Convênio não pode ser interrompido durante tratamento de câncer
A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde mantenha a cobertura de uma paciente em tratamento contra o câncer, impedindo a rescisão unilat...
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as horas extras, mesmo quando prestadas de forma não habitual, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. O colegiado entendeu que essas verbas possuem natureza remuneratória e representam aumento na capacidade financeira do devedor de alimentos, ainda que de forma temporária.
A controvérsia envolvia a incidência das horas extras e de outras verbas trabalhistas na base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, o fato de as horas extras não integrarem a remuneração de forma permanente não impede sua inclusão na pensão, pois elas aumentam a disponibilidade financeira do alimentante enquanto forem percebidas.
O ministro destacou que o entendimento está em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Também foi citado precedente da Quarta Turma que reconhece ser legítima a incidência dos alimentos sobre acréscimos patrimoniais sazonais, desde que observadas as necessidades do alimentado.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.
Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões (IBDFAM), a decisão reafirma o princípio da proporcionalidade na prestação de alimentos. Segundo ele, a pensão deve acompanhar tanto as necessidades de quem recebe quanto os ganhos de quem paga, sendo objetiva a distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias.
Madaleno explicou que apenas as verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo da pensão, enquanto parcelas indenizatórias, como reembolsos de despesas e participação nos lucros e resultados, ficam excluídas. O especialista também ressaltou que a renda utilizada para fixação dos alimentos não precisa ser fixa ou mensal, citando como exemplo profissionais autônomos e o décimo terceiro salário, que também possui natureza remuneratória.
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A decisão reforça o entendimento de que toda verba de natureza remuneratória pode integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, ainda que seja eventual ou não habitual. O julgamento reafirma que aumentos temporários na capacidade financeira do alimentante podem refletir no valor da pensão, preservando a aplicação do critério necessidade-possibilidade e esclarecendo interpretação que ainda gerava divergências em parte dos tribunais.
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