Capa do Artigo Horas da Jornada de Trabalho: tudo que você precisa saber do Cálculo Jurídico para Advogados

Horas da Jornada de Trabalho: tudo que você precisa saber

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Saber analisar um cartão de ponto certinho já não é moleza!

E dominar o tema da jornada de trabalho então? Pior ainda!

Quem vive o dia a dia da advocacia trabalhista sabe do que eu falo.

A maior parte dos programas de cálculo de jornadas parece um painel de avião de tão complexos.

É ou não é?

São tantas variáveis e tantas regras que a gente fica até sem saber por onde começar.

Bom, eu sempre me senti assim e acredito que você também, pelo menos uma vez.

Mas isso acaba hoje!

Afinal, nesse post você vai descobrir:

  • Quais são os tipos de Jornada de Trabalho
  • Que empregados estão excluídos do direito às horas extras
  • Detalhes importantes do controle pelo cartão de Ponto
  • As diferenças entre horas da Jornada de Trabalho: Horas Normais, Extras e Noturnas
  • E muito mais!

Aqui você vai entender como dar os primeiros passos pra encontrar a quantidade de horas realizadas dentro de uma jornada de trabalho.

E mais! Vai descobrir como o CJ vai te ajudar nisso, o que já adianto que não é nenhum painel de avião.

Aliás, pelo contrário, no programa, você calcula com facilidade a quantidade de horas extras que o seu cliente realizou durante o contrato de trabalho dele, por exemplo. Dá uma olhada:


Gostei, quero começar o teste agora

E agora chega mais, porque a jornada de trabalho é uma tema que jamais vai faltar nas demandas do seu cliente.

Vem comigo!

Jornada de Trabalho - o arroz e feijão do nosso trabalho

A jornada de trabalho é, sem dúvidas, o top 1 dos pedidos mais recorrentes na Justiça do Trabalho.

Já dá pra imaginar o motivo, né?

É o primeiro ajuste feito entre empregado e empregador sobre como vai ser a disposição das horas de trabalho.

Resultado: esse é o assunto que mais aparece nas Reclamações Trabalhistas.

E é por isso que é tão importante dominar tudo sobre ele.

Sem contar também que é a demanda que vai ter dar os maiores honorários…

Quer ver? Continue a leitura.

O que é Jornada de Trabalho?

Pra começar, a jornada de trabalho nada mais é que o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou permanece à disposição dele.

Essa jornada pode ser diária, semanal, mensal ou anual.

Mas não confunda com horário de trabalho, que é o espaço de tempo entre o termo inicial e o final da jornada de trabalho. Tranquilo?

Depois da Reforma Trabalhista, o conceito de jornada de trabalho do empregado passou a abranger só 2 situações que são importantes pra você conhecer.

São elas:

A - Tempo efetivamente trabalhado

Só é computado como jornada de trabalho o tempo em que o empregado estiver trabalhando de verdade.

Isso quer dizer que os períodos de pausa ou descanso não podem ser considerados como tempo de trabalho.

B - Tempo à disposição do empregador

Mesmo que o empregado não esteja, de fato, a trabalhar, o período pode ser computado como jornada de trabalho, sabia disso?

O tempo que o funcionário fica à disposição do empregador, seja ao aguardar ou executar ordens, é computado na jornada de trabalho.

Ou seja, mesmo que o colaborador não esteja efetivamente trabalhando, o período pode ser computado como jornada.

A condição pra isso é que ele esteja, de alguma forma, à disposição do seu empregador.

Por esse motivo, atenção pra mais 2 pontos sobre o que NÃO é tempo à disposição do empregador:

Ponto # 1 - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno não é tempo à disposição do empregador (as antigas horas in itnere)

Ponto # 2 - Não são consideradas tempo à disposição, ainda que ultrapassem o limite de 5 minutos, atividades de proteção pessoal e particulares

Por exemplo: se o empregado Pedro permanece na empresa só pra estudar, esse período não conta como tempo à disposição.

São diversas situações que não são consideradas tempo à disposição. Pra saber mais é só consultar o §1º do art. 58 da CLT ;)

Tranquilo até aqui? Então vamos conhecer um pouco mais sobre os tipos de jornada de trabalho.

Quais são os Tipos de Jornada de Trabalho?

Na legislação nem existe esse tipo de classificação, mas pra fins didáticos eu sempre busco separar os tipos de jornada em 3.

E acho até que você vai concordar comigo quando ver quais são.😂

Bom, então vamos lá!

O empregador tem a liberdade pra fixar o horário de trabalho de seus empregados de 3 maneiras diferentes. São elas:

  • Diária - Carga horária total do dia, sem horários predefinidos
  • Fixa - Carga horária fixa para cada dia da semana, com horários predefinidos
  • Escala - Carga horária de acordo com escala de trabalho

Na jornada com carga horária diária, o empregador define a carga horária diária total, sem considerar entrada e saídas.

Por exemplo: de segunda a sexta, por 8hs e aos sábados por 4hs.

Esse tipo de jornada só é válido onde não existe horário definido pra execução da jornada, só a quantidade de horas diárias a serem realizadas.

Já na jornada com carga horária fixa, que é a que mais vemos por aí, o empregador define certinho o horário de entrada, intervalos e saídas.

Por exemplo: de segunda a sexta das 08:00 às 17 hs com intervalo das 12 às 13hs e aos sábados das 08hs às 12hs. Também é informado qual o dia escolhido para o descanso.

Por fim, na escala o empregador define em quais dias o empregado vai executar a sua jornada, como: 5 x 2 (5 dias de trabalho e 2 de folga), 6 x 1, 12 x 36, 24 x 48 e etc.

Prontinho! Não fica mais fácil de entender assim a classificação?

Então vem ver que tipos de empregados estão excluídos de qualquer um desses tipos de jornada.

Empregados não subordinados à jornada: os excluídos do direito às horas extras

Existem empregados que não estão subordinados à jornada de trabalho, sabia?

Pois é… E, por causa disso, eles também não possuem direito a horas extras, desde que atendidas as exigências da lei (art. 62 CLT).

Caso contrário, é possível que eles reclamem a prestação de horas extras realizadas, mesmo que, em tese, estejam excluídos da jornada de trabalho.

Pra entender melhor quais são essas exigências, vamos conferir quais empregados não têm direito à percepção de horas extras:

  • Os que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho

Por sinal, essa modalidade de trabalho está prevista em lei (art. 62, I, da CLT) e, pra que seja válida, é necessário anotar na CTPS do empregado a condição de trabalho externo.

  • Os gerentes (exercentes de cargos de gestão), os diretores e os chefes de departamento ou filial

A exclusão do direito a horas extras, neste caso, só vai ocorrer quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não for menor que o valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (parágrafo único, art. 62, CLT).

Exemplo: Rodrigo, gerente de uma filial, com poder de mando na empresa (contrata, assalaria, demite, etc.), ganha um salário de R$ 4.000,00 e mais um acréscimo de R$ 2.500,00 pelo cargo de confiança.

Veja que o total da remuneração dele é de R$ 6.500,00 (4.000,00 + 2.500,00), ou seja, maior que o salário efetivo do cargo acrescido de 40% (R$ 4.000,00 + 40% = R$ 5.600,00).

Por causa disso, o Rodrigo não está submetido à jornada de trabalho. Afinal, o caso dele não atende às determinações do que impõe a legislação.

  • Em regime de teletrabalho

O teletrabalho é aquele em que a maior parte das atividades são desenvolvidas longe da sede da empresa e com o uso de computadores e outros equipamentos de informática e telecomunicação.

Detallhe: Apesar do teletrabalho ser fora do estabelecimento do empregador, ele não se confunde com trabalho externo!

Pra saber mais sobre isso, dá um pulinho neste post aqui.

Ah, e importante: essa modalidade deve constar de forma expressa no contrato de trabalho.

Anotou tudo aí?

Bora então conhecer mais sobre o cartão de ponto, local em que a jornada de trabalho é anotada, pra que na hora dos cálculos você domine certinho esse tema e saiba identificar as falhas.

Lembre, o cartão de ponto é o coração das horas extras. É lá que você vai encontrar todos os dados pra encontrar a quantidade de horas realizadas ou não.

Cartão de Ponto: O retrato da jornada do trabalhador!

O documento de controle de jornada de trabalho reflete o cumprimento da jornada normal e das horas extraordinárias, se for o caso.

Esse cartão é, na verdade, o retrato fiel das horas trabalhadas pelo empregado.

Por esse motivo, o cartão de ponto não deve conter:

  • emendas
  • rasuras
  • borrões
  • qualquer outro tipo de anotação que coloque em dúvida a sua autenticidade.

Ah, e uma informação importante: a marcação de ponto é sempre por estabelecimento, não por empresa.

Então, suponha que uma empresa tem 10 estabelecimentos e nenhum deles atinge o limite de 20 empregados.

Neste caso, essa empresa não está obrigada a exigir dos seus empregados a marcação de ponto.

E não para por aqui. Olha só o que mais você precisa dominar sobre esse assunto:

É obrigatório marcar o ponto?

A resposta, como tudo na vida, é: depende!

Hoje, de acordo com a CLT, só empresas com mais de 20 empregados precisam adotar registro de ponto.

Essa foi uma novidade que passou a valer a partir da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Em resumo, essa lei alterou o art. 74 da CLT, que trata das alterações do registro, pra definir que a partir de 20/09/2019:

  1. Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a anotar a hora de entrada e saída, em registro manual (livro de registro), mecânico (cartográfico) ou eletrônico (relógio de ponto eletrônico).
  2. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento (trabalho externo), o horário dos empregados deve constar do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
  3. Há a exclusão de quadro de horário, é necessário anotar só em registro de empregado
  4. O intervalo possa ser pré-assinalado pelo sistema eletrônico, conforme prevê o art. 74, § 2º da CLT

Atenção pra um detalhe importante sobre o quarto item…

O intervalo pra repouso ou alimentação só pode ser pré-assinalado se o sistema for eletrônico, quer dizer, se o próprio sistema já faz a anotação pelo empregado.

Agora se o sistema de ponto for manual, aí cabe ao empregado fazer todas as anotações dos intervalos de repouso e alimentação.

Além dessas novidades, outro fato muito novo foi o registro de ponto por exceção.

Veja comigo a seguir!

Registro do Ponto por Exceção: Registro apenas das Horas Extras!

O registro de ponto por exceção foi considerado algo tão flexível que nem a jurisprudência aceita muito até hoje, mesmo com previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Mas pera aí Ana, o que é marcação de ponto por exceção?

É o registro de ponto que isenta o empregador de registrar os horários de entrada e saída e exige a anotação só em situações excepcionais como:

  • faltas
  • atrasos
  • licenças
  • horas extras

Ou seja:

  • Os empregados não “batem o ponto” diariamente, só registram as situações excepcionais de trabalho
  • Fica presumido que o empregado cumpriu sempre a jornada padrão

A única condição é que o registro de ponto por exceção seja autorizado através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo.

Mas, como eu disse antes, essa modalidade de registro de jornada de trabalho não tem sido muito aceita pela jurisprudência.

Inclusive, muitas vezes ela é considerada inválida.

Assim, muito cuidado na hora de orientar o cliente quanto a esse tipo de registro pra não prejudicar ele.

E por falar em meios de controle de ponto, que tal conhecer os meios mais utilizados de registrar esses horários?

Meios de Controle do Ponto: Manual, Mecânico e Eletrônico!

Não existe previsão legal no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa.

Em outras palavras, não é proibido ter o meio de controle eletrônico e o manual em uma única empresa.

Assim, é possível o controle da entrada dos funcionários de produtos de fabricação por sistema eletrônico.

E, ao mesmo tempo nessa empresa, o controle dos funcionários do administrativo pode acontecer por anotação manual ou algum outro meio, sem problema algum.

O meio em que a jornada de trabalho vai ser anotada depende do empregador, que pode optar por 3 tipos de marcações:

  • Manual (marcação escrita, manual)
    • Folha de ponto
    • Livro de ponto
  • Mecânica (marcação mecânica no relógio de ponto)
    • Cartão de ponto
  • Eletrônica (marcação computadorizada)
    • Cartão de ponto magnético
    • Relógio de ponto biométrico (através da digital)

Lembre também que o empregador pode:

  • A qualquer momento mudar a forma de marcação do ponto, sem a anuência do trabalhador (isso não caracteriza alteração das condições de trabalho)
  • Fixar um tipo de marcação para um setor da empresa e outro para outro setor.

Ah, e por mais que não exista um modelo oficial de documento de controle de jornada de trabalho, é importante que pelo menos essas 4 informações constem no cartão de ponto:

  1. Identificação completa do empregador: razão social, CNPJ,CNAE e endereço
  2. Identificação completa do empregado: nome, função, número da CTPS
  3. Horário de trabalho contratual do empregado, com indicação dos intervalos para repouso ou alimentação, e dos repousos semanais remunerados
  4. Espaços pra anotações da jornada realizada, com hora de entrada e saída diária

E pra gente fechar com chave de ouro esse tema, bora entender de uma vez como funcionam as horas extras apuradas no cartão ponto.

Conversão de Minutos em Centesimais - mais simples do que parece!

As horas normais trabalhadas ou as horas extras registradas no cartão ponto são consideradas de minuto a minuto, sabia?

As horas inteiras são somadas e os minutos também.

Acontece que esse cálculo só é realizado na forma centesimal (100 centésimos de hora).

O problema é que muitos advogados não se acostumam com essa forma de representação da jornada na folha de pagamento.

Por exemplo, se um empregado fez 3:25hs no cartão ponto, pra lançar na folha os minutos (25min) são convertidos em 0,42 centesimais.

E você, ainda tem dúvida como fazer a conversão?

Relaxa porque isso vai acabar agora mesmo!

Pra ilustrar melhor, dá uma olhadinha nessa tabela de conversão de horas (minuto a minuto) em horas centesimais:

Tabela de conversão de minutos para decimais

Pra entender melhor como os valores que estão na tabela foram encontrados, tenha em mente que:

  • Conversão em horas centesimais: Dividir os minutos por 0,6
  • Conversão em horas minutos: Multiplicar o centensila por 0,6

Quer ver um exemplo prático?

Marcel ganha um salário de R$ 3.000,00 e no mês de agosto realizou 02:30 horas extras a 50%.

Na folha de pagamento dele vai aparecer: 2,50 de horas extras.

Isso porque 30 minutos (hora do relógio) equivale a 0,50 (30 minutos / 0,60).

Ficou mais claro agora?

Lembre que você nunca pode trabalhar com unidades diferentes, como horas e minutos.

Mas tem outra forma de fazer esse cálculo sem precisar consultar a tabelinha

Você pode usar uma regrinha de 3 pra transformar esses minutos em fração da hora e assim calcular tudo em uma só unidade.

Neste caso é só fazer assim:

 converter minutos em decimal

Multiplicando em cruz, a gente tem:

  • 60x = 20 logo x= 20/60 x= 0,333….h
  • Logo:, 7:20h = 7,33 h

Viu como é simples? Nessa última alternativa de transformar minutos em fração da hora, basta dividir estes minutos por 60.

Conheça os tipos de Jornada de Trabalho: Normal, Extraordinária, Diurna, Noturna e Mista

Eu gosto sempre de conferir a classificação de um assunto. Já deu pra perceber, não é mesmo?

Acredito que isso ajuda a te situar melhor no tema, e já que meu objetivo é te ajudar, aqui com a jornada de trabalho não poderia ser diferente ;)

Bom, a jornada de trabalho, ao meu ver, pode se classificar de duas formas:

1. Quanto à duração da jornada de trabalho

  1. Jornada Normal
    1. Máxima
    2. Especial
  2. Jornada Extraordinária

2. Quanto ao período em que é prestada

  1. Diurna
  2. Noturna
  3. Mista

Olha só como essa classificação é interessante pra te ajudar a entender o assunto:

Duração da Jornada Normal: Máxima ou Especial?

A jornada normal de trabalho é o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, seja para executar ordens ou apenas aguardar por elas.

Ou seja, é o tempo previsto pra executar os encargos da relação de emprego sem a prestação de horas extras.

Essa jornada normal pode ser máxima ou especial.

A jornada normal máxima é aquela famosa de 8 horas diárias e 44 semanais que a gente já conhece bem.

Exemplo:

  • 05 dias (segunda a sexta) x 8 horas = 40 horas
  • 1 dia (sábado) 4 horas = 4 horas
  • Total = 44 horas

Nela, o empregador pode distribuir as 44 horas semanais nos 6 dias úteis da semana da

forma mais conveniente para as atividades da empresa.

Já a jornada normal especial tem regrinhas bem diferentes dos parâmetros de jornada máxima que você tanto conhece.

Como regra, são jornadas menores que a jornada normal máxima (8 horas diárias) e que decorrem de:

  • previsão legal
  • normas coletivas
  • regulamento de empresa
  • contrato de trabalho

Algumas profissões que possuem jornadas especiais:

que tipo de atividades exercem aqueles que usam uma forma diferenciada de marcação de ponto?

Aqui também estão inclusos todos os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e jornada de tempo parcial.

Duração da Jornada Extraordinária

É aquela prestada além da jornada normal de cada empregado, seja ela máxima ou especial.

Ela só deve ser realizada em situações excepcionais. Assim, pra se tornar algo regular, é necessário o cumprimento de alguns requisitos legais, entre eles:

  • Existência de acordo de prorrogação de jornada
  • Cumprimento de, no máximo, 2 horas extras
  • Pagamento das horas extras

Mas atenção!

A limitação legal da jornada máxima a 2 horas diárias não desobriga o empregador de pagar todas as horas extras trabalhadas, mesmo que em número maior que as 2 autorizadas por lei (Súmula 376, I, TST)

Grave bem essa informação, ela é muito importante!

Período da Jornada: Noturno, Mista e Diurna

Quanto ao período em que é prestada, basta saber que a jornada de trabalho pode ser diurna, noturna e mista.

Bora conhecer cada um?

Jornada Mista

A jornada mista é aquela que é desenvolvida parte no período diurno e parte no noturno.

Por exemplo, se um empregado começa a jornada às 17 horas, a que horas você acha que ele deve terminar o expediente de 8 horas diárias?

Calcule comigo, agora que você já sabe fazer as conversões:

  • 17h às 22h = 5h diurnas – 01h (intervalo) = 4h diurnas
  • Para completar 8h, restam 4h noturnas
    • 4h x 52,5 = 210
    • 210 / 60 = 3,5
  • 3,5 equivalem a 30 minutos no relógio (0,5*60)

Assim, pra completar a jornada normal de 8 horas, o empregado deve sair à 1:30 do dia seguinte, já que 17h + 4h diurnas + 1h (intervalo) + 3:30 h. noturnas = 01:30.

Jornada Noturna

Noturno, como o próprio nome já diz, é o trabalho que se realiza durante a noite.

Só que existe uma diferença entre o que é considerado horário noturno para alguns empregados, como os urbanos, os rurais (agrícola e pecuária), os petroleiros e outros .

Veja:

  • Urbano, Doméstico e Petroleiro: 22h às 5h
  • Agrícola: 21h às 5h
  • Pecuária: 20h às 4h
  • Advogados empregados: 20hs às 5hs

E aqui é importante dizer que a lei instituiu uma ficção jurídica no sentido de que a hora noturna é considerada reduzida, ou seja, ela equivale a 52 minutos e 30 segundos (§ 1º, art. 73, CLT, OJ SDI-1 127, TST).

Assim, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.

E atenção: a jornada de trabalho noturna rural não é reduzida, sendo a hora contada como de 60 minutos.

Pra facilitar, salva esse quadrinho:

Como calcular jornada noturna

Jornada Diurna

A jornada diurna, por exclusão, é todo o período que não é considerado noturno.

Então, se o cliente é um empregado urbano, o horário diurno dele vai ser 06h00min da manhã até 22h00min, e o noturno de 22h00min de um dia até 05h00min da manhã seguinte.

Simples assim! ;)

A melhor solução pra você: um programa fácil de cálculo pra apurar quantidade de horas extras realizadas

Agora que você chegou ao finalzinho desse post, já domina os principais assuntos sobre jornada de trabalho e sabe todos os segredinhos de um cartão de ponto.

Pra fechar esse ciclo falta apenas os cálculos, certo?

Por sorte, o CJ acaba de lançar um cálculo de jornada pra facilitar sua vida e te ajudar a garantir o direito dos seus clientes com tranquilidade.

Ah, e eu já tenho uma notícia ótima pra você já começar a atrair muitos clientes: uma calculadora grátis de horas extras.

É isso mesmo que você acabou de ler!

O CJ lançou uma calculadora rápida de horas extras que dá pra você colocar no site do seu escritório e usar durante a entrevista pra fazer uma estimativa de quantas horas dá pra pedir.

Não é demais?! Depois que experimentar a calculadora, me conta nos comentários o que achou e quais outras você gostaria de ver por aqui.

E se você quiser se aprofundar mais sobre a liquidação de pedidos, dê um pulinho nesse post aqui. Ele está recheado de dicas práticas.

Conclusão

Jornada de trabalho é um tema sempre presente na vida de quem advoga, não tem jeito!

Além de ser o tema das maiores infrações trabalhistas, é nele que você vai conseguir a maior fatia dos seus honorários.

A questão é que existem várias modalidades de jornada e não dá pra generalizar.

Cada modalidade tem suas características, e saber ler o retrato fiel dessas horas nos cartões de ponto faz toda a diferença.

Só que pra conseguir fazer essa leitura, é necessário dominar pelo menos o mínimo sobre como esse controle é feito.

A boa notícia é que eu facilitei isso pra você nesse post.

Afinal, eu esmiucei tudo o que precisa saber na hora em que for apurar a quantidade de horas realizadas em uma jornada de trabalho.

Aqui você viu:

  • Quais são os tipos de Jornada de Trabalho
  • Que empregados estão excluídos do direito às horas extras
  • Detalhes importantes do controle pelo cartão de Ponto
  • As diferenças entre horas da Jornada de Trabalho: Horas Normais, Extras e Noturnas
  • E muito mais!

Com tudo isso em mãos, agora só falta uma coisa: a ajuda do CJ pra calcular.

O CJ acaba de lançar um cálculo de jornada pra facilitar sua vida e te ajudar a garantir o direito dos seus clientes com tranquilidade.

Com a ajuda do CJ, não vai ter mais segredo nenhum pra você apurar a quantidade de horas extras, sejam diurnas ou noturnas!

Ah, e se ficou com alguma dúvida sobre o tema e você quer algo mais específico aqui no Blog, comenta aqui embaixo que vou adorar conversar com você!

Até a próxima!

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