STJ vai definir cessão de precatórios previdenciários
Julgamento da tese no STJ A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscri...
O Supremo Tribunal Federal validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6850, encerrado na sessão plenária virtual concluída em 20 de março.
A norma questionada foi a Lei 14.126/2021, que também prevê a criação de instrumentos de avaliação da deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Na ação, a ANMP, a ONCB e o CRPD questionaram a constitucionalidade da lei.
As entidades sustentaram que a ideia de deficiência não pode ficar restrita a uma condição fisiológica individual.
Também argumentaram que a norma criaria uma discriminação em favor das pessoas com visão monocular em relação às demais pessoas com deficiência.
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência do pedido e afirmou que a Constituição de 1988 estabelece ampla proteção às pessoas com deficiência.
Segundo ele, o Estado brasileiro vem adotando políticas de inclusão em áreas como trabalho, serviço público e seguridade social.
O ministro lembrou que a jurisprudência do STF já reconhece o direito de candidatos com visão monocular disputarem vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos.
Esse entendimento, segundo o voto, é reforçado pela Súmula 377 do STJ.
Ele também citou norma do Ministério do Trabalho e Emprego que reconhece a visão monocular para preenchimento de cotas em empresas privadas.
Além disso, destacou que a Receita Federal incluiu a condição, em 2016, na lista de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
De acordo com o relator, a visão monocular compromete a orientação espacial e afeta atividades que dependem de percepção de distância, profundidade, relevo e visão periférica.
O voto ressaltou que a condição pode limitar tarefas cotidianas e profissionais que exigem percepção em três dimensões.
O ministro afirmou, porém, que a simples existência de visão monocular não gera automaticamente o reconhecimento da pessoa como deficiente.
A classificação depende de avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ao final, Nunes Marques concluiu que a lei é compatível com a Constituição e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A decisão do STF mantém a validade do enquadramento legal da visão monocular como deficiência visual, mas preserva a necessidade de análise individual de cada caso.
Com isso, o entendimento reforça a aplicação da lei em concursos públicos, políticas de cotas, relações de trabalho e benefícios já reconhecidos pela administração pública federal.
O julgamento também sinaliza que o reconhecimento da deficiência deve considerar impedimentos de longo prazo e a interação da condição com as barreiras do ambiente.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, ficou parcialmente vencido ao defender que a compatibilidade da lei com a Convenção exige tratamento não restrito ao aspecto biológico, com avaliação individualizada e sem efeitos estigmatizantes ou excludentes.
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