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Prévio requerimento administrativo: quando é necessário?

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Escreve o que te digo: Instruir de forma errada o prévio requerimento é um tiro no pé!

Tá, eu sei que, nem sempre ele é obrigatório e, por conta disso, muitos advogados nem fazem o prévio requerimento.

Mas, verdade seja dita, abrir mão desse pedido pode gerar um baita prejuízo pra você e, consequentemente, para o seu cliente.

A boa notícia é que, neste post, está a receita perfeita pra evitar esse erro.

Aqui você vai descobrir:

  • O que é prévio requerimento administrativo?
  • Por que e quando ele é necessário?
  • Se você deve ir até o fim na via administrativa?
  • O que é preciso entender sobre o Tema 350 do STF
  • E muito mais!

Viu como você vai sair daqui com a faca e o queijo na mão pra dominar esse tema?

Aí só vai faltar um programa de cálculos e petições que tira suas dores de cabeça com números e ajuda a garantir o direito do cliente com tranquilidade, como fez a Advogada Amanda Henriques:


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Mas e aí, bora dominar o prévio requerimento administrativo?

Garanto que até o final porque sim, você vai ver direitinho como evitar prejuízos e como o prévio requerimento administrativo pode te ajudar a faturar mais!

O que é prévio requerimento administrativo?

O prévio requerimento administrativo é o pedido administrativo do benefício perante o INSS, na esfera administrativa.

Bem simples, não é mesmo?!

Pois é, mas apesar de ser algo aparentemente simples, ele nem sempre é obrigatório, e, por ser algo dispensável, nem sempre é feito.

O que, como já te dei um spoiler, pode prejudicar muito você e seu cliente e, agora você vai entender o porquê disso melhor.

Quando há necessidade de prévio requerimento administrativo?

O prévio requerimento administrativo vai ser necessário quando é preciso demonstrar interesse de agir na data do pedido na via administrativa perante o INSS.

É importante deixar claro que, necessário aqui não é o mesmo que obrigatório, viu?

Na realidade, nesse caso, necessário significa que o prévio requerimento vai servir como um meio de prova no futuro pra demonstrar o interesse de agir desde a época do requerimento.

Assim, isso não quer dizer que ele é indispensável, mas sim, necessário pra te ajudar a comprovar esse interesse de agir lá na frente numa possível ação judicial, caso precise.

Mas, e quando ele é exigido pelo INSS, Ana?

Fácil! Ele é exigível em caso de concessão de benefício previdenciário, como você vai entender agora.

O Requerimento pra Concessão de Benefício previdenciário: como funciona?

Pro pedido de concessão de benefício previdenciário, não basta o segurado preencher os requisitos necessários para receber o benefício.

Na verdade, é preciso também que ele manifeste vontade/interesse.

Em outras palavras, mesmo que tenha direito ao benefício, seu cliente precisa expressar o desejo de receber esse benefício.

E, pra isso, advinha o que é preciso?!

Se pensou no prévio requerimento administrativo, fez um golaço!

Pois é! Pra ter um benefício concedido pelo INSS, não tem pra onde correr: o primeiro passo é, realmente, fazer o pedido através do prévio requerimento administrativo.

O prévio requerimento vai comprovar o interesse de agir do segurado, considerando que o interesse de agir é uma condição da ação judicial para o autor.

Pro direito previdenciário, é preciso que o INSS tenha sido provocado antes (pelo pedido administrativo), pra então a gente ter a pretensão resistida por parte da autarquia.

Depois disso, aí sim é possível ingressar judicialmente, se for o caso.

Ah, e atenção, mais do que a concessão do benefício em si, aqui é preciso ter cuidado pois, qualquer pedido que pretenda uma vantagem nova ao segurado, vai precisar desse requerimento.

Um exemplo disso seria o pedido de averbação de período rural.

Neste caso, é comum fazer esse pedido antes mesmo do pedido de aposentadoria.

E como ele é feito, Carla?

Por requerimento administrativo, com certeza!

Tá vendo como se trata de algo novo para os olhos do INSS?

E é por isso que é feito na via administrativa, por requerimento.

Pra não ficar na dúvida, pega caneta e papel e anote essa dica preciosa:

Quando se tratar de algo que o INSS ainda não tem conhecimento, o caminho mais certeiro é fazer um requerimento administrativo.

Só pra ficar ainda mais claro pra você, vou dar um outro exemplo.

Sabe quando o segurado precisar averbar uma certidão de tempo de contribuição de outro regime?

Pois então! Neste caso, o INSS precisa ter conhecimento disso por meio de um pedido.

Afinal, os servidores do INSS “não tem bola de cristal” pra adivinhar que o segurado quer averbar tal período, certo?

Bom, por isso, nesses casos o requerimento administrativo é obrigatório.

E olha,assim como os servidores do INSS, eu também não tenho bola de cristal, mas aposto que, agora, uma perguntinha pode estar martelando na sua cabeça. Essa aqui:

É necessário esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário?

Se você está iniciando na área previdenciária, não se assuste, não vai ser preciso levar o procedimento administrativo até exaurir.

Na primeira negativa do INSS, que vai ser com base no prévio requerimento administrativo, você já pode ajuizar uma ação judicial, se achar mais vantajoso.

Ah, e não sou eu quem tá falando hein, é um entendimento do próprio STF. Dá uma olhada! ;)

O que diz o tema 350 do STF sobre o prévio requerimento administrativo do INSS?

O Tema 350 do STF tem tudo a ver com o prévio requerimento administrativo do INSS.

É que esse tema trata de situações bem específicas em que o prévio requerimento administrativo não deve ser exigido pelo INSS. São elas:

- entendimento da administração notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado

- revisão, restabelecimento e manutenção de benefício

- ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG

Pra facilitar pra você, separei aqui um pouco mais sobre cada uma destas situações e o que fazer em cada caso.

1. Entendimento da administração notória e reiteradamente contrário a postulação do segurado

Eita frase difícil, não é mesmo?!

Mas olha, com ela já é possível tirar uma conclusão interessante…

Dá pra entender que, se todos já sabem que a administração vai negar o pedido do segurado na via administrativa, ele não precisaria fazer o prévio requerimento administrativo do pedido.

Pois esse é o entendimento do STF conforme o Tema 350 e ele é favorável pro segurado!

Afinal, não precisaria ficar aguardando por uma negativa do INSS pra ingressar com a ação judicial, quando ele já sabe que é isso que vai ocorrer.

Economia de tempo, certo?

Bom, na teoria, parece ser uma vantagem pro segurado.

Só que, como nem tudo são flores na vida de quem advoga, na prática, nem sempre isso acontece.

É comum que alguns tribunais não apliquem esse entendimento do STF e exijam o prévio requerimento administrativo pra comprovar o interesse de agir desde aquela data.

Pra só depois de já ter a negativa do INSS, o segurado ajuizar a ação judicial.

Foi bem por isso que antes, mencionei que o prévio requerimento administrativo é necessário, mesmo quando ele não é teoricamente exigível.

Assim, fica a dica: quando for usar desse entendimento do STF, muita atenção se o tribunal da região em que você vai entrar com a ação também está o utilizando nas decisões.

Sempre dê um check na jurisprudência antes de tomar uma decisão pra esses casos, combinado!?

Próxima situação!

2. Revisão, restabelecimento e manutenção de benefício

Fique de olho! Quando se trata de uma revisão, um restabelecimento ou manutenção de um benefício, é possível ingressar diretamente com a ação judicial.

Mas qual o motivo disso, Carla?

Bom, o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício, certo?

Pois então. Não cumprir esse dever no momento da concessão já é considerado uma forma de não acolhimento da pretensão do autor, ainda que não seja de forma expressa.

Além disso, é nesses casos em que o INSS já tem conhecimento do benefício.

Mas, cá entre nós, considere que 100% dos casos podem ter ingresso judicial.

Afinal, tem muitas revisões em que o autor está pedindo por algo que o INSS não sabia no momento da concessão do benefício.

Nesse exemplo, concorda que o INSS realmente não tinha como saber que existiria um melhor benefício que aquele concedido?

Então, nessa situação, o prévio requerimento administrativo é vital.

Todo pedido que fique dependente de análise de matéria de fato, que o INSS ainda não tinha conhecimento, precisa do prévio requerimento administrativo, pra só depois, se for o caso, ajuizar uma ação.

Bom, agora segue comigo pra próxima situação!

3. Ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG

Esses são casos bem específicos.

Para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, e que não tiveram prévio requerimento, é preciso observar 3 pontos.

  • O primeiro ponto é: se a ação foi ajuizada no juizado, a falta de pedido administrativo não deve implicar em extinção do feito.
  • Segundo ponto: se o INSS já apresentou contestação de mérito, ficou caracterizado o interesse em agir, já que houve resistência à pretensão por parte do INSS
  • Terceiro ponto: os casos que não se enquadrem nos exemplos acima, serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau.

Esse juiz então vai intimar o autor pra dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

Nesses 3 casos acimas, a data de início da ação vai ser considerada como a data de entrada do requerimento, pra fins legais.

Bom, agora que você já sabe quando fazer o prévio requerimento administrativo, vem ver uns exemplos de como este simples pedido pode afetar você e seu cliente (no bolso!).

Qual é o impacto financeiro do prévio requerimento administrativo para o advogado e o cliente?

Já parou pra pensar que um simples requerimento pode mudar o jogo do seu cliente com o INSS?

Se ainda não, eu te mostro alguns exemplos disso agora!

O primeiro exemplo é, provavelmente, o mais comum de acontecer: o restabelecimento de auxílio-doença na falta no pedido de prorrogação.

Exemplo 1: Restabelecimento de auxílio-doença

Já aconteceu de fazer o pedido de restabelecimento e ele não ser concedido desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença?

É possível que isso ocorra quando não realizado o pedido de prorrogação do auxílio-doença e o juiz pode entender que não teve interesse de agir por falta desse pedido.

O pedido de prorrogação deve ser feito em até 15 dias antes da alta programada do auxílio-doença.

Se seu cliente não fizer esse pedido dentro do prazo, o benefício vai ser cessado de forma automática, viu?!

E aí ao invés do seu cliente receber o benefício desde a cessação, vai receber desde a data em que foi ajuizado o pedido de restabelecimento.

Aliás, pior ainda, o juiz pode até entender que não houve interesse de agir e ser negado.

Então, se esse for o entendimento do tribunal da região que você trabalha, e o seu cliente perdeu o prazo do pedido de prorrogação, na dúvida, faça o prévio requerimento administrativo.

Até porque, assim, você garante essa data pra restabelecimento sem correr risco de ficar meses com a ação judicial correndo, pra, na sentença, o juiz decidir só da data do ajuizamento e não da data da cessação.

E, na pior das hipóteses, o juiz indeferir o pedido logo de cara por falta de interesse de agir.

Mas olha, há entendimentos que dizem o contrário, viu?

Eles seguem na linha de que, exigir que o segurado faça pedido de prorrogação ou recurso administrativo, seria o mesmo que exigir que a via administrativa seja exaurida (o que não é um requisito pra ajuizar a ação).

Seguindo essa linha de raciocínio, já na primeira perícia, quando foi estabelecida uma alta programada, foi decidido pela cessação do benefício, de modo que isso já teria aberto o caminho pro restabelecimento judicial.

Então, seria irrelevante fazer um pedido de prorrogação, e por conta disso, um prévio requerimento administrativo na falta desse.

Verdade seja dita, quem trabalha no jurídico já se acostumou com o famoso “depende”.

E aqui não é muito diferente, pesquisando rapidinho pelo tribunal de cada região, você vai notar esses 2 tipos de entendimentos.

Sim, entendimentos totalmente contrários.

Fazer uma pesquisa assim antes da tomada de decisão, pode fazer você ganhar ou perder dinheiro, depende da sua escolha.

Por isso, fica a dica: a mesma estratégia nem sempre é válida pra todos os clientes, ainda que o caso deles seja semelhante.

Anote a dica e vem conhecer o segundo exemplo!

Exemplo 2: Pedido de Restituição de IR na aposentadoria

Um outro exemplo é o pedido de restituição de imposto de renda da aposentadoria da pessoa que é portadora de doença grave.

Imagine que sua cliente, a Fabiana, é aposentada e tem doença de parkinson há 6 anos.

Conforme a Lei 7713/88, algumas doenças graves dão direito a isenção do imposto de renda.

Inclusive, deu um clique por aí e você começou a pensar em todos os clientes que se aposentaram e que se enquadram nas doenças que a lei cita?

Pois é! Tá aí uma ótima maneira de livrar seu cliente do IR e você ter um grande giro no seu escritório.

Ah, e um truque maravilhoso: pra calcular essa isenção, você pode usar a Calculadora de Restituição de IR para pessoas com doenças graves.

Essa ferramenta foi criada especialmente pra esses casos de restituição de IR pra portadores de doenças graves. ;)

Bom, mas vamos voltar ao exemplo da Fabiana?

Pois bem, a Fabiana não sabia que tinha direito a restituição, então sempre teve o IR descontado normalmente de sua aposentadoria.

Hoje, Fabiana é sua cliente, e quer pedir a restituição desses valores.

E, aí? Como você iria proceder nesse caso?

Faria um prévio requerimento pra pedir na via administrativa ou entraria direto com a ação?

Ajuizar direto uma ação parece ser sempre a primeira opção que vem à mente, certo?

Afinal, o INSS já sabe que ela é aposentada, isso é óbvio, pois é o órgão que concedeu essa aposentadoria.

Mas, os dois caminhos podem ser aplicados nesse caso.

Não será preciso fazer um prévio requerimento administrativo, realmente. Não é obrigatório que o segurado faça esse pedido.

Mas fazer o prévio requerimento é um modo de precaução, pra garantir a data da restituição desde esse pedido, pode ter certeza!

Mas e aí, viu só como o prévio requerimento é importante que pode fazer muita diferença na vida financeira do seu cliente e da sua também?!

Conclusão

Tem muito advogado abrindo mão do prévio requerimento administrativo por ele não ser obrigatório.

Aí não dá outra: acabam trocando os pés pelas mãos!

Afinal, como você viu antes, em muitos casos, a ausência dele pode prejudicar (e muito) o seu bolso de quem advoga e também do cliente.

Mas não foi só isso que você descobriu neste post.

Aqui também foi possível entender quando o prévio requerimento administrativo é necessário e se é preciso esgotar a via administrativa para a concessão do benefício.

E, principalmente, neste post você percebeu que quando o assunto é prévio requerimento, depende muito do tribunal da região em que você trabalha.

Afinal, tem argumento sendo usado pros dois lados da moeda.

Com todo esse conhecimento, ficou fácil saber como incluir o prévio requerimento na sua rotina do Previdenciário.

Mais que isso, agora você não terá mais dúvidas sobre como esse pedido pode influenciar o seu dia a dia e a vida do cliente!

Aí só vai faltar um programa de cálculos e petições que te dê ainda mais segurança pra garantir o benefício destes clientes!

Mas e aí, gostou do post?

Comenta aqui embaixo o que achou e não esquece de ficar de olho em todas as novidades que a gente traz pra sua rotina aqui no blog do CJ.

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