TRF3 reconhece atividade de pintor automotivo como especial e concede aposentadoria
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a atividade de pintor automotivo como especial e determinou ao INSS a concess...
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como especial o período trabalhado por um segurado como copeiro hospitalar e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a agentes biológicos, como bactérias, fungos, parasitas e bacilos, entre março de 2011 e agosto de 2019.
A relatora, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff, destacou que o trabalho em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caracteriza tempo especial nos termos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
O TRF3 considerou que as funções do segurado não estavam restritas ao preparo de alimentos em ambiente isolado. Conforme o PPP, suas atividades incluíam montagem e distribuição de refeições e kits-lanche para pacientes e acompanhantes, circulação por setores hospitalares e espaços médicos, além de organização, conservação e higienização de equipamentos, utensílios e áreas de trabalho, inclusive em laboratórios de pesquisas médicas.
Em primeira instância, a 4ª Vara Previdenciária de São Paulo havia julgado o pedido improcedente por considerar os equipamentos de proteção eficazes e entender que não havia sido demonstrada exposição direta a pessoas enfermas ou materiais infectocontagiantes.
A relatora, no entanto, ressaltou que a análise da exposição a agentes biológicos utiliza critério qualitativo, considerando as características da atividade exercida. A indicação de EPI eficaz no PPP não foi suficiente para afastar a especialidade do período, pois não ficou demonstrada a neutralização completa do risco biológico.
Após o recurso do segurado, a Nona Turma deu provimento à apelação por unanimidade e reconheceu como especial o período trabalhado como copeiro no hospital. Com o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição, pedágio e carência previstos no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o tribunal determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido no julgamento da Apelação Cível nº 5004064-18.2023.4.03.6183.
A decisão mostra que atividades de copeiro hospitalar podem ser reconhecidas como especiais quando o PPP comprova exposição habitual e permanente a agentes biológicos. O julgamento também reforça que a mera indicação de EPI eficaz não encerra a discussão: é preciso demonstrar que o risco biológico foi efetivamente neutralizado.
Casos assim exigem atenção redobrada ao cálculo do benefício, especialmente quando há conversão de tempo especial envolvida. O Cálculo de Concessão do Cálculo Jurídico já incorpora as regras da aposentadoria especial conforme a ADI 6309, permitindo simular diferentes cenários de concessão com base na legislação vigente e chegar ao melhor resultado para o cliente.
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