ADI 6309: o que muda na aposentadoria especial sem idade mínima
Lembra daquele cliente que completou 25 anos de atividade especial, mas precisou continuar trabalhando porque ainda não tinha a idade mínima? A ADI 6309...
A 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu que valores recebidos do Bolsa Família não devem integrar o cálculo da renda familiar per capita para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com esse entendimento, o colegiado deu provimento, por maioria, ao recurso de uma mãe e determinou que o INSS conceda o benefício assistencial a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão reconheceu que os recursos provenientes de programas de transferência de renda não afastam o requisito de miserabilidade exigido para o recebimento do BPC.
Conforme a Lei nº 8.742/1993, o BPC é destinado a idosos e pessoas com deficiência que atendam aos critérios legais de vulnerabilidade socioeconômica. Entre os requisitos estão a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, critério que não é absoluto, e a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico).
No caso analisado, a Justiça de primeira instância havia negado o benefício ao considerar que a renda per capita da família era de R$ 425, valor superior ao limite previsto na legislação. A decisão inicial também levou em conta a existência de móveis e eletrodomésticos na residência e o auxílio financeiro prestado por outros familiares.
Ao analisar o recurso, a juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, relatora do processo, destacou que o núcleo familiar é composto pela mãe e pela criança, que sobrevivem com R$ 650 mensais do Bolsa Família. A família também recebe R$ 200 de auxílio do pai da criança, que contribui com o pagamento do plano de saúde, medicamentos e fraldas.
Segundo a magistrada, os valores recebidos por programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não são computados no cálculo da renda per capita para concessão do BPC. Dessa forma, a relatora reconheceu o preenchimento do requisito de miserabilidade, considerando também as condições socioeconômicas demonstradas no processo.
A análise judicial considerou que a criança com autismo necessita de supervisão contínua, acompanhamento terapêutico multidisciplinar e cuidados permanentes. A relatora observou que essas necessidades impedem a mãe de manter um emprego, em razão da dependência do filho para acompanhamento escolar, terapêutico e de higiene.
Além disso, a perícia constatou que as despesas básicas da família chegam a aproximadamente R$ 2,5 mil mensais, valor superior aos recursos disponíveis. Para a magistrada, a estrutura da residência, o pagamento do plano de saúde pelo pai e a ausência de alguns comprovantes de despesas não são suficientes para afastar a situação de vulnerabilidade demonstrada pelas provas. A decisão também ressaltou que a dependência de ajuda de terceiros para custear despesas essenciais reforça a necessidade de proteção assistencial à criança.
A decisão reafirma que os valores recebidos do Bolsa Família não devem integrar o cálculo da renda familiar per capita para concessão do BPC. O julgamento também destaca a importância da análise das condições reais de vulnerabilidade, considerando as despesas familiares, a dependência de terceiros e a necessidade de cuidados permanentes da pessoa com deficiência.
Com o provimento do recurso, o INSS deverá conceder o benefício à criança com autismo desde o requerimento administrativo, realizado em dezembro de 2020. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez após o trânsito em julgado, com incidência de correção monetária e juros.
Para quem atua com ações de BPC, decisões como essa mostram que o enquadramento no requisito de miserabilidade vai além do número bruto de renda. O Cálculo de Análise de Requisitos do BPC do Cálculo Jurídico considera as particularidades de cada caso, excluindo corretamente os valores de programas de transferência de renda e refletindo a composição real do núcleo familiar para verificar se o cliente preenche os requisitos.
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