem comum, apenas bem particular?

Deixa que eu te respondo!

No caso de só ter bem particular, o cônjuge vai ser somente herdeiro, e aí a divisão de todos os bens é feita por cabeça (divide igual entre todos), dessa forma:

Divisão de herança regime parcial de bens e participação nos aquestos somente bens particupares

Tudo joia até aqui?

Então vamos continuar.

Comunhão universal de bens

Na comunhão universal de bens, o cônjuge só é meeiro (50% de tudo, bens comuns e particulares), e o resto da herança é dividido apenas entre os descendentes.

Pra ficar mais fácil de visualizar, imagine esse exemplo:

O Indivíduo A tem um patrimônio particular e casou sob o regime da comunhão universal de bens com o Indivíduo B, construíram juntos bens comuns, tiveram o filho 1 e filho 2.

Nesse regime, a divisão dos bens seria desse jeito aqui:

Divisão de herança regime de comunhão universal de bens

Tudo certinho até aqui?

Então segue o baile!

Separação total de bens

Na separação total de bens, a divisão acontece de forma mais fácil.

O cônjuge não recebe nada, os descendentes herdam 100%, dividindo por cabeça (se só houver filhos vivos), com direito de representação para os netos.

Como você viu lá em cima, com relação à prioridade das classes de herdeiros, se não tiver nenhum descendente vivo pra concorrer com o cônjuge, chega a hora de chamar o segundo grupo pra entrar em campo.

Grupo 2: Cônjuge/companheiro concorre com ascendentes

Quando o cônjuge/companheiro vai dividir os bens com os ascendentes do falecido, não importa qual é o regime de bens do casamento.

Em todos os regimes, sem exceção, acontece da mesma forma, não importando se é bem comum ou particular.

O que vai determinar a forma de divisão é o tipo de ascendente (pais, avós ou bisavós).

Vem ver!

Cônjuge/companheiro concorre com ascendente de primeiro grau (pais do falecido)

No caso de concorrer com os pais do falecido, o cônjuge tem direito a:

  • ⅓ da herança se ambos os pais forem vivos
  • metade da herança se apenas pai ou mãe for vivo

Cônjuge/companheiro concorre com ascendente a partir de segundo grau (avós ou bisavós do falecido)

Se a pessoa que faleceu não tiver pais vivos, o cônjuge vai dividir os bens com os avós e, na falta deles, com os bisavós.

Nesse caso, o cônjuge tem direito a metade da herança (independente do regime de bens) e os outros 50% são divididos entre linha materna e paterna.

Quer ver um exemplo?

Tá na mão!

Suponha que o Indivíduo A é casado com o indivíduo B e faleceu sem deixar filhos e nem pais vivos.

Ele tem dois avós paternos e uma avó materna, que são chamados pra sucessão em concorrência com o cônjuge sobrevivente (indivíduo B).

A divisão da herança fica assim:

Divisão de herança entre cônjuge e avos

Tudo certo até aqui?

Grupo 3: Cônjuge/companheiro sobrevivente sozinho

Pra finalizar, se não houver descendentes nem ascendentes vivos, o cônjuge herda 100% dos bens, independente do regime de casamento.

Ufa!

São muitas regrinhas né?

Mas tem uma super novidade em primeira mão pra você!

Aposto que você vai sorrir de orelha a orelha. 😁

Novo Calculadora de Divisão de Herança no CJ

Se você atua na área de família e sucessões, tenho certeza que já precisou fazer uma divisão de bens com papel e caneta.

São tantas regras que a chance de cometer um erro é enorme!

Só que isso não vai mais acontecer com você.

O motivo: acabou de sair do forno aqui no CJ uma calculadora de divisão de herança!

É isso mesmo!

Pode jogar todos os papéis pro alto!

Não precisa mais se preocupar com as regrinhas de divisão de bens. 🥵

No Cálculo Jurídico você consegue calcular direitinho quanto cada herdeiro tem direito de receber de forma rápida e segura.

O melhor de tudo é que o resultado do cálculo conta com vários elementos visuais perfeitos pra anexar na petição, que te ajudam a explicar pro cliente como funciona a divisão de bens.

Legal, né?

O cálculo de divisão de herança já está disponível dentro do programa pra você experimentar.

Dá só uma espiadinha nesse resultado super visual:

Cálculo de Divisão de Herança

Agora você precisa fazer um teste e me contar o que achou, heim?

Bom, a gente falou tanto de herança e quem tem direito aos bens, mas será que é possível alguém ser deserdado? 👀

No próximo tópico você vai descobrir.

Quem pode ser deserdado?

Bom, a deserdação é o ato em que o autor da herança manifesta por testamento que não deseja que um herdeiro faça parte da sua sucessão, com base nas condutas praticadas por ele.

Como vai constar no testamento, é necessário que a causa de deserdação ocorra antes da sua celebração.

Podem ser deserdados os herdeiros necessários e os legatários.

Pra isso, deve ser comprovado que o herdeiro tenha péssimas condutas.

Por exemplo:

  • participou de homicídio ou de tentativa de homicídio contra o autor da herança
  • ofendeu fisicamente ou praticou injúria grave contra o autor da herança
  • teve relações ilícitas com a madrasta ou padrasto
  • desamparou o ascendente em alienação mental ou grave enfermidade
  • teve relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta
  • desamparou o filho ou o neto com deficiência mental ou grave enfermidade

Mas atenção: só a sentença judicial pode confirmar uma deserdação, viu?

Conclusão

Existem tantas regras na hora de fazer uma divisão de herança…

Como você viu aqui no post, são milhares de variáveis!

Mas agora você está por dentro de todas elas, não é mesmo?

Afinal, aqui no post você aprendeu como dividir os bens da herança em cada uma das possibilidades.

Você viu como dividir quando não existe cônjuge/companheiro e também quando eles estão na jogada…

Aprendeu as diferenças entre a divisão quando o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes…

Mas o melhor de tudo é que você não precisa mais se preocupar com nenhuma regra! 🥹

É que o Cálculo de Divisão de Herança do CJ já está disponível pra você!

Ele é uma mão na roda pra quem advoga na área de sucessões.

O cálculo faz a divisão certinha pra você de forma automática e com elementos de visual law.

Tenho certeza que você vai adorar!

Mas e aí, ficou com alguma dúvida?

Qualquer coisa me avisa nos comentários, vou adorar conversar com você.

Até a próxima!

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