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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatórios.
O colegiado também vai definir se o juiz pode fazer o controle judicial dessa operação.
Três recursos foram afetados ao rito dos repetitivos para julgamento sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em processos pendentes sobre essa controvérsia.
A tese vinculante é relevante porque pode afetar e até derrubar o mercado de cessão de precatórios ligados a dívidas judicialmente reconhecidas contra o INSS.
Como a cessão desses créditos é permitida pela Constituição, os titulares podem vender esse direito com deságio para receber de forma imediata um valor menor.
Segundo o Balanço Geral da União de 2024, publicado pelo governo federal em 2025, o estoque de precatórios previdenciários havia alcançado R$ 32,2 bilhões.
Esses valores são potencialmente passíveis de cessão, o que amplia a importância prática da definição do STJ.
Esse mercado existe em razão da demora no pagamento de precatórios, que segue ordem cronológica e preferencial conforme as possibilidades orçamentárias de cada ano.
A norma central da discussão é o artigo 114 da Lei 8.213/1991, que declara nula a venda, a cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre benefício previdenciário.
Não há consenso sobre a validade e o alcance dessa vedação.
A controvérsia está em saber se a restrição alcança apenas o benefício em manutenção ou também as parcelas vencidas que compõem créditos reconhecidos em ações judiciais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas vedando a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
A 1ª Turma do STJ decidiu de forma diferente em 2023, ao concluir que a lei impede apenas a transferência direta do benefício, e não do direito de receber valores por meio de precatórios.
Ao propor a afetação, o ministro Paulo Sérgio Domingues sugeriu que a 1ª Seção examine não só a possibilidade de negociação do crédito.
O relator também defendeu que o colegiado analise se o magistrado pode exercer controle sobre o negócio jurídico de transmissão do crédito.
Segundo ele, há controvérsia jurídica multitudinária, com impacto financeiro para os segurados e seus dependentes.
A tese repetitiva vai definir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório.
Também será definido se cabe o controle judicial, de ofício, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 168, parágrafo único, do Código Civil.
A definição da 1ª Seção poderá estabelecer um entendimento vinculante sobre a cessão de precatórios previdenciários.
O julgamento pode alterar diretamente a negociação desses créditos e a atuação do Judiciário sobre esse tipo de operação.
Para segurados e dependentes, a tese terá reflexo financeiro relevante, especialmente em um contexto de grande volume de precatórios previdenciários.
Para o mercado, a decisão pode manter ou restringir a cessão desses créditos, a depender do alcance que o STJ atribuir à vedação prevista na Lei 8.213/1991.
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