Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
Presente pra você!
O primeiro App pra calcular a Aposentadoria do Servidor Público (RPPS)
⚠️Atenção: Em 22/03/2024, o STF tirou o direito dos aposentados à Revisão da Vida Toda, por meio de uma manobra jurídica. Saiba mais sobre a decisão neste post.
Este é o melhor material sobre a Revisão da Vida Toda da internet.
Aqui tem tudo o que um advogado previdenciário de sucesso precisa saber sobre essa revisão.
Hoje você finalmente vai descobrir quando vale a pena entrar com Revisão da Vida Toda e quando NÃO entrar.
Melhor que isso…
Neste post completo, já atualizado com o Tema 999 do STJ e Tema 1102 do STF, você vai conhecer o mapa da mina para a Revisão da Vida Toda INSS.
Com ele, você vai entender porque essa revisão pode aumentar seus honorários e te colocar na frente de escritórios que ainda estão confusos com a RVT.
Confere um pouquinho do que você vai encontrar por aqui:
Obs: Você pode navegar facilmente pelo sumário lateral (abrir sumário).
Com essas e outras informações valiosas que eu coloquei no post, você vai gerar muito mais valor pros seus clientes e conquistar muitos outros.
Aí só vai precisar de um software de cálculos completo, rápido e preciso pra sua advocacia subir de nível, como aconteceu com a Advogada Adelaide Pedroso Leandro, olha só:
Gostei, quero começar o teste agora
Agora, bora lá?!
A Revisão da Vida Toda (PBC total ou Vida Inteira) é uma tese revisional que adiciona ao cálculo da RMI todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente os posteriores a Julho de 1994.
Tem gente que acha que a Revisão da vida toda é uma tese super estranha de cálculo, mas você vai ver que não.
Talvez você não saiba disso também… a Revisão da Vida toda é a Regra DEFINITIVA e não a de transição, como muitos pensam.
Quer dizer, era definitiva enquanto durou o art. 29 da Lei 8.213/91, já que a Reforma o jogou pra escanteio com uma revogação tácita. Mas entenda como ele funcionava antes.
Antes da EC 103/2019, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999 têm seu salário-de-benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99.
Essa lei trouxe duas alterações de cálculo importantes:
Você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, limitados ao mínimo e ao teto
Nessa você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, como na regra anterior, mas nessa você só pega os salários desde julho de 1994 e ainda aplica aquela regra do divisor mínimo de 60% do PBC.
Em ambos os casos, os 20% menores salários são descartados.
Fique de olho! Muita gente achava que essa última regra é a regra de cálculo definitiva (então vigente), pelo fato de que o INSS aplicava esta regra para todos os cálculos. Mas essa é a regra de transição (desde julho/1994), que ainda é usada pelo INSS.
Como eu te falei no post sobre a reforma previdenciária, a regra de transição visa proteger o segurado da nova norma, que geralmente é mais rígida. Mas essa regra de transição (desde julho/1994), é pior do que a regra definitiva (todo o período) para muitas pessoas.
Em alguns casos, ela chega a diminuir pela metade o valor do benefício.
Aí entra a tese da Revisão da Vida Toda, que busca proteger o direito do aposentado de optar pela regra definitiva ao invés da regra de transição, porque considerar todo o período pode ser mais benéfico.
Sim! Veja este exemplo que transitou em julgado, condenando o INSS a revisar o benefício:
RECURSO CÍVEL Nº 5046377-87.2013.404.7000/PR RELATOR: LEONARDO CASTANHO MENDES. RECORRENTE: ILIZABETE TEREZINHA MENDES. ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. A regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, no que considerada a composição do PBC apenas pelas contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável. 2. Recurso do autor a que se dá provimento. ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator(a). Curitiba, 09 de maio de 2014.
Numa ação como esta, alguns advogados cobram um valor inicial para entrar com o processo.
Mas agora que a revisão foi aprovada pelo STF, recomendo que você não crie uma barreira de entrada aos seus clientes. Se o cálculo for favorável e ele tem direito à revisão, você pode cobrar apenas sobre o êxito da ação.
Em qualquer cenário, deixe tudo isso muito claro para seu cliente, para que ele entenda o que está acontecendo e se sinta mais seguro.
Também já vi muita gente pisar na bola e perder tempo porque descobriu só no final da ação que a revisão não ajudava o cliente. E não só isso. Reduzia o valor da renda mensal.
Por isso é muito importante ingressar com a ação apenas quando você tem certeza que o cálculo vai ser melhor. Continua comigo que já, já, vou falar um pouco mais sobre isso.
Existiam diversos fundamentos jurídicos para embasar a tese. Agora essa preocupação é secundária, porque ela foi pacificada nos tribunais.
Esses são os dois fundamentos principais que estão nos votos dos julgamentos do Tema 999/STJ e do Tema 1102/STF:
Esse entendimento já foi aplicado na interpretação da EC 20/1998 que também previa uma regra de transição com pedágio de 20% mais maléfica do que a definitiva. O próprio INSS administivamente deixava de aplicar essa regra prejudicial.
Então, na coexistência da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, com a regra do art. 29 da Lei 8.213/1991, o INSS deve considerar as duas formas de cálculo, e aplicar a norma mais favorável.
A própria Lei 8.213/1991 (desde 1997) prevê no art. 122 uma proteção ao direito adquirido ao segurado que tenha decidido continuar trabalhando.
Se o segurado optou por permanecer em atividade, pode exigir seu direito à aposentadoria na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Por força dos artigos 687 e 688 da IN 77/2015 e do enunciado nº 5 do CRPS, o próprio INSS administrativamente deve reconhecer o direito adquirido, e conceder o melhor benefício, apresentando ao segurado os cálculos de todas as regras vigentes para que ele possa escolher.
O STJ em decisão em rito de recursos repetitivos seguiu essa linha de entendimento no Tema 999 do STJ.
Finalmente o STF no Tema 1102 do STFjulgou a tese em repercussão geral, negando provimento ao recurso extraordinário do INSS, e acolhendo também esse fundamento da necessidade de concessão do melhor benefício.
Nos votos dos ministros favoráveis à tese, foi resgatado esse fundamento, que também foi adotado na tese do direito ao melhor benefício, fixada no Tema 334 do STF (RE 630501), que a gente te explica melhor neste artigo sobre o cálculo do tempo de contribuição previdenciário, com uma analogia bem bacana!
Agora, de tudo isso, uma coisa é certa!
O cálculo vai ser o mesmo porque, não importa a fundamentação, 3 fatos são sempre idênticos:
PRESTE ATENÇÃO: Tem gente por aí dizendo que a Revisão da Vida Toda é boa para todo mundo. Isso não é verdade. Antes de entrar com qualquer revisão é sempre necessário fazer o cálculo e analisar se será mais vantajoso.
NÃO e NÃO! A Revisão da Vida toda não vale a pena pra todos, como já falei. Mas você só vai conseguir fazer essa análise com o cálculo em mãos. Não tem outra forma!
O que eu percebi na prática é que essa revisão normalmente vale a pena para o segurado que:
Nessa tabela tem um resumo para você saber quando deve fazer o cálculo para descobrir se é vantajoso entrar com a Revisão da Vida Toda.
O truque é olhar para a DIB (Data de Início do Benefício), com alguns cuidados extras que vou te mostrar!
O primeiro deles é não confundir a DIB com a DER (Data de Entrada do Requerimento), e se você fica com dúvidas entre as diferenças, esse outro artigo sobre siglas previdenciárias pode te ajudar.
Agora, o próximo passo é olhar a DIB com atenção a esses intervalos:
DIB | Cabe Revisão? |
---|---|
Se a DIB for antes de 29/11/1999 | Não cabe, pois não foi aplicada a regra de transição no cálculo e sim a regra anterior à Lei 9.876/99 |
Se a DIB for após 29/11/1999 e for há mais de 10 anos | Se o cálculo da revisão for vantajoso, avalie com muito cuidado se for ingressar, pois incide decadência. Se ingressar, fundamente no processo o afastamento da decadência |
Se a DIB for após 29/11/1999 e for há menos de 10 anos | Se o cálculo da revisão for vantajoso, pode ingressar |
Se a DIB for após 13/11/2019 | Não cabe, em regra, porque a regra então “definitiva” da Lei 8.213/91 foi revogada tacitamente. É incompatível com a nova regra de cálculos da Reforma (art 26, EC 103/2019) |
Se a DIB for após 13/11/2019 | Hora da exceção! Cabe apenas se a concessão foi com base em direito adquirido. Ou seja, se na carta de concessão constar uma DIB posterior a 13/11/2019, verifique os cálculos no processo administrativo, porque a DIB usada para formar o PBC nos cálculos pode ser anterior à EC 103/2019 |
Analise com precisão a Decadência! | O termo inicial da decadência é o primeiro dia seguinte ao mês recebimento da primeira prestação. Veja a calculadora grátis de decadência. |
Observação 01: Confira mais ao final porque é quase impossível afastar a decadência, em razão das decisões nos Temas 966 e 975 do STJ.
Observação 02: Apesar de a Lei 9.876/1999 ser de 26 de novembro de 1999, a publicação da lei no diário oficial da união (DOU) foi apenas em 29/11/1999 (basta conferir a informação no final da lei, no site do planalto). Por isso, essa última data é considerada.
Dica valiosa: Especialmente para fins de revisão, a decadência começa a valer no início do recebimento do benefício!
Se chegar no seu escritório um cliente com uma DER com mais de 10 anos, descubra a efetiva data de recebimento do primeiro benefício, quando ele recebeu o dinheiro.
Como fazer isso? Procure nas informações no histórico de créditos (HISCRE) direto no Meu INSS (é moleza de achar!) ou solicite no INSS o extrato conhecido como INFBEN para benefícios mais antigos.
Muitos advogados inexperientes olham a DER do benefício na carta de concessão, acham que o benefício já decaiu e mandam o cliente pra casa, sendo que ele tinha direito a uma revisão.
Exemplo
Evento | Data |
---|---|
Data de Início do Benefício | 10/12/2011 |
Recebimento da primeira prestação | 09/01/2013 |
Termo inicial da decadência | 01/02/2013 |
Atenção: Tem bastante notícia fazendo confusão com a recente alteração na média aritmética dos salários pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Na nova regra (art. 26 da EC 103/2019) a média passa a ser calculada com 100% dos salários, mas em todos os casos ela limita o PBC (Período Básico de Cálculo) igualzinho na regra de transição de 1999: só entram salários a partir de 07/1994.
Após a Reforma, o descarte obrigatório de 20% dos salários menores não existe mais. Mas se o seu cliente tem mais que o tempo mínimo necessário, existe uma saída que o CJ já te mostrou com outras dicas sobre a EC 103/2019.
Mas essas novidades não interferem a Revisão da Vida Toda nos intervalos acima!
Você já sabe que tempo é dinheiro e é fácil entrar com uma ação que não vai dar em nada, ou que dá prejuízo. Isto acontece quando:
1. O advogado entrou sem fazer o cálculo, mas no final não deu diferença. Perdeu tempo.
2. O advogado ou calculista fez o cálculo de maneira errada. Perdeu tempo e dinheiro.
3. O advogado entrou com a ação no JEF sem fazer o cálculo, mas no final tinha muitos valores devidos no momento do ajuizamento e ele perdeu o excedente a 60 salários mínimos.
Ex: Miguel tinha direito a R$ 120 mil quando o advogado entrou com a ação. Naquela época o limite do JEF (60 SM) era R$ 52,8 mil. Quando esse advogado entrar com a ação sem fazer o cálculo, o Miguel já sai perdendo R$ 67,2 mil.
Ação de revisão sem cálculo não! Não mesmo. Se você tem dificuldade de calcular e não encontrou uma maneira simples de fazer, não entre com a ação.
Isso pode inclusive prejudicar o seu cliente, porque a Revisão da Vida Toda pode reduzir o valor de muitas aposentadorias.
Por isso, presta bem atenção nos próximos tópicos. Eles vão te mostrar exatamente como fazer o cálculo correto.
Pra saber se essa revisão é vantajosa, você vai ter que calcular a RMI usando os salários da Vida Toda da pessoa! Não tem outro jeito!
Em primeiro lugar você precisará de um CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com todos os salários de contribuição do seu cliente. É um baita CNIS.
Olhando pra esse CNIS, você vai perceber que os salários aparecem em valores reais da época, não estão corrigidos e, além disso, antes de fevereiro de 1994 os valores estarão em outras moedas. Essa é uma das peculiaridades desse cálculo. Tem cliente que passou por cruzado, cruzeiro, cruzeiro real…
Depois você tem que fazer a média dos 80% maiores salários (já corrigidos, convertidos e limitados ao mínimo e teto de cada período) e não deve ser aplicado o divisor mínimo.
Ah, também tem outros detalhes do cálculo como: preencher os períodos trabalhados que estão sem o salário de contribuição com o salário mínimo da época. Vou comentar isso mais adiante. É um erro comum esquecer disso.
Calculada a RMI da revisão, é só comparar com o salário de benefício que a pessoa recebe hoje e ver se é mais alto ou não. Se for mais alto, você também vai precisar calcular o valor da causa, para entrar na justiça.
No seu cálculo, não existe a possibilidade de deixar o salário em branco nos períodos em que houve contribuição. A lei exige que nos períodos em que teve trabalho, tenha também a contribuição.
Se o INSS não tiver o valor desse período registrado, ele vai preencher o cálculo dele com o salário mínimo da época. Isto faz com que o valor final da RMI fique menor.
Então você deve prestar muita atenção nos meses que o seu cliente não tem o salário de contribuição no CNIS, mas que você sabe que ele trabalhou. Neste caso existem três alternativas:
Você pode buscar junto à empresa que ele trabalhou os valores dos salários de contribuição e atualizar no INSS. Isso vale muito a pena se os salários desse período forem maiores que o salário mínimo. Nesse caso, avalie fazer um pedido administrativo no INSS de revisão para averbar esses salários, caso contrário, o INSS pode alegar a ausência de prévio requerimento administrativo.
Se você não tem documentação muito robusta dos salários, isso pode ser arriscado. Por precaução, é importante fazer um cálculo colocando o salário mínimo nestes períodos, porque assim, se o processo judicial não aceitar os salários reais do período, nem você nem seu cliente são prejudicados. Em alguns casos, considerar o salário mínimo pode ser até mais vantajoso, porque eles podem entrar no descarte dos 20% menores salários.
Se você não conseguiu levantar quais foram os salários de contribuição de cada período, o INSS vai preencher com o mínimo da época obrigatoriamente. Então faça a mesma coisa no seu cálculo, para não sair perdendo.
Então, no seu cálculo você precisa preencher cada mês trabalhado, com pelo menos o salário mínimo do período. Sei que isso parece bobo, mas eu já vi vários cálculos que pareciam de início ser muito vantajosos, mas na verdade o cálculo, além de não ser vantajoso, era pior. Simplesmente por não ter se atentado a isso. Ao adicionar os salários mínimos nas lacunas, a média diminuiu.
Lembre-se: ação de revisão com cálculo errado pode trazer um prejuízo imenso para você e para seu cliente. Cuidado redobrado!
Descobriu se vale a pena entrar com a ação?
Então vá atrás da documentação!
Os documentos que você vai precisar usar no processo são:
Como você conferiu por aqui, o Tema 1102 o STF define a possibilidade de revisar benefícios aplicando a regra definitiva (art. 29 da Lei 8.213/91), quando mais favorável que a regra de transição (art. 3º da Lei 9.876/99).
Mas, afinal, você deve correr pra ajuizar a ação?
Por que ajuizar agora?
Os embargos de declaração do INSS podem mudar o jogo?
Bom, vou responder isso enumerando aqui pra você 3 vantagens em ajuizar agora:
1ª Vantagem - Retenção de clientes
Isso mesmo que você leu. A Revisão da Vida Toda está na boca do povo, hehe.
Você que ainda não faz a RVT, e passa pra outros colegas por não saber direito previdenciário está deixando muito dinheiro sair pela porta!
2ª Vantagem - Evitar Prescrição e Decadência
Ao ajuizar, você interrompe a prescrição (5 anos), e foge da decadência (10 anos).
Daqui a pouco vou contar mais detalhes de duas decisões do STJ que deram um balde de água fria para defender o afastamento da decadência.
Claro, você também pode fazer um requerimento de revisão no INSS pra interromper a prescrição. Mas e a decadência, dá pra interromper?
Existe uma linha de entendimento que aceita o reinício da contagem da decadência a partir do indeferimento da revisão administrativa, com base nos artigos 578 e seguintes da IN 77/2015.
Mas ela ainda está tímida na jurisprudência e, particularmente, a gente não gosta de dar nome de interrupção da decadência.
3ª Vantagem - Fugir de modulação de efeitos
Será que o STF vai beneficiar quem ajuizou a ação antes do julgamento?
Quem ainda não ajuizou ação, vai perder os atrasados da Revisão da Vida Toda?
Nada disso é certo ainda!
Mas quem já se garantiu e ajuizou antes da publicação do acórdão (13/04/2023) pode ser beneficiado.
Ah, e você nem precisa esperar o resultado dos embargos!
Você pode pedir tutela de evidência com muita segurança pra obter a revisão pro seu cliente de hoje em diante.
Reúna os documentos, faça os cálculos, e bora ajuizar!
Nos embargos de declaração do INSS, a AGU pediu a aplicação dos efeitos do acórdão apenas para o futuro, para todo e qualquer segurado.
Entre vários pontos levantados, o principal é que o INSS não quer pagar atrasados da revisão (as diferenças mensais devidas desde o início do benefício).
Agora a saída é acompanhar o julgamento de mais um recurso do INSS e ver a posição dos ministros, e o trabalho dos amicus curae ao se manifestar sobre os embargos!
E como o STF pode modular a decisão?
Tudo pode acontecer, hehe!
Olha, a modulação dos efeitos já salvou quem entrou antes com a ação em outros casos, como na tese da desaposentação).
Quem ajuizou antes teve seu direito preservado, porque houve uma mudança abrupta da jurisprudência pra negar a tese!
Mas houve modulações que também já prejudicaram todo mundo, independente de quem tinha entrado ou não com a ação.
É o caso das ADI 4357 e ADI 4425, que limitaram a substituição da TR no atualização de precatórios apenas a partir de 03/2015 (quando ocorreu o julgamento), para todos os casos.
O que dá esperança na Revisão da Vida Toda é que já faz quase 3 anos que a RVT já foi aprovada no STJ (Tema 999/STJ). Sem falar no IRDR do TRF da 4ª Região que já tinha aplicado a tese, unificando a jurisprudência, e atingindo vários segurados.
E o art. 927, §3º, do CPC/2015, exige a alteração de jurisprudência dominante pra modulação de efeitos!
A verdade é que o STF tratou poucas vezes da RVT, porque antes sequer admitia o tema como repercussão geral. Todo o cenário nacional estava caminhando pra aceitação da tese.
Então, fique confiante!
Continue ajuizando as ações e peça tutela de evidência pra seu cliente receber o valor revisado de hoje em diante!
E continue acompanhando os próximos capítulos da novela da RVT, hehe!
A partir da publicação do acórdão do RE 1276977 em 13/04/2023, o transito em julgado se aproxima.
O INSS reagiu e opôs embargos de declaração em 09/05/2023, e pediu modulação de efeitos, e suspensão dos processos até o julgamento do recurso.
Então, agora o trânsito em julgado do recurso extraordinário depende desse novo julgamento!
Só que isso não pode te paralisar!
Ajuizar agora pode fazer a diferença diante do pedido de modulação de efeitos!
O acórdão aprovando a RVT foi publicado em 13/04/2023 com todo o conteúdo do julgamento, ementa, relatórios e os votos de cada ministro!
Só que o INSS não perdeu tempo: opôs embargos de declaração em 09/05/2023, pediu modulação de efeitos, e outro pedido de suspensão 😮
A discussão mais sensível do recurso é aplicação de efeitos pro futuro: ou seja, o INSS não quer pagar atrasados da revisão (as diferenças mensais devidas desde o início do benefício).
No momento, o STF está revisando os embargos de declaração, sendo que o ministro Moraes interrompeu o processo ao concordar parcialmente com o pedido do governo.
O tão o esperado acórdão paradigma foi publicado em 13/04/2023!
A partir da publicação do acórdão, você pode pedir prosseguimento com base no art. 1.040, caput, e inciso III, do CPC/2015.
Essa norma diz que é possível pedir o levantamento da suspensão dos processos sobrestados (como neste caso de recursos repetitivos em repercussão geral) com o prosseguimento.
Ele não exige o trânsito em julgado! O termo do caput do art. 1.040 é claro: publicado o acórdão paradigma!
Basta um parágrafo pequeno numa petição no processo. Coisa simples.
Você não precisaria nem deve aguardar o julgamento dos embargos do INSS.
Mas, como nem tudo são flores, uma nova suspensão foi deferida, então temos que aguardar a retomada do julgamento e torcer pela conclusão!
O STJ disse que se aplica a decadência para a Revisão da Vida Toda.
No voto do relator e no voto vista do Tema 999, os ministros citam o julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334/STF: direito ao melhor benefício), e observam a necessidade de se respeitar os prazos de decadência e prescrição também no caso da Revisão da Vida Toda.
Isso porque, no Tema 966, o STJ já tinha decidido que também incide a decadência sobre a tese da análise do benefício mais vantajoso (Tema 334/STF).
E a revisão de vida toda também se fundamenta nessa análise do melhor benefício, como se pode ver nas razões de decidir do Tema 999/STJ e agora também no Tema 1102/STF.
Então, à primeira vista, isso implica na conclusão de que se aplica o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a Revisão da Vida Toda.
Também não cabe defender que a tese não foi apreciada pelo INSS no ato de concessão, porque no Tema 975 o STJ também definiu a incidência do prazo de decadência tanto pra questões apreciadas ou que poderiam ter sido levadas na concessão.
Então, se aplica o prazo decadencial de 10 anos, observada a dica prática do termo inicial, conforme conversamos mais cedo.
Uma coisa é certa…
A Revisão da Vida toda é um pedido que o INSS nunca analisaria administrativamente!
Mesmo se você pedir, ele sequer vai se manifestar no processo administrativo, então isso implica uma pretensão resistida implícita, e você pode usar como argumento o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).
Então você já pode ajuizar a ação, sem fazer prévio requerimento administrativo.
Mas cuidado!
Se você for fazer provas de salários de contribuição além dos salários incontroversos no CNIS, pode ser prudente fazer um prévio requerimento administrativo com um pedido de revisão, que já pode ser agendado no Meu INSS.
Está todo mundo tentando acompanhar as últimas notícias sobre a Revisão da Vida Toda.
Milhares querem saber o que falta pra revisão ser aprovada.
Nesse processo, uma coisa que muitas pessoas perceberam é que está cada vez mais difícil consultar o processo pelo site do STF.
Pensando nisso, segura essa dica: pra consulta o andamento do processo da Revisão da Vida Toda, o pulo do gato é usar “consulta stf 1102” ao pesquisar através deste link: Tema 1102 do STF.
A Revisão da Vida Toda (Tema 999 do STJ e Tema 1102 do STF) está balançando as estruturas do Previdenciário, não é mesmo?!
E não é pra menos!
Afinal, o tema é bastante favorável a muitos segurados…
Isso porque a RVT busca ajudar a proteger o direito do aposentado de optar pela regra definitiva ao invés da de transição.
Mas, como eu te falei, a Revisão da Vida Toda NEM SEMPRE é boa pro seu cliente.
Por isso, é preciso avaliar direitinho e fazer o cálculo correto.
Mas depois deste post você está coma faca e o queijo na mão!
Olha só tudo o que você viu por aqui:
E se você quiser ficar por dentro de temas tão importantes no mundo Previdenciário como o julgamento da Revisão da Vida Toda, acompanhe sempre o blog do CJ.
Aqui, a gente sempre coloca dicas incríveis pra facilitar e melhorar sua vida no escritório, como essas 4 técnicas que vão alavancar sua lucratividade!
Ah, ficou com alguma dúvida? Comenta aqui embaixo que eu vou adorar trocar uma ideia com você!
Um abraço!
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