STJ vai definir prescrição em trato sucessivo sem negativa expressa do direito
Tema repetitivo no STJ e tese vinculante A 1ª Seção do STJ vai decidir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora...
A fixação da data de início da incapacidade é essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que essa definição deve considerar a evolução da doença, reconhecendo que as moléstias não são eventos estáticos.
Por unanimidade, o colegiado concedeu o benefício a um segurado que havia tido o pedido negado em sentença anterior.
O caso envolveu um homem de 69 anos que buscava aposentadoria por incapacidade permanente devido a graves problemas ortopédicos na coluna lombar.
A perícia médica atestou incapacidade total e permanente, fixando como provável início da invalidez o dia 17 de janeiro de 2019.
O juízo de primeira instância negou o benefício com base na perda da qualidade de segurado, pois o período de graça havia se encerrado em 15 de janeiro de 2019.
Com a fixação da incapacidade dois dias após o fim do prazo, o autor perdeu o direito à aposentadoria por uma diferença de 48 horas.
Após o trânsito em julgado, o segurado ajuizou ação rescisória, alegando erro de fato e violação ao artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Segundo a defesa, o laudo pericial indicava que a doença incapacitante existia desde janeiro de 2019 ou antes, o que deveria ser considerado para fins de período de graça.
O INSS sustentou que a ação não poderia ser utilizada para rediscutir provas e que não houve ofensa à legislação previdenciária.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a sentença ignorou elementos expressos no próprio laudo médico.
O documento registrava que a incapacidade existia “desde janeiro de 2019 ou antes”, o que tornava inadequada a fixação restrita ao dia 17 de janeiro.
O colegiado reafirmou entendimento consolidado de que as doenças devem ser analisadas como processo dinâmico, podendo evoluir, estabilizar ou agravar-se em poucos dias.
Para o relator, a interpretação isolada da data violou o sentido protetivo da norma previdenciária.
Com isso, foi fixado o início da incapacidade em 1º de janeiro de 2019, dentro do período de graça, restabelecendo o direito ao benefício.
A decisão reforça que o INSS e o Judiciário devem avaliar a evolução da doença ao definir a data de início da incapacidade permanente.
O entendimento evita que diferenças mínimas de dias afastem a proteção previdenciária quando o laudo aponta incapacidade já existente no período de graça.
Para advogados e operadores do direito, o precedente da 3ª Seção do TRF-4 fortalece a tese de análise dinâmica da incapacidade na aplicação do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Quem assina o CJ está sempre na frente de outros advogados! Afinal, são muitas as novidades e oportunidades que o programa oferece na hora certa! Aumente seu faturamento e se destaque entre milhares de advogados que vão chegar atrasados para as melhores ações.
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!