Pacote Anticrime: mudanças no Código Penal e Processo Penal
Não dá pra dormir no ponto quando o assunto é o pacote anticrime e o impacto que causou na lei penal brasileira. Quem é penalista sabe que essas alteraç...
Presente pra você!
É advogado e quer fazer cálculos penais como a Dosimetria da Pena de forma rápida e segura?
É tiro e queda: falou em dosimetria da pena, muito advogado por aí foge do cálculo sem olhar pra trás.
Pois é… Embora esse cálculo seja figurinha carimbada nas ações penais, poucos advogados sabem realmente como calcular. E o pior: tem muita gente por aí que ainda comete erros básicos nesse cálculo.
E quando a conta envolve anos, dias e meses e ainda aplicar as famosas frações da pena, aí que todo mundo quer mesmo é correr.
Acredite, eu entendo bem esse medo de se envolver com os cálculos de dosimetria da pena.
Afinal, a gente não viu isso na faculdade e não é fácil encontrar um material que explique como calcular de uma forma fácil de aplicar.
Bom, pode não ser fácil. Mas não é impossível e esse post é a prova viva.
Isso mesmo! Se você quer ficar por dentro de todos os detalhes desse cálculo, tenho uma surpresa pra você: aqui você vai ver exatamente como calcular a dosimetria da pena.
E mais! No post, você ainda descobrir um caso prático que vai tornar molezinha começar esse cálculo aí no seu escritório e garantir o melhor cenário pro seu cliente!
Então pegue papel, caneta e calculadora porque você está prestes a desvendar todos os segredos que existem por trás do cálculo de dosimetria nas 3 fases.
Mas antes, só um detalhe: a dosimetria pode ser muito mais simples com um programa de cálculos, viu?
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Confere esse vídeo pra entender como o cálculo da Dosimetria da Pena é simples e rápido no CJ:
Gostei, quero começar o teste agora
Mas e aí, vamos nessa?!
P.s: ao final você encontra um presentão. Aposto que vai adorar!
Se você viu Como funciona a Dosimetria da Pena, já conhece o be-a-bá do cálculo de dosimetria da pena…
Pois é… Você já está por dentro dos conceitos iniciais do cálculo, sabe que ele tem 03 fases e que, em cada uma delas, a gente calcula um tipo de pena.
Bom, como essas 3 fases são essenciais pra dosimetria da pena e são cheias de detalhes, chegou o momento de desvendar os mistérios que envolvem esse método trifásico.
Bora lá pra mais uma aventura?!
Olha, não tem outro jeito… Antes da gente pensar sobre as fases da dosimetria, é preciso entender a pena cominada.
Mas relaxa que não tem segredo! A pena cominada é a pena prevista em lei como punição para o comportamento que gerou a infração penal.
Sabe quando o CP diz “Pena - reclusão de x a y anos”?!
Pois é… Isso é a pena cominada.
Ah, e detalhe: ela tem limites viu?! Eles são estabelecidos na pena mínima e máxima.
Por exemplo, se uma pessoa comete um crime de furto, a pena cominada vai ser reclusão de 1 a 4 anos.
Perceba que, saber as penas estabelecidas na lei é essencial pra dosimetria, pois são elas que vão determinar a pena do seu cliente.
E é aqui que entra o sistema trifásico adotado no Brasil!
Por isso, agora que você já sabe o que é a pena cominada, vou te mostrar tim-tim por tim-tim sobre as 3 fases do cálculo de dosimetria.
Vem comigo!
Na primeira fase de aplicação da pena será definida a pena-base.
Aqui vão ser analisadas as circunstâncias judiciais estipuladas no art. 59 do CP. São elas:
Não desespere, viu? Já vou te contar os detalhes sobre cada uma dessas circunstâncias. Bora lá!
A culpabilidade vai determinar o grau de reprovação do ato praticado pela pessoa.
Trocando em miúdos: a culpabilidade define o quanto ela é culpada.
Aqui é importante não confundir com a culpabilidade em seu sentido geral, que é o próprio fundamento pra aplicação da pena.
Pareceu complicado?
Podexá que te explico… Bom, no sentido mais geral é verificado se o ato praticado pela pessoa é típico e ilícito e, se for, ela vai ser responsabilizada, ou seja, condenada.
Uma vez que houver a condenação, a culpabilidade na dosimetria da pena é a responsável por estabelecer o grau de punição conforme a conduta praticada.
E esse grau será aplicado respeitando o limite mínimo e máximo da pena previsto em lei.
Ou seja, quanto mais reprovado (maior gravidade) for o ato praticado pela pessoa, maior vai ser a pena aplicada. E vice-versa.
Um exemplo de situação que poderia gerar mais culpabilidade é o crime praticado por um profissional que usa do conhecimento específico da sua profissão.
Pra ficar mais fácil de entender, pense em um advogado que utiliza documento falsificado pra conseguir ganhar um determinado processo.
O fato dele se aproveitar da sua condição profissional e de ter conhecimento jurídico sobre a ilegalidade pode ser considerado de maior gravidade, ou seja, mais reprovável.
Bom, mas não esqueça, quando se fala em culpabilidade na ação penal, ela vai ser analisada duas vezes, combinado?
Bora pro próximo!
A ideia nos antecedentes é analisar a vida da pessoa condenada pra identificar o histórico criminal dela.
Neste ponto é importante lembrar da Súmula nº 444 do STJ que proíbe o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso pra agravar a pena.
O STF também tem jurisprudências no mesmo sentido (RE nº 591054-7/SC).
Aí talvez você se pergunte: Mas o que vai ser considerado como maus antecedentes?!
Simples! Serão consideradas as condenações transitadas em julgado.
Ah, e fique de olho porque aqui entram inclusive aquelas condenações em que a data do trânsito em julgado foi depois da data que o crime foi cometido.
Achou confuso?! Vou dar um exemplo pra facilitar.
O José está sendo processado por um crime de roubo.
Só que, no decorrer deste processo, outro processo em que ele foi condenado (este referente a um furto) recebe a certidão de trânsito em julgado.
Resultado: o processo do furto vai poder ser usado como maus antecedentes no processo do crime de roubo que ainda está em andamento.
Ficou mais claro? Ótimo! Então segue comigo!
Na dosimetria da pena, a conduta social representa uma análise do comportamento do condenado em todos os contextos da sociedade.
É um estudo sobre como ele é na sua família, no trabalho e na convivência com outras pessoas fora destes círculos.
E aqui é bem importante diferenciar a conduta social dos antecedentes, viu?
Até porque a análise desses 2 pontos são feitos de forma separada pra dosimetria da pena.
Enquanto na conduta social o que está sendo analisado é o próprio estilo de vida da pessoa, o foco da análise nos antecedentes é a vida criminal anterior da dela.
Veja que a conduta social tem um alcance mais amplo do que os antecedentes.
Ah! E tem um detalhe bem importante, anota aí:
Os Tribunais têm entendido que não podem ser avaliadas de forma negativa circunstâncias que não são proibidas pela lei.
Exemplos destas situações são o réu estar desempregado ou o fato de consumir bebidas alcoólicas.
Na parte de personalidade vão ser analisadas as características da pessoa, ou seja, sua forma de agir e de ser.
Alguns defendem que essa análise entraria no campo da psicologia e que seria necessário um conhecimento técnico pra fazer essa avaliação.
Mas muitos Tribunais aplicam em suas decisões o entendimento de que é dispensável uma análise de dados psicológicos.
Eles consideram que basta verificar se existem indícios de que a personalidade do agente é ou não voltada pra prática de crimes.
Então, o que serão analisados, de fato, são as atitudes da pessoa nos mais diversos âmbitos.
Também vão ser verificados eventuais “desvios de caráter” na personalidade dela e se a prática do crime foi um ato isolado ou se já é frequente na vida do réu.
Tudo certo até aqui? Então vem comigo pra próxima circunstância.
Este é bem simples, se trata do “porquê” do crime, ou seja, as razões que levaram o condenado a cometer aquela infração penal.
Mas cuidado! Os motivos que serão analisados na dosimetria são aqueles que não são próprios do crime.
Por exemplo, pense um funcionário público que comete o crime de corrupção passiva.
Veja bem, a corrupção passiva acontece quando um servidor recebe ou solicita uma vantagem indevida ou aceita uma promessa de vantagem também indevida.
Como essa infração penal já objetiva punir a obtenção de lucro facilitado pelo cargo, o servidor não pode ter a pena-base aumentada por ter sido motivado a praticar o crime em razão do lucro fácil.
Do contrário, isso vai ser considerado dupla valoração da punição (princípio do bis in idem).
Trocando em miúdos: o motivo na dosimetria não pode ser a própria facilidade em obter essa vantagem financeira, já que ela é essencial pra que seja configurado o crime.
As circunstâncias aqui são referentes ao modo de execução do crime.
Assim, o que será avaliado são os fatores que influenciam na gravidade do ato.
Nesse caso, podem ser considerados elementos como:
Mas atenção! Essas circunstâncias são bem amplas e dependem de uma avaliação de cada caso pelo Juiz.
As consequências se referem ao resultado do crime.
E cuidado, viu? Esse resultado não pode ser confundido com o resultado natural e esperado da própria infração penal.
Por exemplo, em um crime de homicídio a morte é uma consequência esperada. Do contrário, não seria um homicídio.
Lembra do que comentei sobre a dupla valoração da punição?
Então… É pela mesma razão que não se pode aplicar a consequência já esperada para o crime.
Mas, suponha que o crime é praticado na frente de familiares da vítima.
Essa sim é uma situação que pode ser considerada como consequência desfavorável que pode aumentar a pena-base do condenado.
A gente sabe que a vítima não pode ser responsabilizada pelo crime.
Mas sabia que, em algumas situações, seus atos podem reduzir a responsabilidade do condenado?
Pois é… Um exemplo seria alguém que dirige em alta velocidade e atropela uma pessoa que estava atravessando fora da faixa de pedestres.
Com toda certeza, quem atropelou vai ser responsabilizado pelo delito.
Mas, nesse caso, o comportamento da vítima poderá ser considerado como uma circunstância redutora da pena-base.
Prontinho! Agora você já conhece direitinho as circunstâncias judiciais que vão ser analisadas pra fixar a pena-base.
Com esse conhecimento em mãos, chegou o momento de entender como é feito esse cálculo, vem comigo!
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Antes de tudo: não há nenhuma determinação legal sobre qual proporção a pena-base deve ser aplicada pra essas circunstâncias e sobre o cálculo, de maneira geral.
Por isso, aqui a gente vai adotar o que a jurisprudência majoritária tem aplicado.
Mas não deixe de conferir o cálculo conforme o Tribunal da sua região, beleza?
Bom, e pra ficar bem simples, vou deixar o passo a passo pra você. Chega mais!
O primeiro passo é calcular o intervalo entre pena mínima e máxima do delito.
Atenção! Aqui você não precisa considerar a incidência de circunstâncias legais que aumentam ou diminuem a pena. A gente vai falar sobre elas logo logo!
Lembre só de conferir se houve alguma circunstância qualificadora, que mude a pena mínima e máxima, combinado?!
De qualquer forma, no cálculo da pena-base você só vai analisar as circunstâncias judiciais.
Pra ver isso na prática, pense no crime de roubo (art. 157 do CP), que tem pena mínima de 4 anos e máxima de 10 anos.
O segundo passo no cálculo é encontrar o intervalo. Ou seja, a pena máxima menos a pena mínima.
No exemplo do crime de roubo simples (sem nenhuma qualificadora) ficaria assim:
10 (pena máxima) - 04 (pena mínima) = 06 anos
Pronto! Agora é só transformar esses anos em dias.
Pra isso, basta multiplicar 6 por 360, pois cada mês vai ser contado como 30 dias.
06 anos x 360 dias = 2160 dias
Até aqui foi bem simples né?!
Guarde esse valor do intervalo para o próximo passo.
Chegou a hora de aplicar a fração de 1/8 pra cada circunstância judicial que for desfavorável ao seu cliente sobre o valor do intervalo.
Achou complicado?! Calma que vou colocar em miúdos pra você!
Pra cada circunstância judicial desfavorável (aquelas estipuladas no art. 59 do CP) que estiverem presentes no caso, a gente aumenta ⅛ ao valor do intervalo.
Olha só: se foi desfavorável só um elemento, basta aplicar 1/8 sobre o intervalo.
Já se foram dois elementos vão ser 2/8 e assim por diante…
Com esse ponto definido, basta multiplicar a fração pelo número de dias do intervalo.
Assim, se a gente pega os 2190 dias que encontramos no passo anterior para o crime de roubo e considera dois elementos desfavoráveis de circunstâncias judiciais, ficaria:
2160 dias x 2/8 = 540 dias
Se, assim como eu, você não domina muito bem a matemática, é só lembrar como é feito o cálculo com frações:
Ah, e lembre de desconsiderar os números decimais.
Bom, com o exemplo do crime de roubo, a gente já sabe que, por conta das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, vão ser aplicados 540 dias a mais na pena-base.
Mas e quanto é isso em meses e anos?!
Bora descobrir com o 4º passo!
Agora que a gente encontrou o número de dias com base na aplicação das circunstâncias desfavoráveis, é preciso transformar esse tempo em anos e meses.
Pra identificar o número de anos, é só dividir a quantidade de dias por 360 dias.
540 dias / 360 dias = 1,5 = 01 ano
Atenção! O número antes da vírgula representa a quantidade de anos.
Nesse caso está em 1, certo?
Então a gente já sabe que a pena-base vai ter 1 ano a mais em cima da pena mínima da infração penal.
Ótimo! E agora bora calcular os meses.
Pra isso, você vai usar os números depois da vírgula. É bem simples! Basta multiplicar aquele valor por 12 (quantidade de meses por ano).
0,5 x 12 = 06 meses
Dica: pra encontrar tanto os meses quanto os dias, você só vai usar os números após a vírgula. Então pode desconsiderar o valor antes da vírgula.
Aí depois basta somar o resultado com a pena mínima do crime no Código Penal.
Então, nesse exemplo do crime de roubo, pelas duas circunstâncias judiciais, a pena-base vai ser definida assim:
04 anos (pena mínima) + 01 ano e 06 meses = 05 anos e 06 meses (pena-base).
Resumindo tudo:
1º Passo | Veja a pena mínima e máxima, considerando a qualificadora, se houver. |
2º Passo | Calcule a diferença entre a pena máxima e a mínima e transforme em dias (multiplique por 360) |
3º Passo | Multiplique os dias por 1/8 pra cada circunstância judicial desfavorável |
4º Passo | Divida o resultado por 360 pra encontrar os anos. Depois multiplique por 12 pra encontrar os meses. Por último, multiplique por 30 pra encontrar os dias. |
Spoiler: Guarde bem essas informações de como calcular o tempo pra dias, meses e anos, porque a gente vai precisar delas nas próximas fases da dosimetria.
Tudo certo até aqui?
Pra fixar bem, dá uma olhadinha em um exemplo rápido.
Suponha que o José foi condenado pelo crime de homicídio simples (art. 121 do CP) e foram analisadas 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Com essas informações, é só seguir os passos pra calcular.
1) Encontrar a diferença entre a pena mínima e máxima:
20 - 06 = 14 anos
2) Transformar o intervalo de anos pra dias:
14 x 360 = 5040 dias
3) Aplicar as circunstâncias judiciais:
5040 x 5/8 = 3150 dias
4) Encontrar o resultado
4.1) Transformar em anos e meses:
Quantidade em anos: 3150 / 360 = 8,75 = 08 anos
Quantidade em meses = 0,75 x 12 = 09 meses
4.2) Somar com a pena mínima
Pena-base: 06 anos (pena mínima) + 08 anos e 09 meses = 14 anos e 09 meses.
Prontinho! Cálculo feito! Foi simples, não é mesmo?!
Alguns Tribunais aplicam a proporção de 1/8 diretamente sobre a pena mínima, sabia?
Isso quer dizer que não a aplicam sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima.
E olha, em alguns casos essa forma de cálculo vai ser mais vantajosa pra o seu cliente.
Mas não se preocupe, a forma de calcular permanece a mesma.
A única diferença é que você vai multiplicar 1/8 diretamente sobre a quantidade de dias da pena mínima.
Quer ver só? Dá uma olhada nesse exemplo prático:
Lembra do crime de roubo que a gente conversou agora há pouco?
Então, a pena mínima desse crime é de 04 anos. Aí basta transformar esses anos em dias e multiplicar pela fração. Desse jeitinho aqui:
04 anos x 360 = 1440 dias
1440 dias x 2/8 = 360 dias = 01 ano
04 anos + 01 ano = 05 anos (pena-base)
Percebeu a diferença no cálculo e no resultado?
Ótimo! E lembre que a pena-base vai refletir nas demais fases da dosimetria. Por isso, não deixe de conferir certinho qual forma de cálculo é aplicada no Tribunal da sua região.
Ah, e um pequeno spoiler!
No CJ você pode selecionar qual forma de cálculo da pena-base quer aplicar. E assim, adequar o cálculo a cada um dos entendimentos. Incrível, né?
Bom, e agora que você já sabe como calcular a pena-base, é hora de seguir pra segunda fase da dosimetria da pena.
Sem delongas, já vou resumir pra você: na segunda fase da dosimetria será calculada a pena provisória.
Pra isso, vão ser analisadas as circunstâncias legais.
Essas circunstâncias são genéricas. Por esse motivo, não fazem parte do tipo penal, mas podem ser vinculadas ao crime.
Elas são divididas em 2: agravantes e atenuantes.
Bora conhecer direitinho cada uma delas?
Antes, só um detalhe importante: nesta fase o juiz também está limitado às penas mínima e máxima da infração penal, viu?
Anota aí e me acompanha pra entender o que é cada tipo de circunstância legal.
Como o próprio nome diz, essas circunstâncias agravam a pena, ou seja, se aplicadas, vão aumentar a pena do condenado.
O aumento vai ser sobre a pena-base que já foi calculada na primeira fase. É por isso que é preciso seguir cada fase bem certinho.
Os agravantes constam no art. 61 e 62 do Código Penal. São muitos, viu?! Então não deixe de conferir cada um deles.
Os atenuantes são as circunstâncias que diminuem a pena-base calculada na primeira fase da dosimetria.
As circunstâncias atenuantes estão nos arts. 65 e 66 do Código Penal. Também não deixe de conferir.
E atenção! Assim como os agravantes, essa diminuição precisa respeitar a pena mínima determinada pra o crime, conforme a Súmula 231 do STJ.
Então, se a pena-base já tiver sido na pena mínima, as atenuantes não podem ser aplicadas.
Bom, essa parte é bem simples, certo?
Agora já pensou quando têm o conflito de circunstâncias agravantes e atenuantes na mesma situação? Quem vai valer mais?
Esse é um ponto bem importante e vale a pena entender um pouco mais. Vamos lá?
Já vou te dar a resposta mastigada…
Em delitos onde há conflito entre as duas circunstâncias, não dá só pra subtrair uma pela outra.
É por isso que, entre as próprias circunstâncias legais, existem aquelas que possuem maior importância em relação às outras.
Assim, essas circunstâncias acabam sendo mais relevantes pra dosimetria da pena.
Pelo art. 67 do CP as circunstâncias preponderantes são as que envolvem:
Detalhe: o texto da lei não diz certinho quais circunstâncias seriam referentes ao motivo, à personalidade ou à reincidência.
Com isso, é na jurisprudência que a gente pode encontrar quais seriam exatamente as circunstâncias preponderantes. Vem comigo dar uma olhadinha nisso!
O nome aqui é bem autoexplicativo.
Motivo determinante do crime se refere às circunstâncias legais que levaram uma determinada pessoa a cometer o crime.
Esses motivos podem ser agravantes ou atenuantes.
Um exemplo de motivação que seria agravante é o motivo fútil ou torpe. Ou seja, aquele em que a razão é totalmente desproporcional à gravidade do crime cometido.
Já um exemplo de motivação atenuante é o crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral.
Ficou claro? Então bora pro próximo!
Assim como nos motivos, vão ser preponderantes as circunstâncias legais que analisam a personalidade da pessoa que cometeu o crime.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que são circunstâncias preponderantes que indicam a personalidade do agente essas aqui:
Bora conhecer mais sobre cada uma delas!
Menoridade relativa
A menoridade relativa é uma atenuante aplicada pra quem era menor de 21 anos na data da infração penal.
Ela é aplicada por conta do entendimento de que, até os 21 anos, a pessoa que foi condenada não estaria totalmente amadurecida.
Talvez você esteja se perguntando…
Mas não era 18 anos, Aline?!
Faz todo sentido sua dúvida, mas é que quem estabeleceu a maioridade aos 18 anos foi o Código Civil e ela é para os atos da vida civil.
Mas aqui a gente está na área penal e, por isso, ainda é mantida essa menoridade relativa como atenuante.
Então, cada área no seu quadrado, tudo bem?!
Senilidade
Assim como ser menor de 21 anos é considerado uma circunstância preponderante, maiores de 70 anos também têm sido enquadrados assim.
Por conta da idade e dos abalos psicológicos que ela pode gerar na pessoa idosa, essa circunstância é considerada preponderante.
Sabe o que eu mencionei sobre o Código Civil agora há pouco? O mesmo vale para o Estatuto do Idoso.
O Estatuto não mudou a idade deste artigo. Assim, mantém a aplicação para os maiores de 70 anos.
Confissão
A confissão também é considerada uma circunstância atenuante que demonstra a personalidade do agente.
Mas atenção! Pra que isso ocorra, é essencial que a confissão seja feita de forma voluntária, ou seja, o agente tem que querer confessar, e não ser coagido a isso.
Ah, e detalhe importante: ela precisa ser feita perante uma autoridade pública.
Reincidência
Sem segredos! A reincidência é a prática de crime mais de uma vez.
Então, se seu cliente já cometeu um crime antes, foi condenado e, depois disso, voltou a cometer crime (não precisa ser o mesmo), ele será considerado reincidente.
Pra caracterizar a reincidência é necessário que seu cliente cumpra dois requisitos:
Mas nem todo tipo de crime pode ser considerado pra reincidência, viu? Há duas exceções, são elas:
Assim, se a condenação anterior for por um desses crimes, a pena não vai poder ser agravada.
Além disso, nada nessa vida é eterno, nem mesmo a reincidência! hehe
O CP estabeleceu o limite máximo de 05 anos entre a data de cumprimento ou extinção da pena e o novo delito pra ser considerado como reincidente.
Pra ficar bem claro, dá uma olhadinha nesse exemplo:
O Antônio foi condenado por furto em 2012 e recebeu a pena de 2 anos.
Em 2014 ele cumpriu a pena e, em 2020, ele praticou um novo crime.
Perceba que como o limite de 5 anos foi excedido, na dosimetria, ele não vai poder ser considerado reincidente pra agravar a pena.
Bom, e pra resumir, seu cliente vai ser reincidente quando:
Até aqui tudo certo, né?!
Então deixe eu te contar mais um detalhezinho sobre as circunstâncias preponderantes que indicam a personalidade do agente.
A gente sabe que as circunstâncias preponderantes se sobrepõem aos agravantes e atenuantes simples, certo?
Pois é… Assim, em casos em que há concurso entre agravantes e atenuantes, a jurisprudência tem adotado a seguinte aplicação:
Agravante preponderante x atenuante genérica | O agravante irá anular a atenuante, então a pena-base será elevada |
Atenuante preponderante x agravante genérica | A atenuante irá anular o agravante, então a pena-base será reduzida |
Ficou claro, não é mesmo?!
Agora que já a gente já passou por todos esses detalhes, chegou a hora de calcular, vem comigo!
Assim como na pena-base, a lei penal não trouxe nenhuma informação sobre como deveriam ser aplicados os agravantes ou atenuantes.
Por isso, coube à jurisprudência apresentar essa forma de aplicação.
A jurisprudência majoritária aplica o coeficiente de 1/6 sobre a pena-base pra cada agravante ou atenuante.
E atenção! Se no caso do seu cliente não tiver nenhum agravante ou atenuante pra aplicar, a pena provisória vai ser igual à pena-base.
Certo, mas bora então aos passos pra calcular a pena provisória.
Lembra da pena-base que você calculou na 1ª fase?
Ótimo! Com ela em mãos, é hora de transformar o valor em dias.
Pra isso, é só usar a mesma forma de cálculo utilizada pra transformar o intervalo entre a pena mínima e máxima.
Pra facilitar, a gente vai considerar a pena-base encontrada no exemplo do crime de roubo.
Pra refrescar a memória, naquele exemplo foram 05 anos e 06 meses de pena e houve uma circunstância agravante.
Nesse caso, pra encontrar o número de dias, a gente precisa multiplicar os anos por 360, os meses por 30 e, depois, somar os dois valores. Assim:
05 anos x 360 dias = 1800 dias
06 meses x 30 dias = 180 dias
1800 dias + 180 dias = 1980
Então 05 anos e 06 meses é igual a 1980 dias.
Com essa informação, é hora de aplicar os agravantes e os atenuantes.
Como a gente conversou antes, podem ter casos em que existam agravantes e atenuantes na mesma situação.
E ainda se houver a mesma quantidade de agravantes e atenuantes, matematicamente, eles vão se anular e a pena-base não sofrerá nenhuma mudança.
Por isso, antes de aplicar, confira as circunstâncias preponderantes entre as atenuantes e as agravantes pra garantir que a dosimetria da pena fique certinha.
Aí depois é só aplicar no cálculo.
E não se preocupe porque aqui vou te mostrar como aplicar cada um deles na pena-base, a começar pelos agravantes.
Pois então… Se a gente considerar que fosse aplicado apenas um agravante, sem qualquer atenuante, o aumento na pena-base seria de 1/6.
Assim, basta multiplicar o tempo em dias por 1/6.
Ou seja: 1980 dias x 1/6 = 330 dias (desconsidere os números após a vírgula).
Obs: se você tem alguma dúvida sobre o cálculo com frações, dá uma olhada no cálculo com da pena-base que deixei mais detalhes lá.
Certo, mas voltando, perceba que, a cada agravante com esta pena-base, há um aumento de 330 dias.
Quanto aos atenuantes, eles vão funcionar de forma parecida.
A diferença é que você vai ter que subtrair os valores da pena-base.
Se a gente considerar que só existe um atenuante, sem nenhum agravante, também ficaria 1/6, só que agora, este valor deve ser subtraído.
Ou seja, a pena-base seria reduzida em 330 dias.
Agravantes e atenuantes considerados no cálculo, o próximo passo é chegar no resultado final.
Pra chegar ao resultado, é preciso transformar aquela quantidade de dias em anos e meses, do jeitinho que foi feito na pena-base.
Nesse caso, é só dividir o valor em 360 dias (equivalente a 1 ano) e, depois, multiplicar o resultado por 12 (também correspondente a 1 ano). Dessa maneira aqui:
330 dias / 360 dias = 0,916666667 = 0 anos
0,916666667 x 12 meses = 10,92 = 11 meses
O resultado por esse agravante vai ficar assim:
05 anos e 06 meses (pena-base) + 11 meses = 06 anos e 05 meses (pena provisória)
Já do atenuante será feito subtraindo da pena-base:
05 anos e 06 meses - 11 meses = 04 anos e 07 meses (pena provisória).
Pra ficar bem fácil de visualizar, dá uma olhadinha nesse resumo esperto:
1º Passo | Transforme a pena-base em dias. Basta multiplicar o valor em anos por 360. |
2º Passo | Aplique os agravantes e atenuantes. Pra isso, multiplique os dias por 1/6 pra cada um. Lembre de conferir se houve concurso entre os dois. |
3º Passo | Divida o resultado por 360 pra encontrar os anos. Depois, multiplique o valor obtido por 12 pra encontrar os meses. Por último, multiplique por 30 pra encontrar os dias. |
Simples, não é mesmo?! Pra ficar mais simples, só colocando em prática o nosso exemplo. Olha só!
A gente já calculou a pena-base do caso do José, lembra?
Pois bem, agora é hora de calculara pena provisória através dos pontos que comentei aqui com você.
Pra recordar, José foi condenado pelo crime de homicídio (art. 121 do CP) e teve a pena-base fixada em 14 anos e 09 meses.
Agora imagine que na análise da 2ª fase da dosimetria, foram verificados três agravantes no caso do José.
Por conta disso, a pena-base vai precisar ser aumentada em 3/6, que é o mesmo que 1/2.
Então o cálculo ficará assim:
1) Transformar a pena-base de anos pra dias:
14 x 360 = 5040 dias
09 x 30 = 270 dias
5040 + 270 = 5310 dias
2) Aplicar agravantes e atenuantes
Como neste exemplo teve agravantes e não houve atenuantes, a pena só vai aumentar.
5310 x 3/6 = 2655 dias
3) Calcular o resultado:
O resultado será um aumento de 2655 dias na pena-base.
Pra saber quanto isso representa, é só transformar os dias em anos e depois em meses.
Quantidade em anos: 2655 / 360 = 7,375 = 7 anos
Quantidade em meses: 0,375 x 12 = 4,5= 4 meses
Quantidade em dias: 0,5 x 30 = 15 dias
Assim, a pena provisória vai ser: 14 anos e 09 meses + 7 anos, 4 meses e 15 dias = 22 anos, 04 mês e 15 dias
Mas pera aí!
Lembra que José foi condenado pelo crime de homicídio simples e que a pena máxima deste delito é de 20 anos?
Então… Por conta disso, a pena provisória vai ficar limitada a 20 anos. Afinal, não se pode ultrapassar o limite máximo.
Não vai esquecer desse detalhe super importante, hein!
Bom e agora que você já sabe como fazer o cálculo da pena provisória, chegou a hora da última fase da dosimetria. Segue comigo pra gente arrematar esse tema!
A terceira fase da dosimetria é responsável por determinar a pena definitiva, ou seja, a pena que realmente vai ser aplicada para o seu cliente.
Pra isso, vão ser analisadas as causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) da pena.
As majorantes e minorantes estão localizadas tanto na parte geral quanto na parte especial do CP.
Assim, não têm artigos específicos pra essa fase como acontece nas circunstâncias judiciais e legais. A verdade é que aqui vai depender de cada caso.
Mas atenção! Não confunda as causas de aumento e diminuição com os agravantes e atenuantes, viu?
São coisas diferentes!
As majorantes e minorantes têm suas quantidades estabelecidas na própria lei e podem aumentar a pena acima do limite máximo ou reduzir abaixo do limite mínimo.
Elas podem ter quantidades fixas ou variadas.
Por exemplo, o art. 121, §4º determina o aumento de 1/3 de forma fixa. Já o art. 157, §2º determina o aumento de 1/3 até a metade.
Viu como o aumento é variado?
Pois é… De acordo com a gravidade da situação, o Juiz vai poder aplicar mais de 1/3 de aumento até a metade da pena.
Bem diferente das circunstâncias judiciais e dos agravantes e atenuantes, não é mesmo?!
Certo, então vem comigo dar uma olhadinha nos detalhes sobre essas causas de aumento e diminuição da pena.
Bom, como você viu agora há pouco, as causas de aumento e diminuição estão localizadas tanto na parte geral como na especial do CP.
As que ficam na parte geral são conhecidas como causas genéricas, pois podem ser aplicadas em qualquer infração pena.
Um exemplo de causa de aumento que está na parte geral do CP é o concurso formal.
Lembrando que concurso formal é a prática de dois ou mais crimes em uma única ação e a pena é aumentada em 1/6 até a metade.
A lei não determinou quais são esses crimes, ou seja, o concurso formal pode ser aplicado pra quaisquer crimes, desde que tenham ocorrido na mesma ação.
Já um exemplo de causa de diminuição que está na parte geral é o crime tentado. Pra esses casos, a pena é diminuída de 1 a 2/3.
As causas que ficam na parte especial estão diretamente ligadas aos crimes praticados.
Por isso, as causas de aumento e diminuição da pena nessa parte são aplicadas a depender do crime que foi praticado.
Pra ficar mais fácil de visualizar, confere esse exemplo simples:
No homicídio simples, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 se o crime foi motivado por relevante:
Essa parte é bem fácil, não é mesmo?! Então bora avançar!
Você com certeza já ouviu falar de crime qualificado, certo?
Então… A gente sabe que, pra esses casos, a pena é maior, por conta da gravidade.
Mas cuidado! As qualificadoras não são as mesmas que as majorantes.
Como você viu antes, as causas de aumento da pena são calculadas sob a pena provisória, sendo a última fase da dosimetria e estão presentes tanto na parte geral como a especial do CP.
Já as qualificadoras estão diretamente ligadas aos crimes e mudam os limites da pena mínima e máxima.
Por esse motivo, as qualificadoras precisam ser levadas em consideração no momento do cálculo da pena-base, ou seja, ainda no início da dosimetria da pena.
Pra ficar simples de entender, pense no exemplo de um crime de homicídio no art. 121 do CP.
O homicídio simples, ou seja, sem nenhuma qualificadora, tem a pena de reclusão de 06 a 20 anos
Mas pra hipótese de homicídio qualificado, a pena é de 12 a 30 anos.
Nessa situação, a pena-base será calculada considerando o intervalo entre 12 e 30 anos.
Viu como são diferentes?! Então não vai confundir hein!
Assim como pode acontecer com os agravantes e atenuantes, é possível que, em uma mesma situação, haja causas de aumento e de diminuição.
Mas aqui a regra é diferente!
Quando há uma causa de aumento e uma causa de diminuição, as duas vão ser aplicadas. E isso independe se estão na parte especial ou especial.
Ou seja, não tem essa de compensação de uma pela outra. Tudo vai ser aplicado na dosimetria.
Ainda assim, pode existir o conflito só entre majorantes ou apenas entre minorantes.
Neste caso, a regra geral também é aquela de aplicar todas.
Mas como tudo no Direito tem uma exceção, aqui não seria diferente.
Quando há conflito entre duas ou mais causas de aumento ou de diminuição que estejam na parte especial do CP, o juiz só vai poder aplicar uma delas.
Nas causas de aumento, será aplicada a que mais majorar a pena. E nas causas de diminuição, a aplicação fica para aquela que mais minorar a pena.
Conseguiu entender?
Se ainda tem dúvidas, esse quadrinho resumo é a salvação:
Conflitos | Aplicação |
Majorante (parte geral ou especial) x minorante (parte geral ou especial) | As duas são aplicadas |
Majorante (parte geral) x majorante (parte especial) | As duas serão aplicadas |
Minorante (parte geral) x minorante (parte especial) | As duas serão aplicadas |
Majorante (parte especial) x majorante (parte especial) | Apenas uma delas (a que mais aumente a pena) será aplicada |
Minorante (parte especial) x minorante (parte especial) | Apenas uma delas (a que mais diminua a pena) será aplicada |
Com todos esses detalhes já na sua mente, chegou a hora de calcular a pena definitiva.
Diferente das fases anteriores, nesta última, o aumento ou a diminuição vai ter a proporção determinada na lei.
Por isso, a fração que será aplicada depende do crime que você estiver analisando.
Dito isso, vem ver os passos pra calcular!
A essa altura, você já deve está craque em fazer isso. Mas não custa lembrar!
Como exemplo, vamos considerar a pena provisória em 04 anos e 07 meses.
E pra transformar em dias é só multiplicar os anos por 360 dias e os meses por 30 dias.
04 anos x 360 dias = 1440 dias
07 meses x 30 dias = 210 dias
1440 dias + 210 dias = 1650 dias
A fração na aplicação vai variar de acordo com cada caso.
O cálculo é bem parecido com o que já foi feito na 1ª e 2ª fase. Ou seja, é só multiplicar o total de dias pela fração.
Aí, por último, basta somar (majorante) ou subtrair (minorante) da pena provisória.
Então bora usar como exemplo a majorante de 2/3 prevista para o crime de roubo.
Nesse caso, a gente multiplica o número de dias pela fração. Desse jeitinho aqui:
1650 dias x 2/3 = 1100 dias
Resultado: a pena provisória será somada ao correspondente de 1100 dias em anos, meses e dias.
Já como minorante, aqui é necessário considerar a participação de menor importância com aplicação de 1/6.
Assim, a gente multiplica essa fração pelo número de dias, dessa forma:
1650 dias x 1/6 = 275 dias (desconsidere os números após a vírgula).
Ou seja, a pena provisória vai ter uma redução de 275 dias.
Se a gente considerar tanto a majorante como a minorante na mesma situação, as duas serão aplicadas.
Afinal, lembra o que mencionei? Sem compensações nessa fase!
Encontrado o valor de redução na pena provisória, é preciso avançar pra calcular a pena definitiva.
Esse passo também é bem parecido com os anteriores. É só a gente transformar tudo em anos, meses e dias.
a) Majorante:
1100 dias / 360 dias = 3,055 = 3 anos
0,055 x 12 meses = 0,66 = 0 meses
0,66 x 30 dias = 19,8 = 20 dias
O resultado fica assim:
04 anos e 07 meses (pena provisória) + 03 anos e 20 dias (majorante) = 07 anos, 07 meses e 20 dias (pena definitiva).
b) Minorante:
275 dias / 360 dias = 0,7638 = 0 anos
0,7638 x 12 meses= 9,165 = 9 meses
0,165 x 30 dias = 4,95 = 5 dias
Prontinho! A pena definitiva vai ser 04 anos e 07 meses (pena provisória) - 09 meses e 04 dias (minorante) = 03 anos, 09 meses e 25 dias (pena definitiva).
Pra arrematar o cálculo e te deixar confiante pra calcular a dosimetria no caso do cliente, vem comigo dar uma olhadinha nesse exemplo.
Bom, pense em um crime de homicídio que teve 20 anos de pena provisória.
Aí suponha que houvesse sido aplicado o aumento do art. 121, §4º do CP de 1/3.
Certo, agora é só seguir os passos. Bora lá!
1) Transformar a pena provisória de anos pra dias:
20 x 360 = 7200 dias
2) Aplicar as majorantes e minorantes:
Como só teve majorante, é só multiplicar por 1/3.
7200 x 1/3 = 2400 dias
3) Calcular o resultado:
2400 / 360 = 6,6666667 = 06 anos
0,6666667 x 12 = 8,00 = 08 meses
Pena definitiva: 20 anos + 06 anos, 08 meses = 26 anos, 08 meses.
Depois de conhecer todos as etapas da dosimetria, fica bem mais fácil de calcular, não é mesmo?!
Mas pensa que acabou? Nada disso.
Antes de finalizar, tem mais um ponto super importante que você não pode deixar de conhecer!
No Direito Penal sempre cabe mais alguma hipótese! (é igual coração de mãe hehe).
É por esse motivo que eu não poderia deixar de falar sobre a hipótese de mais de uma qualificadora.
Você já deve ter visto em canais de notícias aquelas informações de crimes duplamente ou triplamente qualificados, certo?!
Então… Isso é o mesmo que dizer que a infração penal teve mais de uma qualificadora.
Por exemplo, o crime de furto tem 04 tipos de qualificadoras:
Assim, perceba que, se a infração for cometida com o abuso de confiança e mediante o concurso de pessoas, se trata de um crime com duas qualificadoras.
Vixe, e como fica nesse caso, Aline?
Quando há duas ou mais qualificadoras, a jurisprudência majoritária tem seguido o entendimento que só uma delas será aplicada e as demais vão ser consideradas como agravantes ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso do crime de furto, por exemplo, a gente poderia considerar o abuso de confiança como qualificadora e o concurso de pessoas como agravante.
Então não esquece hein! Só uma qualificadora vai poder ser aplicada, mesmo que existam duas ou mais.
Mas e aí, ficou com alguma dúvida?
Se sim, esse vídeo aqui embaixo pode dar uma ajudinha, viu?!
Ah, e antes que eu me esqueça, aqui está o super presente que preparei pra você: uma Calculadora de Exasperação de Tempo de Pena Grátis.
É só acessar aqui: Calculadora de Exasperação de Tempo de Pena e fazer quantos cálculos quiser!
Agora você já domina a arte de calcular a dosimetria da pena!
Assim, vai ficar bem mais fácil conferir o cálculo da pena do seu cliente e não deixar passar nada no direito dele.
É que aqui você descobriu, por exemplo, que quando se trata de dosimetria da pena, a legislação penal não diz ao certo o que deve ser feito.
Isso pode até gerar dúvidas em outros advogados…
Mas como você chegou até o fim desse post, agora sabe que precisa conferir a jurisprudência da sua região sempre.
E não foi só isso que conferiu aqui! No post você também viu o que é a famosa pena cominada e quais pontos são analisados em cada uma das etapas do sistema trifásico.
Mas não parou por aí! Você ainda conheceu:
E a cereja do bolo: levou pra casa uma informação bônus sobre a aplicação de mais duas ou mais qualificadoras que vai ser cheque-mate na hora de garantir o direito do cliente.
Pra arrematar, ainda acompanhou um exemplo prático de como calcular a dosimetria da pena que deixou bem fácil começar esse cálculo no seu escritório.
Ufa! Foi muita coisa, não é mesmo?!
E é por isso que você já está expert quando o assunto são os cálculos de dosimetria da pena.
O melhor é que com a ajudinha do CJ, você vai pode calcular a dosimetria da pena com exatidão, sem se preocupar com milhares de detalhes, e ainda contar com relatórios completos pra anexar ao processo!
Isso mesmo! O cálculo da dosimetria da pena já está disponível no programa pra te ajudar a garantir o direito do cliente com tranquilidade e precisão.
Um máximo, não é mesmo?! Assim você pode dedicar mais o seu tempo pra os seus clientes!
Ainda não usa o CJ? É só experimentar agora com garantia de 08 dias e começar a calcular a dosimetria de forma fácil!
E se você ficou com alguma dúvida sobre o cálculo de dosimetria da pena ou quiser compartilhar algum caso que tenha visto, é só contar aqui pra gente nos comentários.
Até a próxima!
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!