Marketplace deve indenizar consumidor por golpe da caixa vazia
O juiz Bruno Paes Straforini, da 2a Vara Civel da Comarca de Osasco (SP), condenou uma plataforma de marketplace e a instituicao de pagamento vinculada ...
A 16ª Câmara Cível do TJ/MG reduziu de 50% para 25% a retenção dos valores pagos por uma consumidora que desistiu da compra de frações imobiliárias em regime de multipropriedade. O colegiado entendeu que o empreendimento já havia sido entregue e que o patrimônio de afetação estava extinto, afastando a regra que permite retenção de até 50% das quantias pagas.
O caso envolveu dois contratos celebrados em novembro de 2023 para aquisição de cotas de uma unidade imobiliária em empreendimento turístico, com valor total de R$ 206,8 mil. A compradora havia desembolsado aproximadamente R$ 37,2 mil e, após tentativas de distrato, recorreu à Justiça buscando a rescisão dos contratos e a restituição dos valores, mas os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância.
Relator do recurso, o desembargador Gilson Soares Lemes reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos, destacando o entendimento do STJ sobre a incidência das normas consumeristas em contratos de multipropriedade quando configurada relação de consumo.
Apesar disso, o TJ/MG afastou a alegação de vício de consentimento, pois a compradora não apresentou elementos capazes de demonstrar coação, fraude, induzimento ilícito ou ocultação de informações relevantes pelas empresas. Segundo o acórdão, os documentos contratuais apresentavam informações sobre a natureza da multipropriedade, o valor da aquisição, o número de parcelas e a comissão de corretagem. O colegiado também considerou que a consumidora manteve os contratos por quase dois anos e realizou pagamentos superiores a R$ 37 mil.
Dessa forma, o Tribunal concluiu que o distrato ocorreu por desistência da própria compradora, e não por conduta atribuível às vendedoras, afastando a restituição integral das quantias.
Na análise da cláusula de retenção, o TJ/MG destacou que a Lei 4.591/64 estabelece, como regra geral, o limite de 25% das quantias pagas quando o contrato é desfeito por iniciativa ou inadimplência do adquirente. Embora a legislação permita retenção de até 50% nas incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, o empreendimento discutido no processo já havia sido entregue, com habite-se expedido e construção averbada na matrícula.
Para o colegiado, essas circunstâncias extinguiram o patrimônio de afetação e impediram a aplicação do percentual de 50%, razão pela qual a retenção foi limitada a 25% dos valores pagos. O relator considerou esse percentual adequado para cobrir despesas relacionadas à administração e comercialização, levando também em conta a possibilidade de nova venda da fração imobiliária.
O TJ/MG também afastou a cobrança da taxa de fruição porque não havia prova de que a consumidora tivesse utilizado efetivamente o imóvel, seja mediante entrega das chaves ou ocupação em algum dos períodos correspondentes às cotas adquiridas. Segundo o colegiado, a simples disponibilidade do imóvel não era suficiente para justificar a cobrança da taxa.
A comissão de corretagem, por sua vez, ficou excluída da restituição, pois a própria compradora havia reconhecido a possibilidade de retenção desse valor.
Ao final, a 16ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para rescindir os contratos e determinar a restituição parcial, em parcela única, com retenção de 25%, correção pelo índice contratual desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
A decisão estabelece que a retenção de até 50% prevista para contratos vinculados ao patrimônio de afetação não pode ser aplicada quando esse regime já estiver extinto em razão da entrega do empreendimento. O julgamento também reforça que a desistência do comprador em contrato de multipropriedade não implica necessariamente restituição integral, especialmente quando não há comprovação de vício de consentimento ou de conduta irregular atribuível às empresas.
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