Tema 1209 do STF: Aposentadoria Especial de Vigilante
O STF concluiu o julgamento definitivo do Tema 1209 e definiu que a atividade de vigilante não dá direito à aposentadoria especial pela via da periculos...
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais períodos de trabalho no corte de cana-de-açúcar e na condução de caminhão-tanque em atividade sucroalcooleira. Com a decisão, o colegiado manteve a determinação para que o INSS conceda aposentadoria especial ao trabalhador rural.
Os magistrados consideraram comprovado que as atividades eram exercidas de forma habitual e permanente em condições nocivas à saúde, incluindo exposição à fuligem da queima da cana, calor intenso e agentes químicos.
O trabalhador recorreu ao Judiciário após o INSS negar administrativamente o reconhecimento do tempo especial referente ao período trabalhado entre 1988 e 2017. Em primeira instância, a Justiça Estadual de Pitangueiras (SP), no exercício de competência delegada, reconheceu que a perícia judicial comprovou a exposição habitual a agentes nocivos.
Entre os fatores identificados estavam hidrocarbonetos presentes na fuligem da cana queimada e calor excessivo, condições consideradas suficientes para caracterizar a atividade especial para fins previdenciários.
O INSS recorreu ao TRF3 alegando ausência de prova idônea da exposição aos agentes nocivos, além de questionar a validade da perícia judicial e pedir a reforma da sentença. A relatora, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff, destacou que a prova técnica é relevante para identificar as condições efetivamente enfrentadas pelo segurado durante o exercício das atividades profissionais.
Segundo a relatora, a perícia judicial constitui meio idôneo para comprovar condições especiais de trabalho quando não existem documentos técnicos contemporâneos. A magistrada também ressaltou que o trabalho rural no corte de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e calor.
O acórdão reconheceu ainda como especiais os períodos em que o segurado trabalhou na condução de caminhão-tanque no setor sucroalcooleiro. Nesse caso, a perícia constatou exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Por unanimidade, a Nona Turma negou provimento ao recurso do INSS e manteve a aposentadoria especial reconhecida em primeira instância.
A decisão reforça a possibilidade de reconhecimento do tempo especial no corte de cana-de-açúcar quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde. O julgamento também destaca a relevância da perícia judicial como meio de comprovação das condições especiais de trabalho quando não estão disponíveis documentos técnicos produzidos na época da atividade.
Além disso, o reconhecimento dos períodos de condução de caminhão-tanque demonstra que a exposição a ruído acima dos limites de tolerância também foi determinante para a caracterização do tempo especial.
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