Capa do Artigo Como comprovar trabalho rural para aposentadoria? do Cálculo Jurídico para Advogados

Como comprovar trabalho rural para aposentadoria?

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E aí, você REALMENTE sabe comprovar a atividade rural do cliente?

Olha, verdade seja dita, o tempo vai passando e as formas de fazer essa comprovação vão mudando.

Hoje, não tem conversa… Pra comprovar a atividade rural o X da questão é a autodeclaração.

Vai por mim… Uma autodeclaração preenchida errada pode prejudicar demais o trabalhador rural.

Por exemplo, se for preciso fazer alguma alteração nela depois ou se o INSS verificar irregularidade, pode ir se preparando…

Afinal, o INSS pode até requerer a apresentação de novos documentos pra comprovar a atividade rural.

Deu pra perceber tamanha importância desse mero documento?

Pois é! Mas não se preocupe… Você acaba de encontrar o caminho das pedras pra ajudar o cliente a comprovar a atividade rural com precisão.

É que, neste post, você vai descobrir:

  • O que, exatamente, é uma autodeclaração rural
  • Quais documentos usar pra comprovar a atividade rural
  • Como pedir a Justificação Administrativa (JA)
  • Como instruir o cliente e as testemunhas na JA
  • E muito mais!

Com tudo isso, vai ficar muito mais fácil garantir o direito do cliente e bons honorários para o seu escritório.

Aí só vai precisar de um programa que te ajuda a encontrar o valor exato da aposentadoria do seu cliente, como fez a Advogada Juliete Pereira Mendes:


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Então segue comigo porque você está prestes a conhecer segredos que dezenas de advogados ignoraram e acabaram recebendo o indeferimento do benefício do cliente.

Quem tem direito à aposentadoria rural?

A aposentadoria rural é destinada ao trabalhador rural, aquele que exerceu atividades na zona rural.

Uma coisa bem importante pra ter em mente é que, quando o assunto é trabalhador rural, não se trata só de segurado especial.

O trabalhador rural pode ser:

  • trabalhador rural empregado
  • segurado especial
  • trabalhador rural contribuinte individual
  • trabalhador rural avulso

Aqui nesse post, o foco é o segurado especial, mas, tenho certeza que você pode aproveitar algumas dicas daqui para os outros casos de trabalhadores rurais. 😉

O que é o segurado especial?

Ta aí uma dúvida que dá um nó na cabeça até de previdenciaristas experientes.

Afinal, quem é o segurado especial?

Bom, o segurado especial mais conhecido é o produtor rural.

Mas, além do produtor rural, também é considerado segurado especial:

  • indígena
  • pescador artesanal
  • garimpeiro
  • extrativista
  • silvicultores vegetal

Inclusive, também são considerados segurados especiais os membros familiares desses grupos aí de cima.

Ah, e lembre que o produtor rural não é só o agropecuário, dentro desse grupo há também o produtor rural seringueiro.

Eu aposto que você já ouviu falar em “segurado especial em regime de economia familiar”, certo?

Bom, isso vem da Lei 8.213 de 1991, que menciona quais são as atividades exercidas pelo segurado especial que podem ser em regime de economia familiar ou de forma individual.

Essas atividades são aquelas exercidas:

  • em mútua dependência e colaboração
  • sem contar com empregados permanentes
  • em prol da própria subsistência e do grupo familiar

Trocando em miúdos: a atividade realizada pela família traz o próprio sustento.

Mas, por que se fala em segurado especial, Carla?

Pode deixar que eu te conto!

Como é feita a averbação de tempo rural para aposentadoria por tempo de contribuição?

A averbação do tempo de contribuição rural ocorre quando o período de atividade rural é reconhecido como tempo de contribuição.

E olha, o segurado especial não precisa comprovar contribuição direta ao INSS para, no futuro, receber sua aposentadoria.

Mas, não se engane, a contribuição aqui ocorre de outra forma: por meio de tributo pela nota fiscal rural, referente a venda do produto.

E é exatamente por isso que esse tipo de trabalhador é conhecido como “segurado especial”.

De todo modo, podem surgir algumas pedras no caminho pra comprovar essa condição e também as atividades exercidas.

E agora mesmo você vai entender isso melhor.

Como comprovar o exercício da atividade rural?

Bom, o principal documento pra comprovar a atividade rural é a autodeclaração, certo?!

Pois é! Mas lembre que, embora seja a mais importante, ela não é a única forma de comprovação.

Pra aumentar as chances de deferimento do pedido, seu cliente precisa também:

  • reunir outros documentos
  • ter muita atenção com a questão dos módulos fiscais
  • considerar a Justiça Administrativa, se necessário.

Então, pra começar, bora dominar a autodeclaração!

Autodeclaração do segurado especial rural: o que é?

Hoje, a autodeclaração é o documento mais importante quando se trata da aposentadoria rural.

Ela é um formulário preenchido pelo próprio segurado, em que ele detalha as atividades rurais que desempenhou ao longo da vida.

Ah, e esse formulário é fornecido pelo próprio INSS e tem perguntas como:

  • Informações dos familiares com quem exerceu o trabalho rural
  • Dados dos produtos cultivados e sua destinação final
  • Entre outros

Trocando em miúdos, é pela autodeclaração que será indicada qual é a atividade exercida e também a condição de segurado especial, quando for o caso.

Por que a autodeclaração serve como comprovação da atividade rural?

A IN 128 do INSS trouxe a informação de que, até 1º de janeiro de 2023, o período rural é ratificado pela autodeclaração.

Pra deixar isso mais claro, bora voltar um pouquinho na roda do tempo.

Bom, lá em 2019, ficou estabelecido que o INSS iria fazer um Cadastro Rural, de modo que, todos os segurados especiais do país, estariam nesse cadastro.

Esse cadastro rural já veio previsto no Decreto 10.410/2020.

Agora, com a IN 128, o cadastro rural foi reforçado.

Assim, desde janeiro de 2023, é esperado que a comprovação seja feita com base nesse Cadastro Rural.

Ah, você vai encontrar essa informação lá no artigo 115 da IN 128.

Mas, cá entre nós, você já tinha ouvido falar desse Cadastro Rural? E da implementação dele?

Se ainda não, vem comigo!

O Cadastro Rural já foi implantado?

Ao que tudo indica, a implantação desse cadastro ainda não começou.

Por esse motivo, a autodeclaração segue como documento mais importante.

E é bem provável que continue assim, já que o esperado é que esse prazo seja prorrogado.

Mas, vou acompanhar direitinho o que vai acontecer com esse cadastro rural. Qualquer novidade, eu te atualizo por aqui.

Agora que você já domina a autodeclaração, bora conhecer quais são os documentos aceitos pra comprovar atividade rural e a condição de segurado especial.

Quais são os documentos para comprovar atividade rural?

Os documentos pra comprovar a atividade rural são vários.

Sim, e isso é uma vantagem pro segurado e pro advogado.

No próprio site do governo, há uma lista de documentos que podem ser usados. Pra acessar, só clicar aqui: Lista de documentos para comprovação da atividade rural.

Ela inclui documentos como:

  • contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural
  • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA
  • bloco de notas do produtor rural;
  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência decorrentes da comercialização da produção;
  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural
  • e vários outros.

Mas olha, mesmo com esta lista, ainda assim, a comprovação pode ser difícil, viu?

Isso porque, nem sempre juntar uma quantidade excessiva de documentos vai ajudar o segurado especial.

Alguns documentos podem conter informações que não são benéficas pro segurado.

Como assim, Carla?

Bom, primeiramente, pra comprovação da atividade de segurado especial em regime de economia familiar, é preciso cumprir alguns requisitos.

E, em geral, a maioria dos documentos rurais são de difícil leitura, já que são documentos antigos e que, muitas vezes, apresentam rasuras.

Aí já, viu: fica um pouco complicado verificar informações básicas, como datas, assinaturas, quantidade, endereços…

Então, nem sempre a dificuldade está em encontrar os documentos.

A dificuldade maior mesmo está em encontrar esses documentos com a informação que, realmente, vai beneficiar o segurado.

Bom, agora que você já conhece os documentos, vem dar uma olhada em uma outra questão importante quando o assunto é aposentadoria rural…

Aposentadoria rural e a exigência dos módulos fiscais

Olha, o tamanho da propriedade rural é muito importante pra comprovar que se trata de um segurado especial em regime de economia familiar ou pequeno produtor rural.

O tamanho da propriedade pode ser de até quatro módulos fiscais.

Mas muito cuidado aqui!

O pulo do gato é saber qual o tamanho do módulo rural no município em que seu cliente morava e trabalhava, pois, cada município pode ter um tamanho de módulo fiscal.

Outro ponto aqui é que, muitas vezes, os segurados têm grandes pedaços de terra, o que não significa que eles consigam plantar e produzir em 100% desse espaço.

É comum que alguma parte da terra dos segurados rurais seja impossível de produzir.

Isso pode acontecer por motivos como:

  • um rio que cruza o terreno
  • uma área que não pode ser desmatada
  • uma área em que o solo não é fértil e nada produz ali
  • área protegida por leis ambientais

Enfim, são várias as possibilidades que podem impossibilitar um trabalhador rural de conseguir tirar proveito de toda sua terra.

Por isso que, quando o terreno do segurado ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais, esse é um argumento que pode ser utilizado.

Afinal, de nada adianta pro segurado ter uma terra enorme, que ultrapassa o limite de 4 módulos, se ele consegue usufruir só de uma parte dela, não é mesmo?!

Quando pedir pela Justificação Administrativa (JA) ?

Como no INSS nem tudo são flores, apresentar os documentos pode não ser suficiente pra comprovar a atividade rural e a condição de segurado especial.

Nesses casos, você pode tentar contestar o indeferimento.

Pra facilitar, o CJ te dá um presentão: um Modelo de Petição Inicial para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural exclusivo. Aproveite e já baixe de forma gratuita.

De qualquer forma, lembre que, em casos de indeferimento desse pedido, sempre é possível “pedir socorro” para testemunhas.

Na via administrativa, as testemunhas também podem ser ouvidas. É o que a gente chama de Justificação Administrativa, mais conhecida como JA.

Pra JA, são, no mínimo, 3 testemunhas e, no máximo, 6.

Essas testemunhas vão ser ouvidas por um servidor do INSS.

Mas, pra provocar a JA, é preciso antes já ter início dessa prova material.

Quem pode ser testemunha na Justificação Administrativa (JA)?

Quando o cliente chega no escritório, é comum ele mencionar como é ou era a vida na como trabalhador rural, contar histórias sobre aquela época e das pessoas que trabalhavam com ele.

Mas, por se tratar de um trabalhador rural, em regime de economia familiar, esse segurado trabalha onde ele mora.

Então você vai perceber que a maioria das testemunhas de uma JA podem ser vizinhos ou pessoas conhecidas que frequentam a mesma comunidade, a mesma igreja, mesma associação…

E isso é ótimo viu?

Afinal, as chances dessas pessoas também serem segurados especiais em regime de economia familiar, são grandes.

Às vezes, muitas até já possuem aposentadoria por idade rural, então podem corroborar com a comprovação da atividade do seu cliente.

Aposentadoria rural: o que mudou com a Instrução Normativa 128?

Com a IN 128, algumas alterações apareceram no cenário da aposentadoria rural.

Mas logo de cara, já trago uma boa notícia: essa IN não trouxe nenhum retrocesso pro segurado rural, o que é um motivo pra comemorar.

Na verdade, ela não trouxe grandes mudanças.

A nova Instrução Normativa apenas levanta alguns pontos importantes, que antes não estavam incorporados na IN 77.

Bora conferir quais são esses pontos?

Primeiro, a IN 128 incorporou o ofício circular 46, sobre a comprovação da atividade do segurado rural, referente a ratificação da autodeclaração, conforme a Portaria 990.

Outro ponto muito importante que agora está expresso na IN, é a soma do tempo de segurado especial com o tempo de empregado rural.

Então, se havia ainda alguma dúvida de que essa soma poderia ser feita: sim, é possível.

Uma outra questão que já é aceita há um bom tempo, mas agora está estabelecida no artigo 257 da IN, é a previsão da aposentadoria híbrida.

E já aproveitando esse gancho, a IN também trouxe, de forma expressa, a possibilidade de intercalar o período rural e o urbano, sem limite máximo de afastamento da atividade rural.

Incrível, né? Vitória pro segurado!!

Mas como sempre existem algumas pedras no caminho dos previdenciaristas, te trouxe todas as boas notícias antes, pra agora contar uma não tão boa assim…

Nos casos em que o cônjuge tem um vínculo urbano, ele perde a condição de segurado rural quando está em jogo a qualidade de segurado especial rural.

Mas, só ele, e não todo o núcleo familiar.

Ao menos isso, né?

Ah, e a IN também menciona o requisito de máximo 4 módulos fiscais apenas a partir de 2008. Você vai encontrar essa previsão no artigo 110.

E um ponto muito positivo, que já estava previsto na IN 77 e que, felizmente foi mantido na IN 128, é a questão referente ao valor da comercialização: não há limite de valor!

Se quiser conferir em detalhes, é só dar uma olhadinha no artigo 109.

Só que, como tudo no direito tem um “mas”, o limite aqui continua sendo sobre o sistema de produção: só poderá ser feito em regime de economia familiar.

Ah, outra coisa… Lembra que comentei que, a IN 128 trouxe a informação de que, até 1º de janeiro de 2023, o período rural é ratificado pela autodeclaração?

Pois então… Pra deixar isso mais claro, bora voltar um pouquinho na roda do tempo.

Conclusão

Comprovar a atividade rural exercida pelo cliente não é fácil, a gente sabe.

Além de ter que garantir um preenchimento correto da autodeclaração, saber quais documentos realmente podem ajudar o cliente não é mole não.

De quebra, o advogado previdenciarista ainda precisa ter clareza quando o assunto é testemunhas da Justificação Administrativa (JA).

Pois é! São grandes os desafios pra garantir a aposentadoria rural.

Mas esses desafios acabam de ficar menores pra você.

Afinal, você acaba de descobrir:

  • Os segredos pra comprovar o exercício da atividade rural
  • Quais são os documentos para comprovação da atividade rural?
  • Como funciona a autodeclaração rural
  • Quando pedir pela Justificação Administrativa (JA)
  • O que mudou na aposentadoria rural com a IN 128
  • E muito mais!

Com esse salto de conhecimento, ir atrás do cliente que é trabalhador rural será muito mais tranquilo e seguro.

Aí só vai precisar mesmo de um programa de cálculos como o CJ que te traz resultados precisos na hora de calcular a renda que o cliente tem direito.

Por isso, se ainda não usa o Cálculo Jurídico, experimente agora e tenha mais facilidade e menos erros no seu dia a dia no Previdenciário.

E se ficou alguma dúvida, deixa pra mim nos comentários! Vou adorar bater um papo com você! Abraços!

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