Lei Maria da Penha: STF julga aplicação sem vínculo doméstico
Uma questão de fundamental importância para a advocacia que atua na defesa dos direitos das mulheres está em pauta no Supremo Tribunal Federal. O Plenár...
A ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a detração penal prevista no Código de Processo Penal deve ser considerada pelo juiz responsável pela sentença. Segundo o entendimento, cabe ao magistrado, no momento da condenação, computar o tempo de prisão provisória para definir o regime inicial de cumprimento da pena.
A ré foi presa em flagrante em 2019 por tráfico de drogas e, durante o processo, respondeu em liberdade mediante medidas cautelares, incluindo recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Posteriormente, foi condenada a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado, sem que a sentença tratasse expressamente da detração penal ou da revogação das medidas cautelares, embora tenha autorizado o recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, a defesa sustentou que o período de cumprimento das medidas cautelares deveria ser considerado para fins de detração penal. De acordo com tese vinculante do STJ, o tempo de restrição decorrente da prisão domiciliar, inclusive quando limitada ao período noturno, pode ser somado e descontado da pena.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa análise caberia apenas ao juízo da execução, após o início do cumprimento da pena.
Ao julgar o recurso em Habeas Corpus, a ministra Marluce Caldas concluiu que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a aplicação da detração penal é atribuição do juiz que profere a sentença. A relatora destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual o tempo de prisão provisória, inclusive decorrente de recolhimento domiciliar noturno, deve ser considerado na definição do regime prisional.
Com a decisão, o processo retorna ao juízo sentenciante para reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena conforme os parâmetros fixados pelo STJ.
A decisão reafirma que a análise da detração penal deve ocorrer já na sentença condenatória, quando houver período de prisão provisória ou medida cautelar com restrição de liberdade no mesmo processo. Com isso, o juiz poderá readequar o regime inicial de cumprimento da pena, caso a aplicação da detração penal altere os requisitos legais para um regime menos gravoso.
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