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Pensão alimentícia no BPC: TRU3 inclui no cálculo da renda familiar Notícia

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A controvérsia sobre a renda familiar no BPC

Uma divergência jurisprudencial nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região gerou um importante debate sobre os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A questão central era se os valores recebidos a título de pensão alimentícia deveriam ou não compor o cálculo da renda familiar per capita.

Diante de decisões conflitantes entre as Turmas Recursais, a Advocacia-Geral da União (AGU) provocou a uniformização do tema. A insegurança jurídica afetava diretamente a análise do requisito de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial a idosos e pessoas com deficiência.

Uniformização da tese na 3ª Região

Em julgamento de um incidente de uniformização, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) acolheu, por maioria, a tese defendida pela AGU. A decisão consolida o entendimento de que a pensão alimentícia deve, sim, ser incluída na apuração da renda familiar.

Com isso, a interpretação sobre o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), fica pacificada no âmbito dos JEFs de São Paulo e Mato Grosso do Sul. A decisão firma um precedente relevante para a análise do critério econômico do BPC.

Os fundamentos jurídicos da decisão

A argumentação do INSS, representado pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, foi decisiva. Sustentou-se que a exclusão da pensão alimentícia do cálculo da renda não possui qualquer amparo na legislação que rege o benefício.

Segundo a tese, ignorar essa fonte de rendimento regular mascara a realidade econômica do grupo familiar, podendo criar uma presunção artificial de miserabilidade. A defesa ressaltou que o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o BPC, define a renda mensal bruta familiar como a soma de todos os rendimentos auferidos, sem prever essa dedução específica.

Impacto da decisão

Para a advocacia previdenciária, a decisão da TRU3 traz segurança jurídica e clareza sobre o tema na 3ª Região. Fica estabelecido que qualquer valor recebido como pensão alimentícia por um membro do grupo familiar deve ser considerado na análise do direito ao BPC-LOAS.

Na prática, a inclusão desse valor pode impactar a elegibilidade de muitos requerentes, tornando o critério de renda mais restritivo. A decisão reforça uma interpretação literal da legislação, vedando deduções não previstas expressamente em lei para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica.

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