Capa do Artigo Acumulação de pensão por morte: como funciona? do Cálculo Jurídico para Advogados

Acumulação de pensão por morte: como funciona?

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Modelo de Petição Inicial para Pensão por Morte (Dependentes de segunda classe)

Quantas pensões por morte eu posso acumular?

Essa pergunta paralisa muitos advogados que não sabem quando não é possível acumular pensões por morte.

Afinal, ninguém quer que um cliente perca um benefício que já recebe, certo?

Por isso, aqui vai um alerta!

Quem se arrisca com respostas rápidas pro cliente nesse tema pode deixar passar oportunidades.

Ou pior: colocar o cliente em risco. 😓

Advogar em casos de pensão por morte exige um cuidado único em cada caso concreto.

Afinal, é um tipo de ação bem delicada. Isso porque o risco do cliente perder o que ele já tem é real!

O que acontece é que a acumulação de pensões por morte está cercada de senso comum que até os advogados acreditam…

Mas sei que não é o seu caso!

Você resolveu dedicar um tempo pra se especializar mais no assunto…

E, por sorte, acabou de encontrar um guia! 🧭

Esse post vai te ajudar a descobrir se o seu cliente pode ou não acumular mais de uma pensão por morte!

Aqui você vai encontrar tudo o que precisa saber sobre o tema e um valioso tira-dúvidas.

Olha só o que você vai ganhar de presente por aqui:

  • Como era e como ficou a acumulação de Pensões por Morte antes e depois da Reforma?
  • Como calcular acumulação de benefícios com pensão?
  • Quando é possível ou não acumular pensões por morte?
  • Quais os limites da Acumulação de Pensões por Morte no RGPS e no RPPS?
  • Dúvidas mais comuns sobre Acumulação de Pensão por Morte
  • E muito mais!

Pode apostar que seu caso se enquadra em alguma das dúvidas mais comuns!

Mas, se não estiver, me conta nos comentários, viu?

Assim a gente deixa esse post mais completo ainda, combinado?

Só adianto que você vai pegar premissas e dicas aqui que vão te ajudar a chegar nas respostas por conta própria até mesmo quando se trata do temido regime próprio! 😉

E, com a ajuda do CJ, você vai começar a fazer cálculos no RPPS com uma facilidade que nunca imaginou! Olha só:


Gostei, quero começar o teste agora

Então, bora conferir?!

Como era a Acumulação de Pensões por Morte antes da Reforma?

Nesse post você vai encontrar só um pedaço do fantástico mundo da acumulação de benefícios: quando a acumulação envolve um ou mais benefícios de pensão por morte!

A pensão por morte merece esse destaque porque gera muitas dúvidas!

Além disso, em muitos casos de acumulação de pensão por morte, existe uma valiosa conexão entre o RGPS e o RPPS dos servidores federais.

Sabe qual é?

Se trata de uma proibição comum em ambos os regimes!

Isso porque, antes da Reforma, ambos já afirmavam que é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.

Essa e outras vedações ou condições de acumulação de benefícios com pensão por morte já estavam previstas no art. 124 da Lei 8.213/1991 (RGPS) e no art. 225 da Lei 8112/1991 (RPPS dos servidores federais).

Mas tem também um exemplo de vedação exclusiva do RPPS, que é o recebimento de, no máximo, duas pensões!

E no RGPS, não existe essa vedação, Gabriel?🤔

Bom, você que já leu o post anterior sobre acumulação de benefícios previdenciários deve se lembrar do mantra que pode nos guiar quando o assunto é acumulação de benefícios, certo?

Tudo o que não é proibido, é permitido!”

Aqui ele vale também, mas é necessário um cuidado extra!

Então, mais pra frente você vai encontrar mais respostas sobre esse limite, com exemplos pra ajudar a ilustrar e responder à dúvida central:

Quantas pensões uma pessoa pode acumular?

Ah, e sabe qual a maior vantagem de estudar as regras pré-Reforma?

⚠️ Alerta de spoiler: Elas continuam válidas pós-Reforma!

A vedação comum nos dois regimes que você acabou de ver vai te ajudar a dominar a acumulação de pensão por morte antes e depois da Reforma como especialista!

Não preciso dizer que essa conexão gera grandes oportunidades no seu escritório, preciso?

Ah, e antes de continuar…

Já sabe que o CJ lançou cálculos de aposentadoria pra servidores públicos?

O que acha de aproveitar essa oportunidade e surfar também nessa onda como outros usuários do CJ?

Descubra aqui como diversificar seus serviços ao atuar no RPPS e fature mais no seu escritório previdenciário!

Dito isso, é hora de conferir como funcionam as regras pós-Reforma.

Afinal, será que tem alguma novidade?

Vem ver!

Como ficou a Acumulação de Pensões por Morte depois da Reforma?

Bom, segundo o art. 24 da EC 103/2019, um cônjuge ou companheiro só pode deixar mais de uma pensão por morte pra um dependente se forem pensões de regimes diferentes.

Antes, a jurisprudência estava consolidando essa questão, mas ainda não era pacífica.

A partir do art. 24 da EC 103/2019, a dúvida acabou!

O art. 24 diz, com todas as letras, que é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, com exceção se o instituidor possuía cargos públicos acumuláveis.

Mas a verdade é que tudo isso já existia.

Calma, você já vai ver exemplos pra responder dúvidas comuns como:

  • Pode acumular pensão por morte de dois maridos?
  • Pode acumular pensão por morte de marido e filho?
  • Pode acumular três pensões por morte?
  • Pode acumular pensão por morte de regimes diferentes?
  • E muito mais…

Antes disso, tem uma premissa que precisa ficar enraizada na sua mente!

É o seguinte: a Reforma só…

  • reafirmou a proibição de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (já previstas antes da Reforma no art. 124 da Lei 8.213/1991 e no art. 225 da Lei 8112/1991) e
  • especificou que essa proibição se aplica no âmbito do mesmo regime (art. 24, caput, da EC 103/2019)

Ou seja, a Reforma bateu o martelo nesse último ponto, sobre o recebimento no mesmo regime.

Não dá nem pra dizer que isso é uma novidade, pois a jurisprudência já caminhava pra consolidar esse entendimento.

Fora isso, a EC 103/2019 não trouxe nada de novo em relação ao direito de acumulação de pensões por morte.

Por outro lado, sabe o que de fato mudou após a Reforma? Qual a grande novidade?

A EC 103 trouxe um redutor pra alguns casos de acumulação que já eram permitidos!

Aqui, sim, estamos falando de um cálculo de acumulação de benefícios.

Mas fica de olho! 👀

Isso porque sempre que esse cálculo for exigido, é necessário que pelo menos uma pensão por morte esteja envolvida.

E mais: pelo menos uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro!

Então, bora entender melhor como funciona o cálculo de acumulação de benefícios quando existe esse redutor?

Quais casos é preciso calcular acumulação de benefício com pensão?

Em primeiro lugar, tenha em mente que nem toda acumulação de pensão vai ter esse redutor.

Aí, nesses casos, não tem cálculo nenhum pra fazer, hehe. 😅

Agora você vai descobrir que são 3 as situações em que é necessário calcular acumulação de benefícios com pensões, como previsto no art. 24, §1º, da EC 103/2019:

  1. Acúmulo de Pensão por Morte com Aposentadoria
  2. Acúmulo de Pensão por Morte com outra Pensão por Morte
  3. Acúmulo de Pensão Militar com Aposentadoria

E você já sabe que existe uma condição comum pra todos esses casos, que você viu no fim do último tópico, não sabe?

Esqueceu já qual é?

Bora lembrar!

Pelo menos uma pensão por morte deve ter sido deixada por cônjuge ou companheiro.

Caso contrário, o cálculo de acumulação não se aplica!

Você pode ler o art. 24, §1º, da EC 103/2019 e me contar se também consegue interpretar assim!

Ah, e calma…

Logo, logo, sai um post novo aqui no blog que vai aprofundar os casos em que esse cálculo deve ser aplicado, com mais exemplos, combinado?

E nesse mesmo post, você vai encontrar vários exemplos de casos que não devem aplicar esse cálculo! Fica de olho!

Como calcular acumulação de benefícios com pensão por morte?

Nos casos do art. 24, §1º, da EC 103/2019, é assegurada a percepção integral do benefício de maior valor e uma parte de cada um dos demais benefícios, como explica o art. 24, §2º, incisos I a IV, olha só:

  • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
  • 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Parece um bicho de sete cabeças, mas não se assuste!

Você vai receber de bandeja o passo a passo do cálculo pra dominar esse tema em um outro post dedicado só pra isso.

Quem usa o Cálculo Jurídico pode calcular a RMI de um benefício como a pensão por morte e já avaliar o resultado dos benefícios acumulados no mesmo cálculo, com agilidade e precisão!

Ah, e se quiser uma palinha, já confere a calculadora gratuita de acúmulo de benefícios com pensão. 🤩

É uma mão na roda! Com ela, você já vai ter uma noção de todo o potencial do software do CJ!

Bom, agora, minha proposta é mudar o olhar!

Bora entender quando não é possível acumular pensões por morte?

Isso mesmo!

Uma pausa pra gente respirar um pouco… 😌

E dar um salto que vai consolidar tudo o que você descobriu até agora!

Quando não se pode acumular pensões por morte?

Pra ir direto ao ponto, a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) é vedada no âmbito do mesmo regime de previdência social.

Isso ficou sedimentado no art. 24 da EC 103/2019.

Se o falecimento de um segundo cônjuge ou companheiro gerar outra pensão no mesmo regime, o dependente vai ter que escolher uma.

Esse é o direito de opção, já previsto antes mesmo da Reforma.

Então, imagine que o seu Josias já recebe pensão por morte de sua cônjuge Ana.

Ele se juntou com uma nova companheira, Gisela, que também faleceu.

As duas eram seguradas do RPGS (mesmo regime).

Nesse caso, o Josias não pode ficar com as duas pensões por morte, porque são de duas seguradas instituidoras diferentes, e são pensões do mesmo regime

Ele vai ter que escolher uma das pensões e exercer seu direito de opção pela mais vantajosa.

Essa proibição não é novidade, porque já existia antes da Reforma no RGPS (art. 124, VI, da Lei 8.213/91) e no RRPS (art. 225 da Lei 8.112/90).

Em ambos os regimes, fica ressalvado o direito de opção.

Bom, se você reparar bem, 2 condições proibem a acumulação das pensões por morte:

  1. Ter sido deixada por cônjuge ou companheiro
  2. Ser do mesmo regime de previdência social

Só que existem exceções, acredita?

Por esse motivo, vamos refazer todo o raciocínio, hehe. 😅

Então, bora falar dos casos em que é permitido acumular pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro?

Aqui vai ficar mais evidente a conexão entre RGPS e RPPS!

Vem comigo!

Quando é possível acumular pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro?

Em regra, você acabou de ver que não é possível acumular pensões deixadas por cônjuge ou companheiro.

Agora, dá uma olhadinha em duas exceções às proibições que você acabou de conferir acima:

1ª Exceção - Pensão por Morte do mesmo instituidor e Cargos Públicos Acumuláveis

Bom, se os cargos públicos eram acumuláveis e diferentes os regimes, um servidor pode gerar uma Pensão por Morte de cada RPPS.

Que tal um exemplo pra ficar mais claro? Vamos lá!

O segurado Alberto é:

  • Professor no Estado
  • Professor no Município

Ele tem um companheiro, João, como dependente, que, após a morte do Alberto, pode receber duas pensões, uma de cada RPPS (estadual e municipal).

Aqui, foi respeitada a segunda proibição mencionada acima, porque são duas pensões de regimes distintos.

Mas e a primeira?

Por que João tem direito às duas pensões se são do mesmo companheiro?

Porque existe exceção, hehe. Essa está na parte final do art. 24, caput, da EC 103/2019, quando diz ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Relaxa que já, já, você vai relembrar de quais cargos esse artigo da constituição trata, combinado?

O importante agora é que a primeira exceção está resolvida!

Bora pra próxima?

2ª Exceção - Pensão por Morte de Diferentes Regimes com instituidores diferentes

Se a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) é vedada no âmbito do mesmo regime de previdência social…

Então, posso concluir o inverso?

Ou seja, é possível acumular mais de uma pensão por mortedeixada por cônjuge ou companheiro desde que elas sejam em regimes diferentes de previdência social?

No exemplo anterior, a gente já viu que sim!

Agora, redobre aqui a atenção! ⚠️

Será que isso vale mesmo se forem instituidores diferentes da pensão?

Vamos de outro exemplo pra facilitar o raciocínio:

Imagine que o segurado Douglas já recebe uma pensão por morte instituída pelo falecimento de sua cônjuge Vanessa.

Ele se juntou com uma nova companheira, Edilene, que também faleceu.

Vanessa era segurada do RPPS. Edilene, do RGPS.

E aí, o que você acha?

Importa se é do mesmo instituidor ou de instituidores diferentes? 🤔

Na minha visão, atendida a condição de serem em regimes distintos, tanto faz quem foi o instituidor da pensão por morte!

Os regimes que instituíram a pensão, sim, devem ser diferentes.

Então, entendo que Douglas pode ficar com as duas pensões.

Afinal, são instituidoras diferentes, e regimes diferentes, apesar de ambas as pensões se originarem de dependentes que foram companheiras!

Por isso, a dica prática aqui é a seguinte:

Se está viúvo e já recebe uma pensão por morte, escolha uma pessoa segurada de outro regime de previdência social como novo cônjuge ou companheiro, hehehe 😅

Mas agora, lembra que lá atrás prometi que você ia encontrar mais respostas sobre o limite de pensões por morte acumuladas?

Então, chegou a hora!

Qual o limite da Acumulação de Pensões por Morte no RPPS?

Direto e reto: o máximo de pensões por morte que o dependente de um servidor público pode acumular são duas, segundo o art. 225 da Lei 8.112/1990.

Só que o falecimento de um servidor pode originar até três pensões por morte, se for o caso dos cargos públicos acumuláveis previstos no art. 37, XVI, da CF/88:

  • Dois cargos de professor
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Se houver compatibilidade de horários, e cada atividade for num RPPS diferente, esse cenário poderia acontecer com três pensões geradas (duas do RPPS e uma do RGPS, por exemplo).

Mas aí o dependente vai ter que escolher no máximo duas, como determina o art. 225 da Lei 8112/1990 (é vedada a percepção cumulativa de (…) mais de 2 (duas) pensões).

Tenha em mente que essas regras valem para a acumulação de cargos públicos com outros cargos ou empregos públicos.

Diferente do que muitos acreditam, é possível acumular cargos públicos com empregos privados, apesar de existirem várias restrições a depender do cargo e do ente público que a pessoa estiver vinculada.

Existe uma condição fundamental que também deve respeitada: a compatibilidade de horários.

Faz pouco tempo que o STF estabeleceu uma tese em repercussão geral no Tema 1081 (ARE 1246685), no sentido de que essa compatibilidade de horários é a única condição pra acumulação de cargos públicos com empregos privados.

Essa condição deve ser verificada a cada caso concreto, ainda que exista uma norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

Separe um tempo pra ler esta decisão, porque vai ajudar muito na análise das atividades do seu cliente.

A possibilidade de acumulação na ativa também tem reflexos na inatividade.

Ou seja, ao fazer um planejamento previdenciário de servidor público, fique de olho se está tudo regular com a jornada no período atual e no passado (caso você precise solicitar uma Certidão de Tempo de Contribuição).

Existe um limite pra Acumulação de Pensões por Morte no RGPS?

Como dizem por aí: o céu não é o limite, hehe 😅🥁

Brincadeiras à parte, é importante você saber que é possível acumular mais de uma pensão por morte desde que comprovada a dependência econômica com o(s) falecido(s).

Por esse motivo, podem existir dependentes com direito a 3 pensões por morte, acredita? 😯

Então, a chave pra encontrar as respostas é a relação de dependência econômica entre o(s) falecido(s) e o(s) possível(is) beneficiário(s).

São os famosos dependentes listados nos incisos I a III, do art. 16, da Lei 8.213/1991 (RGPS).

Aqui vão duas dicas pra essa análise sobre a acumulação de pensões por morte no RGPS:

Dica #1 - Avalie se o dependente recebe outra pensão deixada pelo falecimento de cônjuge ou companheiro

O primeiro passo é verificar a única proibição relacionada à acumulação de pensão por morte no RGPS: não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Então, se a dona Flor recebe a pensão pela morte do primeiro marido (segurado do RGPS), se casa de novo, e o segundo marido (também segurado do RGPS) também falece, ela não terá direito a duas pensões.

Mas talvez você ainda tenha ficado com uma dúvida…

Ahh, Gabriel, mas e se o falecido possuísse dois empregos?

Isso não daria direito a duas pensões?

Pra facilitar, vamos de exemplo:

Se o falecido era como o Julius, pai do “Todo Mundo Odeia o Chris”, e tinha dois empregos (ambos no RGPS), esse fato só vai gerar o cálculo de atividades concomitantes.

Isso não dá direito a duas pensões por morte.

Agora, bora pra segunda dica pra analisar a acumulação de pensões por morte no RGPS?

Dica #2 - Confira a ordem de preferência

Bom, pra terminar de responder às perguntinhas com segurança, observe a ordem de preferência.

Ela está prevista no §1º também do art. 16, da Lei 8.213/1991 (RGPS).

Com isso, você vai verificar se não existe um dependente de outra classe anterior que exclui o direito do seu cliente.

Pode ser que ele nem tenha direito à pensão se algum outro dependente já recebe.

Por esse motivo, verifique sempre se o seu cliente dependia economicamente dos segurados que faleceram.

Se houver provas desta dependência econômica, e não for o único caso de proibição (dica #1), então seu cliente pode ter direito à pensão (olha, até rimou! hehe 😅🤦🏽‍♂️).

Dica de conteúdo: Ah, se você ficou com alguma dúvida sobre a ordem de preferência e quais são os dependentes, confira em poucos minutos uma explicação descomplicada do art. 16 da Lei 8.213/1991,

Dica extra: Os dependentes no RPPS dos servidores federais estão listados no art. 217 da Lei 8.112/1991.

Dúvidas mais comuns sobre acumulação de pensão por morte

Bom, agora as premissas estão bem estabelecidas, certo?

Com todo o cenário antes e depois da Reforma bem explicadinho, agora você vai encontrar respostas de dúvidas muito comuns sobre acumulação de pensão por morte.

Pra isso, os exemplos ajudam muito.

Então, prepara os lenços! 😿

É duro imaginar, mas pode ser a realidade dos seus clientes. 🙁

Ah, e se bater alguma insegurança, é só voltar aos primeiros tópicos, combinado?

Ou também pode deixar sua dúvida nos comentários, viu?

Bora lá!

É possível acumular duas pensões por morte de dois maridos?

Não é possível acumular duas pensões por morte de dois maridos!

Isso é vedado, conforme o art. 124 da Lei 8.213/1991 e o art. 225 da Lei 8112/1991.

Ou seja, essa vedação é válida tanto no RGPS quanto no RPPS!

Um exemplo ajuda, não é mesmo? Bora conferir!

Letícia é beneficiária de uma pensão por morte de seu primeiro marido, João, que era segurado do INSS. Letícia se casou de novo com Pedro, também segurado do INSS.

O destino não foi muito gentil com Letícia e ela ficou viúva de novo. 😢

Com o falecimento de Pedro, a viúva foi solicitar uma segunda pensão por morte no INSS.

Você já sabe que Letícia não pode ficar com as duas pensões, certo?

Sabe dizer com qual ela vai ficar?

Simples! Ela vai exercer o direito de opção pela pensão mais vantajosa!

Imagine a cena: a Letícia chegou no seu escritório pra tirar as dúvidas sobre qual pensão escolher, porque o INSS deu um prazo, mas não apresentou os cálculos.

Ela não tem certeza de qual vai ser mais vantajosa, por isso procurou a sua ajuda.

E é nessa hora que você vai brilhar com seus cálculos previdenciários e mostrar como sua consulta faz toda a diferença! 🤩

Pode acumular duas pensões por morte de regimes diferentes?

Sim, é permitido acumular duas pensões por morte de regimes diferentes, mesmo se forem pensões deixadas por cônjuge ou companheiro.

Vale lembrar que, nesses casos, existe a limitação de, no máximo, duas pensões (válida para servidores da União, segundo o art. 225 da Lei 8112/1990).

Imagine agora outro exemplo:

A segurada Tânia é casada com Túlio.

Túlio é enfermeiro e trabalha em dois turnos, um no RGPS e outro no RPPS.

Então, Tânia pode receber uma pensão por morte de cada regime!

Isso porque cada pensão foi custeada por um regime de previdência diferente.

Antes da Reforma, essa dúvida pairava no ar até nos tribunais, mas a jurisprudência já caminhava pra tomar um partido.

Após a Reforma, ficou mais fácil responder a essa pergunta, como você descobriu antes, em razão do art. 24, caput, da EC 103/2019.

Esse é, inclusive, um caso clássico em que vai ser necessário calcular a acumulação de benefício com redutor, conforme o art. 24, §1º, II, da EC 103/2019.

E tudo isso vale mesmo se a pensão tiver origem de diferentes instituidores?

Isso mesmo, como você conferiu antes no tópico “Quando é possível acumular pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro?

Bom, bora conferir mais dúvidas comuns sobre acumulação de pensão por morte?

Certeza que a próxima já te deixou com a pulga atrás da orelha desde o início do post!

Quantas pensões podem ser acumuladas?

Eis a pergunta do milhão!

Afinal, quantas pensões por morte é possível acumular?

No RPPS da União, só duas pensões podem ser acumuladas, conforme o art. 225 da Lei 8.213/1991. Duas e ponto final.

No RGPS, conforme o art 124 da Lei 8.213/1991, não há limites. 😦

Ok, Gabriel, mas não existe um limite mesmo?

No RGPS, pelo menos na teoria, não.

Na prática, o único limite é se a pensão a ser acumulada foi deixada por cônjuge ou companheiro, como você conferiu no tópico anterior.

Fora isso, o céu é o limite!

Tudo vai depender da comprovação de dependência econômica com a pessoa que faleceu.

Na menor possibilidade de dúvida sobre essa dependência econômica, o INSS costuma indeferir o benefício, então fique de olho! 👀

Bom, pra deixar mais claro, bora ilustrar essa questão com exemplos?

Algumas dúvidas comuns vão ajudar a guiar os próximos exemplos e testar seus conhecimentos! hehe 🤓

Posso acumular pensão por morte de marido e filho?

Sim, é possível acumular pensão por morte de marido e filho!

Imagine que dona Edna e seu Antônio sobrevivem só com a aposentadoria deste último, no valor de um salário mínimo.

Num trágico acidente de carro, Antônio e o filho do casal (Jonas) faleceram.

Antônio era aposentado no valor de um salário mínimo e gerou à Edna o direito à pensão por morte, sem nenhuma dor de cabeça, já que a dependência econômica é presumida pra dependentes de primeira classe (art. 16, inciso I, Lei 8.213/1991).

Por outro lado, Jonas era solteiro e sempre ajudava os pais com as despesas mensais, porque tinham muitos gastos com remédios e consultas médicas.

O salário mínimo que Antônio recebia era insuficiente pra cobrir todo o orçamento familiar, então Jonas ajudava bastante os pais.

E agora? Jonas pode ser instituidor de pensão por morte pra sua mãe, Edna?

Bom, como Jonas nunca se casou nem teve filhos, ele não tem dependentes de primeira classe (art. 16, inciso I, Lei 8.213/1991).

Isso quer dizer que os pais podem, sim, receber a pensão por morte.

Nesse caso, você vai ter que reunir provas do auxílio que Jonas prestava aos pais e demonstrar a existência dessa dependência econômica.

Isso porque como os pais são dependentes de segunda classe (art. 16, II, e §4º, da Lei 8,213/1991), a dependência econômica não é presumida.

Feito isso, Edna pode receber pensão por morte decorrente do falecimento de Antônio e Jonas.

Ou seja, é possível receber pensão por morte de marido e filho, desde que comprovada a dependência econômica do filho.

Bom, você que já está na prática previdenciária deve concordar comigo: o INSS tem grandes chances de negar esse benefício, não acha? hehe 😅

A missão de reunir provas documentais e testemunhas vai ser grande, é verdade.

Mas você pode lutar e conquistar o direito às duas pensões por morte à dona Edna judicialmente.

Arregace as mangas e comece essa petição logo! 💪

Posso receber pensão por morte de dois filhos?

Dá pra receber pensão por morte de dois filhos, sim!

É só seguir o raciocínio da resposta anterior.

Imagine que Jonas tinha um irmão, Joaquim, também solteiro e sem filhos. Ou seja, ele também não tinha outros dependentes de primeira classe.

Joaquim também ajudava e contribuía com as despesas mensais de seus pais.

A missão de provar a dependência econômica fica ainda maior, não é mesmo?

Caso fique provada essa dependência em relação ao seu filho Joaquim, também é possível que a Edna acumule essa pensão.

Mais uma vez: é possível receber pensão por morte de dois filhos, desde que comprovada a dependência econômica.

Posso receber três pensões por morte?

Você que acompanhou com atenção o exemplo das últimas duas perguntas já sabe a resposta, né?!

Sim, é possível receber três pensões por morte, desde que comprovada a dependência econômica, no caso de dependentes que não possuem presunção.

No exemplo de Edna, ela pode acumular até três pensões por morte, uma de seu marido (Antônio), com dependência presumida, e mais duas, uma de cada filho (Jonas e Joaquim).

Isso se a dependência econômica for comprovada, certo?

Posso receber pensão por morte do pai e da mãe?

Sim, é possível receber pensão por morte de ambos os pais, desde que o filho tenha pelo menos uma das características a seguir (art. 16, I, Lei 8.213/1991):

  • ser menor de 21 (vinte e um) anos
  • ser inválido
  • possuir deficiência intelectual ou mental
  • possuir deficiência grave

Nesses casos, inclusive, não é preciso comprovar a dependência econômica, por ser presumida (art. 16, §1º).

Então, bora pra mais um exemplo trágico:

Eduardo e Mônica faleceram. Ambos eram aposentados e recebiam um salário mínimo cada. A família sobrevivia só da renda deles.

Eles possuíam uma filha, Clara, que era menor de idade.

E agora a pergunta que não quer calar…

Clara pode receber pensão por morte em razão do falecimento do pai e da mãe?

Sim, porque a lei não veda a acumulação de pensão por morte deixada pelos pais.

Como não existem outros dependentes, e Clara é dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida, a jurisprudência entende que não há nenhum impedimento à acumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais.

Mais uma vez o mantra “Tudo o que não é proibido, é permitido!”funcionou.

Quantas pensões uma pessoa pode receber?

Parece que isso já foi respondido no post, não é mesmo? hehe

É a mesma pergunta que você já encontrou por aqui, mas com outras palavras.

A ideia é consolidar o que foi visto nos últimos exemplos, além de citar mais alguns.

Bom, dá pra afirmar com segurança que não há limites no RGPS, salvo duas exceções:

  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro
  • não comprovação da dependência econômica do dependente falecido

Claro, a comprovação da dependência não é moleza…

Mas nem por isso você vai desistir, certo?

Pra fechar, prepara o lencinho que você vai ver outras situações bem tristes. 😿

É duro imaginar, mas pode ser a realidade dos seus clientes e, se estiver bem preparado, você pode ajudar a tornar esse momento mais tranquilo.

Então, pra não ficar no plano das ideias, vamos imaginar mais alguns cenários em que a acumulação de pensões é possível:

  • Pensão de um filho + Pensão de outro filho

Exemplo: Você é pai solteiro, cuida da casa e está há um tempo desempregado.

Tinha dois filhos solteiros adultos que já trabalhavam e ajudavam a sustentar a família, mas faleceram.

  • Pensão do cônjuge ou companheiro + Pensão do filho

Exemplo: Sua esposa faleceu, e seu filho solteiro também. Ele ainda morava em casa e ajudava nas contas.

  • Pensão de um filho + Pensão de outro filho + Pensão do cônjuge ou companheiro

Exemplo: Você é mãe, viúva e já recebe uma pensão.

Tem cinco filhos que ainda moram com você, entre os quais dois são filhos solteiros adultos que já trabalham e ajudam a sustentar a família.

Esses dois filhos falecem e geram mais duas pensões.

Esse caso é parecido com o exemplo da dona Edna ali em cima, mas aqui fica ainda mais evidente a dependência econômica.

  • Pensão do pai + Pensão de filho + Pensão do cônjuge ou companheiro

Exemplo: Você tem diagnóstico de uma deficiência intelectual e também uma cardiopatia grave (pode se encaixar em deficiência grave).

Seu pai mora na mesma residência, recebe aposentadoria e era divorciado há muito tempo.

Você é casado e sua esposa trabalha.

Vocês têm um filho solteiro, maior de 21 anos, que também trabalha e mora na mesma casa.

Esses três familiares contribuíam com o orçamento familiar e o tratamento da cardiopatia, de modo que você é dependente econômico de todos eles.

Após os três familiares falecerem num acidente, cada um lhe gerou uma pensão.

  • Pensão de companheira do RGPS + Pensão de companheira do RPPS

Exemplo: Sua companheira era enfermeira, trabalhava como servidora (RPPS) num hospital público e com registro na carteira (CLT/RGPS) em outro turno.

Enxugou as lágrimas? 😢

Durante todo o post, você viu vários casos em que é possível acumular a pensão por morte, não é mesmo?

O mantra “Tudo o que não é proibido, é permitido!”se provou verdadeiro em muitos casos que vimos por aqui.

E uma coisa é certa: as proibições também ficaram consolidadas após a Reforma!

Como funciona a proibição de acumulação de pensão por morte?

Como disse antes, as vedações pra acumulação de pensão por morte não são novidades da Reforma.

Isso porque a proibição já existia tanto no RGPS (art. 124, VI, da Lei 8.213/1991), quanto no RPPS, pelo menos no da União (art. 225 da Lei 8.112/1990).

Agora essa norma ganhou um status constitucional a partir da vigência do art. 24 da EC 103/2019.

E o que isso significa, Gabriel?

Bom, significa que uma alteração legislativa da regra vai ser mais difícil daqui pra frente.

E, não, não é porque exigirá uma nova Emenda Constitucional.

Será por lei complementar, como se pode ver no novo §15 do art. 201 da CF/88, com a redação da EC 103/2019, que lembrou de delegar essa norma.

E mais: a Reforma proporcionou um bate-bola entre as regras do RGPS e RPPS.

Isso porque agora se aplicam ao RPPS as mesmas vedações, regras e condições pra acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS, a partir da nova redação do §6 do art. 40 da CF/88.

Ou seja, a princípio, uma única lei complementar pode matar dois coelhos numa tacada só e aplicar novas regras de acumulação pra pensões e benefícios por uma mesma

Separe um tempinho pra ler oesses artigos citados depois, combinado?

Como comentei lá no início: as conexões entre RGPS e RPPS só aumentam!

Conclusão

A acumulação de pensão por morte com outros benefícios é um prato cheio, não é mesmo?

Aliás, um baita banquete!

Ficou claro por que ela mereceu um post próprio?

Afinal, agora que concluiu a leitura deste artigo você já sabe:

  • Quando é possível ou não acumular pensões por morte?
  • Como era e como ficou a acumulação de pensões por morte antes e depois da Reforma?
  • Quais casos é preciso calcular acúmulo de benefício com pensão?
  • É possível acumular pensões por morte de regimes diferentes?
  • Quantas pensões podem ser acumuladas?
  • E muito mais!

Com esse post, você tem a faca e o queijo na mão pra advogar com toda a segurança do mundo nas pensões por morte!

Você vai responder seu cliente com segurança quando ele pode acumular a pensão por morte com outros benefícios!

E também ficou claro que até a pensão por morte pode ser objeto de um planejamento previdenciário.

Especialmente nos casos em que é aplicável o redutor na acumulação de benefícios, certo?

Se você chegou nesse artigo por causa desse caso específico, confira a calculadora gratuita de acúmulo de benefícios com pensão.

Assim, você já começa a conhecer um pedacinho de todo o potencial do CJ!

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Você só precisa fazer sua parte: analisar com cuidado o direito do cliente de acumular ou não.

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Não esquece de me contar nos comentários o que achou do post e se ficou com alguma dúvida, combinado? Vou adorar saber a sua opinião!

Até a próxima!

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