Aposentadoria do professor (INSS e RPPS): como fica em 2026?
A aposentadoria do professor segue uma lógica própria, diferente da aposentadoria comum, e é justamente nessa diferença que muitos pedidos acabam mal ca...
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário de São Caetano do Sul (SP) para o pagamento de uma dívida trabalhista. O caso envolve verbas salariais e rescisórias não pagas ao trabalhador, que, na fase de execução, solicitou a verificação de benefícios previdenciários em nome do devedor após a dificuldade de localizar outros bens para garantir a execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia negado o pedido com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e aposentadorias para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O relator ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.
O ministro lembrou que o TST fixou, em 2025, tese vinculante em recursos repetitivos autorizando a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista. Segundo esse entendimento, a penhora deve respeitar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, garantindo a ele o recebimento de pelo menos um salário mínimo.
A definição do percentual efetivamente penhorado será feita pelo juízo da execução, conforme as circunstâncias específicas de cada caso.
A decisão reforça a aplicação da tese vinculante do TST sobre a possibilidade de penhora de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. Também consolida o entendimento de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e determina que toda a Justiça do Trabalho observe esse precedente para assegurar segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes.
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