Capa do Artigo ADI 5766: Como ficaram os honorários trabalhistas do Cálculo Jurídico para Advogados

ADI 5766: Como ficaram os honorários trabalhistas

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Devolver os honorários que você tanto lutou, te assusta?

Esse é um medo real pra advocacia trabalhista desde o julgamento da ADI 5766 pelo STF, em outubro de 2021.

Isso porque essa decisão colocou fim aos honorários sucumbenciais e periciais ao beneficiário da justiça gratuita.

E pior. Seus efeitos são vinculantes - vale pra todos - a partir de 20/10/2021!

Pra completar, não houve nenhum marco temporal dos seus efeitos. Ou seja, a famosa modulação da decisão não ficou definida.

Assim, muitos colegas advogados estão a ver navios sem saber o que vai acontecer agora em 2022.

Mas calma! Já dá pra prever cenários com ou sem modulação e se preparar pra cada um.

E pra que essa preparação seja a mais tranquila e segura possível, coloquei aqui todas as respostas sobre os reflexos dessa decisão, a contar de onde tudo começou. Dá uma olhadinha nos segredos que você vai conhecer nesse post:

  • Como eram os Honorários Sucumbenciais antes da Reforma
  • Como ficaram os Honorários Sucumbenciais depois da Reforma
  • Como vão ser os Honorários Sucumbenciais a partir ADI 5766 do STF
  • O que é a ADI 5766
  • Como ficam os honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita após a ADI 5766?
  • Depois da ADI 5766 vai chover ação rescisória contra os advogados que já ganharam seus honorários sucumbenciais?

Com tudo isso, eu garanto que você vai se sentir mais confiante pra encarar todos os cenários que podem aparecer daqui por diante.

E o melhor de tudo é que você vai conseguir planejar melhor suas estratégias quanto aos honorários advocatícios.

Ah, e uma coisa importante, não esqueça da importância de um programa de cálculos no dia a dia pra poupar tempo e garantir segurança, viu?

A Advogada Ingrid Lorena de Araújo viu isso na prática e compartilhou como tem economizado horas de trabalho pra investir no atendimento ao cliente e em qualidade de vida:


Gostei, quero começar o teste agora

Bom, e antes da gente embarcar nessa, não deixe de comentar sobre o que você achou da ADI 5766 e o que espera. Vai ser muito bom ter essa troca de experiências ;)

Boa leitura!

Antes de tudo: a evolução dos honorários sucumbenciais!

Pra que fique fácil dominar o tema, antes de qualquer coisa, o conceito de honorários sucumbenciais tem que estar fresquinho aí na sua mente…

Pois então… Os honorários sucumbenciais são aqueles em que a parte que perde o processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

Antes da Reforma Trabalhista, esse modelo sequer existia, já que, na verdade, quem levava honorários pro bolso era o advogado do sindicato.

Ou seja, se o advogado não fosse um representante sindical, mesmo se ganhar ou perder a ação, ele não recebia honorários pelo seu trabalho.

Mas a partir da Reforma o jogo mudou e a vida de muita gente que advoga também.

Afinal, a partir de então, a nova regra do jogo era muito clara: quem perde em parte ou total, paga honorários à outra parte, mesmo se beneficiária da justiça gratuita.

E assim foi de 2017 até 2021, quando o STF acabou com a alegria geral e deixou também muitas preocupações no ar para o ano seguinte.

Mas antes de chegar até lá, vamos entender como foi essa evolução dos honorários na Justiça do Trabalho?

Vem comigo!

Honorários Sucumbenciais antes da Reforma: Exceção à Regra!

Antes da Reforma Trabalhista, os honorários do advogado não eram lá essas coisas na Justiça do Trabalho.

Como você viu antes, não existiam, por exemplo, os honorários sucumbenciais como em outras áreas.

O que acontecia na Justiça Laboral é que, pra se conceder honorários advocatícios, era preciso cumprir 2 requisitos (Súmula 219, I, TST):

  1. Estar assistido pelo sindicato da categoria
  2. Ser beneficiário da justiça gratuita

Quer dizer, só se esses 2 requisitos fossem atendidos haveria a concessão dos honorários assistenciais.

E detalhe: esses honorários iam parar na mão do próprio sindicato.

Honorários de sucumbência mesmo só eram autorizados em 3 situações:

  • Ação rescisória
  • Ações que não derivasse da relação de emprego
  • Ente sindical como substituto processual (ações coletivas)

Como você descobriu mais acima, antes da Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais eram a exceção e os honorários assistenciais, a regra.

Ah, e pra que não fique nenhuma dúvida sobre as 3 modalidades existentes antes, veja esse quadrinho:

Qual o efeito da ADI 5766?

Bem mais fácil de entender assim, não é mesmo?!

Ótimo! Então vem conferir então como ficaram os honorários depois da Reforma Trabalhista.

Honorários Sucumbenciais depois da Reforma: a Regra!

A partir da Reforma Trabalhista (11/11/2017) surgiu uma nova regra de honorários na Justiça do Trabalho: os tão sonhados honorários sucumbenciais!

Com isso, tanto aqueles honorários dirigidos ao próprio Sindicato (honorários assistenciais), como os sucumbenciais previstos em apenas 3 hipóteses deixaram de existir.

Os honorários advocatícios, a partir da reforma, passam a ser um direito do advogado, inclusive de natureza salarial.

Veja no quadro a seguir que os honorários assistenciais praticamente se fundiram aos honorários sucumbenciais, comparado ao que era antes da reforma:

ADI 5766: beneficiário da justiça gratuita vencido não precisará arcar com os honorários de sucumbência

Conseguiu perceber?

Pois é… Com previsão na CLT (791-A da CLT) essa novidade promoveu uma verdadeira revolução na Justiça do Trabalho.

Afinal, a regra passou a ser a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência.

Ah, e aquele artigo (791-A da CLT) estabeleceu que, ainda que o advogado atuasse em causa própria, seriam devidos honorários de sucumbência.

Esses horários deveriam ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o:

  • valor que resultar da liquidação da sentença
  • proveito econômico obtido
  • valor atualizado da causa

Obs: Isso é diferente do CPC, viu? No CPC a base de cálculo é sobre o valor da condenação e o percentual é entre 10 a 20%.

Bom, e além do que já foi visto, essas regrinhas aqui dos honorários advocatícios passaram a valer na área trabalhista de 2017 a 2021:

  • pela mera sucumbência
  • ainda que o advogado atue em causa própria
  • nas ações contra a Fazenda Pública
  • nas ações que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato da sua categoria
  • na reconvenção

E mais!

A fixação da porcentagem dos honorários (entre 5 a 15%) era feita com base em: conta:

  • Grau de zelo do profissional
  • Lugar da prestação do serviço
  • Natureza e a importância da causa
  • Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

Foi ou não uma grande revolução?

E não parou por aí não, a mais chocante das notícias foi a condenação desses honorários ao beneficiário da justiça gratuita.

Tanto é assim que não demorou muito pra nascer a ADI 5766!

Essa ADI veio pra mudar mais uma vez a regra dos honorários na justiça laboral, como você vai ver logo logo.

ADI 5766: Ação Direta de Inconstitucionalidade!

O acórdão da ADI 5766 mal foi publicado e já deu o que falar.

Pior ainda foi não ter a definição sobre a modulação dos efeitos.

Mas calma que separei um tópico só sobre esse assunto pra tirar suas dúvidas e te dar confiança pra esse tema.

Agora vou partir para o início de tudo, pra então chegar ao ponto dos honorários, combinado?

Vem ver.

O que é a ADI 5766?

A ADI 5766 é a ação direta de inconstitucionalidade que, em 20/10/2021, julgou inconstitucionais 2 artigos da CLT inseridos pela Reforma Trabalhista.

A partir de então, dois trechos do art. 790 e um do art. 791-A foram retirados da CLT.

De forma resumida, esses trechos falavam sobre:

  • Art. 790-B, caput: pagamento de honorários periciais pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita
  • Art. 790-B, §4º: pagamento dos honorários pela União quando o beneficiário da justiça gratuita não obtiver crédito pra suportar as despesas, ainda que em outro processo
  • Art. 791-A
    • § 4º: pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita

Trocando em miúdos: A partir de 20/10/2021 o beneficiário da justiça gratuita não paga mais honorários periciais e nem honorários sucumbenciais.

Mas cuidado!

O STF entendeu como válida a regra que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Ou seja, o art. 844, §2º da CLT está mantido, hein!

E por falar em beneficiário da justiça gratuita, bora entender como tudo acontecia antes dessa nova mudança.

O beneficiário da justiça gratuita e a sucumbência: não durou muito!

Com a Reforma, foi possível exigir o pagamento de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita em 2 hipóteses, lembra?

Pra recapitular, são elas:

  1. Obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesas processuais
  2. Ficar sob a condição suspensiva pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da sentença

Pra facilitar, veja um exemplo de como acontecia.

O José, beneficiário da justiça gratuita, ajuizou uma reclamação trabalhista contra o seu empregador pra pleitear horas extras e dano moral.

Só que a sentença foi parcialmente procedente pro José, da seguinte forma:

  • Venceu: horas extras no valor de R$ 10.000,00 (crédito)
  • Perdeu (sucumbente): dano moral
  • Honorários de sucumbência arbitrado pelo juiz: R$ 2.000,00

O que acontecia, depois da Reforma e antes da ADI 5766, era que, do crédito do José (R$10.000,00) eram abatidos os R$2.000,00 de honorários pela parte perdida.

Ou seja, se o reclamante perdia total ou parte na sua ação, ele tinha que pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra parte, mesmo que beneficiário da justiça gratuita.

Ficou claro?

Ótimo! E da mesma forma, acontecia com os honorários periciais.

Se o reclamante, por exemplo, solicitava perícia médica e perdia, ele ia ter que arcar com os honorários periciais se tivesse créditos a receber na ação ou em outra.

E mais. Esse crédito todo poderia ser cobrado em até 2 anos depois da sentença caso o reclamante não conseguisse pagar os honorários naquele momento.

Essa foi uma das revoluções da Reforma no assunto, mas durou só até 2021 e agorinha você mais entender o porquê.

Honorários Sucumbenciais na ADI 5766: uma nova realidade!

Os honorários sucumbenciais que você tanto conhecia não é mais o mesmo desde outubro de 2021.

A partir do julgamento da ADI 5766, o simples fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita e ter crédito, não impõe mais a condição dele pagar honorários sucumbenciais e nem periciais.

Lembrando que isso era previsto no art. 790, B, caput e §4º e art. 791-A, §4 da CLT.

Ana, então quem paga a conta se o reclamante solicitar e perder a perícia, por exemplo?

A União!

Da mesma forma, se ele for beneficiário da justiça gratuita e perder a ação, não vai ter que pagar mais os honorários da parte contrária.

Mas atenção à nova condição!

Pra que tudo isso aconteça a parte tem que ser beneficiária da justiça gratuita hein!.

Então papel e caneta na mão pra anotar quem é beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho (art. 790, §3º e 4º da CLT):

  • Recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
  • Comprova insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo

Tudo anotado? Então bora arrematar esse tema…

Conclusão final!

A partir de 20/10/021, as regras são:

  • Se a parte é beneficiário da justiça gratuita, ela não paga honorários periciais
  • Se a parte é beneficiário da justiça gratuita, ela não paga honorários sucumbenciais
  • Se a parte não é beneficiária da justiça, paga honorários periciais e honorários de sucumbência

Obs: digo sempre “à parte” porque o benefício da gratuidade pode ser concedido tanto ao reclamante quanto à reclamada.

Tudo certo, até aqui?

Beleza, mas você já faz ideia do impacto que isso representa no dia a dia de quem advoga?

E como em 2022 a área trabalhista vai voltar com tudo?

Não precisa nem imaginar, podexá que te conto agora!

Reflexos da ADI 5766 no honorários sucumbenciais!

Não sei se você percebeu, mas o tema da ADI 5766 atingiu 3 áreas diferentes para o beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho a partir de agora.

São elas:

  1. Honorários advocatícios
  2. Honorários periciais
  3. Custas processuais

Tudo isso representa um impacto enorme na área trabalhista, em especial pra 2022.

Já imaginou o porquê?

Bom, o foco desse post vão ser os honorários, pois, como você vai ver já, já, muita água pode rolar por debaixo dessa ponte chamada ADI 5766.

Os efeitos dela ainda estão em aberto e o maior deles, sem sombra de dúvidas, são os honorários advocatícios.

Então, bora começar?

Como ficam os honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita após a ADI 5766?

Essa é uma das grandes perguntas que não querem calar quando o assunto é ADI 5766.

Você já sabe que o simples fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não impõe mais a condição de pagar honorários sucumbenciais e nem periciais na Justiça do Trabalho, certo?

Acontece que, no julgamento da ADI 5766, que definiu esse novo cenário, não houve a modulação dos efeitos.

Por conta disso, muitos se perguntam como vão ficar os honorários a partir de agora.

Afinal, sem modulação significa que a decisão do supremo atinge tantos processos passados, em andamento e futuros.

Bom, mas como existem posicionamentos do STF parecidos quando isso ocorre, é possível ter uma prévia do que pode acontecer se não houver a modulação.

Já dá pra afirmar, por exemplo, que, a partir de 20/10/2021, nenhum Tribunal pode julgar esse tema contrário à decisão da ADI 5766.

Afinal, a decisão é vinculante, então todo mundo deve observar.

Mas também é possível dizer que se modulação não ocorrer, todos os processos vão ser atingidos e que os seguintes cenários podem surgir:

  • #1 - Processos com honorários advocatícios já deferidos, mas com recursos pendentes de julgamento no TRT depois da decisão da ADI 5766:

É provável o TRT aplicar a recente decisão, sob pena de recurso de revista por violação constitucional

  • #2 - Processos com honorários advocatícios deferidos, sem interposição de recurso e com trânsito em julgado depois da a decisão da ADI 5766:

Neste caso, o art 525, §12º, do CPC indica que é possível argumentar a inexigibilidade desse título na fase de execução

  • #3 -Processos com honorários advocatícios já deferidos, transitados em julgado antes da decisão da ADI 5766:

Aqui, o art 525, §15º, do CPC indica que cabe ação rescisória pra ter os honorários devolvidos

Prontinho! Esses são alguns cenários possíveis. Mas, verdade seja dita, o que tem mais chances de acontecer é o terceiro, o que tem deixado muito adv de cabelo em pé.

Bora entender o porquê! .

Depois da ADI 5766 vai chover de ação rescisória contra os advogados que já ganharam seus honorários sucumbenciais?

Você já tem duas certezas desde o tópico anterior. Olha só:

A primeira é que, se o julgamento da ADI 5766 foi após o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu os honorários sucumbenciais, só vai ser possível requerer a devolução via ação rescisória.

E segunda: até este momento não houve modulação de efeitos, o que faz a ADI 5766 atingir todos os processos passados, presentes e futuros.

Assim, a segunda pergunta que não quer calar é: Vai chover de ação rescisória contra os advogados que já ganharam seus honorários sucumbenciais?

Bom, não é possível dar uma certeza ainda, viu?

Mas como se trata de uma decisão judicial baseada em uma norma declarada inconstitucional, é possível que o adv tenha que devolver o que recebeu se os efeitos dessa ADI não forem modulados.

Mas calma que nem tudo está perdido, hein!

Ainda podem ter embargos contra a decisão ADI 5766 pra modular os efeitos.

Só a partir daí a gente vai saber direitinho se os processos passados não vão ser atingidos.

E não se preocupe que qualquer novidade eu trago por aqui.

Conclusão

A gente já tinha se acostumado: se a parte fosse vencida no processo, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, ela pagava honorários de sucumbência à vencedora.

E caso a parte vencida não tivesse crédito no momento, era possível cobrar esses honorários até 2 anos depois.

Mas tudo mudou com a mais recente decisão da ADI 5766!

Agora, o simples fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita e ter crédito, não impõe mais a condição dela pagar honorários sucumbenciais e nem periciais.

Essa mudança se tornou uma preocupação daquelas para os advogados e, como você viu, ela não é a única preocupação que paira no ar.

Pra piorar, se não houver modulação dos efeitos da ADI 5766 pelo STF, todos os processos vão ser atingidos!

Resultado: muitas ações rescisórias podem brotar em 2022 pra requerer a devolução de honorários sucumbenciais recebidos.

De quebra, o fato da sucumbência só existir se a parte não for beneficiária da justiça gratuita, já demonstra que em 2022 o volume de ações trabalhistas pode subir e muito.

Afinal, desde 20/10/2021, o beneficiário da justiça gratuita não precisa mais ter medo de ajuizar uma ação a pagar honorários à outra parte.

Pois é… São tantas as mudanças que a cabeça chega a dor nó com tanta coisa nova pra assimilar.

Mudanças, aliás, que têm um impacto enorme no dia a dia do advogado trabalhista… Impugnar a gratuidade nunca foi tão importante, não é mesmo?!

Mas todas essas preocupações já não são um problema pra você depois de ler esse post.

Aqui você não só conheceu toda a evolução dos honorários, como se atualizou da recente decisão e viu todos os reflexos que ela pode gerar.

Assim, vai ser muito mais fácil se planejar quando o assunto for honorários e encarar qualquer um dos cenários que podem aparecer.

Bom, vou ficando por aqui, mas não se preocupe que qualquer novidade eu já trago pra te deixar por dentro de tudo.

Até breve!

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