TJ/SP reduz reajuste por faixa etária de plano de saúde para 42,4%
A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que considerou abusivo o reajuste de 70,368% aplicado à mensalidade de um plano de saúde quand...
O juiz Bruno Paes Straforini, da 2a Vara Civel da Comarca de Osasco (SP), condenou uma plataforma de marketplace e a instituicao de pagamento vinculada a ela a indenizar um consumidor vitima do chamado “golpe da caixa vazia”. O consumidor havia comprado um celular por R$ 4,1 mil na plataforma, mas, ao receber a encomenda, encontrou apenas jornal e isopor dentro da embalagem.
Apos constatar a fraude, o cliente registrou boletim de ocorrencia e solicitou o reembolso do valor pago pelo celular. A plataforma, porem, inicialmente negou o estorno sob a justificativa de que a compra nao estava abrangida pelo programa interno de “compra garantida”.
Diante da negativa, o consumidor ajuizou acao contra a plataforma e a instituicao de pagamento, requerendo a restituicao em dobro do valor desembolsado e indenizacao por danos morais. O autor sustentou que as empresas integravam a mesma cadeia de fornecimento e o mesmo grupo economico, alem de alegar falha na prestacao do servico.
Na defesa, as res alegaram perda do objeto da controversia porque o valor da compra ja havia sido estornado quando ocorreu o julgamento do merito. As empresas tambem defenderam a necessidade de inclusao do vendedor no processo e afirmaram que atuavam apenas como intermediadoras da operacao.
O magistrado acolheu parcialmente os pedidos e entendeu que a atuacao das res como loja virtual nao elimina a responsabilidade pelas relacoes de consumo realizadas dentro da plataforma. Segundo a decisao, esse tipo de fraude representa fortuito interno, ou seja, um risco relacionado a propria atividade desempenhada pelas empresas.
O juiz rejeitou a reparacao material e a devolucao em dobro, pois o valor da compra ja havia sido reembolsado e nao ficou caracterizada ma-fe das res. Por outro lado, reconheceu os danos morais ao considerar que a situacao ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente diante da demora e das dificuldades enfrentadas pelo consumidor para solucionar o problema.
A decisao destacou que o cliente ficou privado de quantia consideravel, teve a expectativa de receber o produto frustrada e precisou gastar tempo util buscando uma solucao nos canais de atendimento das empresas. O magistrado tambem considerou que o consumidor perdeu horas de trabalho e descanso na tentativa de resolver uma falha de seguranca das res, situacao agravada por sua condicao medica preexistente.
A sentenca reconhece que plataformas de marketplace nao afastam sua responsabilidade nas relacoes de consumo simplesmente por atuarem como intermediadoras entre vendedores e compradores. No caso analisado, a fraude do “golpe da caixa vazia” foi considerada um risco interno da atividade, permitindo a responsabilizacao das empresas pela falha na prestacao do servico.
Com isso, a plataforma e a instituicao de pagamento foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao consumidor.
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