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Tempo de Contribuição: Como calcular rápido e sem erros? Resumo

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Parece não ter nenhum segredo…

Quem advoga no Previdenciário calcula o Tempo de Contribuição de traz pra frente, não é mesmo?

Bom, não é bem assim!

São tantos detalhes relacionados a esse cálculo que, às vezes, dá um nó enorme na cabeça!

Eu inclusive já vi muitos advogados entrarem pelo cano na hora de analisarem a aposentadoria por tempo de contribuição.

E aí foi só ladeira abaixo: colocaram em cheque o futuro dos clientes e a própria carreira!

Mas calma! Esse não vai ser o seu caso!

Afinal, neste post eu vou te mostrar o passo a passo simples pra calcular o Tempo de Contribuição com exatidão e segurança.

Aqui você vai descobrir:

  • Qual é a duração de um vínculo segundo o INSS
  • Como calcular o tempo de contribuição comum
  • Como calcular o tempo de contribuição de atividade especial
  • Quais são e como fazer as conversões de períodos

E muito mais!

Ah, e não importa se você usa uma planilha ou um programa que já te ajude a calcular o TC…

Com tudo que coloquei nesse resumo, você vai fazer esse cálculo com precisão e ainda vai conseguir encontrar direitos que seu cliente achou que nem tinha.

Assim, vai garantir os ganhos de quem você representa e sair na frente no mundo Previdenciário!

Antes de tudo, uma surpresa: a duração dos períodos segundo o INSS

Diferente do que alguns advogados ainda pensam, pra contar o Tempo de Contribuição você não precisa olhar só pra quantidade de dias entre a data início e a data final de cada período trabalhado pelo seu cliente.

Por mais intuitivo que isso seja!

A contagem olha a diferença dos dias, depois dos meses e por fim dos anos.

E essa regra não bate com quantos dias o cliente trabalhou em cada vínculo. Estranho né!?

duração dos períodos INSS

Mas calma! Vou deixar as coisas mais claras pra você com um exemplo.

Vamos supor que um vínculo começou em 01/02/2015 e terminou em 01/03/2015. Na regra do INSS isso dá 1 mês e 1 dia, mas se você for contar em dias corridos, dá 29 dias.

Acredite, é assim mesmo!

Pra calcular a diferença entre duas datas como manda a Lei, faça assim:

  1. Pegue a data final do vínculo e subtraia os dias, depois os meses e por último o ano da data de início.
  2. Some 1 na diferença de dias (porque o dia de início está incluído no cálculo).
  3. Cada grupo de 30 dias vira 1 mês, então o máximo de dias possível no resultado final é 29 dias.
  4. Cada grupo de 12 meses vira 1 ano, então o máximo de meses possível no resultado é 11 meses.

Descubra como calcular o Tempo de Contribuição comum

Aqui não tem segredo!

O primeiro e único passo é adotar a regra de duração de vínculo em cada período e somar tudo ao final.

Diferença de datas por período: do super fácil ao fácil com ressalvas

Vou mostrar com exemplos com a regra que acabei de te ensinar.

1 - Quando o dia, mês e ano da data fim são maiores ou iguais aos do início: o super fácil.

Este é o caso mais simples de calcular e você vai tirar de letra bem rápido.

  • Fim: 25/09/2015
  • Início: 18/08/2014

Cálculo:

  Dia Mês Ano
Fim 25 9 2015
Início 18 8 2014
Diferença 25 - 18 = 7 9 - 8 = 1 2015 - 2014 = 1

Some 1 à diferença de dias (pra incluir o primeiro dia trabalhado). E prontinho! Temos o resultado:

1 ano, 1 mês e 8 dias

2 - Dia ou mês da data fim menores que os do início: o fácil com ressalvas

Quando eu digo que este é fácil com ressalvas, é simplesmente pra que você tome um pouco mais de cuidado e preste mais atenção nos dias e meses.

Mas, na verdade, ele também é bem fácil!

Dá uma olhada no exemplo:

  • Início: 25/09/2014
  • Fim: 18/04/2015

Cálculo:

  Dia Mês Ano
Fim 18 4 2015
Início 25 9 2014
Diferença 18 - 25 = -7 4 - 9 = -5 2015 - 2014 = 1

Agora some 1 à diferença de dias, como você fez antes:

  Dia Mês Ano
Diferença -7 + 1 = -6 -5 1

Pra não deixar os meses negativos, a gente vai emprestar dos anos. 1 ano = 12 meses:

  Dia Mês Ano
Diferença -6 -5 + 12 = 7 1 - 1 = 0

E pra não deixar os dias negativos, vamos emprestar dos meses. 1 mês = 30 dias:

  Dia Mês Ano
Diferença -6 + 30 = 24 7 - 1 = 6 0

E temos o resultado!

0 anos, 6 meses, 24 dias

Tempo total - Hora de somar tudo!

Pronto! Agora você já sabe calcular a duração do período. Faça isso pra cada um dos períodos trabalhados do seu cliente.

Finalize o cálculo total do tempo de contribuição somando todas as diferenças de datas encontradas.

  Dias Meses Anos
Diferença 1 24 8 2
Diferença 2 28 11 3
Soma 52 19 5

Lembrando:

  • Grupo de 30 dias, acrescente um mês na conta
  • Grupo de 12 meses, some mais um ano
  Dias Meses Anos
Diferença 1 24 8 2
Diferença 2 28 11 3
Soma 52 = 30 * 1 + 22 19 = 12 * 1 + 7 5
  Dias Meses Anos
Diferença 1 24 8 2
Diferença 2 28 11 3
Total 22 7 + 1 = 8 5 + 1 = 6

Pronto. Tempo total em mãos:

6 anos, 8 meses, 22 dias

Agora que ficou fácil, vamos ver como contar o tempo de contribuição de atividades especiais.

E pras Atividades Especiais, como calcular o Tempo de Contribuição?

Você que advoga, sabe que as atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física possuem proteção especial pela previdência.

Se o seu cliente só trabalhou num tipo de atividade especial no tempo necessário para a espécie Aposentadoria Especial, a contagem será igual a do tópico anterior.

Mas e se ele não cumprir o tempo necessário pra Aposentadoria Especial?

Neste caso, é possível converter o tempo de contribuição especial em comum.

Isso pode adiantar a aposentadoria do seu cliente e de quebra pode aumentar a renda mensal.

Entenda de forma simples as conversões do Tempo de Contribuição

Pra converter o tempo de contribuição especial em comum, o período especial é multiplicado por um fator de conversão.

Pode parecer óbvio, mas muitos advogados se assustam nesse passo!

Mas é só multiplicar a duração do período que você aprendeu a calcular antes pelo fator de conversão certo.

E o fator de conversão é tabelado, então é fácil assim.

Vou mostrar como aplicar os fatores de conversão usando a mesma metodologia do INSS, da Justiça e do Cálculo Jurídico.

Exemplo

Homem com um vínculo em atividade especial do tipo “Especial 25 anos”.

  • Início: 02/02/1989
  • Fim: 10/07/2004
  • Tipo de atividade: Especial 25 anos
  • Gênero: Masculino
  • Fator de conversão: 1,40

Passo 1 - Calcular a diferença de datas

Assim como fizemos no caso lá em cima.

  • Dias: 10 - 2 + 1 = 9
  • Meses: 7 - 2 = 5
  • Ano: 1989 - 2004 = 15

O tempo encontrado é de 15 anos, 5 meses e 9 dias.

Passo 2 - Agora que você calculou o tempo de contribuição comum, você faz a multiplicação pelo fator de conversão

  • Dias: 9 x 1,40 = 12,60 ≃ 13
  • Meses: 5 x 1,40 = 7
  • Anos: 15 x 1,40 = 21

Resultado: 21 anos, 7 meses e 13 dias.

Percebe agora como contar certinho o período de atividade especial é valioso pro seu cliente?

Mas de onde vem esse fator de conversão!?

Vamos lá. Existem três formas de conversão:

  • Tempo especial em tempo comum
  • Tempo especial de um tipo em tempo especial de outro tipo Ex: Especial 15 em Especial 25
  • Tempo comum em especial

Mas antes mesmo de sair convertendo, é bom se certificar se a conversão ainda é possível. Pra isso responda:

  1. Existe direito à conversão?
  2. Qual o Tipo de enquadramento do período (15, 20 ou 25 anos)?
  3. Qual o fator aplicável?

E pra facilitar sua vida, vou indicar o caminho pra encontrar as respostas:

  1. Direito à conversão: regido pela lei vigente na data de implemento dos requisitos da aposentadoria (REsp 1151363 e REsp 1310034)
  2. Enquadramento da atividade: regido pela lei vigente na data do exercício do trabalho, tanto para caracterização (configuração) como comprovação (meios de prova) (REsp 1151363)
  3. Fator de conversão aplicável: regido pela lei vigente na data de implemento dos requisitos da aposentadoria (REsp 1151363)

Agora vou explicar o fundamento de cada caminho.

Bom, assim como nas regras de enquadramento, a legislação alterou os fatores de conversão mais de uma vez.

Para o enquadramento de um período de trabalho em atividade especial, vale a regra vigente quando esse trabalho de fato aconteceu, tanto para caracterização como especial quanto para as formas de comprovação.

Ao contrário da regra do enquadramento, tanto o direito à conversão quanto o fator (multiplicador) utilizado pra contagem será definido pela lei vigente na data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Isso acontece porque a aplicação do fator é considerada somente uma regra matemática aplicada aos requisitos já preenchidos, quando já foi adquirido o direito de se aposentar.

O STJ adotou e consolidou esses raciocínios no julgamento do REsp 1151363 em 2011(Temas 422 e 423)

1. Tempo especial em tempo comum: o Arroz com Feijão do TC

Este é o caso que mais acontece no escritório de direito previdenciário.

Se você quer somar o tempo especial ao tempo comum, deve fazer a conversão aplicando os multiplicadores relacionados no art. 70 do Decreto 3.048/1999:

Tempo a Converter (anos) Fator de conversão (Multiplicadores)
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 2,00 2,33
De 20 1,50 1,75
De 25 1,20 1,40

2. Tempo especial em tempo especial (enquadramento de diferentes tipos): é raro, mas acontece!

Nessa forma de conversão, o segurado exerceu duas ou mais atividades especiais.

Mas não completou em nenhuma delas o tempo mínimo (15, 20 ou 25 anos) pra Aposentadoria Especial.

A Lei também permite somar o tempo de diferentes tipos de enquadramento.

Pra isso, considera uma atividade preponderante, que será a referência pra conversão e escolha o multiplicador.

Essa conversão envolve mais cuidado:

  1. Comece fazendo a contagem de todos os períodos
  2. Depois agrupe por Tipo de Período (15, 20 ou 25 anos)
  3. Encontre a atividade predominante (Tipo com maior soma total de tempo)
  4. Escolha o fator de conversão de cada período para a atividade preponderante
  5. Por fim, converta os períodos
Tempo a Converter (anos) Fator de conversão (Multiplicadores)
Para 15 Para 20 Para 25
De 15 - 1,33 1,67
De 20 0,75 - 1,25
De 25 0,60 0,80 -

3. Conversão de tempo comum em tempo especial: todo cuidado é pouco!

Este é um ponto delicado e que precisa de atenção redobrada.

A legislação atual não permite mais a conversão de tempo comum em especial e hoje nem a jurisprudência.

A Lei 9.032/95 não permitiu mais essa conversão.

Houve muita discussão se podia ou não fazer essa conversão até a edição ou mesmo depois dessa Lei.

Em 2012 a jurisprudência também deu um xeque-mate no julgamento do REsp 1310034 (Tema 546 do STJ)

O STJ adotou o mesmo raciocínio do julgamento anterior do REsp 1151363 de 2011: o direito à conversão é verificado na data de implemento dos requisitos da aposentadoria.

E a TNU editou em 2018 a Súmula 85 pra reafirmar este mesmo entendimento e se adequar ao STJ.

Então, resumindo o que dizem esses julgados:

O segurado pode usar a conversão de tempo comum em especial anterior à 28/04/1995 (Lei 9.032/95), se ele tiver completado os requisitos pra se aposentar (exemplo: 25 anos na especial) até 28/04/1995. Ainda que só faça o pedido hoje (bem atrasado, hehe)!

Mas se o segurado completar os requisitos agora em 2019 (quando a conversão de tempo comum em especial já foi revogada), então ele não pode usar essa conversão mesmo se ele tinha períodos de atividade especial antes de 28/04/1995. Não existe um direito adquirido à regra de conversão.

Você ainda pode encontrar casos de deferimento dessa conversão, mas depois desse julgamento eles se tornaram raros.

Não recomendo comprar essa briga!

Se decidir seguir esse caminho, vou te mostrar os fatores. Estão no art. 64 do Decreto 611/1992:

Tempo a Converter (anos) Fator de conversão (Multiplicadores)
Para 15Para 20Para 25Para 30Para 35
De 151,001,331,672,002,33
De 200,751,001,251,501,75
De 250,600,801,001,201,40
De 300,500,670,831,001,17
De 350,430,570,710,861,00

Mas não é só isso. Havia também uma regra especial, pois a lei exigia no mínimo 36 meses em atividade sob condições especiais!

Caso você realmente siga esse caminho, vou te sugerir uma estratégia.

Leve ao processo judicial todas as demais questões controversas para só depois num processo separado discutir essa conversão.

Não deixe o processo atrasar mais só por essa discussão. Ainda mais se o cliente não depende dela pra se aposentar!

E com a Reforma da Previdência, como fica a Conversão de Períodos de Atividade Especial?

No texto atual da PEC nº 6/2019, a EC vai dizer no art. 25, §2º, que:

  • Reconhece a conversão de tempo especial em comum até a publicação da EC
  • Exige efetiva exposição aos agentes nocivos
  • Veda a conversão após a data de publicação - Proibição de tempo ficto ou fictício

Conclusão

Com todas essas informações em mãos, você terá mais segurança ao realizar os cálculos e ter muito sucesso advogando no direito previdenciário!

E se você quer conhecer dicas pra se tornar o maior expert do cálculo do Tempo de Contribuição, dá uma olhada nesse texto. Nele, coloquei vários detalhes secretos pra nunca mais errar na hora de calcular o TC.

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