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Trabalho doméstico não remunerado pode garantir benefício por incapacidade Notícia

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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou entendimento de que o trabalho doméstico não remunerado deve ser equiparado ao trabalho doméstico remunerado para fins de concessão de benefício por incapacidade.

A tese estabelece que, salvo prova em contrário, o trabalho doméstico não remunerado exige o mesmo esforço físico e apresenta os mesmos riscos ergonômicos do trabalho doméstico remunerado. Também ficou definido que não se pode presumir que o segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada, desempenhe tarefas domésticas com menor exigência física ou menor exposição a riscos ergonômicos.

Caso da Segurada Facultativa

A ação foi proposta por uma dona de casa de 54 anos, moradora de Chapecó (SC), que alegou sofrer de gonartrose no joelho direito, com dores, inchaço, limitação de mobilidade, rigidez e redução da força. Na condição de segurada facultativa de baixa renda do INSS, ela solicitou auxílio por incapacidade temporária, afirmando não conseguir realizar as atividades domésticas.

O pedido foi negado administrativamente e, posteriormente, também foi considerado improcedente pela Justiça Federal e pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Fundamentação da Decisão

Ao analisar o Pedido de Uniformização, a TRU concluiu que a decisão anterior desvalorizou as atividades domésticas não remuneradas e contrariou a perícia, que havia reconhecido incapacidade para a realização das tarefas do lar.

A relatora destacou que as prestações previdenciárias concretizam direitos fundamentais sociais baseados no princípio da isonomia e que não há justificativa para diferenciar o trabalho doméstico remunerado do não remunerado quando ambos apresentam a mesma exigência física e os mesmos riscos ergonômicos.

Com o provimento do pedido, o processo retornará à Turma Recursal de origem para novo julgamento conforme a tese fixada pela TRU.

Impacto da Decisão

A tese firmada pela TRU orienta que o trabalho doméstico não remunerado seja analisado em igualdade de condições com o trabalho doméstico remunerado na avaliação de benefícios por incapacidade.

Com isso, o novo julgamento do caso deverá observar o entendimento de que não é possível presumir menor esforço físico ou menor exposição a riscos apenas pelo fato de a segurada exercer atividades domésticas sem remuneração.

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