STJ decide que horas extras integram cálculo da pensão alimentícia
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A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que considerou abusivo o reajuste de 70,368% aplicado à mensalidade de um plano de saúde quando o beneficiário completou 59 anos. O colegiado manteve a substituição do percentual pelo índice de 42,4%, além do recálculo das mensalidades e da restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
Embora o reajuste por mudança de faixa etária estivesse previsto no contrato e observasse parâmetros da ANS, o Tribunal entendeu que o percentual aplicado foi excessivamente oneroso e sem justificativa atuarial suficiente.
Relator do recurso, o desembargador Elcio Trujillo destacou o entendimento estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 952 sobre reajustes de planos de saúde por mudança de faixa etária. Segundo esse entendimento, o reajuste é válido quando estiver previsto contratualmente, respeitar as normas dos órgãos reguladores e não adotar percentuais desarrazoados ou aleatórios capazes de onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso.
No caso analisado, havia previsão contratual para o reajuste aos 59 anos e foram observados os parâmetros da RN 63/03 da ANS, mas o Tribunal concluiu que essas condições não impedem o reconhecimento da abusividade de um percentual excessivamente elevado.
Para o relator, o reajuste de 70,368% mostrou-se desarrazoado porque impôs onerosidade excessiva ao consumidor e poderia inviabilizar sua permanência no plano de saúde. O voto também apontou a disparidade entre o aumento aplicado na última faixa etária e os percentuais utilizados nas faixas anteriores, circunstância considerada indicativa da consequência discriminatória do reajuste.
Além disso, a operadora não demonstrou que o percentual de 70,368% correspondia efetivamente ao risco atuarial relacionado à faixa etária do beneficiário. Dessa forma, apesar de reconhecer a validade, em tese, do reajuste aos 59 anos, o relator concluiu pela necessidade de adequar o percentual aos critérios de equidade e boa-fé objetiva.
Para estabelecer o novo índice, o relator considerou que a jurisprudência do TJ/SP vem utilizando a média dos reajustes por mudança de faixa etária divulgada pela ANS no “Painel de Precificação de Planos de Saúde”. Conforme registrado no voto, a média aplicada aos planos coletivos aos 59 anos, em 2023, foi de 42,4%.
O percentual foi considerado mais razoável para evitar tanto a onerosidade excessiva ao consumidor quanto eventual desequilíbrio contratual em prejuízo da operadora. Com isso, a 10ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da operadora e manteve integralmente a sentença.
Para calcular os valores pagos a maior e apurar o montante da restituição em casos como esse, o Cálculo de Revisão de Reajustes para Planos de Saúde Individuais do CJ compara os percentuais aplicados pela operadora com os índices autorizados pela ANS, sinaliza automaticamente as distorções e gera um relatório detalhado com os valores a restituir, já com correção monetária, pronto para anexar ao processo.
A decisão reforça que a existência de previsão contratual e o cumprimento das normas da ANS não afastam, por si só, a possibilidade de reconhecimento da abusividade de um reajuste por faixa etária. No caso analisado, o TJ/SP considerou essencial verificar se o percentual aplicado impõe onerosidade excessiva ao beneficiário e se possui correspondência efetiva com o risco atuarial.
Com a manutenção da sentença, o reajuste de 70,368% foi substituído por 42,4%, com determinação de recálculo das mensalidades e restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.
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