
Gestão financeira na advocacia: por que e como fazer?
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Detecte a fraude no pdf HISCRE (Grátis)Quem advoga sabe: perder um prazo pode ser fatal.
E a partir de 16 de maio de 2025, essa responsabilidade vai ganhar um novo capítulo: entra em vigor a nova regra do CNJ que torna obrigatórias as comunicações processuais pelos sistemas DJE e DJEN.
Mas você sabe mesmo como esses dois sistemas funcionam?
É fácil confundir, mas confundir pode custar um prazo, e, pior, um processo.
Neste post, você vai descobrir:
E, claro, como garantir que nenhuma citação ou intimação passe batido na sua advocacia.
Bora entender o que está em jogo?
Apesar dos nomes parecidos, DJE e DJEN têm objetivos bem diferentes.
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é a nova “caixa de entrada” oficial das partes, advogados e empresas para citações e intimações diretas.
Já o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) funciona como um diário oficial nacional, voltado à intimação de advogados habilitados nos autos.
Dá uma olhada nos detalhes:
O DJE funciona como um canal direto entre o Poder Judiciário e os envolvidos no processo.
Por isso, manter acesso frequente à plataforma é essencial para evitar surpresas.
O DJEN é uma plataforma nacional de publicação oficial de atos judiciais, voltada para intimações de advogados já habilitados no processo.
Característica | DJE | DJEN |
Função principal | Comunicação processual direta | Publicação oficial de atos judiciais |
Tipo de destinatário | Partes, advogados, empresas | Apenas advogados |
Confirmação de leitura | Sim (afeta prazos) | Não (prazo conta da publicação) |
Acesso | Com login e cadastro | Público e aberto |
Substitui o quê? | Citações e intimações por correio/etc. | Diários de Justiça locais |
O DJEN será o principal canal de comunicação para atos judiciais que envolvam apenas advogados já habilitados nos autos.
Ele será utilizado, por exemplo, para publicar decisões interlocutórias, despachos e sentenças que tenham caráter público, bem como intimações de prazos processuais em processos eletrônicos.
Também será por meio do DJEN que os tribunais integrados ao sistema farão a substituição definitiva dos seus antigos diários eletrônicos.
Ou seja, um ato judicial voltado ao conhecimento dos advogados no processo está em jogo?
Pois então, se antes esse ato era publicado em diários locais, agora ele deverá ser centralizado nessa nova plataforma nacional, desde que o tribunal em questão já tenha feito a adesão ao sistema.
Apesar de sua ampla aplicação, o DJEN não será o canal de comunicação utilizado para todas as situações.
Ele não abrange, por exemplo, as citações formais das partes, que continuam sendo realizadas pelo DJE ou por meios tradicionais como o correio e o oficial de justiça.
Também não será usado para intimações de pessoas que ainda não têm advogado constituído no processo, nesse caso, a comunicação seguirá ocorrendo por meio direto.
Por fim, em processos que tramitam sob segredo de justiça, o conteúdo das publicações pode ser total ou parcialmente omitido, de forma a preservar os dados e respeitar os limites legais de publicidade.
Assim, mesmo com a adoção do DJEN, o advogado precisa ficar atento a outras formas de comunicação que continuam vigentes.
A contagem dos prazos processuais muda com a entrada em vigor do uso obrigatório do DJE e DJEN. E essa mudança depende tanto do tipo de comunicação (citação ou intimação), quanto da confirmação de leitura.
No caso das citações eletrônicas realizadas via DJE, se houver confirmação de recebimento, o prazo começará no quinto dia útil subsequente à confirmação. Se não houver confirmação:
Para as demais intimações e comunicações processuais feitas pelo DJE, o prazo será contado da seguinte forma:
No Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a contagem de prazos processuais segue uma lógica específica que leva em conta as datas de disponibilização e publicação do ato judicial.
Quando um ato (como uma intimação, decisão ou despacho) é disponibilizado no DJEN, isso significa que ele foi inserido e está visível no sistema naquela data.
Porém, pra fins legais, a publicação oficial desse ato ocorre apenas no primeiro dia útil seguinte à data de disponibilização.
Em outras palavras, existe uma diferença importante entre a data em que a informação fica disponível no diário eletrônico e a data em que ela é efetivamente publicada de forma oficial.
Essa distinção garante que os prazos sejam calculados de maneira justa, evitando contagens a partir de dias não úteis ou momentos em que as partes não teriam como tomar ciência do conteúdo.
Dessa forma, o prazo processual só começa a correr no primeiro dia útil que vem depois da data de publicação.
O dia da disponibilização e o dia da publicação em si não são contados como parte do prazo.
Na prática, isso significa que se uma informação for disponibilizada no DJEN em um determinado dia, o prazo não começa automaticamente nesse dia nem no dia seguinte (que é considerado apenas a publicação oficial).
Ele iniciará efetivamente no próximo dia útil após a publicação.
Sistema | Situação | Início da Contagem de Prazo | Fundamento Legal |
DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) | Citação eletrônica confirmada | 5º dia útil seguinte à confirmação | CPC, art. 231, V; Res. CNJ nº 455/2022, art. 20, § 3º-B |
Citação eletrônica não confirmada (PJ de direito público) | Após 10 dias corridos do envio da citação ao Domicílio | Res. CNJ nº 455/2022, art. 20, § 3º-A | |
Citação eletrônica não confirmada (PJ de direito privado) | Prazo não se inicia; citação deve ser refeita. Ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa | CPC, art. 246, § 1º e § 1º-B | |
Demais comunicações confirmadas | No dia da confirmação (ou no 1º dia útil seguinte, se confirmação ocorrer em dia não útil) | Res. CNJ nº 455/2022, art. 20, caput e § 1º | |
Demais comunicações não confirmadas | Após 10 dias corridos do envio da comunicação ao Domicílio | Res. CNJ nº 455/2022, art. 20, § 4º | |
DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional) | Publicação de ato judicial | 1º dia útil após a data da publicação no DJEN | CPC, art. 224, §§ 3º e 3º-A; Res. CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º |
Disponibilização do ato | Data da disponibilização é considerada como data da publicação | CPC, art. 224, §§ 3º e 3º-A | |
Ambos (DJE e DJEN) | Forma obrigatória das comunicações processuais | Devem ocorrer pelo Domicílio ou pelo DJEN | Res. CNJ nº 455/2022, arts. 19 e 20 |
A obrigatoriedade do cadastro no DJE varia conforme o perfil do destinatário. Abaixo, explicamos como ficam os prazos e exigências para cada grupo:
Todos os órgãos públicos, de todas as esferas e Poderes, estavam obrigados a realizar seu cadastro até 30 de novembro de 2023.
No entanto, muitos ainda não haviam aderido à plataforma, o que levou o CNJ a conceder um novo prazo para regularização.
Agora, os entes públicos têm até 12 de maio de 2025 para se cadastrar no DJE e passar a receber as comunicações oficiais por meio eletrônico.
O cadastro compulsório dessas empresas estava previsto para entrar em vigor em 30 de maio de 2024.
A ideia era que, caso não se cadastrassem voluntariamente até essa data, o CNJ faria o cadastro automático com base em dados da Receita Federal e da RedeSim.
No entanto, a OAB apontou falhas importantes no sistema, especialmente no que diz respeito ao acesso indevido por parte dos representantes legais das empresas às intimações destinadas exclusivamente aos advogados.
Com base nessas falhas, o CNJ decidiu suspender temporariamente a obrigatoriedade do cadastro compulsório em junho de 2024.
Já os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) não estão obrigadas a se cadastrar no DJE. O cadastro para esses grupos é facultativo.
Caso optem por se cadastrar voluntariamente, passam a receber todas as comunicações judiciais exclusivamente pelo DJE, com todos os efeitos legais decorrentes dessa opção, inclusive a contagem de prazos a partir da leitura (ou decurso de prazo legal em caso de não leitura).
Quem não se cadastrar, continuará recebendo comunicações pelos meios tradicionais.
Desde 27 de junho de 2024, o cadastro compulsório de empresas médias e grandes está suspenso.
A medida foi tomada pelo CNJ após representação da OAB, que apontou riscos de violação de prerrogativas e insegurança jurídica.
O problema identificado foi o acesso de representantes das empresas às intimações que deveriam ser visualizadas apenas pelos advogados habilitados.
Com isso, o CNJ determinou que a suspensão seguirá válida até que o sistema seja corrigido e essas falhas sejam resolvidas.
Durante esse período, as empresas que já estavam cadastradas devem continuar utilizando normalmente o DJE como meio de recebimento das comunicações processuais.
Já as empresas que ainda não haviam se cadastrado quando a suspensão foi decretada devem aguardar novas orientações do CNJ.
Até lá, permanecem sendo intimadas e citadas pelos meios tradicionais, como correio ou oficial de justiça.
Se a sua empresa já está cadastrada no DJE, é fundamental manter o acesso regular ao sistema. Isso garante que nenhuma citação ou intimação passe despercebida e que todos os prazos sejam cumpridos.
Também é importante restringir o acesso às informações apenas a pessoas autorizadas, preferencialmente do departamento jurídico ou aos advogados da empresa, evitando que informações sensíveis caiam nas mãos erradas.
Caso sua empresa ainda não tenha se cadastrado no DJE, o ideal é acompanhar os comunicados oficiais do CNJ e aguardar o restabelecimento do cadastro compulsório.
Enquanto isso, é importante manter atualizados os dados cadastrais nos processos judiciais e seguir com atenção os meios tradicionais de recebimento das comunicações.
Para quem advoga, é essencial orientar os clientes sobre o uso correto do DJE e da necessidade de acompanhar esse canal com frequência.
Também é recomendável que o advogado acompanhe pessoalmente tanto o DJE quanto o DJEN, garantindo que nenhuma publicação ou citação passe despercebida.
Manter esse controle pode evitar prejuízos processuais e ainda reforça a confiança dos clientes no seu trabalho.
A virada de chave está marcada: a partir de 16 de maio de 2025, quem não estiver atento ao DJE e ao DJEN corre um risco real de perder prazos, e processos.
Agora você já sabe:
Quem já usa o Cálculo Jurídico está conseguindo acompanhar e organizar tudo isso sem dor de cabeça. Com os cálculos atualizados, alertas e importações automáticas, você fica com a cabeça livre para focar na estratégia do processo.
Se você ainda não experimentou, essa pode ser a melhor hora. Porque, com o CJ, você não perde nada, nem prazo, nem cliente.
Ah, e se quiser que a gente fale mais sobre como esses sistemas vão funcionar na prática, me conta aqui nos comentários! Quem sabe isso não vira tema do nosso próximo post?
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!