Reforma Tributária: o que muda para advogados em 2026?
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre o direito de varejistas de cigarros à restituição da diferença de PIS e Cofins recolhidos antecipadamente no regime de substituição tributária. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a afetação determinou a suspensão nacional dos processos individuais e coletivos que tratam da mesma controvérsia até a definição da tese vinculante.
A legislação adotou um modelo específico de tributação para produtos de tabaco, mantendo as alíquotas de PIS e Cofins, mas ampliando a base de cálculo por meio de multiplicadores aplicados sobre o preço tabelado do produto.
Nesse regime de substituição tributária para frente, fabricantes, importadores e atacadistas recolhem antecipadamente as contribuições como substitutos tributários, repassando o custo ao comércio varejista.
Os varejistas fundamentam o pedido de restituição na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da repercussão geral, que admite a devolução da diferença de PIS e Cofins recolhidos a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
A União sustenta que esse entendimento não se aplica aos produtos de tabaco, pois a base de cálculo utilizada não é presumida, mas definida expressamente em lei por meio de coeficientes e multiplicadores previstos na Lei 11.196/2005.
Segundo o acórdão de afetação, precedentes das Turmas de Direito Público do STJ entendem que a sistemática de tributação dos cigarros possui finalidade extrafiscal, voltada ao desestímulo do consumo e à proteção da saúde pública.
Nesse entendimento, a ampliação da base de cálculo decorre de opção legislativa e não de presunção de preço, o que afastaria a aplicação da tese do Tema 228 do STF.
A tese a ser fixada definirá se a diferença entre o valor de PIS e Cofins recolhido antecipadamente com base nos multiplicadores legais e o valor calculado sobre o preço efetivo de venda pode ser restituída aos varejistas de cigarros e cigarrilhas.
A decisão terá efeito vinculante para os processos sobre o tema e definirá a aplicação do regime de substituição tributária do setor de tabaco em relação ao direito de restituição dessas contribuições.
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