Imposto de Renda 2026: como oferecer na advocacia
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, uma controvérsia crucial para a advocacia tributária: a definição dos ônus de sucumbência em ações que discutem a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Cadastrada como Tema 1.429, a questão deriva diretamente da modulação de efeitos aplicada no julgamento do Tema 986. Além dos honorários, o colegiado também decidirá sobre o direito à repetição de indébito para contribuintes que, mesmo amparados por liminares, continuaram a recolher o imposto.
Para os advogados com processos sobrestados aguardando essa definição, entender as teses em disputa é fundamental.
Para contextualizar o novo tema, é preciso revisitar o julgamento do Tema 986. Nele, o STJ pacificou o entendimento de que a TUST e a TUSD — tarifas que remuneram o transporte da energia elétrica — integram a base de cálculo do ICMS para o consumidor final.
Apesar da vitória dos fiscos estaduais, a Corte modulou os efeitos da decisão para proteger os contribuintes que, até 27 de março de 2017, possuíam decisões judiciais provisórias (liminares ou tutelas antecipadas) que os desobrigavam de incluir as tarifas no cálculo do imposto.
Essa modulação, que visava garantir a segurança jurídica, acabou por gerar um novo impasse, agora relacionado aos custos do processo.
A principal questão a ser resolvida pelo Tema 1.429 é: nos casos em que o contribuinte foi protegido pela modulação, quem deve arcar com os honorários de sucumbência? A Fazenda Pública, que foi “derrotada” naquele caso específico pela modulação, ou o contribuinte, cuja tese principal foi, ao final, rechaçada pelo STJ?
Atualmente, existem duas correntes de entendimento divergentes no próprio Tribunal:
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou a complexidade da situação, ressaltando que não se pode “penalizar adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus por uma sucumbência”.
O segundo ponto do Tema 1.429 aborda o direito à repetição de indébito. A análise se concentra nos contribuintes que, embora tivessem uma liminar a seu favor antes do marco temporal, optaram por continuar recolhendo o ICMS sobre a base de cálculo ampliada, incluindo a TUST e a TUSD.
Esses contribuintes podem agora pedir a devolução dos valores pagos?
Os fiscos, como o do Estado de São Paulo, argumentam que a modulação teve um único objetivo: preservar a situação de quem, por força de decisão judicial, deixou de recolher o tributo. A modulação, segundo essa tese, não teria criado um direito à restituição para quem efetuou o pagamento voluntariamente. O STJ agora dará a palavra final sobre essa interpretação.
A afetação do Tema 1.429 é uma notícia de grande relevância, pois trará segurança jurídica para mais de 45 mil processos que se encontram sobrestados em todo o país. A definição sobre os honorários e o direito à restituição impactará diretamente o resultado financeiro de inúmeras ações tributárias para clientes e advogados. Acompanhar o desfecho deste julgamento é essencial para a prática na área.
Enquanto aguardamos a decisão do STJ, otimizar a rotina do seu escritório com ferramentas precisas é um passo inteligente. Para realizar cálculos tributários complexos com agilidade e segurança, uma plataforma especializada pode ser sua maior aliada.
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