Cálculo de rescisão trabalhista sem erro
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Uma recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reafirmou o direito de um servidor público ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo à data de sua admissão. O caso, envolvendo um farmacêutico bioquímico, destaca a importância da prova pericial para a correta classificação do grau de exposição a agentes nocivos.
Para a advocacia que atua na defesa de servidores públicos e trabalhadores em geral, a decisão reforça teses e estratégias processuais fundamentais, especialmente no que tange à produção de prova técnica.
O autor da ação, um farmacêutico bioquímico lotado no Laboratório de Análises Clínicas de um hospital municipal, ajuizou a demanda após ter seu pedido administrativo negado. Ele alegava que, embora estivesse em contato direto e permanente com agentes biológicos de alto risco, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), enquanto outros colegas na mesma função já percebiam o benefício em grau máximo (40%).
Em sua defesa, o município argumentou que o adicional era pago no percentual correto e que eventuais diferenças salariais com outros servidores decorriam de vantagens pessoais adquiridas ao longo do tempo. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos do autor, levando o município a recorrer da decisão.
O ponto central para o desfecho do caso no TJ-MG foi o laudo pericial produzido durante a instrução processual. O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Gambogi, ressaltou que a prova técnica foi inequívoca ao atestar que as atividades desempenhadas pelo farmacêutico se enquadravam no grau máximo de insalubridade.
Conforme o laudo, as atribuições do servidor incluíam:
Essa rotina, segundo a perícia, expunha o trabalhador a um risco de contaminação elevado e constante, justificando o pagamento do adicional no patamar máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Ao confirmar a sentença de primeiro grau, o relator apresentou um argumento crucial: o fato de a administração pública já pagar o adicional em grau médio representava o reconhecimento tácito de que o ambiente de trabalho era insalubre. A controvérsia, portanto, não era sobre a existência do direito, mas sobre a sua correta graduação.
Nas palavras do desembargador, “o laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectiva”. Ele concluiu que o pagamento anterior, ainda que em valor menor, constituía “efetiva prova do direito defendido pelo autor”.
Dessa forma, a decisão colegiada determinou que o município realizasse a adequação do pagamento do adicional para o grau máximo e efetuasse o pagamento de todas as diferenças retroativas, desde o início do vínculo funcional do servidor.
Este julgado serve como um importante precedente para casos análogos, reforçando duas lições estratégicas para os advogados:
A decisão do TJ-MG não apenas assegurou a justiça no caso concreto, mas também fortaleceu a posição de inúmeros profissionais de saúde e outros servidores que atuam em condições de risco, mas nem sempre têm seus direitos plenamente reconhecidos pela administração pública.
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