Pacote Anticrime: mudanças no Código Penal e Processo Penal
Não dá pra dormir no ponto quando o assunto é o pacote anticrime e o impacto que causou na lei penal brasileira. Quem é penalista sabe que essas alteraç...
Não tem jeito! É preciso conhecer a prescrição penal de cor e salteado!
Ela é um daqueles assuntos que você deve saber com a ponta da língua se advoga ou quer trilhar o seu caminho no Direito Penal.
Mas não se preocupe se a prescrição ainda é nova pra você.
Ainda dá tempo de expandir ainda mais os conhecimentos da área penal e desbravar a prescrição.
Até porque, você deu a sorte de encontrar o post que vai te dar o caminho das pedras deste tema.
Aqui você vai descobrir:
Isso mesmo! Aqui em mais um post do blog do CJ, vou te mostrar tudo que precisa saber pra dominar esse tema tão importante da advocacia criminal.
Mas antes, deixa eu te lembrar que um programa de cálculos é fundamental pra que quem advoga na área penal poupar tempo e garantir segurança, viu?
E a ótima notícia é que o CJ tem um módulo completo de Cálculos Penais: Dosimetria (com concurso), progressão, prescrição, tudo com gráficos e relatórios completos pra você advogar de forma profissional na Área Penal.
Pra te dar uma palinha, dá uma olhada em como o cálculo da Dosimetria da Pena é simples e rápido no CJ:
Gostei, quero começar o teste agora
Agora vem comigo pra descobrir mais um pouco sobre essa área tão fascinante e que pode alavancar os lucros do seu escritório.
Bora lá!
A prescrição penal é a perda do direito do Estado de punir alguma conduta considerada ilícita em virtude de sua inércia ao longo de um determinado tempo.
Lembrando que, o Cálculo de Dosimetria da Pena e o tipo de crime cometido estabelecem qual é o regime inicial em que o seu cliente vai começar a cumprir a pena.
Além disso, também é possível progredir pra um regime mais benéfico e menos gravoso.
Se você acompanha o CJ, já sabe disso!
Afinal, aqui no blog você já conheceu, por exemplo:
Com isso em mente, é hora de conhecer os dois tipos de prescrição: a punitiva e a executória.
Quando alguém pratica uma ação descrita como um crime, de forma automática, surge:
Achou confuso?
Pode relaxar porque vou esclarecer pra você.
Pois bem, o jus puniendi (pretensão punitiva) é o direito de punir que nasce quando um agente comete uma infração penal.
Pra exercer esse tipo de pretensão, o Estado precisa buscar, no curso do processo legal, uma sentença penal condenatória definitiva.
Quando a sentença condenatória transita em julgado, esse direito de punir já foi solidificado.
A partir de então o Estado passa a ter outra pretensão, que tem a finalidade de efetivar a punição (aplicar a pena).
É o que a gente chama de jus executionis (pretensão executória), o interesse do Estado de ver cumprida a sanção imposta na sentença condenatória.
Olha só, tanto esse Poder Dever de Punir quanto o de Executar não duram pra sempre e devem ser usados dentro de determinado prazo.
Isso significa que, caso as duas pretensões não sejam exercidas dentro do prazo, o Estado perde tanto o direito de punir quanto o direito de executar a pena.
A perda desse direito faz surgir duas espécies de prescrição penal:
Daqui a pouco vou te contar tudo sobre elas, não se preocupa!
Antes, a gente precisa conhecer alguns pontos essenciais da prescrição. Vem ver!
Mas por que será que a prescrição penal existe no nosso ordenamento jurídico?
Olha só, o principal motivo é que ela tem a função de preservar a segurança das relações sociais.
Não dá pra admitir que o Estado possa punir um agente em qualquer momento, sem considerar o lapso temporal entre o crime e a pena aplicada no caso.
O papel punitivo do Estado não é apenas aplicar a pena, viu?
É também fazer com que ela seja aplicada em um limite razoável de tempo entre o crime cometido e a execução da punição legalmente prevista.
Além disso, a prescrição da pretensão existe porque a principal função da pena é a preventiva.
Se o Estado demora muito pra punir ou executar a sanção, esta função preventiva deixa de funcionar.
Quase tudo no direito tem uma exceção, não é mesmo?!
Na prescrição da pretensão punitiva e executória, não seria diferente.
Apesar de existir a pretensão penal no nosso ordenamento jurídico, ela não é aplicada a todos os crimes.
Existem crimes que, pela sua própria natureza e gravidade, são considerados imprescritíveis.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XLII e XLIV, dispõe que não prescrevem os seguintes crimes:
Isso significa que, não importa o transcurso do tempo, a pretensão punitiva e executória pra esses crimes não prescreve.
Bom, agora que você já sabe o básico sobre a prescrição no Direito Penal, que tal a gente falar de cada uma das espécies?!
Bora começar com a prescrição da pretensão punitiva, vem comigo!
A prescrição da pretensão punitiva pode ser entendida como a prescrição da possibilidade do Estado, geralmente pela figura do Ministério Público, apresentar, judicialmente, punição contra uma conduta criminosa.
Pra descomplicar… É a perda do direito de punir (jus puniendi) do Estado, pelo decurso do tempo estabelecido em lei.
Quando os prazos são ultrapassados, a punibilidade do fato é extinta.
Olha só, a prescrição aqui se dirige só ao Estado e não ao acusador.
O Estado perde a legitimidade de punir por conta da sua inércia em:
ou
O que acontece é que, o transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por esse motivo, extinguiu a punibilidade do agente.
Atenção: a prescrição da pretensão punitiva acontece antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Pra fazer o cálculo, precisamos dar uma olhadinha lá no art. 109 do Código Penal.
A regra geral é que a base de cálculo se dá a partir do máximo da pena tipificada no texto legal.
Olha só uma tabelinha com o prazo de prescrição do jus puniendi:
Se a pena cominada é | A prescrição ocorrerá em |
---|---|
Maior de 12 anos | 20 anos |
Maior de 8 e menor ou igual a 12 anos | 16 anos |
Maior de 4 e menor ou igual a 8 anos | 12 anos |
Maior de 2 e menor ou igual a 4 anos | 8 anos |
Igual ou maior de 1 ou menor ou igual a 2 anos | 4 anos |
Menor de 1 ano | 3 anos |
Pra ficar mais fácil de visualizar, trouxe um exemplo.
O crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal tem pena máxima de 10 anos.
Então, nesse caso, a pretensão punitiva do Estado termina em 16 anos.
Ah, a tabelinha que te mostrei aqui em cima é aplicada a todas as espécies de prescrição.
A única diferença é que, em alguns tipos, a gente vai usar:
ou
Já, já isso vai ficar bem mais claro pra você…
Antes, a gente precisa bater um papo sobre os efeitos jurídicos da prescrição da pretensão punitiva.
Como você viu, o reconhecimento da prescrição punitiva extingue a punibilidade do agente.
Quando isso acontece, há alguns efeitos.
O efeito da prescrição é a eliminação de todas as consequências que o crime poderia acarretar.
Ou seja, é como se ele nunca tivesse existido, incluindo seus efeitos de natureza cível (pagamento de indenização à vítima ou familiares).
Quando ela ocorre no caso de um réu primário, por exemplo, ele vai continuar sendo primário e tendo bons antecedentes.
Isso quer dizer que não haverá repercussão criminal nenhuma em sua vida, nem mesmo pra fins de registro.
Na prática, quando acontece a prescrição da pretensão punitiva, fica assim:
Ah, e se o réu foi favorecido pela prescrição, ele não pode ser processado e julgado pelo mesmo fato depois.
Percebeu como são vários os efeitos do reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)?
Por isso é essencial saber calcular.
A ótima notícia é que você já pode fazer o cálculo de prescrição da pretensão punitiva de forma rápida e fácil!
Este cálculo já está disponível no Cálculo Jurídico pra você poupar tempo e evitar erros!
Faça um teste e me conta nos comentários o que achou, vou adorar saber.
Dito isso, chegou a hora de conhecer as espécies de prescrição da pretensão punitiva.
A doutrina divide a Prescrição da Pretensão Punitiva em 4 espécies:
Pra não dar bobeira e cometer errinhos na hora de analisar o caso do cliente, é bem importante conhecer bem essas 4.
Então, bora descobrir mais sobre cada uma delas?
A Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita acontece antes do trânsito em julgado da sentença penal tanto pra acusação quanto pra defesa.
Por isso, ela é calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata).
É chamada de abstrata, pois ainda não existe pena calculada em concreto, só os valores mínimos e máximo indicados na lei.
Então, nesta espécie, o cálculo é feito usando a tabelinha da regra geral da prescrição da pretensão punitiva que você viu antes.
Ah, e ela pode ser calculada até que tenha uma sentença penal condenatória.
Isso porque quando já existe uma sentença de mérito, os cálculos passam a ser feitos com base na pena em concreto.
Aqui, pra calcular o prazo prescricional, a gente considera a maior pena em abstrato do tipo, e também o máximo de majorantes e o mínimo de minorantes possíveis.
Se quiser saber mais sobre majorantes e minorantes, é só dar um pulo no artigo completo sobre como como calcular a dosimetria da pena
Ponto importante: As agravantes e atenuantes não são consideradas pra calcular a PPP propriamente dita.
Já a PPP intercorrente é aquela calculada com base na pena fixada pelo juiz de primeiro grau na sentença condenatória.
Ela é aplicada entre a data da publicação da sentença penal recorrível e o trânsito em julgado pra defesa.
Mas atenção: pra que a PPP intercorrente aconteça, a sentença já tem que ter transitado em julgado para a acusação.
Ou, em caso de recurso do MP, o recurso deve ser improvido ou não ter como objetivo o aumento da pena imposta em primeiro grau.
Um exemplo disso é um recurso de acusação que só quer mudar o regime de cumprimento da pena, o que não faz com que ocorra um aumento na pena.
Por já haver uma sentença penal condenatória, a prescrição aqui é calculada com base na pena em concreto.
A PPP retroativa é uma espécie parecida com a PPP intercorrente.
A diferença é que, aqui, ela acontece entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa.
O nome traduz o cálculo da prescrição em intervalos processuais que “já ficaram para trás”.
Ou seja, que antes foram analisados com base na pena máxima abstrata prevista e que, agora, vão ser verificados com base na pena em concreto estabelecida pelo Poder Judiciário.
A PPP retroativa é calculada entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória.
Ah, e se trata de um cálculo em concreto, ou seja, é realizado com base na pena efetivamente imposta e não na prevista em abstrato no tipo penal.
A PPP antecipada é calculada com base na perspectiva da pena a ser aplicada.
Em outras palavras, é o pedido do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa com base na pena em perspectiva, ou seja, na pena hipotética.
No início da ação penal, se o Promotor de Justiça verifica que o agente é primário, ele faz ali uma antecipação dos cálculos da pena, presumindo que será a pena mínima ou próxima do mínimo legal.
Então ele se adianta e já pede o reconhecimento da prescrição que, provavelmente, seria verificada só no futuro, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto.
Nesse caso o MP não tem interesse de agir pra oferecer a denúncia, pois é um processo que já estaria fadado a não ter sucesso, já que a prescrição da pretensão punitiva seria declarada no futuro.
Atenção: apesar de ter sido muito usada, hoje, essa espécie não é mais aceita devido a Súmula 438 do STJ.
Bom, agora você já conhece todas as 4 espécies de PPP definidas pela doutrina.
Então, chegou o momento de descobrir quando a prescrição começa a contar, ou seja, quais são os termos iniciais.
Já te adianto que depende do tipo de crime e da forma em que ele aconteceu.
Os termos iniciais da prescrição da pretensão punitiva estão previstos no Código Penal.
Eles definem a partir de quais marcos temporais dá pra verificar se ocorreu ou não a prescrição do crime.
Bom, a regra geral é que o termo inicial é a consumação do crime.
Na PPP, a legislação adota a teoria do resultado.
Isso significa que a prescrição só começa a contar a partir da data da consumação do delito.
Mas tudo no direito tem uma exceção, não é mesmo?!
Olha só, no caso de crimes tentados, a contagem do prazo começa no dia que acabou atividade delituosa, ou seja, no dia do último ato de execução.
Se o crime for permanente, o termo inicial é o dia que cessou a permanência.
Nos crimes habituais (crime único que atinge a consumação apenas com o último ato executório), começa a contar a partir da data da última das ações que constituem o fato típico.
Nos crimes de bigamia e falsificação ou adulteração do registro civil, a contagem do prazo inicia após o conhecimento do fato pela autoridade competente (delegado, juiz, promotor).
Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescente, o termo inicial é a data em que a vítima completar dezoito anos, exceto se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Se a vítima do crime sexual falecer antes do seu 18º aniversário, a prescrição terá início na data da consumação do delito de natureza sexual, seguindo a regra geral;
Por fim, os crimes previstos na Lei de Falências, a prescrição começa a contar no dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
São tantos termos iniciais que fica até um pouco confuso, né?
Pra ficar mais fácil de visualizar, preparei uma tabela com os termos iniciais, olha só:
- | Termo inicial |
---|---|
Regra Geral | Dia da consumação do crime |
Crimes tentados | Dia em que cessou a atividade, ou seja, no dia do último ato de execução |
Crimes permanentes | Dia em que cessou a permanência |
Crimes habituais | A partir da data da última das ações que constituem o fato típico |
Crimes de bigamia e falsificação ou adulteração de assentamento de registro civil | A partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente |
Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes | Data em que a vítima completa 18 anos. Se a vítima falecer antes dessa data, segue a regra geral do dia da consumação do crime |
Crimes previstos na Lei de Falências | Dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial |
Prontinho! Agora você já conhece quais são as regras que definem o termo inicial da PPP.
E você sabia que existem causas que zeram o cálculo da prescrição da pretensão punitiva?
Pois é! Vamos falar sobre elas agora!
Olha só, as causas interruptivas, como o próprio nome sugere, impedem que a prescrição da pretensão punitiva siga o seu curso.
Isso porque elas zeram o cálculo, ou seja, o tempo transcorrido antes é inutilizado, jogado fora.
Atenção: a prescrição deve ser calculada no intervalo de tempo composto pela conjugação de um termo inicial com a causa interruptiva a ele subsequente.
As causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117, incisos I a IV, do Código Penal.
E existem, no ordenamento jurídico, 4 marcos processuais que representam causas interruptivas:
A data de recebimento da denúncia ou queixa é uma causa que interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva.
Aqui, se trata da data em que o juiz entrega em cartório a decisão de que recebeu a denúncia.
Ah, quando o juiz recebe o aditamento de denúncia, isso não atrapalha a prescrição, a não ser que inclua novo delito e só terá tal efeito quanto a este novo crime.
A publicação da sentença de pronúncia só é causa interruptiva para os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Ou seja, aqueles que são julgados pelo rito do júri.
Mesmo que, em julgamento, o crime seja desclassificado como doloso, isso não vai afetar a causa da interrupção da contagem dos prazos.
O acordo confirmatório de pronúncia também só é causa interruptiva da prescrição em crimes julgados pelo rito do júri.
Aqui a data da sessão do julgamento, onde terá o acórdão confirmatório de pronúncia, interrompe a contagem do prazo da PPP.
Atenção: o acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição, apenas o que confirma a pronúncia.
A publicação da sentença condenatória que ainda não transitou em julgado interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
Não se esqueça que a publicação de uma sentença acontece na data em que o escrivão a recebe em cartório e não na data da decisão pelo julgador.
Como você viu antes, o acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição, diferentemente do acórdão que confirma a pronúncia.
O acórdão só vai zerar a contagem da prescrição se a sentença de primeiro grau for absolutória e o acórdão a reformar, condenando o réu.
O que interrompe a prescrição é a primeira decisão condenatória recorrível, tanto monocrática quanto colegiada.
Atenção: a sentença condenatória proferida pelo STF, por não caber dela recurso, ainda que seja a primeira proferida no processo, não vai atrapalhar o curso do prazo prescricional.
Bom, pra ficar mais fácil de visualizar as causas interruptivas, preparei um diagrama pra cada um dos ritos, olha só:
Rito Comum (três períodos de causas interruptivas a partir do marco inicial
Rito do Júri (cinco períodos de causas interruptivas a partir do marco inicial)
A prescrição deve ser calculada, ou seja, o prazo prescricional deve ser “encaixado” em um destes intervalos pra que se verifique a ocorrência ou não da extinção da punibilidade.
Os efeitos das causas interruptivas da PPP são extensivos tanto no plano objetivo quanto no subjetivo.
A extensão objetiva acontece no concurso de crimes.
Isso significa que a interrupção da prescrição em relação a um dos crimes vai ocorrer também nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo.
Por exemplo, imagine um crime de furto conexo com homicídio (julgados no mesmo processo).
Neste caso, mesmo que cada um tenha uma contagem de prazo diferente e independente, a sentença condenatória recorrível proferida em relação ao furto interrompe a prescrição deste crime, e estende esse efeito também ao homicídio.
Já a extensão subjetiva ocorre quando existe um concurso de agentes.
A interrupção da prescrição pra um dos agentes, estende a todos, mesmo que não sejam identificados no processo ou desconhecidos na época do fato.
Olha só, além das causas interruptivas, existem também as suspensivas.
As causas suspensivas ou impeditivas são aquelas que sustam o prazo, que vai recomeçar a correr do momento em que foi impedido pelo lapso temporal restante.
Dessa forma, o prazo da prescrição volta a ser contado pelo tempo restante.
As causas suspensivas estão previstas no art. 116 do Código Penal.
O prazo prescricional da pretensão punitiva será suspenso:
Perceba que, aqui, o prazo não é zerado, como acontece nas causas interruptivas, ele só fica suspenso por um tempo.
Bom, a gente falou sobre tantos prazos, mas você sabia que algumas pessoas têm direito a ter o tempo prescricional reduzido?
Pois é! Vem comigo entender isso melhor!
Os prazos da prescrição da pretensão punitiva são reduzidos pela metade quando:
Por exemplo, um agente de 20 anos comete o crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal, com pena máxima de 10 anos.
Então, nesse caso, a pretensão punitiva do Estado termina em 8 anos.
Se o agente fosse maior de 21 anos na data do fato, a PPP seria em 16 anos.
Pronto! Agora você já está por dentro de tudo sobre a prescrição da pretensão punitiva.
Chegou a hora de partir pro segundo tipo de prescrição penal!!!
Vem comigo continuar nossa aventura!
Bom, a prescrição da pretensão executória nada mais é do que a perda do direito do Estado de exigir que o indivíduo cumpra a pena à qual foi condenado.
Neste caso, o Estado perde o poder de executar a sanção imposto, pois ficou inerte durante determinado tempo.
A prescrição aqui diz respeito ao tempo que o Estado possui pra dar início ao efetivo cumprimento da pena após o trânsito em julgado da ação penal condenatória.
Ela tem o objetivo de não deixar que o agente fique a mercê do Estado, podendo ser restringido de sua liberdade a qualquer momento.
Atenção: pra que aconteça o cálculo da PPE, é necessário que a sentença já tenha transitado em julgado pra ambas as partes (acusação e defesa).
Lembra que a gente conversou que a prescrição da pretensão punitiva extingue todos os efeitos da condenação, tanto os penais quanto os cíveis?
Pois é, só que, aqui na prescrição da pretensão executória, a coisa é diferente.
A PPE apenas extingue a pena (efeito principal) que o réu teria que cumprir.
Isso significa que, quando se dá a prescrição executória, os efeitos secundários, penais e cíveis continuam válidos.
Desta forma, mesmo que ela seja reconhecida, o réu será considerado como reincidente.
O cálculo da prescrição da pretensão executória é feito a partir da pena em concreto.
Aqui é analisado a pena que, efetivamente, foi fixada na sentença penal condenatória transitada em julgado.
São aplicados os critérios do art. 109 do Código Penal:
Se a pena em concreto é fixada | A prescrição ocorrerá em |
---|---|
Maior de 12 anos | 20 anos |
Maior de 8 e menor ou igual a 12 anos | 16 anos |
Maior de 4 e menor ou igual a 8 anos | 12 anos |
Maior de 2 e menor ou igual a 4 anos | 8 anos |
Igual ou maior de 1 ou menor ou igual a 2 anos | 4 anos |
Menor de 1 ano | 3 anos |
Atenção: se o condenado for reincidente, o prazo da prescrição aumenta em ⅓.
Pra ficar mais fácil de visualizar, trouxe um exemplo.
Imagine que um indivíduo é condenado, em sentença transitada em julgado, a 9 anos de pena privativa de liberdade.
Analisando a tabela acima, dá pra ver que o Estado tem 16 anos pra determinar o cumprimento da pena.
Se não o fizer, o direito do Estado de executar a pena termina, pois prescreveu.
Isso significa que o agente, mesmo considerado culpado e condenado a cumprir a pena de 9 anos na cadeira, passados 16 anos inerte, não pode mais realizar a prisão do indivíduo.
Como você viu antes, as causas interruptivas, como o próprio nome sugere, impedem que a prescrição da pretensão siga o seu curso.
Isso porque elas zeram o cálculo, ou seja, o tempo transcorrido antes é inutilizado, jogado fora.
Na PPE, há duas causas interruptivas previstas no art. 117, incisos V e VI do Código Penal.
A primeira delas é o início ou continuação do cumprimento da pena.
Isso significa que, enquanto o sentenciado está foragido ou ainda não começou a cumprir a sua pena, o prazo da prescrição da pretensão executória está sendo contado.
Porém, assim que é capturado ou recapturado, a contagem será zerada.
A segunda causa que interrompe a contagem é a reincidência subsequente ou futura.
Ou seja, se o sentenciado, estando foragido, cometer outro crime, o prazo da prescrição da pretensão executória será interrompido e sua contagem será reiniciada.
Aqui, a interrupção da PPE ocorre na data em que o agente cometeu o novo crime e não na data em que transita em julgado a sentença condenatória pela prática desse novo delito.
Diferente da PPP, existem situações em que o prazo pra contagem da prescrição da pretensão executória é aumentado.
Quando o condenado foi conhecido como reincidente na sentença penal condenatória, o prazo é aumentado em ⅓.
Não esqueça que esse aumento só acontece aqui na PPE, viu?
Além disso, também é possível diminuir o prazo prescricional.
O prazo da contagem da PPE vai ser reduzido pela metade no caso de o agente ser menor de 21 anos à época dos fatos ou maior de 70 anos na data da sentença.
Prontinho! Agora você já está por dentro da prescrição da pretensão executória.
Perceba que a PPP e PPE possuem bastantes diferenças e você precisa ficar de olhos abertos pra não confundir!
Parabéns! Você acabou de descobrir que conhecer a prescrição punitiva em miúdos faz toda diferença na hora de analisar o caso do cliente!
Ufa! Agora não tem mais risco de receber um cliente com crime cometido ou o direito de executar a pena prescrito e não se dar conta disso.
Afinal, você acaba de se ficar expert na prescrição penal leitura desse post.
Até porque, aqui você descobriu:
Com tanto conhecimento valioso pra aplicar no dia a dia e aumentar os seus lucros com a área Penal, só vai faltar uma pequena ajudinha do Cálculo Jurídico.
O CJ inaugurou a área penal e já chegou chegando com a tríplice aliança dos cálculos penais:
Então você pode relaxar porque não vai só dominar conceitos importantes pra aplicar na sua rotina…
Agora também vai poder fazer vários cálculos da área penal, sem dor de cabeça e sem se preocupar com a matemática.
Aposto que você gostou da novidade!
Então experimente agora o Cálculo Jurídico se ainda não é assinante, e se você gostou do tema ou se tem alguma dúvida, deixa aqui nos comentários.
Vou adorar conversar com você!
Abraços e até a próxima.
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