Guia Completo sobre o ITCMD 2026: Reforma Tributária e Planejamento Sucessório
A Reforma Tributária de 2026 (regulamentada pela Lei Complementar nº 227/2026) alterou o ITCMD para valer. A partir de agora, a progressividade das alíq...
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 1.419 para definir o cabimento de honorários de sucumbência nas ações rescisórias propostas para adequar decisões transitadas em julgado ao entendimento firmado no Tema 69 do STJ, conhecido como a tese do século.
O Tema 69 definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão abriu espaço para que diversas empresas buscassem a restituição de valores recolhidos a maior ao longo dos anos. Com o encerramento desse debate no STJ, muitas empresas passaram a ajuizar ações rescisórias para desconstituir decisões anteriores contrárias ao entendimento consolidado.
O ponto central do Tema 1.419 é a definição de um marco temporal: 11 de setembro de 2024, data em que o STJ julgou o Tema 1.245.
Segundo a tese fixada, não cabem honorários advocatícios de sucumbência nas ações rescisórias que buscavam adequar decisões ao Tema 69 e que foram contestadas antes desse marco. O entendimento parte da premissa de que, até essa data, havia controvérsia legítima sobre a matéria, de modo que a resistência ao pedido rescisório era juridicamente justificável.
A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que a fixação do marco temporal leva em conta o momento em que a controvérsia foi definitivamente pacificada pelo STJ. Antes de 11 de setembro de 2024, não havia base para considerar a resistência à ação rescisória como litigância de má-fé ou conduta a ser penalizada com honorários.
O julgamento teve como processo-piloto o REsp 2.222.630.
A tese do Tema 1.419 tem efeito direto sobre o resultado financeiro das ações rescisórias em andamento e encerradas que envolvam o Tema 69. Para as rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024, a parte vencedora não terá direito a honorários de sucumbência.
Para os processos ajuizados ou contestados após essa data, a situação pode ser diferente, já que a tese estava consolidada e a resistência ao pedido não encontra mais a mesma justificativa jurídica.
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