TRF3 mantém aposentadoria especial de trabalhador do corte de cana
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais períodos de trabalho no corte de cana-de-açúcar e na condução de...
A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) determinou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem de 41 anos com paralisia cerebral, após o benefício ter sido cancelado pelo INSS. A sentença, do juiz Ézio Teixeira, reconheceu que o requisito de incapacidade econômica estava demonstrado diante das condições do autor e dos gastos necessários à sua manutenção e tratamento.
A ação foi proposta pela mãe do beneficiário, que também atua como sua curadora e afirmou que o filho é totalmente dependente e necessita de cuidados especiais diariamente.
Segundo a mãe, o pagamento foi suspenso sob o argumento de que ela recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, única renda fixa da residência. Na ação, ela sustentou que esse benefício previdenciário não deveria ser computado na renda familiar para fins de concessão ou manutenção do BPC. O INSS contestou o pedido sob o argumento de que a situação de miserabilidade não havia sido comprovada.
Durante o processo, o magistrado constatou que a deficiência do autor já havia sido reconhecida administrativamente, restando a análise da situação socioeconômica da família. A perícia confirmou a vulnerabilidade do núcleo familiar formado pelo beneficiário e sua mãe, indicando renda per capita de meio salário mínimo. O laudo também registrou que a família vive em residência própria em mau estado de conservação e com pouca mobília.
A perícia apontou ainda que o homem tem paralisia cerebral desde o nascimento, utiliza gastrostomia, é acamado e depende de cuidados contínuos durante o dia e a noite. A mãe relatou que, quando o BPC era pago, conseguia contratar um auxiliar para ajudar nos cuidados do filho, mas atualmente assume integralmente essa rotina, apesar de suas próprias limitações físicas.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que o BPC encontra fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que preencham os requisitos previstos para a proteção assistencial.
Para o magistrado, a vulnerabilidade não deve ser examinada exclusivamente por um critério objetivo de renda, devendo considerar também o grau da deficiência, a dependência do beneficiário e o comprometimento do orçamento familiar com despesas relacionadas à saúde. Com base no laudo socioeconômico e nas condições verificadas na residência, o juiz concluiu que o autor vive em situação de precariedade e necessita do benefício assistencial para custear despesas decorrentes de sua condição.
A ação foi julgada procedente, com determinação para que o BPC seja restabelecido a partir do dia seguinte ao cancelamento administrativo. O INSS também foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde essa data, com atualização monetária e juros moratórios. A decisão ainda pode ser objeto de recurso à Turma Recursal.
Casos de restabelecimento como esse frequentemente geram um volume expressivo de parcelas retroativas a calcular. O Cálculo de Atualização de Débitos Judiciais do CJ apura os valores vencidos com correção monetária e juros moratórios conforme os parâmetros fixados na sentença, gerando um relatório completo para subsidiar o cumprimento da decisão ou a execução do julgado.
A decisão reforça que a avaliação da vulnerabilidade para o BPC não fica restrita ao valor da renda familiar, abrangendo as condições concretas de vida, o grau de dependência da pessoa com deficiência e os gastos necessários aos seus cuidados. Na prática, a sentença reconheceu que a aposentadoria de um salário mínimo recebida pela mãe não afastou a situação de vulnerabilidade demonstrada pela perícia socioeconômica e pelas necessidades permanentes do beneficiário.
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