Capa do Artigo RPPS: Contagem de Tempo de Contribuição do Servidor Público   do Cálculo Jurídico para Advogados

RPPS: Contagem de Tempo de Contribuição do Servidor Público

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Calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS

Calcular o tempo de contribuição do servidor público exige um olhar de águia.

É não é pra menos! A contagem de tempo de contribuição de servidores em RPPS envolve um jogo de palavras que desafia a habilidade de interpretação dos previdenciaristas.

Mas existe solução pra atender servidores sem ter a sensação de “pisar em ovos” e ainda conquistar novos contratos de honorários, viu?

E a ótima notícia é que a solução está revelada neste guia!

Esse é um guia pessoal que consulto sempre, antes de qualquer atendimento, e decidi compartilhar com você também!

Nele você vai encontrar premissas indispensáveis pra analisar o direito de seus clientes servidores, que mesmo profissionais experientes deixam passar…

E mais! Vai conhecer dicas práticas e conceitos-chave pra calcular o tempo de contribuição no RPPS!

Assim, seus cálculos vão ganhar um brilho extra: seja uma simulação da contagem de tempo de contribuição do servidor público, até um planejamento previdenciário de RPPS.

Mas não para por aí!

Aqui você ainda verá algumas dúvidas comuns e como interpretar com segurança vários jogos de palavras nos requisitos de tempo de contribuição do RPPS.

Ah, e também vai:

  • Descobrir oportunidades de revisão para servidores com carreiras escalonadas em precedentes super qualificados!
  • Evitar erros comuns na análise do tempo contribuição do RPPS, especialmente no tempo de carreira
  • Saber se o tempo do empregado público conta como tempo de efetivo exercício no serviço público
  • Entender tudo que precisa pra calcular tempo de serviço para aposentadoria do servidor publico
  • E muito mais!

Incrível, né? Então fica de olho porque muitas das dúvidas que vou mostrar por aqui podem ser o calo do pé de vários servidores, advogados, contadores e juízes.

E o principal: atormentam até os servidores que atuam nos órgãos responsáveis pela concessão de benefícios dos servidores públicos, seja do próprio ente ou um órgão gestor.

Olha, quando eles cometem erros, você já sabe: são várias oportunidades de novos contratos para matar a fome do seu escritório.

Então devore esse post sem medo! Até porque tem duas decisões tão quentinhas quanto bolo que saiu do forno nos últimos tópicos. Você vai mesmo deixar esfriar?

Pois é… Com essas dicas e estratégias, ao terminar de ler esse post você vai dominar a contagem de tempo de contribuição no RPPS e até calcular com o pé nas costas!

Aí só vai faltar um programa de cálculos que te dá segurança e ajuda a calcular benefícios no RPPS de forma precisa:



Gostei, quero começar o teste agora

Chega mais!

Como fazer a contagem do Tempo de Contribuição do Servidor Público: os 4 ângulos!

Já te adianto: fazer uma simulação da contagem de tempo de contribuição servidor público no RPPS exige inúmeras contagens.

Seu parecer vai estar recheado de cálculos previdenciários!!

O que é ótimo já que agrega um valor gigante aos seus serviços consultivos (e digo por experiência própria: servidores costumam estar dispostos a pagar por eles).

Mas bom, o ponto é que, no meio de todas as contagens, um olhar atento por cada um desses 4 ângulos precisa sempre estar presente:

  1. Tempo de contribuição mínimo
  2. Tempo de contribuição de efetivo exercício no serviço público
  3. Tempo de carreira
  4. Tempo no último cargo efetivo

Cada requisito é um ângulo da noção de tempo de contribuição dos servidores!

Tanto é assim que uma tabela simples com o resultado dessas 4 contagens no início do seu parecer de planejamento ou relatório já dá uma visão geral excelente aos clientes sobre os possíveis cenários.

Então domine cada um desses ângulos se quiser reforçar o brilho dos seus planejamentos e cálculos previdenciários para servidores públicos.

Você vai evitar furos ao analisar requisitos das espécies de aposentadoria do RPPS, e que muitos advogados deixam passar.

Isso porque, antes de começar um quebra-cabeça, você separa as peças por cores, certo?

Esse caminho facilita muito sua vida!

Então, antes mesmo de conhecer cada uma das espécies de aposentadorias do RPPS, com todos os requisitos e regras de cálculo, lembre que existe um passo anterior…

Isso mesmo! O de olhar o tempo de contribuição sob essas 4 perspectivas, já que esse passo é como separar as peças dos requisitos por cores.

Afinal, algumas das espécies de aposentadoria do servidor público podem exigir esses quatro requisitos (especialmente em regras de transição).

E é por esse motivo que, nesse post, a gente vai dedicar um olhar cuidadoso sobre esses requisitos: vamos analisar bem as peças antes de montar o quebra-cabeça do RPPS!

Diferenças entre o RGPS e RPPS: o fio condutor!

Entre essa peças, existe um fio condutor que ajuda diferenciar os requisitos…

Como se fosse aquela corzinha branca das peças azuis, que te ajuda a diferenciar o que é céu do que é oceano, no quebra-cabeças.

Quem atua no RPPS sem dominar direito esse conceito, corre o risco de cometer vários erros bobos.

É aí que mora o perigo… Mas não pra você! Já que, depois do post, você vai tirar esse conceito de letra!

Antes de tudo: O que é cargo efetivo?

Fique de olho! O cargo efetivo é o diferencial que hoje enquadra os servidores no Regime Próprio de Previdência Social.

É que um cargo efetivo é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades definidas em estatutos dos entes federativos, atribuídas a um servidor.

Lembrando que esse servidor precisa ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Assim, pra resumir, o servidor titular de cargo efetivo é aquele investido em cargo público, por meio de prévia aprovação em concurso público, e submetido ao regime estatutário.

E a aplicação prática desse conceito vai além de distinguir os regimes, viu?

Dominar o conceito de cargo efetivo e alguns desdobramentos pode te trazer oportunidades de revisão das aposentadorias de servidores públicos!

Mas antes, bora entender os outros servidores públicos (cargos não efetivos) porque assim vai ser mais fácil diferenciar cada um.

Você sabe dizer o que acontece com eles?

Nem precisa responder, eu te conto! Vem comigo!

O que não é cargo efetivo? Servidores fora do RPPS!

Será que é certo afirmar que existe servidor público não vinculado a Regime Próprio?

Sim, com certeza! Vários servidores ficam de fora do RPPS.

Desde 16/12/1998 o regime próprio é exclusivo para o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes, pela nova redação do art. 40 da CF/88 por meio da EC 20/1998.

E sua intuição está certa: nestes casos (cargos não efetivos) a contribuição do servidor é para o RGPS.

Então, não são servidores de cargo efetivo os que ocupam apenas:

  • Cargos em comissão
  • Cargos temporários
  • Mandato eletivo
  • Emprego públicos

Assim você já tem claro o que não é cargo efetivo.

Mas há ainda outra exceção, anota aí: o servidor público titular de cargo efetivo sem amparo por regime próprio de previdência social.

O exemplo mais recorrente é o de servidores de Municípios que não instituíram um RPPS.

Se for este o caso do seu cliente, lembre que as contribuições desses servidores são destinadas ao INSS.

Servidores públicos sem cargo efetivo no RGPS. Sempre foi assim?

Os servidores que não ocupam cargo efetivo se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 16/12/1998.

Antes, eles poderiam estar vinculados ao regime próprio que assegurasse aposentadoria e pensão por morte, nos termos da lei do respectivo ente federativo.

Mas a EC 20/1998 acabou com essa possibilidade.

A partir daí, eles passaram a contribuir para o INSS!

E aqui já vou te deixar uma pulga atrás da orelha…

Os períodos de contribuição do seu cliente em que ele esteve em cargos públicos não efetivos contam para o requisito tempo de contribuição no serviço público.

Quer um exemplo pra ficar mais fácil de entender?

Tá na mão:

Imagine que seu cliente é servidor público hoje em cargo efetivo, trabalhando como analista no Tribunal de Justiça da sua região.

Antes deste cargo, ele teve um período como empregado público no Banco do Brasil.

Mas e aí… Esse período conta como tempo de contribuição no serviço público?

O que você acha?

A dica desde já é: cuidado com sua intuição…

Mas bom, enquanto pensa nisso, que tal se a gente já arrematar uma dúvida que já vai resolver muitos dos seus desafios com o RPPS?

É essa aqui, olha só:

Existe carência no RPPS?

A diferença entre tempo de contribuição e carência você já tem na ponta da língua, certo?

Mas a concessão de benefícios previdenciários no RPPS independe de carência.

Só vai ser exigido os prazos mínimos para cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição, em suas diferentes modalidades.

Atenção: Mesmo assim, inclua a carência nos seus cálculos e planejamentos previdenciários, viu?

Afinal, em alguns casos, pode ser melhor pro servidor mudar de regime e se aposentar no RGPS, assim, se você esquecer de analisar a carência, pode chegar em conclusões erradas

Já estou preparando um estudo de caso pra te mostrar isso de forma bem clara, se tiver interesse, me conta nos comentários também!

Mas e aí, que tal botar a mão na massa e analisar os requisitos?

Então segue na leitura porque já, já, esse quebra-cabeça previdenciário está prontinho pra ser exibido na parede central do seu escritório! hehe

Requisito 1: Tempo de contribuição mínimo

Como o próprio nome diz, esse primeiro requisito é o tempo de contribuição mínimo exigido de um servidor público pra ele se aposentar.

Aqui, você vai computar o tempo total de contribuição que ele tem, inclusive em outros regimes.

Dentro desta contagem, podem estar incluídos quaisquer períodos em que o servidor estava vinculado no RPPS e também no RPGS.

É aí que entra a contagem recíproca do tempo de contribuição.

Bem, com essas informações em mãos, agora vou te dar uma visão geral deste requisito nas regras de aposentadoria do RPPS.

A regra geral do tempo de contribuição exigido é:

  • Até 13/11/2019:
    • 35 anos de contribuição do homem
    • 30 anos de contribuição da mulher
  • A partir de 14/11/2019:
    • 25 anos de contribuição para ambos os sexos

Mas, Gabriel, o tempo exigido diminuiu? Está certo isso?

Sim, mas não se engane: as regras ficaram mais rígidas por outros motivos.

Sem falar das regras de transição, que a gente vai ver em outro artigo.

E antes que você se pergunte, já vou te contar o principal motivo que deu mais rigidez às regras. Vem ver!

Idade mínima é uma velha amiga…

Desde 1998 é exigido idade mínima em todas as espécies de aposentadoria no RPPS.

O endurecimento das regras na Reforma da EC 20/1998 foi justamente nesse requisito, inclusive pra categorias com direito às regras de tempo mínimo de contribuição reduzido.

E a partir da EC 103/2019 o rigor só aumentou!

Isso porque a Reforma do RPPS na EC 103 aumentou a barra dos requisitos de idade mínima, apesar de o tempo mínimo de contribuição ter diminuído.

Pois é… Ficou estabelecido 65 anos pro servidor e 62 anos pra servidora.

E olha só essa dúvida que você precisa conhecer a resposta de olhos fechados quando o cliente for vinculado ao RPPS.

Existem exceções do tempo mínimo de contribuição?

Assim como acontece no RGPS, há exceções desta regra geral de tempo de contribuição para certas categorias no RPPS.

Alguns servidores se aposentam com reduções no tempo mínimo de contribuição exigido na regra geral, como acontece nos casos de:

  • Professores do ensino básico
  • Pessoa com Deficiência
  • Agentes penitenciários ou socioeducativos
  • Policiais

Anota aí a listinha de profissionais e depois confere a resposta pra uma outra dúvida importante que pode aparecer aí no seu dia a dia.

Tempo de contribuição proporcional ainda vale?

Sem segredos aqui: não, o RPPS hoje não prevê aposentadoria proporcional.

Dica quente: Apesar disso, regras transitórias com proventos proporcionais ficaram vigentes por mais tempo no RPPS do que no RGPS, então redobre a atenção na análise de direito adquirido às aposentadorias proporcionais até 13/11/2019.

Afinal, os servidores tiveram pelo menos 5 grandes reformas com alterações de requisitos e regras de cálculo, incluindo a EC 103/2019.

Como a gente conversou antes, nesse artigo a preocupação é destrinchar os diferentes requisitos de tempo de contribuição aplicados aos servidores públicos.

E é por isso que o próximo tópico é dedicado pra um dos requisitos que permaneceu com a EC 103/2019 nas regras de transição e regra definitiva.

Requisito 2: Tempo de efetivo exercício no serviço público

Já sei o que você deve estar pensando…

Entra nesse requisito tudo o que não é tempo de contribuição no regime geral, certo?

Até aqui a sua intuição está certa, mas já te adianto: ela pode te levar a erro nas análises dos requisitos, se você não tomar cuidado.

E esse erro parte de duas dúvidas comuns que seus clientes também vão ter.

Vamos responder à primeira?

Dúvida 01: O que é o efetivo exercício no serviço público?

Em regra, é o tempo de exercício de serviço público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

Essa é a definição prevista lá no art. 2º, inciso VIII, da Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS/SPS.

Achou um pouco confuso?

Calma que eu te explico melhor! Olha só!

O servidor público pode contar períodos de serviços prestados a diferentes entes públicos, desde uma Prefeitura, passando por um Tribunal Estadual e até como servidor do INSS.

Então, o tempo de efetivo exercício não se confunde com o tempo de carreira, que já, já, a gente vai analisar com calma!

Ah, se você não conhece essa orientação normativa, logo, logo vai ver por aqui mais sobre ela, sua importância e como aborda esses requisitos.

Mas, antes, avalie comigo uma controvérsia que mora na definição do conceito do efetivo exercício no serviço público.

Será que ele inclui o exercício de serviço público celetista também? O que você acha?

Se a gente pensar só no conceito descrito no início, sobre o que é o efetivo exercício no serviço público, é certo dizer que um servidor celetista exerce um serviço público, não é?!

Afinal, entes como empresas públicas ou sociedade de economias mistas, que contratam celetistas por concurso público, também prestam serviços públicos.

Exemplo disso é a Caixa, o Banco do Brasil e os Correios.

Então, agora vou retomar o exemplo que a gente conversou mais cedo (na definição de cargo efetivo), em que o servidor:

  • É estatutário e seu último cargo foi no Tribunal de Justiça
  • Possui vínculos em emprego público no Banco do Brasil antes de entrar no tribunal

Mas e aí… Será que esse período conta como tempo de contribuição no serviço público?

Olha, levar esse raciocínio intuitivo na contagem do tempo de efetivo exercício público pode te conduzir a alguns errinhos, viu?!

É aí que mora a segunda dúvida, que pode parecer ainda com mais frequência.

Ela costuma aparecer assim…

Dúvida 02: Tempo de serviço do empregado público conta como efetivo exercício no serviço público?

Não, os períodos de serviços prestados às empresas públicas e sociedades de economia mistas não são considerados no cômputo do efetivo exercício no serviço público.

Vale a mesma lógica para outros cargos não efetivos, como a gente viu antes.

A jurisprudência dominante do STJ segue essa linha interpretativa e afasta esses períodos das contagens.

Só que tem um porém… Ainda não existe um recurso repetitivo sobre o tema, então há margem de discussão.

Gabriel, mas vale a pena essa briga?

Bom, você sabe que essas transições de carreira são bem comuns no serviço público.

Contar esse período talvez seja o diferencial pra levar uma aposentadoria com integralidade e paridade pro seu cliente, não é mesmo?!

Então avalie caso a caso!

Se decidir abraçar essa discussão jurídica, tenha em mente que, muitas vezes, estatutos e jurisprudência local (Tribunais Estaduais e Tribunais de Contas) podem ter entendimento favoráveis.

Isso porque alguns ainda seguem o expresso na Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS/SPS.

Aliás, boa parte do que você está vendo aqui foi produzido com ajuda dela, e vários de seus artigos ainda têm força cogente!

A interpretação de que o tempo de emprego público pode ser contado como efetivo exercício de serviço público existe porque essa orientação conceitua ele assim:

“O tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos (art. 2º, VIII).”

Mas atenção! Essa norma sozinha não vai solucionar seus casos, viu?

Tenha em mente que, se você for judicializar, o STJ tem posição mais rígida, só que talvez alguns casos nem cheguem nessa instância!

Bom, mas se segura porque esse é só um dos jogos de palavras do RPPS que a gente vai ver por aqui.

O RPPS não é o Coringa do Batman, mas é cheio de charadas! 😂

E por falar em charadas, o próximo requisito também tem algumas sutilezas na linguagem que podem enganar até advogados experientes no previdenciário!

Será que você já domina esses pontos? Bora descobrir!

Requisito 3: Tempo de carreira no serviço público

Antes de mais nada, atenção pro conceito:

Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus de acordo com sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade.

Ela é definida por quadro ou plano de carreira editado em lei por cada ente federativo, segundo o art. 2º, inciso VII, da Orientação Normativa 02/2009.

Bom, pra facilitar, saiba que o plano de carreiras do servidor público pode ser comparado a um plano de carreira dentro de uma empresa privada.

Veja esse pequeno esquema pra ilustrar a carreira e diferenciar do conceito de cargo:

  • Carreira de Analista
    • Analista Classe A
    • Analista Classe B
    • Analista Classe C
    • Analista Chefe

E agora começa a próxima charada do RPPS, hehe.

Isso porque existem condições para o cômputo do tempo de carreira no serviço público.

Então é hora de tirar ela de letra pra, assim, responder à pergunta que está na sua mente agora…

O que é tempo de carreira no serviço público?

O tempo de carreira é o tempo cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder, que vai ser exigido para concessão dos benefícios previdenciários no RPPS.

Essa definição está estabelecida no art. 71 da Orientação Normativa 02/2009.

Veja bem, essas são aquelas condições que comentei antes: mesmo ente federativo e mesmo poder.

A premissa deste requisito existe por ser comum a transição de carreiras no serviço público, geralmente porque o servidor presta um novo concurso.

Lembrou dos amigos concurseiros agora, né?! heheh.

Então, veja comigo exemplos (fictícios) de dois planos de carreira desses dois cargos efetivos no Poder Legislativo do Estado do Paraná:

  • Carreira de Técnico
    • Técnico Classe A
    • Técnico Classe B
    • Técnico Classe C
    • Técnico Chefe
  • Carreira de Analista
    • Analista Classe A
    • Analista Classe B
    • Analista Classe C
    • Analista Chefe

Na prática, as carreiras podem ter muitas outras ramificações.

Um exemplo é que o escalonamento pode existir em mais hierarquias. Além das classes, podem existir níveis:

  • Analista - Classe A
    • Analista A - Nível I
    • Analista A - Nível II
    • Analista A - Nível III
  • Analista - Classe B
    • Analista B - Nível I
    • Analista B - Nível II
    • Analista B - Nível III

E por aí vai… hehe.

Ah, além de “classe” e “nível”, acontece muito de entes e órgãos usarem também a expressão “grau” ou “padrão” para carreiras escalonadas.

Existem vários critérios para progressão, e isso varia de acordo com a legislação de cada ente federativo.

Mas é importante entender que, classes, níveis, graus ou padrões, em regra, são considerados progressões de carreira do mesmo cargo efetivo (no exemplo, a carreira de analista).

E é por esse motivo que essas progressões entram no cômputo do tempo de carreira.

Mas atenção! Existe duas condições a serm respeitadas: o cumprimento do requisito ser no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

Pra ficar bem fácil de entender, foca nesse exemplo:

Imagine que um servidor mude de Analista do Tribunal do Estado do Paraná para Analista do Tribunal do Estado do Ceará.

Nessa situação, por mais que sejam carreiras parecidas, o servidor não pode usar os dois períodos para computar o tempo de carreira.

Exceção na pista! A Orientação Normativa nº 02/2009 também considera como tempo de carreira o tempo de serviço público cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998 (art. 71, §2º)

Mas fique de olho e lembre de conferir a legislação do RPPS de seu cliente para validar essa possibilidade de averbação.

Isso porque, nem todos os entes federativos seguem esse trecho da orientação na literalidade!

Evite o erro mais cometido na contagem do tempo de carreira…

As transições de carreira levam seus clientes a erro no cômputo desse requisito!

Mas preocupa não que vou te mostrar como evitar esse erro a partir de um exemplo.

Imagine que seu cliente, servidor, quer se aposentar pela regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 e afirma ter direito adquirido e todos os requisitos necessários.

Veja bem, essa espécie de aposentadoria exige 15 anos de tempo de carreira.

A data de ingresso do seu cliente no serviço público foi com 01/09/1996, como técnico.

Só que tem um detalhe! Em 03/03/2011 ele ingressou em concurso público de analista, sem interrupção entre um cargo efetivo e outro.

Vou te adiantar que ele cumpre certinho os demais requisitos, inclusive porque averbou períodos do INSS (contagem recíproca), ok?

Mas se você apostou que ele que cumpriu os 15 anos de carreira, errou! hehe

Isso porque a carreira pressupõe a possibilidade de promoção. E o servidor não pode ser promovido do cargo de técnico (nível médio) para o cargo de analista (nível superior).

Como não é possível a promoção, não dá pra somar os períodos de exercício em cada um pra completar o requisito de 15 anos de carreira.

Ou seja, ele não cumpre o requisito tempo de carreira.

Você até pode encontrar algumas leis que autorizem cômputos desse requisito com carreiras diferentes, mas fique de olho e passe a limpo a jurisprudência.

Afinal, é possível existir inclusive ADIs ajuizadas que já tenham declarado alguns dispositivos inconstitucionais, como num exemplo que achei na legislação do Estado de Minas Gerais.

Ah, e você não precisa conhecer detalhe por detalhe do plano de carreiras pra começar.

A verdade é que demandas previdenciárias do dia a dia vão te dar uma visão geral do plano de carreiras e como computar o requisito tempo de carreira, com o tempo, em cada órgão dos municípios, estados ou união.

Com a experiência conquistada a cada novo caso, você vai dominar os planos de carreira e conquistar várias oportunidades e bons contratos de honorários do escritório!

Leve oportunidades no pacote: as ações administrativas!

Se quiser se especializar ainda mais, dá pra absorver ações administrativas de verbas remuneratórias dos servidores.

Você ainda pode obter condenações de grandes cifras nesses casos! Ações que também chegam a R$ 100.000 e R$ 200.000.

Então anota aí: as diferenças salariais podem ser devidas por erros ou divergências de interpretações sobre:

  • progressões
  • concessão de vantagens
  • bônus por tempo de serviço
  • gratificações

E olha, tudo isso depende da contagem de tempo de serviço público ou carreira!

Ah, e não precisa ter essas informações na ponta da língua de início…

As ações previdenciárias são um ótimo começo e você pode sempre alinhar essas demandas com parcerias.

Requisito 4: Tempo no último cargo efetivo

O requisito 4 corresponde ao tempo cumprido no último cargo efetivo que o servidor estiver em exercício ao se aposentar.

Esse requisito foi retratado de diferentes formas nas regras de transição no RPPS, como nesses exemplos:

EC 20/1998 EC 41/2003 EC 47/2005 EC 103/2019
Art. 8º. (…) Art. 6º. (…) Art. 3º. (…) Art. 4º. (…)
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria IV - (…) e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria II - (…) e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

As redações são bem parecidas, certo?

Como você pôde ver, em regra, são exigidos 5 anos.

E pra ficar mais fácil da gente assimilar, agora vou repetir com outras palavras a definição, combinado?

Esse período de 5 (cinco) anos deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Essa determinação está no art. 73 da Orientação Normativa 02/2009.

Com essa informação em vista, sua intuição já está te dizendo algo…

Bom, Gabriel, então esses 5 anos devem ser cumpridos no último nível do plano de carreiras, certo?

Depende, hehe. Tem um debate importante aí com mais um jogo de palavras.

Você lembra da definição de cargo efetivo que a gente conversou no comecinho?

Caso tenha esquecido, volta lá pra conferir e responda a essa pergunta aqui:

O último nível do plano de carreira é a mesma coisa que cargo efetivo?

Na minha visão, não. Nem sempre, hehe.

Calma, vou explicar o porquê.

No Tema 538 o STF adotou entre razões de decidir a premissa bem interessante que reforça essa interpretação: a promoção de um nível ou classe para o último grau de uma carreira escalonada não exige concurso público.

As carreiras escalonadas são representadas não por cada um dos papéis que a compõem, ou seja, não por frações, estágios, degraus.

Na verdade, elas são representadas pela carreira vista como uma unidade, como um único cargo público a qual o servidor ingressou.

Pensa comigo… A pessoa presta concurso para um cargo de Promotor de Justiça, e não para Procurador de Justiça (último grau desta carreira), certo?

E lembre que, entre as definições de cargo efetivo, está a necessidade de concurso público.

Mas é importante notar que, partir desta premissa, cria um problema conceitual…

É que a interpretação da contagem dos demais requisitos (tempo de carreira e até o tempo no serviço público) pode ficar muito parecida: as diferenças podem acabar sumindo

Não preocupa porque vou explicar melhor esse e outro precedente que estão abrindo portas para oportunidades de revisão que comentei lá no início deste artigo.

Você que chegou até aqui vai levar esse presentão pra fundamentar suas ações!

Precedente 01 - Tema 578/STF (RE 662423/SC)

Para exercitar o raciocínio e você sair daqui fera no tema, vou começar com um exemplo real que acendeu a discussão do Tema 578/STF.

O exemplo em questão foi a aposentadoria de um Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina.

O ingresso na carreira deste servidor aconteceu em 21/08/1981, quando tomou posse no cargo de Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Após sucessivas promoções, em 13/09/1999 ele tomou posse como Procurador de Justiça, grau máximo da carreira.

Aí, na data de 16/09/2003, esse servidor requereu a concessão de sua aposentadoria, conforme as regras de transição da EC 20/1998, antes mesmo de completar 5 anos como Procurador de Justiça.

E agora quero saber sua opinião…

Na data do requerimento (16/09/2003), ele cumpriu o requisito cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria?

O que você acha?

Concordo que o enunciado da pergunta te faz pensar que não.

Mas para este caso específico o STF entendeu que sim!

Pois é! A decisão do Tema 578 (RE 662423/SC, julgado em 08/2020) trouxe duas soluções de interpretação para esse requisito na EC 20/1998 (art. 8º, inciso II):

  • Para carreiras públicas escalonadas: a exigência é compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira
  • Para cargos isolados (exemplo: ministro do TCU): a exigência deve ser cumprida de forma integral neste cargo (interpretação literal do dispositivo constitucional)

Agora pare pra pensar quantos servidores em carreiras escalonadas já aposentados podem se beneficiar com essa decisão… Muitos, não é mesmo?!

E olha só! Eles provavelmente não conhecem essa decisão!

Então fique de olho porque essa oportunidade é um prato cheio de revisões!

E mais! Ela pode ser uma boa oportunidade para você colocar em prática o e-mail marketing no escritório, e conquistar novos contratos de forma ética a partir dos clientes que você já tem!

Precedente 02 - Autos 1004199-64.2015.8.26.0053 (TJ/SP)

O precedente do STF abriu portas…

Isso não dá pra negar!

Afinal, pense nas razões de decidir adotadas no Tema 538/STF, para a EC 20/1998.

Elas também poderiam servir para fundamentar essa interpretação às outras normas subsequentes que previram o mesmo requisito do tempo no cargo em que se vai se dar a aposentadoria (EC 41/2003 e EC 47/2005).

Concorda com isso?

Bom, a APESP (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo) também pensou assim em ação coletiva contra o Estado de São Paulo e o SPPREV (São Paulo Previdência), antes do julgamento do Tema 578/STF.

Recentemente (05/2021), o TJ/SP acolheu o pedido da APESP, adequando acórdão de julgamento anterior, conforme a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 662423/SC.

O processo atualmente foi remetido ao STF, por conta da interposição de recursos extraordinários, e, com certeza, esse debate vai esquentar os RPPS!

Seja como for, a oportunidade fica em evidência por dois fatos:

  • Ainda não existe recurso repetitivo de forma específica para a interpretação desse requisito nas EC 41/2003 e 47/2005
  • Existem vários conjuntos de servidores públicos que ainda podem se beneficiar desta interpretação, estejam reunidos em associações ou não, e você pode representar eles (em ações individuais ou até ações coletivas)

Ah, e se você não tem tempo de estudar esses autos, fique de olho!

Logo, logo, vou trazer informações aqui no blog pra esquentar ainda mais as discussões travadas neles, que podem se estender pra outros casos.

Deixe seu comentário se você quer descobrir mais detalhes sobre essa oportunidade ou se tem uma opinião diferente sobre o assunto! Vou adorar saber sua visão pra gente movimentar esse debate.

Ah, e pra gente arrematar o tema, agora que você já sabe contar o tempo de contribuição por todos os 4 ângulos, fique de olho nesses aqui que não podem estar nessa contagem.

O que não conta como tempo de contribuição no RPPS?

Separei essa perguntinha pra fechar o post com uma dica essencial na montagem do quebra-cabeça das regras do RPPS.

Então vamos lá!

Pra começo de conversa, domine os casos que não podem ser computados, porque isso facilita muito sua análise!

Ao tirar os casos que não contam, você chega por exclusão aos que contam, hehe.

Você pode contar nos dedos os três casos principais e descobrir desdobramentos a partir deles.

Assim, vai ser considerado na contagem de tempo pra aposentadoria servidor público:

  1. O tempo que já foi usado para alguma aposentadoria em outro regime
  2. Afastamentos não contribuídos
  3. Tempo de contribuição fictício

Os afastamentos apenas tem vários desdobramentos bem específicos no RPPS, e isso merece também um artigo à parte.

Quem sabe a gente não traz ele pra você em breve? Só precisa me dizer nos comentários se gostaria de conferir esse artigo por aqui!

Bom, mas é isso: agora é só correr pro abraço e fazer de olhos fechados a simulação da contagem de tempo de contribuição do servidor público!

Ah, e se ainda tiver alguma dúvida, não deixe de conferir o bate-papo que o CJ teve com a Professora Bruna Setti sobre planejamento previdenciário no RPPS, viu?

Vai clarear muito as ideias, olha só:


Conclusão

A contagem de tempo de contribuição no RPPS é bem desafiadora, quem advoga no Previdenciário vive isso na pele…

Pra começar, a análise de um único requisito (o tempo de contribuição) se desdobra em inúmeras dúvidas.

Só que onde tem dúvida, existe necessidade de consultoria e possibilidades de novas ações!

A verdade é que o RPPS está cheio de oportunidades, mas muitos advogados têm medo de encarar essa área.

Até porque, Secretarias de Previdência e Órgãos Gestores de RPPS podem puxar o tapete pra atrasar e indeferir processos, (já aconteceu comigo).

Isso é algo parecido com as dificuldades que o INSS coloca ao analisar os benefícios dos segurados do RGPS.

Mas como enfrentar esses desafios já é rotina no RGPS, se você já atua neste regime, está muitos passos à frente que outros profissionais, quando o caso for de RPPS!

E depois desse post, você já tem mãos tudo o que precisa pra investigar cada detalhezinho da vida contributiva dos seus clientes servidores!

Afinal, aqui você já desbloqueou novas conquistas pra calcular tempo de serviço para aposentadoria do servidor público: vários conceitos do regime próprio e os 4 ângulos do tempo de contribuição!

Todos os jogos de palavras do tempo de contribuição estão no seu bolso.

Olha só quanta coisa incrível pro dia a dia no Previdenciário você descobriu nesse artigo:

  • Conceitos e diferenças dos quatro requisitos de tempo de contribuição dos servidores públicos (tempo mínimo, tempo de efetivo exercício do serviço público, carreira
  • Por que empregos públicos não entram na contagem do efetivo exercício de serviço público
  • Como evitar o erro mais comum no tempo de carreira: a transição de cargos
  • Oportunidades de concessão e revisão para servidores públicos que tiveram direitos negados por não cumprir 5 anos no último nível
  • Por que, apesar de não existir carência no RPPS, você deve incluir essa contagem nos seus planejamentos
  • E muito mais!

Com tudo isso, esse quebra-cabeças do RPPS ficou molezinha pra você, não é mesmo?!

Aí só vai faltar uma coisinha que tem sido a cereja do bolo pra vários escritórios quando o RPPS está em jogo…

Imagina ter nas suas mãos uma única ferramenta que permite:

  • analisar mais de 30 espécies de aposentadoria do regime próprio
  • calcular regras de transição e direito adquirido
  • especificar se a aposentadoria é de servidor público federal, estadual ou municipal
  • calcular o tempo de contribuição e proventos (RMI)
  • e muito mais!

Parece bom demais pra ser verdade, eu sei… Mas essa ferramenta já está no ar aqui no Cálculo Jurídico!🤩

Estou falando do primeiro software pra advogados ou contadores planejarem a aposentadoria do servidor!

Experimente aqui: programa de cálculos do RPPS e faça a escolha que vai impulsionar sua atuação no direito previdenciário!🚀

Ah, e antes de me despedir, quero saber de você!

Quais os desafios que você enfrenta nos seus cálculos de RPPS?

Deixe seu comentário! Comparar essas experiências vai elevar a barra de todo mundo na entrega de análises, planejamentos e de ações administrativas ou judiciais!

E a gente vai seguir falando de RPPS por aqui, fique de olho!

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