TRF3 reconhece atividade especial de copeiro hospitalar
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como especial o período trabalhado por um segurado como copeiro hospitalar e determino...
O Supremo Tribunal Federal publicou, em 2 de outubro de 2026, o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, que declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. O julgamento foi concluído em 3 de junho de 2026, por 6 votos a 5, afastando parte das regras introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019, por meio da Emenda Constitucional 103/2019.
Com a decisão, deixa de valer a exigência de que o trabalhador alcance uma idade mínima além de cumprir o período necessário de atividade especial. A Reforma da Previdência havia estabelecido idades mínimas de 55, 58 ou 60 anos, combinadas com o tempo de atividade especial, como condição para o benefício.
Para a maioria dos ministros, essa exigência contrariava a finalidade protetiva da aposentadoria especial, pois poderia prolongar a permanência do trabalhador em ambientes prejudiciais à saúde. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do processo como amicus curiae, defendeu exatamente esse ponto.
Permanecem obrigatórios os períodos de 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme a atividade exercida e o grau de nocividade.
Apesar de afastar a idade mínima, o STF manteve outras duas alterações introduzidas pela EC 103/2019. Continuam válidas a proibição de converter tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a reforma e a nova forma de cálculo da renda da aposentadoria especial.
O IBDP havia questionado a constitucionalidade dos três pontos, mas a decisão não restabeleceu integralmente as regras anteriores à reforma. O acórdão ainda poderá ser objeto de embargos de declaração, recurso utilizado para esclarecer eventuais omissões ou contradições.
A decisão pode beneficiar trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos que já cumpriram o tempo de atividade especial, mas não haviam alcançado a idade mínima exigida. Segundo Adriane Bramante, diretora do IBDP, segurados que tiveram pedidos negados exclusivamente pelo requisito etário devem verificar sua situação previdenciária.
A análise precisa ser feita caso a caso, com atenção à data de cumprimento dos requisitos e à comprovação da exposição aos agentes nocivos. Por enquanto, o caminho para quem se enquadra na tese é o judicial.
A publicação do acórdão permite examinar com maior precisão os fundamentos da decisão e seus efeitos sobre pedidos de aposentadoria especial. Na prática, trabalhadores que já completaram os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial poderão ter sua situação reavaliada sem a exigência etária considerada inconstitucional.
Para quem atua com direito previdenciário, esse é o momento de revisar a carteira de clientes. A Central de Oportunidades do Cálculo Jurídico cruza a ADI 6309 com os cálculos do escritório e mostra quem pode se encaixar na tese, com sugestão de abordagem para cada caso. Permanecem aplicáveis as regras de cálculo do benefício e a vedação à conversão do tempo especial em comum após a Reforma da Previdência, sendo necessária a análise individual dos requisitos de cada segurado.
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