Resumo Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
E algumas petições de presente
30 Petições Previdenciárias usadas em casos reais que deram certo
Parece não ter nenhum segredo…
Quem advoga no Previdenciário calcula o Tempo de Contribuição de traz pra frente, não é mesmo?
Bom, não é bem assim!
São tantos detalhes relacionados a esse cálculo que, às vezes, dá um nó enorme na cabeça!
Eu inclusive já vi muitos advogados entrarem pelo cano na hora de analisarem a aposentadoria por tempo de contribuição.
E aí foi só ladeira abaixo: colocaram em cheque o futuro dos clientes e a própria carreira!
Mas calma! Esse não vai ser o seu caso!
Afinal, neste post eu vou te mostrar o passo a passo simples pra calcular o Tempo de Contribuição com exatidão e segurança.
Aqui você vai descobrir:
E muito mais!
Ah, e não importa se você usa uma planilha ou um programa que já te ajude a calcular o TC…
Com tudo que coloquei nesse resumo, você vai fazer esse cálculo com precisão e ainda vai conseguir encontrar direitos que seu cliente achou que nem tinha.
Assim, vai garantir os ganhos de quem você representa e sair na frente no mundo Previdenciário!
Diferente do que alguns advogados ainda pensam, pra contar o Tempo de Contribuição você não precisa olhar só pra quantidade de dias entre a data início e a data final de cada período trabalhado pelo seu cliente.
Por mais intuitivo que isso seja!
A contagem olha a diferença dos dias, depois dos meses e por fim dos anos.
E essa regra não bate com quantos dias o cliente trabalhou em cada vínculo. Estranho né!?
Mas calma! Vou deixar as coisas mais claras pra você com um exemplo.
Vamos supor que um vínculo começou em 01/02/2015 e terminou em 01/03/2015. Na regra do INSS isso dá 1 mês e 1 dia, mas se você for contar em dias corridos, dá 29 dias.
Acredite, é assim mesmo!
Pra calcular a diferença entre duas datas como manda a Lei, faça assim:
Aqui não tem segredo!
O primeiro e único passo é adotar a regra de duração de vínculo em cada período e somar tudo ao final.
Vou mostrar com exemplos com a regra que acabei de te ensinar.
1 - Quando o dia, mês e ano da data fim são maiores ou iguais aos do início: o super fácil.
Este é o caso mais simples de calcular e você vai tirar de letra bem rápido.
Cálculo:
Dia | Mês | Ano | |
---|---|---|---|
Fim | 25 | 9 | 2015 |
Início | 18 | 8 | 2014 |
Diferença | 25 - 18 = 7 | 9 - 8 = 1 | 2015 - 2014 = 1 |
Some 1 à diferença de dias (pra incluir o primeiro dia trabalhado). E prontinho! Temos o resultado:
1 ano, 1 mês e 8 dias
2 - Dia ou mês da data fim menores que os do início: o fácil com ressalvas
Quando eu digo que este é fácil com ressalvas, é simplesmente pra que você tome um pouco mais de cuidado e preste mais atenção nos dias e meses.
Mas, na verdade, ele também é bem fácil!
Dá uma olhada no exemplo:
Cálculo:
Dia | Mês | Ano | |
---|---|---|---|
Fim | 18 | 4 | 2015 |
Início | 25 | 9 | 2014 |
Diferença | 18 - 25 = -7 | 4 - 9 = -5 | 2015 - 2014 = 1 |
Agora some 1 à diferença de dias, como você fez antes:
Dia | Mês | Ano | |
---|---|---|---|
Diferença | -7 + 1 = -6 | -5 | 1 |
Pra não deixar os meses negativos, a gente vai emprestar dos anos. 1 ano = 12 meses:
Dia | Mês | Ano | |
---|---|---|---|
Diferença | -6 | -5 + 12 = 7 | 1 - 1 = 0 |
E pra não deixar os dias negativos, vamos emprestar dos meses. 1 mês = 30 dias:
Dia | Mês | Ano | |
---|---|---|---|
Diferença | -6 + 30 = 24 | 7 - 1 = 6 | 0 |
E temos o resultado!
0 anos, 6 meses, 24 dias
Pronto! Agora você já sabe calcular a duração do período. Faça isso pra cada um dos períodos trabalhados do seu cliente.
Finalize o cálculo total do tempo de contribuição somando todas as diferenças de datas encontradas.
Dias | Meses | Anos | |
---|---|---|---|
Diferença 1 | 24 | 8 | 2 |
Diferença 2 | 28 | 11 | 3 |
Soma | 52 | 19 | 5 |
Lembrando:
Dias | Meses | Anos | |
---|---|---|---|
Diferença 1 | 24 | 8 | 2 |
Diferença 2 | 28 | 11 | 3 |
Soma | 52 = 30 * 1 + 22 | 19 = 12 * 1 + 7 | 5 |
Dias | Meses | Anos | |
---|---|---|---|
Diferença 1 | 24 | 8 | 2 |
Diferença 2 | 28 | 11 | 3 |
Total | 22 | 7 + 1 = 8 | 5 + 1 = 6 |
Pronto. Tempo total em mãos:
6 anos, 8 meses, 22 dias
Agora que ficou fácil, vamos ver como contar o tempo de contribuição de atividades especiais.
Você que advoga, sabe que as atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física possuem proteção especial pela previdência.
Se o seu cliente só trabalhou num tipo de atividade especial no tempo necessário para a espécie Aposentadoria Especial, a contagem será igual a do tópico anterior.
Mas e se ele não cumprir o tempo necessário pra Aposentadoria Especial?
Neste caso, é possível converter o tempo de contribuição especial em comum.
Isso pode adiantar a aposentadoria do seu cliente e de quebra pode aumentar a renda mensal.
Pra converter o tempo de contribuição especial em comum, o período especial é multiplicado por um fator de conversão.
Pode parecer óbvio, mas muitos advogados se assustam nesse passo!
Mas é só multiplicar a duração do período que você aprendeu a calcular antes pelo fator de conversão certo.
E o fator de conversão é tabelado, então é fácil assim.
Vou mostrar como aplicar os fatores de conversão usando a mesma metodologia do INSS, da Justiça e do Cálculo Jurídico.
Exemplo
Homem com um vínculo em atividade especial do tipo “Especial 25 anos”.
Passo 1 - Calcular a diferença de datas
Assim como fizemos no caso lá em cima.
O tempo encontrado é de 15 anos, 5 meses e 9 dias.
Passo 2 - Agora que você calculou o tempo de contribuição comum, você faz a multiplicação pelo fator de conversão
Resultado: 21 anos, 7 meses e 13 dias.
Percebe agora como contar certinho o período de atividade especial é valioso pro seu cliente?
Vamos lá. Existem três formas de conversão:
Mas antes mesmo de sair convertendo, é bom se certificar se a conversão ainda é possível. Pra isso responda:
E pra facilitar sua vida, vou indicar o caminho pra encontrar as respostas:
Agora vou explicar o fundamento de cada caminho.
Bom, assim como nas regras de enquadramento, a legislação alterou os fatores de conversão mais de uma vez.
Para o enquadramento de um período de trabalho em atividade especial, vale a regra vigente quando esse trabalho de fato aconteceu, tanto para caracterização como especial quanto para as formas de comprovação.
Ao contrário da regra do enquadramento, tanto o direito à conversão quanto o fator (multiplicador) utilizado pra contagem será definido pela lei vigente na data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Isso acontece porque a aplicação do fator é considerada somente uma regra matemática aplicada aos requisitos já preenchidos, quando já foi adquirido o direito de se aposentar.
O STJ adotou e consolidou esses raciocínios no julgamento do REsp 1151363 em 2011(Temas 422 e 423)
1. Tempo especial em tempo comum: o Arroz com Feijão do TC
Este é o caso que mais acontece no escritório de direito previdenciário.
Se você quer somar o tempo especial ao tempo comum, deve fazer a conversão aplicando os multiplicadores relacionados no art. 70 do Decreto 3.048/1999:
Tempo a Converter (anos) | Fator de conversão (Multiplicadores) | |
---|---|---|
Mulher (para 30) | Homem (para 35) | |
De 15 | 2,00 | 2,33 |
De 20 | 1,50 | 1,75 |
De 25 | 1,20 | 1,40 |
2. Tempo especial em tempo especial (enquadramento de diferentes tipos): é raro, mas acontece!
Nessa forma de conversão, o segurado exerceu duas ou mais atividades especiais.
Mas não completou em nenhuma delas o tempo mínimo (15, 20 ou 25 anos) pra Aposentadoria Especial.
A Lei também permite somar o tempo de diferentes tipos de enquadramento.
Pra isso, considera uma atividade preponderante, que será a referência pra conversão e escolha o multiplicador.
Essa conversão envolve mais cuidado:
Tempo a Converter (anos) | Fator de conversão (Multiplicadores) | ||
---|---|---|---|
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
De 15 | - | 1,33 | 1,67 |
De 20 | 0,75 | - | 1,25 |
De 25 | 0,60 | 0,80 | - |
3. Conversão de tempo comum em tempo especial: todo cuidado é pouco!
Este é um ponto delicado e que precisa de atenção redobrada.
A legislação atual não permite mais a conversão de tempo comum em especial e hoje nem a jurisprudência.
A Lei 9.032/95 não permitiu mais essa conversão.
Houve muita discussão se podia ou não fazer essa conversão até a edição ou mesmo depois dessa Lei.
Em 2012 a jurisprudência também deu um xeque-mate no julgamento do REsp 1310034 (Tema 546 do STJ)
O STJ adotou o mesmo raciocínio do julgamento anterior do REsp 1151363 de 2011: o direito à conversão é verificado na data de implemento dos requisitos da aposentadoria.
E a TNU editou em 2018 a Súmula 85 pra reafirmar este mesmo entendimento e se adequar ao STJ.
Então, resumindo o que dizem esses julgados:
O segurado pode usar a conversão de tempo comum em especial anterior à 28/04/1995 (Lei 9.032/95), se ele tiver completado os requisitos pra se aposentar (exemplo: 25 anos na especial) até 28/04/1995. Ainda que só faça o pedido hoje (bem atrasado, hehe)!
Mas se o segurado completar os requisitos agora em 2019 (quando a conversão de tempo comum em especial já foi revogada), então ele não pode usar essa conversão mesmo se ele tinha períodos de atividade especial antes de 28/04/1995. Não existe um direito adquirido à regra de conversão.
Você ainda pode encontrar casos de deferimento dessa conversão, mas depois desse julgamento eles se tornaram raros.
Não recomendo comprar essa briga!
Se decidir seguir esse caminho, vou te mostrar os fatores. Estão no art. 64 do Decreto 611/1992:
Tempo a Converter (anos) | Fator de conversão (Multiplicadores) | ||||
---|---|---|---|---|---|
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 | Para 35 | |
De 15 | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
De 25 | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
De 30 | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
De 35 | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
Mas não é só isso. Havia também uma regra especial, pois a lei exigia no mínimo 36 meses em atividade sob condições especiais!
Caso você realmente siga esse caminho, vou te sugerir uma estratégia.
Leve ao processo judicial todas as demais questões controversas para só depois num processo separado discutir essa conversão.
Não deixe o processo atrasar mais só por essa discussão. Ainda mais se o cliente não depende dela pra se aposentar!
No texto atual da PEC nº 6/2019, a EC vai dizer no art. 25, §2º, que:
Com todas essas informações em mãos, você terá mais segurança ao realizar os cálculos e ter muito sucesso advogando no direito previdenciário!
E se você quer conhecer dicas pra se tornar o maior expert do cálculo do Tempo de Contribuição, dá uma olhada nesse texto. Nele, coloquei vários detalhes secretos pra nunca mais errar na hora de calcular o TC.
Incrível este resumo né? Veja a versão completa deste conteúdo aqui.
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