Gestação de Alto Risco Dispensa Carência para Benefício do INSS
As seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) diagnosticadas com gestação de alto risco passam a ter direito à dispensa da carência de 12 co...
A 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e de Roraima reconheceu o direito ao auxílio-acidente de uma auxiliar de produção que teve o quinto dedo da mão direita amputado em um acidente doméstico. O colegiado reformou integralmente a sentença de primeira instância e concluiu que a concessão do benefício exige apenas uma redução mínima da capacidade para o exercício do trabalho habitual, sem necessidade de incapacidade laboral total, permanente ou temporária.
Na perícia médica judicial, foram constatados o acidente, o nexo causal e a existência de uma sequela permanente decorrente da amputação. O laudo calculou o dano corporal permanente em 6%, mas concluiu que não havia redução da capacidade laborativa da segurada.
Com base nessa conclusão, o juízo de primeira instância rejeitou a concessão dos benefícios previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991. A segurada recorreu sustentando que o reconhecimento do dano permanente pela própria perícia assegurava o direito ao auxílio-acidente previsto no artigo 86 da mesma lei.
O relator, desembargador Márcio André Lopes Cavalcante, afirmou que uma diminuição mínima da capacidade para exercer a profissão anteriormente desempenhada já é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Segundo o magistrado, esse entendimento está de acordo com o Tema 416 do STJ, segundo o qual o benefício não depende de incapacidade total para o trabalho.
O relator também apontou uma contradição no laudo: a perícia reconheceu objetivamente um dano anatômico permanente de 6%, mas concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral. Para o colegiado, a manutenção da aptidão para o exercício da profissão não impede o pagamento do benefício quando existe sequela permanente que repercute sobre a atividade habitual.
A decisão considerou ainda as características da atividade exercida pela segurada, que trabalha como auxiliar de produção e desempenha tarefas predominantemente manuais. Segundo o relator, a função exige força, destreza, estabilidade da preensão e coordenação motora para a manipulação contínua de ferramentas, equipamentos e peças.
A perda definitiva do quinto dedo da mão dominante repercute na eficiência da preensão palmar e pode exigir maior esforço para a execução das mesmas tarefas anteriormente desempenhadas. Diante desses elementos, a Turma Recursal determinou que o INSS conceda o auxílio-acidente à segurada.
A decisão reforça que o auxílio-acidente pode ser concedido mesmo quando a redução da capacidade laboral é mínima, desde que exista sequela permanente com repercussão sobre o exercício da atividade habitual. O julgamento também evidencia que a aptidão do segurado para continuar trabalhando não afasta, por si só, o direito ao benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991.
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