Capa do Artigo Tema 810 (RE 870947): Descubra tudo sobre a Decisão final do Cálculo Jurídico para Advogados

Tema 810 (RE 870947): Descubra tudo sobre a Decisão final

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Atualização 03/10/2019

6x4! Pode comemorar! Esse é o placar final da votação dos embargos no Tema 810 do STF, sem modulação dos efeitos da decisão.

Isso significa que, agora, o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E.

Uma grande vitória pros segurados e advogados previdenciários!

Afinal, a decisão aumenta bastante o valor de todos os processos e, melhor… Ela retira uma enorme pedra no sapato de quem atua na área:

É o fim pra todo aquele trabalho de decidir sobre continuar ou não o processo, explicar pro cliente e lidar com a demora…

Um stress gigantesco que veio com o famoso e por muito tempo doloroso Tema 810 (RE 870947), julgado inicialmente pelo STF lá em 20/09/2017.

Naquela época, a discussão girava em torno da validade da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária pros atrasados nas causas previdenciárias.

Pra resumir, o STF tinha decidido que a correção monetária pela TR pra condenações impostas à Fazenda Pública (inclui o INSS) era inconstitucional e o índice que deveria ser aplicado após 06/2009 era o IPCA-E.

Só que a decisão foi embargada pelo INSS, que requereu a modulação dos efeitos da decisão do STF pedindo a aplicação do IPCA-E apenas depois de 25/03/2015.

O pedido foi rejeitado, mas, de lá pra cá, você que advoga no Previdenciário já não aguentava mais esperar, não é mesmo?

Bom, mas com essa nova decisão do STF de outubro de 2019, que foi certificada em 31/03/2020, a espera acabou!

E olha… Essa espera valeu a pena e agora será recompensada!

Quer saber como?

É só ler esse post até o final!

Aqui eu te mostro tudo o que você precisa saber sobre o tema!

Você vai descobrir:

  • Como era antes da decisão do STF em 2019
  • O que vale após a decisão
  • Qual o impacto da decisão no seu dia a dia no escritório
  • Como atualizar os seus processos no CJ de acordo com a decisão

Com tudo isso, você já vai estar 100% preparado pra aproveitar o melhor que essa decisão final sobre o RE 870947 pode trazer pra quem advoga no Previdenciário.

Aí só vai faltar o uso de um programa de cálculos que te dá segurança e tranquilidade no dia a dia, como fez o Advogado Edilson Leme:


Gostei, quero começar o teste agora

Vem comigo!

Como era antes: TR X IPCA-e X INPC

Antes do julgamento existia uma discussão em repercussão geral (RE 870947) sobre qual índice iria ser aplicado. Se a TR, o IPCA-e ou o INPC.

O Tema 810 foi responsável por atrasar milhares de processos em todo o país, porque praticamente todo processo previdenciário ficava sobrestado por causa do Tema 810, e esta discussão atrasava o recebimento da RPV/Precatório.

O INSS fundamentava a aplicação da TR pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Agora, essa fundamentação do INSS, pela aplicação da TR, foi considerada inconstitucional pelo STF.

O que vale agora: vitória do IPCA-E (e dos previdenciaristas!)

O STF decidiu que o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública (o INSS entra nesta) deve ser o IPCA-E.

Então, se a partir do trânsito em julgado você tiver alguma decisão falando que a liquidação deve ser corrigida monetariamente pela TR (com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) você não deve aceitar a decisão!

Como agora não cabe mais recurso, também não aceite nenhuma proposta de acordo do INSS, nem deixe de recorrer quanto aos juros.

Basta fundamentar que a correção pela TR é inconstitucional e inclua na sua fundamentação a decisão de 20/09/2017 do julgamento do Tema 810 do STF.

Lembre-se que você pode discutir o índice de correção monetária e pedir a aplicação do IPCA-E mesmo na fase de execução do processo.

Atenção! Apesar de o STF ainda não ter sido publicado o acórdão, nem certificado o trânsito em julgado, é importante reforçar: não cabem mais recursos dessa decisão.

Por isso, atualize seus cálculos e peticione!

Você pode ver nos comentários ao final do post que vários colegas advogados seguiram este caminho.

Já se tem notícia de que alguns tribunais têm movimentado os processos na origem!

Obs: Com o grande volume de casos afetados a nível nacional, é normal que secretarias e cartórios se atrapalhem um pouco para dar andamento aos processos em curso, mesmo quando você pede o prosseguimento.

Se quiser, você também pode acompanhar a movimentação do RE 870947 no STF.

O impacto do julgamento do tema 810: mais oportunidades pra lucrar!

Olhe com cuidado suas ações, o impacto do julgamento do tema 810 do STF pode ser gigantesco!

Quanto mais antiga a DIB do benefício que originou a RPV e Precatório, maior vai ser o impacto financeiro no processo e mais você tem a ganhar com esta decisão.

Isso acontece, porque a TR é bem menor que o IPCA-E. Em muitos casos a TR é metade do IPCA-E!

Então fique de olho se as decisões dos seus processos estão fixando a correção monetária pelo IPCA-E segundo o julgamento do Tema 810.

Veja o impacto da decisão:

Imagine um cálculo de liquidação de um cliente aí do seu escritório em que o processo foi procedente e agora está na fase de liquidação.

Se você ganhou pra ele uma aposentadoria com DIB em 17/05/2011, RMI de R$ 1.500 e termo final em 05/2017 só esta decisão pode aumentar os atrasados em mais de R$ 30.000.

Isto comparando a aplicação da TR vs IPCA-E.

Agora multiplique isto por todos os processos previdenciários do seu escritório. Eu calculo que seu faturamento vai aumentar em mais de 10%.

Obs: Se quiser saber mais sobre a liquidação previdenciária, dê uma olhada neste guia passo a passo prático que os advogados estão usando.

Mas e se o cliente já recebeu os atrasados e a execução já acabou?

Este é um assunto delicado e quando fiz o post pela primeira vez não tinha colocado esta parte.

Muitos advogados vieram me perguntar o que fazer para os processos que o cliente já recebeu os atrasados e a execução já acabou.

Eu fui pesquisar, estudei e pedi opinião da Profª Melissa Folmann.

Uma das únicas saídas, e talvez a única, é uma ação rescisória nos termos do §12 e § 12 do Art. 525, do NCPC.

Nos próximos dias vou tirar um tempo para escrever um modelo para você entender a fundo a tese.

Mas antes de sair fazendo uma rescisória você precisa esperar o Tema 810 transitar em julgado e, se tudo der certo, realizar o cálculo da diferença nos atrasados.

Em muitos casos, a diferença nos atrasados não justifica você entrar com uma ação rescisória.

Descubra como atualizar as liquidações já realizadas no CJ

Atualizar as liquidações realizadas é bem fácil no Cálculo Jurídico. Em 20 segundinhos você vê a diferença no valor da liquidação.

Basta ir nas configurações do cálculo de liquidação e mudar a opção Índice de correção monetária das parcelas para:

“IGPDI até 08/2006, INPC até 06/2009, IPCA-E depois (Tema 810 - RE 870947)”.

Se você marcar sem querer a opção pela TR, o CJ já está atualizado com um aviso indicando para você ver a decisão do Tema 810.

Também enviamos um email para cada escritório mostrando quem são os clientes que tiveram cálculos realizados com a aplicação da TR, assim fica bem fácil se organizar e não perder nem um centavo dos seus clientes.

Para você ter ideia, 43% dos cálculos de liquidação no CJ tinham correção monetária com a TR depois de 2009 quando escrevemos este artigo.

A decisão na íntegra: leve pra casa!

Vou colocar a decisão aqui embaixo, assim fica fácil para você colocar nas suas petições.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.  

Bônus: dicas valiosas pra você calcular a liquidação

O prof. Milvio fez um vídeo TOP sobre Cálculo de Liquidação pra quem advoga no previdenciário.

Ele vai explicar pra você:

  1. Por que você vai perder seus honorários sucumbenciais se deixar o cálculo na mão de INSS
  2. Como ele faz o cálculo de Liquidação de Sentença usando o CJ
  3. Qual data base você deve usar pra não arruinar o seu processo

Conclusão

Antes tarde do que nunca, não é mesmo?!

Finalmente a dor de cabeça que o tema 810 trazia pra gente ficou pra trás!

E olha… Eu tô feliz da vida com a decisão!

Todo escritório previdenciário vai lucrar muito mais com ela.

E você, também está comemorando?

Se não estava, eu tenho certeza que ficou depois desse post!

Afinal, aqui você viu como a decisão pode aumentar os ganhos do seu cliente e, com isso, colocar mais dinheiro no seu bolso!

E não foi só isso que descobriu nesse post…

Ali em cima eu também te mostrei os detalhes da decisão e te dei dicas sobre o cálculo da liquidação.

Assim, você já tem as melhores ferramentas pra trabalhar nos casos dos seus clientes e deixar eles sorrindo à toa!

E antes da gente se despedir, deixa um comentário ali embaixo sobre o que muda pra você agora! Vou adorar saber.

Ah e claro, não esquece que, pra ficar por dentro de assuntos quentíssimos do mundo Previdenciário e Trabalhista, como o tema 810, é só continuar acompanhando o blog do CJ!

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