STJ definirá se omissão sobre gratuidade de Justiça gera deferimento tácito
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.226.538 e 2.231.616 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos....
O juiz Silvio Jacinto Pereira, do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), extinguiu o processo de um consumidor que pediu indenização por danos morais cinco anos depois de receber um produto com defeito. O consumidor recebeu o bem durável em 31 de março de 2021, mas ajuizou a ação com pedido de reparação somente em 24 de março de 2026.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o direito de exigir a substituição de um bem durável ou a entrega correta está sujeito ao prazo de três meses, conforme o artigo 26, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à pretensão indenizatória, o juiz esclareceu que o pedido deve ser apresentado no prazo de até três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso 5º, do Código Civil. No caso analisado, o prazo prescricional terminou em 31 de março de 2024, enquanto a ação foi ajuizada apenas em março de 2026.
O magistrado também entendeu que a reclamação apresentada pelo consumidor ao Procon não interrompeu nem suspendeu o prazo de prescrição.
A decisão reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos morais e a decadência do direito de exigir a substituição do produto ou o cumprimento da oferta. O caso reforça a necessidade de observar os prazos aplicáveis tanto para exigir providências relacionadas ao produto com defeito quanto para buscar judicialmente a reparação indenizatória.
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