Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
Presente pra você!
Receba os 3 Modelos do Tema 810 atualizados com a decisão do STF
6x4! Esse foi o placar final da votação dos embargos no Tema 810 do STF, sem modulação dos efeitos da decisão.
Essa decisão fixou o IPCA-E como índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública.
Uma grande vitória pros segurados e advogados previdenciários, já que a decisão aumenta bastante o valor de todos os processos.🤑
Afinal, a Emenda dos Precatórios deu uma rasteira nos créditos dos seus clientes e nos seus honorários…
O art. 3º da EC 113/2021 determinou que a SELIC mensal vale como um fator único de atualização, que engloba juros e correção monetária.
Ou seja, o governo puxou o tapete dos advogados com relação às conquistas do famoso “Tema 810”, entre outras discussões sobre índices de atualização dos cálculos.
Mas calma lá… você ainda tem dúvidas sobre o Tema 810?
Então, é só ler este post até o final pra acabar com todas elas!
Olha tudo o que você vai descobrir por aqui:
Com tudo isso, você já vai estar com a faca e o queijo na mão pra aproveitar o melhor que essa decisão final sobre o RE 870947 pode trazer pra quem advoga no Previdenciário.
Aí só vai faltar um programa de Cálculos Previdenciários confiável que faz cálculos de RPPS e RGPS com rapidez e precisão. Espia só:
Gostei, quero começar o teste agora
Vem comigo!
O Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi uma discussão sobre a correção monetária e juros de mora incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, em especial após a entrada em vigor da Lei 11.960/09.
Esse tema é muito relevante porque define como devem ser calculados os acréscimos em condenações judiciais que envolvem órgãos públicos, impactando nas finanças públicas e no montante recebido por credores em ações judiciais.
A Lei 11.960/09 alterou a forma de atualização monetária e cálculo de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública pra adoção do índice oficial de remuneração básica.
Essa alteração impactou de forma direta todos aqueles que possuem créditos a receber do governo em decorrência de condenações judiciais, seja em precatórios ou outros tipos de execução.
Antes do julgamento, existia uma discussão em repercussão geral (RE 870947) sobre qual índice seria aplicado: a TR, o IPCA-e ou o INPC.
O Tema 810 foi responsável por atrasar milhares de processos em todo o país, já que praticamente todo processo previdenciário ficava sobrestado por causa dele e essa discussão atrasava o recebimento da Requisições de Pequeno Valor (RPV)/Precatório.
O INSS fundamentava a aplicação da TR pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Agora, com o julgamento do Tema 810, essa fundamentação do INSS pela aplicação da TR foi considerada inconstitucional pelo STF. 🥳
Aqui vai um detalhe super importante: ao aplicar a correção monetária, preste muita atenção em qual momento você está atualizando o débito.
Isso porque você pode precisar de índices diferentes ao liquidar o valor da condenação e, depois, ao atualizar o valor do requisitório (precatório ou RPV). Olha só:
👉Quando liquidar a condenação contra a Fazenda Pública de 07/2009 até 08/12/2021:
👉Quando atualizar requisitórios (precatórios ou RPV) de 25/03/2015 até 08/12/2021:
Análise da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) pra atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais de natureza administrativa em favor de pessoas jurídicas de direito público.
Debate sobre a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E como índice de correção monetária pra essas dívidas, em razão da eficácia da TR em refletir a inflação real.
Implicações da decisão para o cálculo de precatórios/RPVs e sua emissão subsequente, considerando a mudança de índice de correção proposta.
Discussão sobre se a alteração do índice de correção deveria ter efeitos retroativos e qual seria o marco inicial para o cálculo pelo novo índice.
Olhe com cuidado suas ações! ⚠️
O impacto do julgamento do tema 810 do STF pode ser gigantesco!
Quanto mais antiga a DIB do benefício que originou a RPV e o Precatório, maior o impacto financeiro no processo e mais você tem a ganhar com essa decisão.
Isso acontece porque a TR é bem menor que o IPCA-E e, em muitos casos, chega a ser metade do IPCA-E!
Então fique de olho se as decisões dos seus processos estão fixando a correção monetária pelo IPCA-E segundo o julgamento do Tema 810.
Olha só esse exemplo pra entender o impacto da decisão:
Imagine um cálculo de liquidação de um cliente aí do seu escritório em que o processo foi procedente e agora está na fase de liquidação.
Se você ganhou pra ele uma aposentadoria com DIB em 17/05/2011, RMI de R$ 1.500 e termo final em 05/2017, só essa decisão pode aumentar os atrasados em mais de R$ 30.000, ao comparar a aplicação da TR vs IPCA-E.
Agora, multiplique isso por todos os processos previdenciários do seu escritório.
Pra chutar baixo, seu faturamento vai aumentar em mais de 10%.
Obs: Se quiser saber mais sobre a liquidação previdenciária, dê uma olhada neste guia passo a passo prático que os advogados estão usando.
Mas e se o cliente já recebeu os atrasados e a execução já acabou?
Bom, eu fui pesquisar, estudei e pedi a opinião da Profª Melissa Folmann.
Uma das únicas saídas, e talvez a única, é uma ação rescisória nos termos do §12 do Art. 525 do NCPC.
Mas antes de fazer uma rescisória, você precisa esperar o Tema 810 transitar em julgado e, se tudo der certo, realizar o cálculo da diferença nos atrasados.
Em muitos casos, a diferença nos atrasados não justifica você entrar com uma ação rescisória.
Vou colocar a decisão aqui embaixo, assim fica fácil para você colocar nas suas petições.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
O Tema 810 do STF tratou dessa questão: “Violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em função do uso da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.”
A decisão do STF, através do julgamento do RE 870947, estabeleceu que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública é inconstitucional, por não refletir a inflação.
No CJ, a nova atualização é o padrão pra novos cálculos criados:
Mas você pode desativar essa configuração e atualizar com o método anterior:
Antes tarde do que nunca, não é mesmo?!
Finalmente a dor de cabeça que o tema 810 trazia pra gente ficou pra trás!
E você, previdenciarista, devia estar feliz da vida com a decisão!
Afinal, todo escritório previdenciário vai lucrar muito mais com ela.
Aqui você viu como a decisão pode aumentar os ganhos do seu cliente e, com isso, colocar mais dinheiro no seu bolso!
E não foi só isso que você descobriu neste post…
Ali em cima você também conferiu os detalhes da decisão e dicas sobre o cálculo da liquidação de sentença no Cálculo Jurídico.
Assim, você já tem as melhores ferramentas pra trabalhar nos casos dos seus clientes e deixar eles sorrindo à toa! 😁
E antes da gente se despedir, deixa um comentário ali embaixo sobre o que muda pra você agora! Vou adorar saber.
Ah e claro, não esquece que, pra ficar por dentro de assuntos quentíssimos do mundo Previdenciário e Trabalhista, como o tema 810, é só acompanhar o blog do CJ!
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