Aposentadoria de servidor deve respeitar média contributiva
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode estabelecer regras que resultem em uma aposentadoria inferior à média aritmética das contribuiçõe...
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a atividade de pintor automotivo como especial e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado. A decisão considerou que o trabalhador exerceu a função com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e a níveis de ruído superiores aos limites legais entre junho de 1984 e outubro de 2019.
Os documentos analisados pelo TRF3, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), indicaram exposição a sílica livre cristalizada, pigmentos de tintas, solventes, vapores orgânicos, poeira respirável, verniz e ruído acima do limite permitido.
O relator do processo, desembargador federal Marcos Moreira, destacou que o reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente no período em que o serviço foi prestado. Segundo o magistrado, até a edição da Lei nº 9.032/1995 era permitido o enquadramento por categoria profissional, incluindo a atividade de pintor de pistola prevista no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964.
O TRF3 considerou que os registros ambientais apresentados para períodos entre outubro de 1990 e setembro de 2002 não tinham responsável técnico indicado, sendo tratados como formulários sem informações suficientes para comprovação completa da exposição. Nesse período, o reconhecimento da especialidade foi admitido apenas quanto aos agentes químicos para intervalos anteriores à Lei nº 9.528/1997.
Já os períodos entre janeiro de 2003 e outubro de 2019 foram reconhecidos como especiais em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância.
O relator também afirmou que o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade em casos de exposição a ruído, conforme entendimento firmado no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP havia determinado ao INSS a averbação da especialidade de parte do período solicitado e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
O INSS recorreu ao TRF3 questionando a validade dos PPPs, a metodologia de medição dos agentes nocivos e a eficácia do EPI utilizado. O segurado também solicitou o reconhecimento da atividade especial entre abril de 1995 e setembro de 2002. A Décima Turma deu parcial provimento aos recursos e fixou o início do benefício em 16 de abril de 2021, data da citação.
A decisão reforça o entendimento de que a atividade de pintor automotivo pode ser reconhecida como especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. O julgamento também destaca a importância da documentação previdenciária, especialmente os PPPs, para comprovação das condições de trabalho e definição dos períodos que podem gerar efeitos na concessão de aposentadoria.
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