Recuperação Judicial em 2026: o que mudou
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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema 1.116 dos recursos repetitivos para definir se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige instrumento público ou se pode ser realizada por instrumento particular. A controvérsia busca estabelecer uma tese vinculante sobre os requisitos formais necessários para a validade desses contratos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
Até o momento, apenas o relator, ministro Humberto Martins, apresentou voto. Segundo o magistrado, não há necessidade de exigir formalidades adicionais além das previstas no artigo 595 do Código Civil. Para o relator, o contrato é válido quando firmado por assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Humberto Martins ressaltou que pessoas analfabetas possuem plena capacidade civil para assumir obrigações e celebrar negócios jurídicos. O ministro afirmou que, na ausência de exigência legal de forma solene, não cabe à jurisprudência impor requisitos mais restritivos para a contratação.
A tese proposta prevê que é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Durante as sustentações orais, representantes de entidades de defesa do consumidor defenderam a necessidade de compatibilizar as regras do Código Civil com as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A advogada Simone Maria Silva Magalhães, em nome do Instituto Brasilcon, argumentou que a assinatura a rogo e a presença de testemunhas comprovam a formalização do contrato, mas não asseguram que o consumidor compreendeu adequadamente seu conteúdo. Segundo a manifestação, a complexidade dos contratos de crédito exige mecanismos que garantam informação efetiva ao consumidor analfabeto.
Representando a Defensoria Pública do Ceará, Adriano Leitinho Campos sustentou que a vulnerabilidade informacional desses consumidores permanece mesmo quando o contrato é lido em voz alta. O defensor afirmou que a dificuldade está na compreensão das consequências práticas e jurídicas da contratação, destacando ainda que muitos desses contratos são oferecidos em visitas domiciliares por agentes bancários, contexto que pode ampliar a vulnerabilidade do consumidor.
Representantes das instituições financeiras defenderam que a exigência de instrumento público aumentaria os custos da operação e dificultaria o acesso ao crédito. Caio Yervant, representando o Itaú, citou como exemplo um empréstimo consignado de R$ 1 mil, no qual os custos cartorários poderiam variar entre R$ 109 e R$ 400. Segundo o advogado, essa despesa poderia comprometer parcela significativa do valor obtido pelo consumidor.
Já Anselmo Moreira Gonzalez, pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), afirmou que a escritura pública não integra a dinâmica habitual do sistema financeiro. De acordo com a entidade, a imposição dessa formalidade poderia restringir ainda mais o acesso ao crédito por pessoas analfabetas.
Os representantes do setor também sustentaram que os contratos bancários observam as normas de transparência e informação previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A definição do Tema 1.116 pelo STJ terá efeito relevante sobre a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas em todo o país. A futura tese vinculante deverá estabelecer se a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas é suficiente para validar esses contratos ou se será necessária a utilização de instrumento público.
O julgamento também deverá delimitar o equilíbrio entre a proteção do consumidor vulnerável e a preservação do acesso ao crédito, influenciando diretamente instituições financeiras, consumidores e órgãos de defesa do consumidor.
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