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STF valida lei que reconhece visão monocular como deficiência Notícia

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STF mantém validade da Lei 14.126/2021

O Supremo Tribunal Federal validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6850, encerrado na sessão plenária virtual concluída em 20 de março.

A norma questionada foi a Lei 14.126/2021, que também prevê a criação de instrumentos de avaliação da deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na ação, a ANMP, a ONCB e o CRPD questionaram a constitucionalidade da lei.

As entidades sustentaram que a ideia de deficiência não pode ficar restrita a uma condição fisiológica individual.

Também argumentaram que a norma criaria uma discriminação em favor das pessoas com visão monocular em relação às demais pessoas com deficiência.

Relator destacou proteção constitucional e precedentes

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência do pedido e afirmou que a Constituição de 1988 estabelece ampla proteção às pessoas com deficiência.

Segundo ele, o Estado brasileiro vem adotando políticas de inclusão em áreas como trabalho, serviço público e seguridade social.

O ministro lembrou que a jurisprudência do STF já reconhece o direito de candidatos com visão monocular disputarem vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos.

Esse entendimento, segundo o voto, é reforçado pela Súmula 377 do STJ.

Ele também citou norma do Ministério do Trabalho e Emprego que reconhece a visão monocular para preenchimento de cotas em empresas privadas.

Além disso, destacou que a Receita Federal incluiu a condição, em 2016, na lista de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Visão monocular exige avaliação individualizada

De acordo com o relator, a visão monocular compromete a orientação espacial e afeta atividades que dependem de percepção de distância, profundidade, relevo e visão periférica.

O voto ressaltou que a condição pode limitar tarefas cotidianas e profissionais que exigem percepção em três dimensões.

O ministro afirmou, porém, que a simples existência de visão monocular não gera automaticamente o reconhecimento da pessoa como deficiente.

A classificação depende de avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ao final, Nunes Marques concluiu que a lei é compatível com a Constituição e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Impacto da decisão

A decisão do STF mantém a validade do enquadramento legal da visão monocular como deficiência visual, mas preserva a necessidade de análise individual de cada caso.

Com isso, o entendimento reforça a aplicação da lei em concursos públicos, políticas de cotas, relações de trabalho e benefícios já reconhecidos pela administração pública federal.

O julgamento também sinaliza que o reconhecimento da deficiência deve considerar impedimentos de longo prazo e a interação da condição com as barreiras do ambiente.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, ficou parcialmente vencido ao defender que a compatibilidade da lei com a Convenção exige tratamento não restrito ao aspecto biológico, com avaliação individualizada e sem efeitos estigmatizantes ou excludentes.

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