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Insalubridade Máxima e Retroativa para Servidor: Decisão do TJ-MG Notícia

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Uma recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reafirmou o direito de um servidor público ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo à data de sua admissão. O caso, envolvendo um farmacêutico bioquímico, destaca a importância da prova pericial para a correta classificação do grau de exposição a agentes nocivos.

Para a advocacia que atua na defesa de servidores públicos e trabalhadores em geral, a decisão reforça teses e estratégias processuais fundamentais, especialmente no que tange à produção de prova técnica.

O Contexto do Caso: A Disputa pelo Grau de Insalubridade

O autor da ação, um farmacêutico bioquímico lotado no Laboratório de Análises Clínicas de um hospital municipal, ajuizou a demanda após ter seu pedido administrativo negado. Ele alegava que, embora estivesse em contato direto e permanente com agentes biológicos de alto risco, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), enquanto outros colegas na mesma função já percebiam o benefício em grau máximo (40%).

Em sua defesa, o município argumentou que o adicional era pago no percentual correto e que eventuais diferenças salariais com outros servidores decorriam de vantagens pessoais adquiridas ao longo do tempo. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos do autor, levando o município a recorrer da decisão.

A Prova Pericial como Fator Decisivo

O ponto central para o desfecho do caso no TJ-MG foi o laudo pericial produzido durante a instrução processual. O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Gambogi, ressaltou que a prova técnica foi inequívoca ao atestar que as atividades desempenhadas pelo farmacêutico se enquadravam no grau máximo de insalubridade.

Conforme o laudo, as atribuições do servidor incluíam:

  • Coleta de materiais biológicos diversos: sangue, urina, fezes, secreções e raspagens de pele, além de testes para Covid-19.
  • Atuação em áreas críticas do hospital: a coleta era realizada em setores como pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e salas de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas.
  • Transporte e manipulação: após a coleta, o profissional transportava e manipulava diretamente os materiais no laboratório para realizar as análises.

Essa rotina, segundo a perícia, expunha o trabalhador a um risco de contaminação elevado e constante, justificando o pagamento do adicional no patamar máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

O Fundamento da Decisão do TJ-MG

Ao confirmar a sentença de primeiro grau, o relator apresentou um argumento crucial: o fato de a administração pública já pagar o adicional em grau médio representava o reconhecimento tácito de que o ambiente de trabalho era insalubre. A controvérsia, portanto, não era sobre a existência do direito, mas sobre a sua correta graduação.

Nas palavras do desembargador, “o laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectiva”. Ele concluiu que o pagamento anterior, ainda que em valor menor, constituía “efetiva prova do direito defendido pelo autor”.

Dessa forma, a decisão colegiada determinou que o município realizasse a adequação do pagamento do adicional para o grau máximo e efetuasse o pagamento de todas as diferenças retroativas, desde o início do vínculo funcional do servidor.

Implicações Práticas para a Advocacia

Este julgado serve como um importante precedente para casos análogos, reforçando duas lições estratégicas para os advogados:

  1. A centralidade da prova pericial: Em litígios que envolvem condições de trabalho, um laudo técnico bem fundamentado e detalhado é, frequentemente, o elemento mais persuasivo do processo, capaz de superar as alegações da parte contrária.
  2. O reconhecimento tácito do direito: O pagamento de um adicional, mesmo que em grau inferior ao pleiteado, pode ser utilizado como argumento para demonstrar que a própria parte ré já reconhece a existência das condições que geram o direito, simplificando a discussão para a mera quantificação ou graduação do benefício.

A decisão do TJ-MG não apenas assegurou a justiça no caso concreto, mas também fortaleceu a posição de inúmeros profissionais de saúde e outros servidores que atuam em condições de risco, mas nem sempre têm seus direitos plenamente reconhecidos pela administração pública.

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