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Tema 1070/STJ Tudo sobre Revisão de Atividades Concomitantes

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É o começo do fim dos cálculos de atividades concomitantes!

O Tema 1070 do STJ foi julgado e está definido que é possível somar os salários de contribuição no cálculo do salário de benefício, após a Lei 9.876/1999.

Essa é a tese mais quente de revisão de atividades concomitantes!

É uma oportunidade de ouro para benefícios concedidos antes de 18/06/2019.

Oportunidade que você pode começar a aproveitar agora com a ajuda deste guia.

É que aqui eu coloquei detalhes do julgamento e de outras teses de revisão para clientes com tempo concomitante.

Dá só uma olhadinha em que tudo que vai descobrir até o final:

  • O que são atividades concomitantes
  • Como calcular atividades concomitantes no INSS em 2022
  • Como calcular salário de benefício concomitantes
  • Quais são as outras teses de atividades concomitantes além do Tema 1070/STJ
  • E muito mais!

Incrível, né? Com tudo isso, você está prestes a desvendar todos os mistérios da tese mais quente de revisão de atividades concomitantes.

Aí só vai precisar da ajuda de um programa de cálculos que te dá segurança e poupa seu tempo na hora de calcular.

A Advogada Ingrid sabe bem disso e compartilhou o impacto de um bom programa de cálculos em sua rotina:


Gostei, quero começar o teste agora

Mas e aí, bora dominar essa revisão?

O que são atividades concomitantes?

Atividades concomitantes é o conceito para definir a existência de mais de uma atividade contributiva perante o INSS.

Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, conforme dispõe o artigo 12, §2º, da Lei 8.212/1991.

Você pode ver também esse conceito para tratar de atividades do serviço público que acontecem ao mesmo tempo que o privado.

E se você já está se perguntando quem tem direito à revisões em razão do exercício de atividades concomitantes, está no lugar certo!

Logo vou comentar um pouco sobre 4 teses muito conhecidas!

Antes de saber quem tem direito, domine primeiro os pontos essenciais das regras de cálculo, e a partir de agora vamos descomplicar essas regras!

Como calcular atividades concomitantes no INSS em 2022?

Hoje a legislação trata as atividades concomitantes como uma coisa só.

Para contagem de tempo de contribuição do INSS, 1 dia de contribuição é 1 dia de contribuição, ainda que você trabalhe em dois locais diferentes, com jornadas compatíveis.

Parece uma questão simples, não é mesmo?

Mas você vai precisar usar essa explicação para os seus clientes, porque eles sempre querem saber se é possível aproveitar o tempo concomitante.

Bom, sobre o valor recebido em pagamento de cada uma dessas atividades vai existir a necessidade de recolher contribuição previdenciária.

Esses valores são somados no mês para calcular o valor da aposentadoria!

Então, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição, segundo o art. 32 da Lei 8.213/1991.

No período básico de cálculo (PBC), as contribuições concomitantes válidas no mês podem ser somadas, e vão ser usadas como um único salário-de-contribuição ao calcular a média dos salários.

Essa regra já vale para todos os requerimentos de aposentadoria a partir de 18/06/2019, quando foi publicada antes da Lei 13.846/2019, que confere a atual redação do art. 32.

Mas nem sempre foi assim!

Essa soma dos salários de contribuição era possível apenas em uma única situação.

Sabe qual é?

Como calcular salário de benefício concomitante?

Na redação original do art. 32, existiam outras duas regras de cálculo de salários-de-benefício concomitantes.

1ª Regra: Quando o segurado atinge, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido (inciso I)

2ª Regra: Quando satisfeita a condição do benefício requerido apenas para uma atividade (incisos II, alíneas a) e b), e inciso III).

A possibilidade de somar os salários de contribuição, para o cálculo da média, apenas era possível na primeira regra.

E aí a legislação complicava a vida do segurado que preencheu o requisito do benefício apenas para uma atividade.

Isso porque a segunda regra ainda se desdobrava em algumas particularidades conforme a espécie de benefício (se for aposentadoria programável, por idade ou por tempo de contribuição, ou se for não programável).

Essa segunda regra foi definida como cálculo do salário de benefício secundário, com um segundo cálculo de média de cada atividade secundária, e uma regra de proporcionalidade aplicada sobre a média.

E o INSS administrativamente conseguiu piorar ainda mais a situação, uma vez que adicionou outros redutores não previstos expressamente em lei.

O melhor exemplo é a aplicação de um fator previdenciário próprio no salário de benefício secundário.

Já dá pra imaginar o estrago que isso faz no cálculo, não é mesmo?

Agora vamos retomar um conceito do início, respondendo uma dúvida comum dos clientes!

É possível acumular duas aposentadorias, em razão de atividades concomitantes?

Não, o segurado não vai conseguir um benefício para cada atividade!

Por isso, antes da Lei 13.846/2019 existia essa diferença entre as regras 1 e 2.

A intenção do legislador aparentemente era privilegiar com a soma dos salários apenas para o segurado que atingisse as condições ao benefício nas duas atividades.

Ao fazer isso, no entanto, a redação da Lei 9.876/1999 sobre os salários de benefícios secundários reduz significativamente, com o cálculo do salário de benefício secundário.

Mas as contribuições desses segurados eram tributas da mesma forma, o que já sinaliza a violação do princípio da isonomia.

Diante dessas reflexões, começaram a nascer as teses revisionais que vou comentar a seguir!

Quais são as teses de revisão de atividades concomitantes?

Existem algumas teses mais conhecidas, que conquistaram espaço nos tribunais.

São elas:

  • Somar os salários de contribuição sempre, a partir da Lei 9.876/1999
  • Considerar como atividade principal a de maior proveito econômico
  • Aplicar o fator previdenciário apenas uma vez (aplicação literal do art. 32)
  • Aplicar o mesmo fator previdenciário da atividade principal para as atividades secundárias
  • Afastar cálculo do salário de benefício secundário na hipótese de múltiplas atividades (quando a pessoa exerce a mesma profissão, em vínculos diferentes)
  • Afastar o conceito de atividades concomitantes com base na lei de custeio (Lei 8.212/1991)

Alguns dos argumentos caminham juntos nas teses, então estude eles em seu conjunto.

A solução para seu cliente pode ser uma combinação desses casos!

Tema 1070 do STJ: O que está em jogo?

O STJ definiu a possibilidade de sempre se somar as contribuições para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes, (art. 32 da Lei 8.213/1991), após o advento da Lei 9.876/1999.

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).

Esse pode ser o começo do fim das atividades concomitantes, porque há chances boas de ser pacificada a tese da soma dos salários para benefícios concedidos a partir da Lei 9.876/1999, não atingidos pela decadência.

É a tese mais quente porque, em regra, pode trazer o melhor resultado de benefício entre os cálculos de atividades concomitantes.

Atenção: Se o caso do cliente trata de alguma das outras teses, você pode fazer a diferenciação desse precedente qualificado em discussão (Tema 1070/STJ), com outros precedentes relevantes para levantar a suspensão.

Dica de especialista: Se for um caso de fator previdenciário positivo (ou seja, acima de 1), seu cliente pode aproveitar as teses relacionadas à aplicação do fator uma única vez, ou na aplicação do mesmo fator para o salário-de-benefício secundário.

Conclusão

A tese mais quente de revisão de atividades concomitantes foi julgada pelo STJ!

E por que essa tese é tão quente?

Simples! Porque o STJ definiu se sempre é possível somar os salários de contribuição no cálculo do salário de benefício, a partir da Lei 9.876/1999, até a Lei 13.846/2019.

Isso significa que uma oportunidade enorme para benefícios concedidos antes de 18/06/2019 está batendo na sua porta.

Oportunidade que vai aproveitar de olhos fechados depois de ter lido esse post.

Afinal, aqui você viu:

  • O que são atividades concomitantes
  • Como calcular atividades concomitantes no INSS em 2022
  • Como calcular salário de benefício concomitante
  • Quais são as principais teses de revisão de atividades concomitantes
  • E muito mais!

Com tudo isso, já conhece o caminho das pedras pra trabalhar com esses clientes e sair na frente de muitos previdenciaristas que ainda estão confusos com a tese.

Aí só vai precisar daquela ajudinha do CJ com os cálculos e pronto: garantir muito sucesso ao atuar com essa revisão.

Bom, mas vou ficando por aqui.

Espero que tenha gostado do post e não esquece de me avisar nos comentários se ficou com alguma dúvida ;)

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