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Pacote Anticrime: mudanças no Código Penal e de Processo Penal

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Não dá pra dormir no ponto quando o assunto é o pacote anticrime e o impacto que causou na lei penal brasileira.

Quem é penalista sabe que essas alterações merecem atenção especial.

Afinal, os casos de muitos clientes envolvem situações que foram afetadas pelas mudanças.

Então, não dá pra advogar na área penal sem dominar esses pontos, concorda?

A boa notícia é que neste post você vai conferir um super resumo do pacote anticrime, olha só:

  • O que é o pacote anticrime?
  • Quais foram as mudanças no Código Penal, na Legislação Processual Penal e na Lei do Crime Organizado?
  • Quando começou a valer a Lei nº 13.964/2019?
  • O que foi vetado pela presidência?
  • Como a jurisprudência do STJ se posiciona sobre as mudanças na prisão preventiva, tráfico privilegiado e estelionato?

Depois de ler o post de hoje, você vai ter uma visão geral do que mudou com a nova lei e conhecer os maiores alvos das alterações.

Daí, só vai faltar um software de cálculos penais pra facilitar ainda mais a sua atuação nessa área:


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Então, chega de conversa e bora pro assunto! 😁

O que é o pacote anticrime?

O pacote anticrime é o conjunto de mudanças feitas na legislação criminal brasileira em 2019.

As alterações foram trazidas pela Lei nº 13.964/2019 e atingiram normas de direito material penal e de processo penal.

Várias leis criminais importantes foram alvo do pacote anticrime, entre elas:

  • Código Penal
  • Código de Processo Penal
  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)
  • Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
  • Estatuto do Desarmamento
  • Lei de Organizações Criminosas

As mudanças causaram um grande impacto na legislação penal brasileira, em especial porque:

  • aumentaram as penas de certos crimes
  • acrescentaram algumas garantias aos réus
  • adequaram a lei a situações enfrentadas pela população nos dias atuais

Agora que você já sabe o que é o pacote anticrime, que tal conferir os principais pontos de mudança?

Pra dominar as atualizações, o caminho mais fácil é começar pelo Código Penal. 🤓

Vem comigo!

Pacote anticrime: mudanças no Código Penal

O Código Penal foi alterado tanto na parte geral, como na parte especial.

As maiores novidades envolvem:

  • Legítima defesa protetiva
  • Roubo e emprego de arma branca
  • Natureza da ação penal nos crimes de estelionato
  • Aumento de tempo máximo do cumprimento de pena
  • Execução da pena de multa
  • Qualificadora no crime de homicídio

Bastante coisa, não é mesmo? Mas você vai ver que não tem mistério! 😉

Vem checar como o pacote anticrime tratou cada um desses pontos.

Legítima defesa protetiva

O pacote anticrime incluiu o parágrafo único no art. 25 do Código Penal e trouxe a figura da legítima defesa protetiva.

A norma prevê que é considerada legítima defesa a conduta do agente de segurança pública que evita agressão ou ameaça de lesão às vítimas na condição de reféns.

Isso acontece quando o profissional age pra proteger um refém em ocorrências policiais, por exemplo.

Na prática, a proteção de terceiros já era tratada como legítima defesa.

Mas o pacote anticrime incluiu a mudança pra dar mais proteção jurídica aos agentes de segurança pública. 🤗

Outra questão que mudou com a nova lei foi a pena pra roubo com emprego de arma branca.

Bora conferir como funciona a dosimetria da pena hoje em dia!

Roubo e emprego de arma branca

Com a Lei nº 13.964/2019, o emprego de arma branca passou a ser uma majorante do crime de roubo e a pena pode aumentar de ⅓ até a metade (art. 157, inciso VII do CP).

Mas o uso de armas brancas não foi sempre uma majorante do roubo?

Bom, acontece que, até 2018, a subtração de coisa alheia móvel feita por meio de violência ou grave ameaça com uso de arma branca provocava o aumento de pena.

Aí, a Lei nº 13.654/2018 alterou o art. 157 do CP e só manteve a majorante pra crime praticado com armas de fogo.

A intenção até era combater os roubos com esse tipo de arma, mas o problema é que as armas brancas ficaram de fora.

Então, na vigência da Lei nº 13.654/2018, o roubo com arma branca era considerado simples, sem aumento de pena. 🤯

Mas o pacote anticrime de 2019 mudou isso e incluiu o inciso VII ao art. 157 do CP.

Por conta da mudança, quem comete roubo com uso de faca, canivete, facão ou qualquer arma branca também responde pelo crime na forma majorada.

E o que será que acontece com os crimes cometidos nesse meio tempo (entre a Lei nº 13.654/2018 e a Lei nº 13.964/2019)?

Vem comigo descobrir!

E quem praticou o roubo antes da alteração?

Quem praticou o roubo antes da alteração não pode ser prejudicado, já que a legislação mais grave não pode retroagir em prejuízo do réu. 🗓️

Inclusive, esse é um dos princípios da lei penal: a irretroatividade da sanção mais prejudicial ao acusado.

É por isso que quem cometeu um roubo com arma branca antes do pacote anticrime não pode ter a pena aumentada de ⅓ até a metade.

Só os delitos cometidos depois da entrada em vigor dessa mudança são alvos da nova pena.

Agora, vem checar outra novidade trazida pela Lei nº 13.964/2019!

Natureza da ação penal nos crimes de estelionato

Antes da Lei nº 13.964/2019, o estelionato era um crime de ação penal pública incondicionada.

O Ministério Público só precisava ter a notícia dos fatos pra fazer a denúncia.

Mas, desde o pacote anticrime, o estelionato tem natureza de ação penal pública condicionada à representação.

Isso significa que o Ministério Público só pode protocolar a denúncia se a vítima representar o crime na Delegacia.

Ou seja, manifestar que quer que a ação penal siga em frente.

⚠️ Só que existem exceções!

Mesmo depois de 2019, a ação penal pública continua incondicionada se o estelionato é cometido contra:

  • Pessoa com deficiência mental
  • Criança ou adolescente
  • Idoso com mais de 70 anos
  • Incapaz
  • Administração pública direta ou indireta

Se a vítima se enquadrar nessas condições, o Ministério Público não precisa esperar a representação pra processar o réu.

Outra coisa que mudou com o pacote anticrime foi o aumento do tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade.

Quer conferir as novas regras? É pra já!

Aumento de tempo máximo do cumprimento de pena

Antes, o limite de cumprimento de penas privativas de liberdade era de 30 anos.

Já com a Lei nº 13.964/2019, o limite passou a ser de 40 anos. 🗓️

Essa é uma mudança muito importante, afinal um aumento de 10 anos não é pouca coisa…

Inclusive, muita gente questionou esse novo patamar, com a justificativa de que era muito grave para os condenados.

Acontece que, como a Constituição Federal proíbe qualquer pena perpétua no Brasil, o limite máximo previsto pelo pacote anticrime não é considerado inconstitucional.

É uma mudança que está dentro dos limites legais.

Mas não foi só a sanção privativa de liberdade que sofreu alterações…

Execução da pena de multa

Antes, o Código Penal não determinava em qual juízo devia ser executada a pena de multa do art. 51. 💰

Por esse motivo, a jurisprudência seguia o entendimento do STJ de que a competência era do juízo cível, já que se tratava de uma dívida de valor.

Com a Lei nº 13.964/2019, o art. 51 do CP passou a prever de forma expressa que a competência pra execução da multa é do juízo criminal.

Isso significa que o juiz da execução penal será responsável por:

  • fiscalizar o cumprimento da pena
  • cobrar a pena de multa

Agora, só falta comentar a última principal mudança que o pacote anticrime trouxe pro Código Penal: a qualificadora do crime de homicídio.

Bora lá?

Qualificadora no crime de homicídio

O crime de homicídio está previsto no art. 121 do CP e já contava com várias qualificadoras.

Acontece que a Lei nº 13.964/2019 trouxe mais uma pra lista: o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 121, §2º, inciso VIII).

Nesses casos, a pena passou a ser de 12 a 30 anos de reclusão (maior que a sanção de 6 a 20 anos do homicídio simples).

Uma curiosidade: a mudança não começou a valer junto com o restante do pacote anticrime.

Por conta de um veto presidencial, o art. 121, §2º, inciso VIII, só entrou em vigor em 30 de maio de 2021, depois que o Congresso derrubou a decisão.

Então, é bom ficar de olho nesse detalhe, viu?

Afinal, pode significar alguns anos a menos na pena do seu cliente. ✅

Prontinho! Você já conhece os principais pontos do Código Penal que foram alvo da Lei nº 13.964/2019.

O próximo passo é checar as mudanças do Código de Processo Penal, pra não deixar nenhum detalhe passar batido nas ações judiciais!

Quer conferir?

Vem comigo! 🤗

Pacote anticrime: mudanças na Legislação Processual Penal

O Código de Processo Penal passou por mudanças bastante importantes com o pacote anticrime.

As maiores novidades envolvem:

  • Acordo de não persecução penal
  • Criação do Juiz das garantias
  • Cadeia de Custódia
  • Arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público
  • Prorrogação de Inquérito Policial no caso de indiciado preso
  • Juiz não poder agir de ofício no curso da investigação
  • Prisão Cautelar e Medidas Cautelares
  • Prisão Preventiva analisada a cada 90 dias
  • Audiência de Custódia no prazo de 24 horas
  • Execução provisória da pena imposta pelo Júri
  • Provas declaradas inadmissíveis

Bora checar as principais atualizações de cada um desses pontos! 😉

Acordo de não persecução penal

O acordo de não persecução penal foi uma adição bem interessante do pacote anticrime.

A mudança veio através da inclusão do art. 28-A ao Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de acordo entre o Ministério Público e o acusado.

Mas alguns requisitos devem ser cumpridos, como:

  • A pena mínima dos crimes cometidos não pode ser maior que 4 anos
  • O investigado precisa confessar a infração penal
  • Os delitos não podem ser praticados com violência ou grave ameaça contra as vítimas
  • Não podem caber outras medidas despenalizadoras (como a Lei nº 9.099/1995, por exemplo)
  • Não pode ser um crime elencado na Lei Maria da Penha

Se o caso estiver dentro dos requisitos, pode ser aplicada uma pena alternativa que envolva:

  • Reparar o dano à vítima (se possível)
  • Renunciar a bens e direitos que sejam instrumento, produto ou provento de crimes
  • Prestar serviços à comunidade
  • Pagar prestação em dinheiro
  • Cumprir outras condições determinadas pelo Ministério Público

O acordo de não persecução penal é alvo de muitas discussões jurídicas, mas não é o único.

A criação do Juiz das garantias também gera muita polêmica…

Criação do Juiz das garantias

A Lei nº 13.964/2019 incluiu os art. 3º-A a 3º-F ao CPP.

Eles trazem a previsão de um juízo que atua na fase de investigação administrativa.

Sua função é verificar ilegalidades e atender a eventuais pedidos da Polícia ou do Ministério Público, como:

  • requerimentos de busca na casa do investigado
  • análises de prisões em flagrante

Só depois da denúncia ser oferecida e o processo judicial ser instaurado, começaria a atuação do Juiz da causa.

A nova legislação criou o juiz de garantias por entender que é melhor ter um juiz pra cada fase, com o objetivo de garantir a imparcialidade do juiz no caso.

Só que o o STF, através da ADI nº 6.298, suspendeu a eficácia do Juiz das Garantias um dia antes da entrada do Pacote Anticrime em vigor.

O assunto ficou pendente até agosto de 2023, quando o STF decidiu que a criação do Juiz de garantias era constitucional.

Então, o Supremo determinou prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, pra implantação obrigatória do Juiz de garantias pelo Judiciário de todo o país.

E por falar em fase de investigação, outro ponto relevante que passou por alterações processuais foi a cadeia de custódia.

Vem comigo conferir!

Cadeia de Custódia

A cadeia de custódia é um conjunto de procedimentos pra manter e documentar a história do vestígio do crime, coletado em locais ou vítimas.

O objetivo é rastrear a posse e o manuseio dos objetos envolvidos na cena do crime, pra traçar uma linha do tempo desde a localização e reconhecimento do vestígio até o seu descarte depois da perícia.

Ela já estava prevista em outras normas penais, mas não no Código de Processo Penal.

Foi a Lei nº 13.964/2019 que trouxe essa novidade e incluiu o art. 158-A no CPP.

Esses acréscimos no CPP foram importantes pra atividade policial e pra investigação dos delitos.

Afinal, eles determinam todo o procedimento da cadeia de custódia e detalhes da coleta das provas, o que facilita e dá maior segurança às autoridades de segurança.

Sem contar no melhor aproveitamento e cuidado com as evidências.

Por falar nisso, depois da investigação policial e da análise do relatório, existem casos em que o Ministério Público pede o arquivamento do inquérito.

E a Lei nº 13.964/2019 trouxe também alterações sobre isso.

Então bora ver o que mudou! 🤓

Arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público

Antes, o arquivamento do inquérito dependia do Juiz concordar com o pedido do Ministério Público.

Depois do pacote anticrime, o Ministério Público passou a poder arquivar de forma direta, sem pedir autorização ao Judiciário.

A única exigência é que a promotoria informe:

  • a vítima
  • o investigado
  • a autoridade policial

E depois encaminhe os autos pra instância de revisão do próprio Ministério Público.

Vale dizer que, assim como o juiz das garantias, essa mudança também teve vigência suspensa pelo STF por um tempo.

Depois, passou a valer normalmente, mas com a ressalva de que a vítima, o representante legal ou a autoridade judiciária competente podem questionar o arquivamento na instância superior do Ministério Público.

Aliás, tem outro ponto da fase de investigação que também foi alvo do STF…

Prorrogação de Inquérito Policial no caso de indiciado preso

O pacote anticrime incluiu o art. 3º-B, §2º do CPP, que faz parte do procedimento do juiz das garantias e também está suspenso por determinação do STF.

Esse artigo prevê que é possível prorrogar o procedimento de investigação por 15 dias quando o averiguado estiver privado de liberdade (antes o limite era de 10 dias). 🗓️

Mas esse prazo não vai ser aplicado até o STF terminar de julgar a ADI nº 6.298.

Então, é aguardar pra ver como o Supremo vai se posicionar sobre o assunto.

E ainda tem mais pontos do CPP na mesma situação, vem conferir em que pé está o art. 3º-A!

Juiz não pode agir de ofício no curso da investigação

O art. 3º-A do CPP também foi incluído pelo pacote anticrime.

Ele prevê que o Juiz não pode agir de ofício durante a fase de investigação criminal. ❌

O Juiz só pode atuar se existir um pedido:

  • do Ministério Público
  • da defesa
  • da Polícia Judiciária

O objetivo é deixar a iniciativa de investigação nas mãos das autoridades competentes.

Assim, o Judiciário fica mais isento pra focar só nas questões processuais e de julgamento.

Acontece que o art. 3º-A do CPP está ligado ao juiz das garantias e também foi suspenso por ordem do STF.

Então, ele ainda não vale, viu? Tem que esperar o julgamento do Supremo!

Agora, bora pra mais um ponto que envolve a atuação de ofício pelo Juiz e foi alvo do pacote anticrime: as ordens de prisão e medidas cautelares.

Prisão Cautelar e Medidas Cautelares

Antes, o art. 282, §2º, do CPP determinava que a prisão e as medidas cautelares poderiam ser decretadas de ofício pelo Juiz da causa.

Só que existiam muitas críticas quanto a isso, inclusive em relação à violação do sistema acusatório.

Por esse motivo, a Lei nº 13.964/2019 proibiu o decreto de prisão cautelar ou outras medidas se a Autoridade Policial ou o Ministério Público não tiverem feito o pedido ao Juiz.

Mas não foi só a prisão cautelar que passou por mudanças, viu?

Vem ver o que mudou na prisão preventiva!

Prisão Preventiva deve ser analisada a cada 90 dias

O pacote anticrime mudou o art. 316, parágrafo único, do CPP e trouxe a previsão de que a prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias.

A partir dessa análise, o Juiz pode manter o réu preso ou seguir o processo com o acusado em liberdade.

Mas o prazo da preventiva não passou a ser de 90 dias, viu?

O que o art. 316, parágrafo único, do CPP prevê é uma nova análise a cada 90 dias.

Essa novidade faz com que o Juiz tenha que voltar sua atenção à situação do preso preventivo a cada trimestre.

Por esse motivo, foi muito comemorada pela advocacia, já que aumentam as chances de revogar a prisão preventiva. 🤗

Aliás, outra mudança que agradou bastante a classe foi com relação à audiência de custódia.

Bora conferir as principais atualizações!

Audiência de Custódia no prazo de 24 horas

A Lei nº 13.964/2019 mudou o art. 310 do CPP e trouxe a previsão de que a audiência de custódia deve acontecer, no máximo, em 24 horas depois da prisão.

Essa é uma garantia do acusado que já fazia parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, mas só foi incluída na lei processual brasileira com o pacote anticrime.

Vale lembrar que, na audiência de custódia, não é analisado o mérito, mas o respeito às garantias individuais no momento da prisão.

A depender da situação, o Juiz pode:

  • Converter o flagrante e decretar a prisão preventiva
  • Relaxar a prisão em flagrante ilegal
  • Conceder liberdade provisória (com ou sem fiança)

Essa foi uma mudança muito comemorada pela advocacia, já que traz uma camada a mais de garantias aos acusados no processo penal.

Por outro lado, algumas outras alterações foram bastante criticadas, como a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 👀

Quer conferir por que ela foi alvo de críticas?

É pra já!

Execução provisória da pena imposta pelo Júri

O pacote anticrime alterou o art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, que trata da execução da sentença no Procedimento Especial do Tribunal do Júri.

Só que essa mudança foi motivo de muitas críticas…

Afinal, ela determina a execução provisória da pena imposta pelo Júri aos condenados a penas iguais ou superiores a 15 anos de reclusão.

Isso logo no 1º grau, depois da sessão de julgamento.

O problema é que não é essa a regra no Processo Penal.

A posição da jurisprudência é de que o réu só pode ser considerado culpado e começar a cumprir a pena com o trânsito em julgado.

Ou seja, depois do final do processo, com todos os recursos.

Então, muita gente entende que é inconstitucional dar um tratamento diferente pra quem é condenado pelo Júri a mais de 15 anos de reclusão.

Inclusive, a posição atual do STJ é de não admitir a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos, mesmo no procedimento especial do Júri.

Por esse motivo, dá pra recorrer das decisões que aplicam a execução provisória da pena imposta pelo Júri. 🤗

E existe ainda outra situação bem delicada que foi alvo de mudanças pelo pacote anticrime: a questão das provas ilícitas.

Bora checar o que passou por alterações!

Provas declaradas inadmissíveis – impossibilidade de proferir Sentença ou Acórdão

A Lei nº 13.964/2019 incluiu o art. 157, §5º ao CPP, que prevê que o Juiz que tem contato com uma prova declarada inadmissível fica proibido de proferir sentença ou acórdão.

Então, se uma situação dessas acontecer, o Juiz deve ser substituído por outro colega.

O objetivo dessa norma é evitar contaminar o convencimento do Juízo, o que pode prejudicar a isenção na decisão.

Acontece que esse artigo também está suspenso.

Ou seja, é outro ponto que não tem vigência até o STF dar sua decisão!

Mas não foi só o CP e o CPP que foram alvos do pacote anticrime, viu?

Várias outras normas criminais também passaram por atualizações, com destaque pra Lei do Crime Organizado.

Quer descobrir quais foram as principais novidades?

Vem comigo! 😉

Alteração na Lei do Crime Organizado

A Lei nº 12.850/2013 não ficou de fora do pacote anticrime.

Um dos pontos que mais chamaram atenção foi a inclusão do §8º ao art. 2º, que prevê que líderes de organizações criminosas devem cumprir as penas em estabelecimentos de segurança máxima.

Outro ponto importante foi a adição do §2º ao art. 310 do CPP, que proíbe a concessão de liberdade provisória ao réu integrante do crime organizado.

Além disso, também foram alteradas as regras de:

  • Colaboração premiada
  • Ação de agentes infiltrados
  • Registro e cadastro públicos

Se você tem um cliente que responde pela Lei do Crime Organizado, vale a pena dar uma olhada em cada um desses pontos com mais calma.

Afinal, muita coisa mudou desde o pacote anticrime!

Aliás, talvez tenha uma pergunta pipocando na sua cabeça…

Ceci, quando todas essas mudanças começaram a valer?

Acertei?

Vem conferir rapidinho! 🤗

Quando começou a valer o pacote anticrime?

O pacote anticrime começou a valer em 23 de janeiro de 2020, 30 dias depois da publicação oficial da Lei nº 13.964/2019. 🗓️

Mas sabia que nem tudo começou a valer nessa data?

Alguns artigos do pacote anticrime foram vetados e só passaram a ter vigência depois que o Congresso derrubou os vetos.

Bora descobrir quais foram esses artigos e quando começaram a valer!

O que foi vetado com o pacote anticrime?

No total, 24 dispositivos do pacote anticrime foram vetados.

Mas o Congresso Nacional derrubou o veto de 16 deles, que começaram a valer em 21 de abril de 2021.

Agora, você vai conferir quais foram os principais. ✅

Homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito: Art. 121, § 2º, VIII, Código Penal

O homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito foi vetado de início.

A justificativa era que isso violava o princípio da proporcionalidade e diminuía a segurança jurídica.

Só que o Congresso não entendeu assim e decidiu derrubar o veto ao art. 121, §2º, inciso VII do CP.

Por esse motivo, hoje é considerado homicídio qualificado se cometido com arma de fogo restrita ou proibida. ⚖️

Os crimes contra a honra também foram alvo de veto.

Vem ver quais foram os motivos!

Crimes contra a honra praticados pela internet – Art. 141, § 2º, Código Penal

As mudanças nos crimes contra a honra praticados pela internet (art. 141, §2º do CP) foram bem significativas.

A pena foi agravada e triplicada, como causa de aumento para os crimes de:

  • Injúria
  • Calúnia
  • Difamação

E faz todo sentido, porque a prática desse tipo de crime na internet é muito mais fácil e tem um potencial de dano maior.

Então, a pena também precisa ser alta.

Mas a presidência vetou, com a justificativa de que a punição era desproporcional à gravidade do crime.

A boa notícia é que o Congresso afastou a decisão, e o artigo passou a valer normalmente.

Inclusive, isso também aconteceu com um procedimento do Juiz das garantias…

Juiz das garantias e audiência por videoconferência – Art. 3º-B, § 1º, CPP

A Lei nº 13.964/2019 incluiu o art. 3º-B, §1º ao CPP, que prevê que o preso em flagrante ou provisório deve ser apresentado em até 24 horas pra audiência de custódia com o Juiz das garantias.

O mesmo artigo também proíbe as videoconferências nesse tipo de audiência.

Mas essa segunda parte foi vetada pela presidência, com o argumento de que estava em conflito com outros artigos do Código de Processo Penal.

Depois, o Congresso afastou o veto e manteve a proibição das videoconferências nesses casos.

A questão é que todas as normas do Juiz das garantias estão suspensas pelo STF.

Então, é aguardar pra ver como o Supremo vai se posicionar.

Enquanto isso, bora conferir outro ponto que foi vetado, mas agora está em vigor?

É pra já! 😉

Defesa pra agentes de segurança pública – Art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, Código de Processo Penal, e Art. 16-A, §§ 3º, 4º e 5º, Decreto-Lei 1.002/69

O pacote anticrime incluiu o art. 14-A ao CPP, que trata da defesa de agentes de segurança pública nos inquéritos policiais.

A norma diz que sempre que um agente for investigado por fatos relacionados ao uso de força letal na profissão deve existir um advogado em sua defesa.

Mesmo se o servidor não nomear ninguém, a instituição à qual ele está vinculado é obrigada a fazer isso.

Acontece que a presidência vetou a norma, com a justificativa de violar a legitimidade da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias pra representar agentes públicos.

Mas o veto também foi derrubado pelo Congresso, ou seja: o art. 14-A do CPP está em vigência.

Outro ponto interessante do pacote anticrime que também passou pela mesma situação foi a extração de DNA.

Vem comigo conferir o motivo! 🤓

Extração de DNA – Art. 9º-A, caput e §§ 5º, 6º e 7º, Lei de Execução Penal

O art. 9º-A da Lei de Execução Penal foi alterado pela Lei nº 13.964/2019.

Esse artigo trata da possibilidade de coletar o DNA do condenado no início do cumprimento da pena, pra ter o registro do perfil genético.

Mas isso só vale pra quem é condenado por crime:

  • Doloso praticado com violência grave contra pessoa
  • Contra a liberdade sexual
  • Sexual cometido contra vítima vulnerável
  • Contra a vida

A coleta do material genético deve ser feita logo na entrada da pessoa no sistema prisional.

O mesmo art. 9-A, parágrafos 6º e 7º da Lei de Execução, diz que a amostra tinha que ser descartada depois do laudo, pra evitar que o DNA fosse usado pra outra finalidade.

O veto da presidência foi justificado pelo fato do pacote anticrime não prever esse registro pra vários crimes hediondos, como era antes.

Mas o Congresso Nacional não entendeu assim e determinou a vigência do art. 9-A do CPP. ✅

Aliás, essa não foi a única alteração da Lei de Execução Penal que foi alvo de veto, viu?

O mesmo aconteceu com a progressão de regime…

Progressão de regime e bom comportamento – Art. 112, § 7º, Lei de Execução Penal

O art. 112, §7º da LEP foi modificado pela Lei nº 13.964/2019 e passou a prever que o bom comportamento do encarcerado é readquirido depois de:

  • Passar 1 ano da ocorrência de fato considerado grave

ou

  • Cumprir o requisito temporal exigido pra ter direito a progressão

Acontece que ele foi vetado pelo Presidente, com a justificativa de que o art. 112, §7º da LEP traz só critérios objetivos e a progressão de regime depende de requisitos subjetivos e objetivos.

Mas o veto também foi rejeitado pelo Congresso e o artigo seguiu válido.

E pra encerrar os principais vetos do pacote anticrime, só falta um: a captação ambiental. 🤗

Captação ambiental – Art. 8º-A, §§ 2º e 4º, Lei 9.296/96

A Lei nº 13.964/2019 também acrescentou o art. 8º-A à Lei nº 9.296/1996, que trata da chamada captação ambiental.

Essa era uma forma de conseguir provas prevista na Lei de Organizações Criminosas, mas o procedimento só foi detalhado com o pacote anticrime.

O art. 8º-A permite a captação ambiental quando:

  • Não é possível conseguir a prova por outro meio
  • Existem elementos de autoria e participação dos investigados em crimes com pena máxima maior que 4 anos ou infrações conexas

O dispositivo de captação ambiental pode ser instalado em operação policial disfarçada ou à noite, mas a instalação em casas é proibida. ❌

E se a captação for feita por um dos interlocutores, mas sem o conhecimento da Polícia ou do Ministério Público, pode ser usada só como defesa.

O art. 8º-A também foi vetado pela Presidência, mas, depois, o veto foi afastado pelo Congresso Nacional e ele passou a valer.

Ufa! Muita coisa, não é mesmo?

E pra fechar com chave de ouro, que tal dar uma olhadinha no que diz a jurisprudência sobre os temas mais polêmicos do pacote anticrime?

Vem comigo!

Jurisprudências sobre o tema

Conferir jurisprudências sobre o assunto é sempre uma mão na roda pra quem advoga.

Afinal, é o segredo pra fundamentar bem as petições e trazer argumentos fortes a favor do cliente. ⚖️

Os maiores pontos de discussão no pacote anticrime são:

  • Prisão preventiva
  • Tráfico privilegiado
  • Estelionato

Então, vale a pena checar qual é a posição do STJ sobre esses temas!

Vem ver!

Prisão Preventiva

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo de 90 dias pra reavaliação da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP (com a alteração do pacote anticrime).

Mas se o limite for ultrapassado, o STJ entende que não existe a soltura automática do preso.

Olha só essa ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REVISÃO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Caso em que o paciente alega que a prisão preventiva não foi revisada no prazo previsto no art. 316 do CPP. Instrução deficitária. Ausência comprovação da interposição do recurso.

2. Acerca da alegação de demora na avaliação da prisão, cumpre asseverar que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.

3. Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, “o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022).

4. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau à pena total de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão preventiva e determinada a expedição da guia de execução provisória, sendo que não há comprovação de que tenha de que tenha postulado a revisão da prisão junto ao Tribunal de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.

5. Agravo regimental improvido.” (g.n.)

(STJ, Ag Rg no HC nº 848.857/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. Julgamento: 02/10/2023. Publicação: 05/10/2023)

Por isso, é bom prestar atenção nesse ponto!

Mesmo que o cliente não tenha a preventiva reavaliada em 90 dias (como manda o pacote anticrime), não é automática a soltura.

Agora, vem conferir a posição do STJ sobre as mudanças da Lei nº 13.964/2019 no tráfico privilegiado.

Tráfico Privilegiado

O pacote anticrime prevê que o tráfico privilegiado não é mais considerado crime hediondo ou equiparado.❌

Em relação a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem posição alinhada com a mudança.

Dá uma espiada nas ementas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre de previsão constitucional assente no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se em que as alterações providas pela Lei 13.964/2019 apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.

3. Agravo regimental desprovido.” (g.n.)

(AgRg no HC nº 760.480/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, Julgamento : 07/03/2023, Publicação: 13/03/2023)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CARÁTER HEDIONDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

2. A mera revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 não tem o condão deretirar do tráfico de drogas o seu caráter de delito equiparado à hediondo, conclusão essa reforçada pelo disposto no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal - com redação definida pela Lei n. 13.964/2019.

3. Tal dispositivo consagra o tratamento diferenciado ao tráfico privilegiado de entorpecentes, já de longa data atribuído pela jurisprudência dos tribunais superiores, e não autoriza a conclusão de que o Pacote Anticrime teria estendido ao tráfico, tipificado no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza de delito comum.

4. Agravo regimental desprovido.” (g.n.)

(STJ, AgRg no HC nº 754.574/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. Julgamento: 20/03/2023. Publicação: 23/03/2023)

⚠️ Atenção: apesar do tráfico privilegiado não ser mais considerado crime hediondo, o tráfico continua classificado assim.

O STJ é bem claro quanto a isso!

Por fim, vem ver como o Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre as novidades do pacote anticrime com relação ao estelionato.

Estelionato

Com a Lei nº 13.964/2019, o estelionato passou a ter natureza de ação penal pública condicionada à representação.

Mas como funciona nos casos em que o Ministério Público já tinha feito a denúncia?

Bom, o Superior Tribunal de Justiça entende que se a denúncia foi oferecida antes da alteração da lei, não é preciso que a vítima represente.

A representação só é obrigatória depois da entrada em vigor do pacote anticrime.🤓

Olha o que diz essa ementa do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO NOVO “PACOTE ANTICRIME”. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - In casu, não ocorreu a decadência, tendo em vista que a denúncia foi recebida muito antes da entrada em vigor do novo Pacote Anticrime, em 2017, e também porque os agravantes já foram condenados, com o trânsito em julgado inclusive.

III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida à ordem jurídica brasileira com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança os feitos cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da legislação supra. Precedentes.

IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC nº 770.993/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgamento: 18/09/2023. Publicação: 27/09/2023)

Sempre é bom conferir qual é a data da denúncia nos casos de estelionato que chegarem ao seu escritório.

Afinal, as regras de representação podem mudar de acordo com essa informação. 😉

Conclusão

Não é brincadeira a quantidade de atualizações trazidas pelo pacote anticrime!

As principais normas penais brasileiras foram alvo da Lei nº 13.964/2019.

Por esse motivo, quem domina as mudanças sai na frente da concorrência e consegue lidar com os casos dos clientes de forma muito mais estratégica. 😎

E quem não se atualiza, com certeza, perde espaço no mercado…

Ainda bem que você já deu o primeiro passo e conferiu informações valiosas sobre o tema no post de hoje, espia só:

  • O que é o pacote anticrime?
  • Quais foram as mudanças no Código Penal, na Legislação Processual Penal e na Lei do Crime Organizado?
  • Quando começou a valer a Lei nº 13.964/2019?
  • O que foi vetado pela presidência?
  • Como a jurisprudência do STJ se posiciona sobre as mudanças na prisão preventiva, tráfico privilegiado e estelionato?

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Deixa aqui nos comentários sua opinião sobre as mudanças do pacote anticrime ou se tem algum ponto importante que ficou pra trás neste artigo!

Quem sabe isso não vira tema do próximo, não é mesmo?

Até mais!

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