Capa do Artigo PER/DCOMP: restituição, ressarcimento, reembolso e mais do Cálculo Jurídico para Advogados

PER/DCOMP: restituição, ressarcimento, reembolso e mais

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Restituição, Ressarcimento, Reembolso, Compensação: solução para os problemas do cliente e certeza de alavancar os lucros do escritório.

Só que tem uma pegadinha: essas 4 palavrinhas mágicas são modalidades super parecidas.

Tem muito advogado que só finge saber as diferenças e os detalhes secretos sobre cada uma.

Resultado: correm o risco de prejudicar o cliente.

Afinal, o que está em jogo é a possibilidade de aliviar o caixa ou garantir um dinheirinho extra no bolso daquele cliente que pagou um tributo indevido ou recolheu a maior.

Mas é claro que isso não vai acontecer com você, já que anda de mãos dadas com o CJ e vai seguir firme na leitura deste post.

É que aqui tem tudo que você precisa saber sobre os 4 institutos, aquelas 4 palavrinhas mágicas. .

Olha só uma palinha do que você vai descobrir só de ler o post:

  • O que é a sopa de letrinhas PER/DCOMP
  • Tudo sobre a disputa de gigantes: restituição x ressarcimento x reembolso x compensação
  • Detalhes sobre a nova Instrução Normativa da Receita Federal
  • E muito mais!

Viu só?! Você está prestes a dominar o assunto e fazer as melhores escolhas pro seu cliente.

E sabe o que isso significa? Mais lucros pro seu escritório!

Demais né?!

Ah, se durante a leitura, ficar com alguma dúvida, vou deixar uma dica inicial: treinamentos personalizados e gratuitos para Advogados:


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Agora vem comigo desbravar novos conhecimentos!

PER/DCOMP: que sopa de letrinhas é essa?

Se você atua na área tributária é provável que já tenha ouvido falar do PER/DCOMP.

Neste caso, já sabe que, preencher um pedido destes pode ser uma pedra no sapato de quem advoga. hehe

Mas talvez você ainda não conheça essa sopa de letras…

Não se preocupe, vou te contar tudo que precisa saber.

Bom, vamos começar com o básico?

O nome pode soar estranho, mas, o PER/DCOMP é uma sigla que significa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

Nada mais é do que um programa da Receita Federal do Brasil (RFB) em que o contribuinte pode pedir a restituição/ressarcimento (PER) ou declaração de compensação (DCOMP) de tributos pagos a maior ou recolhidos indevidamente.

Pra simplificar, em outras palavras, o PER/DCOMP é um sistema de recuperação de tributos.

Aí uma dúvida fica como uma pulga atrás da orelha…

“Mas por que esse sistema existe?”

Vem que eu te explico!

Objetivo do PER/DCOMP: por que ele foi criado?

Bom, num cenário ideal, os contribuintes (PF ou PJ) recolhem todos os tributos de forma correta e não precisam solicitar a sua compensação ou restituição.

Mas cá entre nós, a gente tá bem longe deste mundo ideal, não é mesmo?!

Quem trabalha com o Direito Tributário sabe o caos que é a tributação no Brasil.

É super comum uma empresa ou uma pessoa física pagar tributos maiores do que o necessário ou recolher tributos que não deveria.

Quando isso acontece, a empresa ou a pessoa tem direito a recuperar esse valor junto à Receita Federal se for um tributo por ela administrado.

Foi com esse objetivo que o PER/DCOMP foi criado.

Com ele, o contribuinte pode receber os valores pagos a maior em espécie, via conta bancária, ou compensar com débitos de tributos que também sejam administrados pela RFB.

Mas olha só, existem regrinhas pra poder usar o programa, como:

  • O tributo precisa ser administrado pela Receita Federal do Brasil
  • O tributo não pode pertencer a terceiros
  • Não pode ter sido feito um pedido anterior de compensação que ainda não teve decisão definitiva

Anotou aí? Ótimo! Mas lembre que essas são só algumas das regras e o básico que você precisa saber sobre o programa.

Se quiser um post completinho com todos os segredos sobre o PER/DCOMP, me conta nos comentários.

Por agora, pensa comigo… Falar sobre restituição, ressarcimento, reembolso e compensação parece tudo a mesma coisa, não é?!

E são mesmo operações parecidas! Afinal, todas envolvem a devolução de algum tributo.

Mas as aparências podem enganar: parecer não é o mesmo que ser igual!

É pensando nisso que, no próximo tópico, vou desvendar o mistério que envolve essas modalidades de recuperação de tributos.

Bora lá?!

Disputa de gigantes: as diferenças entre restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos

Você já sabe que quando os contribuintes pagam impostos a mais, é possível recuperar esses valores.

Sabe também que a recuperação pode acontecer por restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos, certo?

Pois é… Todas essas modalidades são originadas por um mesmo evento: empresa ou pessoa física pagou mais impostos do que deveria.

As modalidades são parecidas, mas não se engane: tem algumas diferenças e muitas vezes isso não fica claro pro advogado.

E olha, entender o que faz cada modalidade é o pulo do gato pra conseguir identificar qual é a melhor opção pro caso do seu cliente.

Então, segue comigo pra entender a diferença entre as opções que existem no PER/DCOMP e saber como usar cada uma da melhor maneira.

Vamos lá?!

1. Restituição de tributos

Na restituição, acontece a devolução em espécie de valores de tributos que são pagos a maior.

Nesta modalidade o contribuinte informa quais foram os valores pagos a mais e solicita que o dinheiro seja devolvido em espécie.

Detalhe: o pedido vai ser apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da PJ que tiver pago à União o valor maior do que o devido.

O processo aqui acontece de forma parecida com a restituição do imposto de renda, por exemplo.

A Receita Federal vai processar o pedido e os documentos anexados e analisar se as informações são verdadeiras.

Se confirmado, o valor é transferido em espécie pra conta indicada pelo contribuinte, com a correção monetária, acrescido de juros que são baseados na taxa Selic.

Já, já vou te falar mais sobre a atualização dos créditos, não preocupa.

Ah, e o prazo pro seu cliente solicitar a restituição dos tributos pagos a mais é de 5 anos. Fique de olho!

Tudo claro com a restituição?

Beleza! Então vem conhecer o ressarcimento.

2. Ressarcimento de tributos

No ressarcimento, acontece a devolução em espécie ao contribuinte de valores escriturados a título de créditos apurados de IPI, PIS e COFINS e não utilizados.

Então, nessa modalidade o contribuinte precisa ter apurado créditos do IPI e do PIS/COFINS.

Olha só isso com mais detalhes:

  • IPI: o contribuinte que apurar créditos do IPI escriturados segundo legislação específica, pode entrar com pedido de ressarcimento ou compensação
  • PIS e COFINS: é aplicado só nas hipóteses que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS

Lembre que aqui envolvem os benefícios fiscais que as empresas têm direito a reaver da Receita Federal.

Nessa modalidade a empresa faz o pedido informando qual o tipo de operação realizou pra ter direito a devolução do valor.

Detalhe: o pedido vai ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que tiver apurado crédito de IPI e PIS/COFINS.

Assim que o pedido for feito, a Receita Federal vai processar ele e os documentos anexados e analisar se as informações são verdadeiras.

Se concluir que a empresa tem o crédito de IPI ou PIS/COFINS apurados, a Receita Federal devolve os valores do crédito na conta do contribuinte.

Mas atenção: diferente do que a gente viu sobre a restituição, no ressarcimento não há previsão de correção.

Então, depois de receber os valores, seu cliente vai precisar entrar com ação judicial pra obter a atualização monetária.

Ah, e o prazo pra ele solicitar o ressarcimento dos créditos de IPI e PIS/COFINS é de 5 anos.

Bom, agora que você já entendeu direitinho como funciona o ressarcimento, vem dar uma olhadinha no reembolso!

3. Reembolso de tributos

O reembolso é a modalidade de recuperação dos valores relacionados às quotas de salário família e salário maternidade.

Aqui a Receita Federal reembolsa a Pessoa Jurídica ou equiparada os valores do salário família e maternidade pagos a segurados que estiveram a seu serviço.

Atenção para os valores que a empresa ou equiparada pode solicitar o reembolso:

Podem ser reembolsados valores de salário família e salário maternidade que não tenham sido deduzidos das contribuições previdenciárias declaradas devidas no mês de competência do pagamento dos benefícios.

Esse reembolso só pode ser solicitado pelo contribuinte no prazo de 5 anos.

Dica: lembre que o reembolso é específico pra créditos de salários família e maternidade.

Molezinha essa parte do reembolso, não é mesmo?!

E pra fechar as 4 modalidades, chegou a vez da compensação, olha só!

4. Compensação de Tributos

Quando uma empresa ou pessoa física recolhe a maior tributos, ou paga de forma indevida, isso gera um crédito, certo?!

Pois é… E quando esse crédito é passível de restituição ou ressarcimento, ele também pode ser compensado no pagamento de outros tributos devidos que sejam administrados pela RFB.

Detalhe: inclusive os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado podem ser compensados.

Olha só, na compensação o contribuinte pode usar os seus créditos pra pagar débitos próprios de outros tributos, que já venceram ou que ainda vão vencer.

Se já houver um pedido de restituição ou de ressarcimento aberto, só dá pra pedir a compensação se a decisão administrativa ainda estiver pendente.

Mas veja bem, a compensação não pode acontecer pra pagar débito de qualquer tributo não, viu?!.

Fique bem de olho porque os créditos não podem compensar débitos tributários que:

  • vieram de contribuições previdenciárias
  • destinados a terceiros
  • não administrados pela RFB.

Dica: no caso dos créditos de insumos do PIS/COFINS, nem todos podem compensar outros tributos. Nesta situação, é preciso avaliar direitinho o caso do seu cliente e consultar a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Outra coisa… O prazo pra empresa ou PF pedir a compensação é de 5 anos. Mas, como quase tudo no Direito, existe uma exceção.

Exceção: pode ser feito o pedido de compensação de crédito decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou ressarcimento.

Esse é o pulo do gato que muitos colegas advs não sabem!!! Não vai esquecer, hein?!

Bom, agora você já sabe a diferença entre as 4 modalidades permitidas no PER/DCOMP.

Tudo certinho até aqui?!

Se ficou alguma dúvida, deixa pra mim nos comentários. Depois, segue aqui comigo pra gente avançar.

O cancelamento e retificação de pedidos no PER/DCOMP

Imagine este cenário: seu cliente chegou ao escritório e vocês decidiram fazer um pedido de restituição de um tributo pago a maior.

Só que aí, dias depois de você realizar o pedido, seu cliente te informa que não tem mais interesse em pedir a restituição.

Sim, você poderia se desesperar, mas não precisa! Pode relaxar porque existe solução!

Não hámais interesse no pedido anterior realizado?

Nestes casos, o contribuinte pode fazer uma solicitação formal de cancelamento de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos.

Mas como rapadura é doce, mas não é mole, tem um detalhe…

Detalhe importante: os pedidos só podem ser cancelados quando ainda estiverem pendentes de decisão administrativa na data do encaminhamento do pedido de cancelamento.

Ah, e tem mais! O pedido de cancelamento de compensação vai ser indeferido se já tiver ocorrido uma intimação de apresentação de documentos comprobatórios da compensação.

Agora imagine outro cenário: você apresentou um pedido de restituição, mas percebeu que digitou algumas informações erradas.

Quando isso acontece, nem tudo está perdido também não!

O que você pode fazer aqui é uma retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação feito no PER/DCOMP.

A retificação deve ser feita com apresentação à Receita Federal de um documento retificador gerado no próprio programa do PER/DCOMP.

Muita atenção: a retificação também só pode ser solicitada se o pedido feito ainda estiver pendente de decisão administrativa na data de envio do documento retificador.

Vejo muito adv por aí fingir que conhecem esses detalhes e acabar fazendo confusão danada na vida do cliente.

Só que isso não vai acontecer com você, não é mesmo?!

Afinal, já está por dentro de todos os mistérios que circulam os pedidos no PER/DCOMP.

Alerta de novidade: nova Instrução Normativa RFB Nº 2.055/2021

Foco aqui porque tem muito advogado que não conhece esta novidade do universo tributário.

Em dezembro de 2021, ali naquele clima festivo de fim de ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2055.

Essa IN estabeleceu novas regras pra pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e compensação de tributos no âmbito administrativo via PER/DCOMP.

O objetivo aqui é adequar o procedimento administrativo às decisões dos Tribunais Superiores.

Aí você pode estar se perguntando… “Mas o que eu realmente preciso saber sobre a IN pra atuar no dia a dia?

Podexá que eu te respondo!

Bom, você precisa ficar de olho em 2 mudanças que podem beneficiar seus clientes, olha só:

  • Nos pedidos de ressarcimento e compensação, quando ultrapassar o prazo de 1 ano pra análise do pedido administrativo, vai ter atualização monetária pela SELIC
  • Não é mais possível a compensação de ofício de débitos objetos de parcelamento ativo. Ou seja, débitos parcelados pelo contribuinte não podem ser abatidos de eventuais valores a restituir

Percebeu como seu cliente pode ser beneficiado?

Tem muito adv que ainda não sabe disso e pode trocar os pés pelas mãos!

Mas você que caminha lado a lado com o Cálculo Jurídico se atualiza sempre sobre as notícias do mundo jurídico e garante o melhor pro cliente, não é mesmo?!

Surpresa pra quem quer facilidade pra atuar no Tributário

Você conferiu aqui vários conceitos que vão dar muita luz na sua rotina no Tributário.

Mas tem outra coisa que pode ser a luz no fim do túnel do seu dia a dia e eu vou te contar sobre ela agorinha!

Bom, só de pensar em cálculos tributários sua cabeça dá um nó?

Comigo também foi assim…

Mas só até eu descobrir que existe uma solução rápida e fácil pra eles.

Um software de cálculos é essencial na vida do adv tributarista.

Quem usa o CJ, por exemplo, não precisa ter medo dos cálculos porque o programa facilita demais a vida ao calcular.

É que no Cálculo Jurídico, pra maior parte dos cálculos tributários você só precisa importar documentos fiscais.

O restante o CJ faz ;)

Olha só que prático e super rápido!

E a cereja do bolo: pra além dos cálculos, com a ajuda do CJ, fica muito fácil o dia a dia no Tributário.

É que no programa você tem acesso a:

  • Cursos Práticos
  • Vídeos de como fazer os cálculos
  • Suporte com advogados especialistas
  • Artigos completíssimos aqui no Blog
  • Lives com especialistas
  • Modelos de Petições preparados por especialistas
  • Calculadoras Grátis

Viu só como o Cálculo Jurídico te ajuda a mergulhar no mundo da advocacia tributária sem ter dores de cabeça?!

É muita facilidade em um único programa!

Conclusão

Não tem outro jeito! Saber a diferença entre os pedidos no PER/DCOMP é importantíssimo pra quem advoga no Tributário!

Pois é… Conhecer todos os detalhes sobre cada modalidade é essencial pra garantir o melhor pro seu cliente.

E se antes você não tinha nem ideia de como diferenciar essas modalidades, depois desse post, está com tudo na ponta da língua!

E mais! Agora você nem precisa mais se preocupar ou ficar em dúvida sobre o que é ideal pro seu cliente que pagou tributos a maior ou indevidos.

Afinal, como um passe de mágica, aqui eu te mostrei os mínimos detalhes que vão fazer a diferença na hora de analisar caso a caso.

Olha só quanta coisa incrível você descobriu aqui:

  • O que é PER/DCOMP
  • O que é restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos
  • Novidades da Receita Federal com a IN 2055
  • E muito mais!

Com tanto conhecimento e com a ajuda do CJ você vai voar cada vez mais longe e deixar os clientes sorrindo de orelha a orelha! .

E a gente sabe que não tem nada melhor que isso já que cliente feliz é um tiro certeiro pra boas indicações no futuro que vão te trazer ainda mais lucros pro escritório!

Mas e aí, gostou do post?

Me conta nos comentários se tiver alguma dúvida ou se quiser outro conteúdo específico sobre o PER/DCOMP!

Vou adorar conversar com você!

Até breve.

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