Resumo Petição Inicial Trabalhista: como fazer e como liquidar + modelos
Liquidação da Inicial Trabalhista. Tudo o que o advogado precisa saber para não errar depois da Reforma Trabalhista. Como calcular? Quais os maiores err...
E algumas petições de presente
30 Petições Previdenciárias usadas em casos reais que deram certo
Antes você nem esquentava a cabeça com o cálculo da rescisão, não é verdade?
Aí, de repente, a Reforma Trabalhista chegou e deixou você que advoga de cabelo em pé!
E não é pra menos…
Afinal, ela tirou a obrigatoriedade da homologação das verbas rescisórias e, com isso, agora é você quem deve fazer calcular a rescisão do seu cliente.
E eu sei como isso tem te deixado preocupado…
É preciso ter muita segurança pra explicar ao juiz como você chegou aos valores da rescisão, não é mesmo?
Pra acabar de vez com essa sua preocupação, eu criei esse guia prático com dicas valiosas que vão te ajudar a:
Gostou?!
Então vem comigo que tem muitos outros detalhes nesse post pra te colocar na frente de vários advogados que ainda estão inseguros com os cálculos de rescisão.
Com a Reforma Trabalhista, todas as formas de extinção do contrato de trabalho devem ser formalizadas por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
O modelo aprovado de TRCT e as instruções de preenchimento você pode conferir na Portaria nº 1.057 de Julho de 2012!
Já o procedimento ficou bem mais tranquilo, porque o empregador apenas deve cumprir essas obrigações:
1º) Anotar a baixa da CTPS (que já existia antes) em 48 horas
2º) Pagar as verbas rescisórias em 10 dias a partir do término do contrato de trabalho (exclui o dia do começo e inclui o vencimento)
3º) Comunicar os órgãos competentes para que o empregado possa sacar o FGTS e liberar o seguro-desemprego, dentro dos 10 dias do pagamento da rescisão
Facilitou bastante, né? Mas o problema é que agora, sem a homologação, o próprio empregado precisa verificar as suas verbas rescisórias e isso pode ser bem confuso e complicado.
Por isso, é essencial que você, como advogado, saiba como funciona todo o processo e, principalmente, saiba calcular a rescisão.
Tenho certeza que você já domina as principais verbas rescisórias como o pedido de demissão, demissão sem justa causa e dispensa por falta grave.
Mas além dessas três formas mais comuns de extinção do contrato de trabalho, existem situações que você deve ficar de olho pra deixar seu cliente seguro na hora do calculo.
Por isso, reuni aqui neste guia todos os casos pra você consultar sempre que bater aquela dúvida.
Não importa o motivo, aqui as verbas rescisórias são direitos já acumulados pelo empregado, porque a decisão de sair do emprego foi dele.
Então as seguintes verbas rescisórias são devidas:
Essa modalidade de rescisão dá direito ao empregado a todo tipo de verba trabalhista (rescisórias e indenizatórias), como você pode conferir a seguir:
Antes de mais nada, você deve verificar quem cometeu essa falta: o empregado (justa causa), o empregador (rescisão indireta) ou ambos (culpa recíproca).
Aqui, o empregado terá direito a: saldo de salário e férias vencidas +⅓ , se houver
Apenas isso.
Um ponto importante que muitos confundem por aí…
Se o empregado tiver horas extras ou adicionais a receber, essas verbas são devidas, afinal são verbas trabalhistas e não verbas rescisórias!
Quando o empregador comete uma falta grave, o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho. Mas de preferência ele deve fazer uma comunicação à empresa da sua decisão! Ou corre o risco dessa atitude caracterizar abandono de emprego.
Mas em todo caso, a rescisão indireta vai gerar ao empregado o direito às mesmas verbas da demissão sem justa causa.
Quando tanto o empregado como empregador cometeram uma falta grave ninguém leva vantagem! Parte das verbas rescisórias vão ser cortadas pela metade e ambos sentem o efeito da respectiva conduta.
Aqui o empregado terá direito a (Súmula 14, TST e art. 484, CLT):
E como as duas partes cometeram faltas graves, não há direito ao seguro-desemprego.
Agora que você já fez uma revisão pelas modalidades mais comuns no dia a dia da advocacia, vamos avançar um pouco mais nessas outras hipóteses de término de contrato.
São aqueles com data final já pré-definidas, mas alguns eventos durante este contrato podem alterar as verbas devidas.
Pra tentar abranger todos os detalhes importantes, gosto de separar o término do contrato por prazo determinado de duas formas:
Extinção natural do contrato a prazo
Neste caso, ao fim do contrato dentro do prazo combinado entre as partes, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
Extinção anormal do contrato a prazo
Aqui se desdobram ainda em 5 situações em que o contrato a prazo pode se encerrar antes da previsão final combinada entre as partes.
1. Por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa)
Vai ser devido, conforme previsto no art. 479 da CLT:
2. Por iniciativa do empregado (pedido de demissão)
O art. 480 da CLT assim estipula:
3. Rescisão antecipada por iniciativa de qualquer das partes, com cláusula assecuratória de rescisão antecipada
O contrato que tiver essa cláusula assecuratória obriga a parte, seja empregado ou empregador, que resolver encerrar o contrato antes do prazo fixado a conceder ao outro o aviso-prévio.
Assim, são devidas as seguintes verbas:
4. Rescisão antecipada por justa causa
Aqui as verbas rescisórias vão se alterar a depender de quem praticou a justa causa, se o empregado ou empregador.
5. Rescisão antecipada por culpa recíproca
Por último, havendo reconhecimento judicial da culpa recíproca (justa causa de ambas as partes), serão devidas:
As verbas devidas aos dependentes do empregado falecido, habilitados pelo INSS ou reconhecidos judicialmente, são similares ao pedido de demissão, observe:
Os dependentes habilitados também recebem o FGTS, mas em nenhum caso cabe a multa rescisória de 40% sobre os depósitos.
Quando se trata de morte do empregador, duas situações podem ocorrer:
1º) Fim da atividade econômica (art. 485, CLT):
Sem a continuidade das atividades, as verbas devidas serão as mesmas da dispensa sem justa causa e o contrato fica automaticamente rescindido.
Aos herdeiros do falecido cabe a responsabilidade de pagar ao empregado:
2º) Continuidade da atividade econômica (art. 483, §2º, CLT)
Neste caso, se o empregado resolver continuar nada acontece, já que houve apenas sucessão de empregador, mas se ele optar por rescindir as seguintes verbas são devidas:
Em regra a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Pra efeitos trabalhistas, você deve analisar a aposentadoria sob a perspectiva de quem fez o pedido e de quem deseja encerrar o contrato de trabalho.
A aposentadoria é considerada espontânea quando for iniciativa do empregado, que faz o pedido no INSS e não precisa se desligar do trabalho. Então, o empregado recebe do empregador e também a sua aposentadoria.
A aposentadoria é compulsória quando há iniciativa patronal. Logo, a empresa pode fazer esse pedido no lugar do trabalhador, caso possua a carência de 180 meses e a idade de 70 anos (homem) ou 65 anos (mulher), e no final o empregado é desligado.
Com isso, se o empregador optar por demitir um empregado que já se aposentou sozinho (espontânea) ou decidir ‘forçar’ a aposentadoria no lugar dele (compulsória), deverá pagar normalmente todas as verbas de uma demissão sem justa causa, inclusive com o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.
Mas se o próprio empregado decide cessar o trabalho em virtude da aposentadoria (espontânea) este será um caso de pedido de demissão comum.
Não é causa de extinção do contrato de trabalho e sim de suspensão!
Se houver a recuperação da capacidade laboral, é garantido ao empregado o retorno ao trabalho, mesmo após 5 anos. Porém, ao empregador é facultado indenizá-lo por rescisão do contrato, nos termos dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
Caso ocorra a extinção da empresa ou a falência, as verbas devidas são iguais a da dispensa sem justa causa.
Nessa modalidade de extinção contratual há uma diferença entre quem paga cada parcela, e o TST divide essa responsabilidade da seguinte forma:
Neste caso a dispensa dos empregados se opera pelas mesmas verbas da demissão sem justa causa ou da rescisão antecipada para os contratos a termo, mas a multa é reduzida a metade.
A reforma trabalhista trouxe duas novidades: distrato e contrato do intermitente.
Neste caso, empregado e empregador fazem um acordo sobre o término do contrato, já que nenhuma das partes tem interesse na manutenção do contrato.
Assim, o empregado vai receber:
Aqui foi criada uma obrigação de pagamento ao final de cada período de prestação de serviços.
Isso pode gerar um trabalho enorme aos departamentos pessoais, pois a cada fim de prestação são gerados os seguintes pagamentos:
Com todo este material, tenho certeza que você terá mais autonomia e confiança, e agora vai poder aumentar os seus lucros com orientações sobre a rescisão do seu cliente!
Incrível este resumo né? Veja a versão completa deste conteúdo aqui.
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