Como fazer a análise das Microfichas e Extratos do PASEP?
O cálculo do PASEP pode parecer um verdadeiro labirinto para quem está começando (e até mesmo para aqueles mais experientes), cheio de siglas, rubricas ...
Se você advoga na área de família e sucessões, já deve ter esbarrado em um inventário e teve que fazer a divisão da herança.
Aposto que as regras de divisão dos bens te deixaram de cabelo em pé!😦
E não é pra menos…
Além de serem muitas, as regras possuem diversas variáveis que mudam quem serão os herdeiros e quanto dos bens eles vão herdar.
Pra te ajudar, neste post, você vai mergulhar nas regrinhas e dominar todas!
Ao final da leitura, você vai se tornar um super expert em dividir bens.😎
Olha só tudo o que você vai descobrir aqui:
E já se prepara que tem uma notícia muito boa! O CJ lançou uma ferramenta de cálculo de Herança que vai revolucionar os seus atendimentos:
Gostei, quero começar o teste agora
Vamos entender como funciona a partilha de bens?
Vem comigo!
Durante a vida, as pessoas vão adquirindo bens, certo?
Alguns desses bens podem ser:
A herança é exatamente esse conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores (herdeiros).
Mesmo que exista mais de um herdeiro, a herança é compreendida como um todo.
Até que se faça a partilha dos bens, nenhum herdeiro tem posse exclusiva de nenhum bem, já que a herança pertence a todos os herdeiros.
O momento em que a herança é dividida entre os herdeiros e é definido qual bem fica com qual herdeiro é o momento da partilha.
O processo da partilha acontece a partir do inventário e do testamento (se existir).
Já deu pra perceber que existem algumas etapas da divisão de herança, não é mesmo?
Vem descobrir quais são elas no próximo tópico!
A divisão de uma herança é um processo complexo que envolve várias etapas legais e administrativas.
Olha só quais são as principais:
Vem entender melhor cada uma delas!
A primeira etapa é o registro do óbito no cartório competente, o que dá início ao processo de sucessão.
Com isso, o processo formal de inventário é iniciado pra listar todos os bens, direitos e dívidas do falecido.
Aqui existem duas opções: inventário extrajudicial ou judicial.
O inventário extrajudicial é feito em cartório e é bem mais rápido e menos burocrático.
Ele pode ser realizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a divisão dos bens.
Já o inventário judicial é realizado no Poder Judiciário e é mais demorado e burocrático.
A modalidade judicial é obrigatória quando há menores ou incapazes entre os herdeiros, ou quando há litígio entre os interessados.
Em ambas as modalidades, é necessário nomear um inventariante, que pode ser um dos herdeiros ou um advogado de confiança da família.
O inventariante é responsável pela administração do patrimônio até a conclusão do inventário.
Inventário aberto? É hora de fazer o arrolamento de bens e dívidas.
Todos os bens do falecido são listados, incluindo imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos e todos os que você viu no tópico anterior.
Com isso, é feita a avaliação dos bens pra determinar o valor de mercado, o que é essencial pra partilha justa entre os herdeiros.
Além disso, também é feito um levantamento de todas as dívidas e obrigações da pessoa que faleceu.
Após a avaliação dos bens, os valores são usados pra quitar as dívidas que o falecido deixou, inclusive as dívidas tributárias.
Com as dívidas pagas, chega o momento de dividir a herança.
Aqui é feito o cálculo da legítima e já fica sabendo que são muitas regras.
É o momento de definir qual bem vai ficar com cada herdeiro.
Segura essa informação porque já, já a gente volta nela.
Com a divisão definida, é necessário homologar o formal da partilha.
No caso do inventário judicial, a partilha é homologada por um juiz.
No inventário extrajudicial, a homologação é feita pelo tabelião.
Por fim, os bens são registrados em nome dos herdeiros conforme o formal de partilha.
Após a transferência de todos os bens e a quitação das dívidas, o inventário é encerrado.
Viu só como são muitas etapas?
No próximo tópico você vai conhecer quem são os herdeiros em uma divisão de herança.
Em um processo de partilha de bens, um herdeiro é aquele que tem direito de receber uma parte ou a totalidade do patrimônio deixado por quem faleceu.
Uma mesma herança pode ter mais de um herdeiro e nem todos vão ter relações sanguíneas com o falecido.
Afinal, existem vários tipos de herdeiros, como:
Vamos falar sobre cada um deles!
Quando uma pessoa falece sem deixar um testamento, a sucessão acontece de uma forma chamada de legítima.
Daí surge o nome de herdeiros legítimos.
Eles são aqueles definidos de forma expressa no art. 1829 do Código Civil.
Espia só quem são eles:
Os herdeiros legítimos são divididos em duas categorias: os necessários e os facultativos.
Vem conhecer essas categorias mais de perto!
Os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes e o cônjuge/companheiro.
Olha só quem são os ascendentes:
Já os descendentes são:
Segundo entendimento do STF e do Código Civil, não existe diferença entre o cônjuge e o companheiro.
Isso significa que a união estável é equiparada ao casamento, e o companheiro tem os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge.
Por isso, é comum aparecer “cônjuge/companheiro” quando se fala em sucessão.
Os herdeiros facultativos são os parentes colaterais de até 4º grau.
Olha só quem são eles:
Um ponto importante é que os herdeiros facultativos só vão ser chamados a suceder e receber a herança se não nenhum herdeiro necessário estiver vivo.
Tudo de boa até aqui? Então vamos continuar!
Como o próprio nome sugere, os herdeiros testamentários são aqueles definidos em testamento pelo autor da herança (pessoa que faleceu).
No testamento, é possível definir quem serão os herdeiros.
Pode ser qualquer pessoa, mesmo que não tenha relações de parentesco.
Um ponto importante é que se houver herdeiros necessários, o dono da herança só pode dispor de 50% dos seus bens no testamento.
Isso porque a legítima reserva de forma obrigatória 50% dos bens para os herdeiros necessários.
Os outros 50%, o dono dos bens pode dispor da forma que quiser no testamento.
Se não houver herdeiros necessários, aí os testamentários podem receber a totalidade dos bens.
Um herdeiro é chamado de legatário quando ele é a pessoa indicada em testamento pra receber um bem específico, seja imóvel ou móvel.
E por falar em testamento, você sabe se testamento e inventário são a mesma coisa?
Spoiler: são coisas bem diferentes!
No próximo tópico, você vai entender melhor essa diferença.
Vamos lá!
Apesar de serem dois institutos do Direito Sucessório, o testamento é diferente do inventário.
A grande diferença entre os dois é o objetivo.
Inventário é o nome dado ao processo realizado quando alguém morre e é preciso identificar quais bens foram deixados e dividir entre os herdeiros.
Durante o inventário, é feito o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas do falecido, a fim de calcular a parte devida a cada herdeiro.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial e tem como objetivo organizar a partilha dos bens entre os herdeiros legais.
Já o testamento, é um documento com a manifestação, ainda em vida, do dono dos bens, sobre como ele deseja dividir o seu patrimônio após a sua morte.
O objetivo do testamento é definir quem serão os herdeiros e quais bens cada um vai ficar.
Percebeu como são coisas diferentes?
Agora que os conceitos estão claros, chegou a hora de entender melhor como funciona a partilha de bens.
Você viu aí em cima que a partilha de bens acontece quando chega a hora de dividir os bens deixados por uma pessoa entre os seus herdeiros, certo?
Acontece que essa divisão pode acontecer de diversas formas.
Depende de vários fatores, por exemplo, se existe testamento, quem são os herdeiros…
Relaxa que você já vai entender tim-tim por tim-tim de cada possibilidade de partilha de bens.
Mas antes disso, uma coisa tem que ficar clara: as classes de herdeiros. Olha só quais são:
Uma classe só será chamada à sucessão se não houver integrantes vivos da classe anterior.
Os mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, se existem pessoas vivas no grupo 1, o grupo 2 não é chamado pra sucessão.
Quando não tiver mais ninguém na mesma classe, a prioridade passa para o próximo grupo.
Segura essa informação que, daqui a pouco, você vai ver que ela vai ser importante.
Tudo bem até aqui?
Então vamos continuar.
Quando existe um testamento, temos uma sucessão testamentária.
A divisão de herança com testamentos pode acontecer de duas formas, olha só:
Vamos entender como funciona cada uma delas.
Aí em cima você descobriu que, quando não existem herdeiros necessários vivos, o dono da herança pode dispor da forma que quiser da totalidade dos seus bens no testamento.
Isso significa que ele decide quem serão seus herdeiros e divide entre eles 100% dos seus bens.
Mas nem todo mundo pode ser declarado como herdeiro testamentário, viu?
Olha só quem não pode, segundo o art. 1.801 do Código Civil:
Fora essas pessoas, o autor da herança pode dividir 100% dos seus bens entre os herdeiros que escolher no testamento.
Mas se houver herdeiros necessários, a história muda um pouco…
Se vivos, os herdeiros necessários precisam receber 50% dos bens de forma obrigatória.
Ou seja, quando existem herdeiros necessários (ascendente, descendente e cônjuge), o dono da herança só pode dispor de 50% dos seus bens em testamento.
Os outros 50%, chamados de legítima, vão ser divididos no que chamamos de sucessão legítima.
Ela também possui suas regrinhas.
Nos próximos tópicos, você vai conhecer mais como é feita a sucessão quando não existe testamento e quando existe testamento e herdeiros necessários.
Quando uma pessoa falece sem cônjuge/companheiro, a divisão da herança acontece entre esses herdeiros aqui:
Atenção: Eles são chamados a sucederem nessa ordem, e a sucessão só avança quando não existem mais representantes vivos do grupo anterior.
Se a pessoa que faleceu sem cônjuge/companheiro tiver somente filhos vivos, eles herdam por cabeça (a herança é dividida em partes iguais entre todos os filhos).
Olha só um exemplo de como seria:
Se algum dos filhos já estiver pré-morto (ou seja, morreu antes do pai), os netos vivos são chamados pra representar na sucessão.
Nesse caso, cada filho pré-morto transmite sua parte para os seus próprios filhos (os netos recebem/dividem a parte que cabia a seu pai), ou seja, a divisão é feita por estirpe, assim:
Se não houver filhos vivos, mas houver netos vivos, cada neto recebe o que era de direito do seu pai:
Se não houver netos vivos, a ideia da divisão segue a mesma e os bisnetos vão representar seus pais (netos do falecido).
Tudo certo até aqui?
Então vamos pro próximo grupo.
Se não houver nenhum descendente vivo, os ascendentes são chamados na sucessão.
No caso do falecido ter ambos os pais vivos, a divisão da herança acontece por cabeça, ou seja, cada um tem direito a 50% dos bens.
Mas se só um dos pais é vivo e nenhum dos avós é vivo, o pai/mãe vivo fica com 100% da herança.
Se ambos os pais do falecido não estiverem mais vivos, e só os avós estiverem vivos, a divisão dos bens acontece por linha.
Nesse caso, 50% dos bens são divididos entre os avós paternos e os outros 50% entre os avós maternos.
Olha só como ficaria a divisão no caso dos avós serem chamados a suceder:
⚠️Atenção: Diferente do grupo dos descendentes, aqui não existe representação.
Se na sucessão do falecido não houver nenhum ascendente vivo, é hora de chamar os colaterais.
Antes de falar como acontece a divisão de bens entre colaterais, vale relembrar quem são eles: colaterais são os parentes que não estão em linha reta.
No caso da sucessão, os colaterais até o 4º grau podem ser herdeiros.
Olha só quem são eles:
Aposto que você já ouviu alguém falar “ele é meu primo de primeiro grau” ou “ele é meu primo de segundo grau”, não ouviu?
Vamos esclarecer essa fake news aqui…
O que se conhece como “primo de primeiro grau” é, na verdade, nosso parente colateral de quarto grau.🤯
Tudo claro até aqui?
Então vamos continuar!
Bom, aqui, quando a sucessão é feita por direito próprio, ela é feita por cabeça.
Por exemplo, no caso de se ter só um irmão, ele herda a totalidade da herança.
Se houver mais de um irmão vivo, é importante saber se são unilaterais (irmão apenas por parte de pai ou mãe) ou bilaterais (irmão de mesmo pai e mesma mãe).
Isso porque o irmão bilateral vai receber o dobro do que o irmão unilateral vai receber.
Pra ficar mais fácil de visualizar, olha só essa tabelinha com a divisão:
Em outro cenário, se não houver irmãos vivos ou se um deles já tiver falecido, os sobrinhos são chamados na sucessão pra representar.
Cada sobrinho recebe o quinhão que seu pai teria direito.
Nesse caso, a divisão dos bens seria dessa forma:
Um ponto importante é que, aqui, a sucessão por representação tem limite: só vai até os filhos dos irmãos do falecido, ou seja, os sobrinhos.
Por exemplo, um sobrinho-neto não poderia representar o seu pai (sobrinho do falecido) na sucessão.
Ah, nos colaterais, se houver tios vivos concorrendo com sobrinhos vivos, os sobrinhos têm preferência.
Então, os tios só são chamados na sucessão se o falecido não tiver irmãos nem sobrinhos vivos.
Essas são as regrinhas de divisão de herança da pessoa que não tem cônjuge/companheiro.
Quando o cônjuge/companheiro entra em jogo, as regras mudam!
Isso porque é preciso levar em consideração o regime de bens do casamento.
Vem conferir!
Quando a pessoa que faleceu era casada ou vivia em união estável, a divisão muda, a depender de qual era o regime de bens e com quem o cônjuge/companheiro vai concorrer na sucessão.
Vamos conhecer as regrinhas!
Antes de passar pra divisão da herança no Grupo 1, tem um conceito muito importante aqui: a meação.
A meação é a metade dos bens comuns de um casal à qual cada cônjuge/companheiro tem direito.
Em outras palavras, em alguns regimes de bens, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comuns do cônjuge falecido.
A diferença entre bens comuns e bens particulares é essa aqui:
Pra relembrar um pouco sobre os regimes de bens e ficar mais fácil de visualizar tudo isso, se liga nessa tabelinha:
Regime de bens | Tem meação? | Cônjuge/Companheiro herda bens particulares? | Cônjuge/Companheiro herda bens comuns? |
---|---|---|---|
Comunhão universal de bens | Sim, sobre todos os bens, com exceção dos previstos no art. 1668 do Código Civil | Não, pois já possui meação sobre os bens particulares | Não, pois já possui meação sobre os bens comuns |
Comunhão parcial de bens | Sim, sobre todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável | Sim, concorrendo com os descendentes | Não, pois já possui meação sobre os bens comuns |
Separação total de bens | Não | Sim, concorrendo com os descendentes | Não, pois não existe bens comuns, todos são bens particulares |
Separação obrigatória ou legal de bens | Sim (Súmula 377 do STF) | Não | Não, pois já possui meação sobre os bens comuns |
Participação final nos aquestos | Sim, sobre todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável | Sim, concorrendo com os descendentes | Não, pois já possui meação sobre os bens comuns |
Nosso foco aqui é na divisão de herança, mas se quiser um post completo sobre regimes de bens de casamento, é só me avisar nos comentários. 😉
Agora, vem cá entender como vai ficar a divisão de bens entre cônjuge/companheiro.
Você viu aí em cima que, nos regimes da comunhão parcial e participação final nos aquestos, o cônjuge é meeiro de bens comuns (recebe 50%) e herdeiro de bens particulares junto com os descendentes.
Os descendentes vão dividir entre si a parte do bem comum que cabia ao falecido.
Se filhos forem pré-mortos, os netos são chamados pra representar seu pai e receber a parte que lhe era devida.
Se forem mais de 3 filhos e todos os filhos forem comuns do casal, a divisão muda, pois o cônjuge não pode receber menos que ¼ da parte da herança.
Parece confuso?
Calma que com esse exemplo você vai entender!
Imagine que o Indivíduo A possui um patrimônio particular e casou com o Indivíduo B no regime de comunhão parcial de bens.
Juntos, construíram um patrimônio comum.
O casal teve 4 filhos (filho 1, filho 2, filho 3, filho 4).
O filho 4 veio a falecer, deixando dois filhos (neto 1 e neto 2 dos Indivíduos A e B).
Nesse caso, a divisão seria assim:
Atenção: Só se reserva a quarta parte para o cônjuge se os filhos forem do casal.
Talvez você se pergunte: Mas Ceci, e se não tiver bem comum, apenas bem particular?
No caso de só ter bem particular, o cônjuge vai ser somente herdeiro e aí a divisão de todos os bens é feita por cabeça, dessa forma:
Na comunhão universal de bens, o cônjuge só é meeiro (50% de tudo, bens comuns e particulares) e o resto da herança é dividido apenas entre os descendentes.
Pra ficar mais fácil de visualizar, imagine esse exemplo:
O Indivíduo A tem um patrimônio particular e casou sob o regime da comunhão universal de bens com o Indivíduo B, construíram juntos bens comuns, tiveram 2 filhos.
Nesse regime, a divisão dos bens seria desse jeito aqui:
Na separação total de bens, a divisão acontece de forma mais fácil.
O cônjuge não recebe nada, os descendentes herdam 100%, dividindo por cabeça (se só houver filhos vivos), com direito de representação para os netos.
Como você viu lá em cima, com relação à prioridade das classes de herdeiros, se não houver nenhum descendente vivo pra concorrer com o cônjuge, chega a hora de chamar o segundo grupo pra entrar em campo.
Quando o cônjuge/companheiro vai dividir os bens com os ascendentes do falecido, não importa qual é o regime de bens do casamento.
Em todos os regimes, sem exceção, acontece da mesma forma, não importando se é bem comum ou particular.
No caso de concorrer com os pais do falecido, o cônjuge tem direito a:
Se a pessoa que faleceu não tiver pais vivos, o cônjuge vai dividir os bens com os avós e, na falta deles, com os bisavós.
Nesse caso, o cônjuge tem direito a metade da herança (independente do regime de bens) e os outros 50% são divididos entre linha materna e paterna.
Quer ver um exemplo?
Suponha que o Indivíduo A é casado com o indivíduo B e faleceu sem deixar filhos nem pais vivos.
Ele tem dois avós paternos e uma avó materna, que são chamados pra sucessão em concorrência com o cônjuge sobrevivente (indivíduo B).
A divisão da herança seria assim:
Pra finalizar, se não houver descendentes nem ascendentes vivos, o cônjuge herda tudo (100%), independente do regime de casamento.
Ufa!
São muitas regrinhas né?
Mas tem uma super novidade em primeira mão pra você!
Aposto que você vai sorrir de orelha a orelha. 😁
Se você atua na área de família e sucessões e já precisou fazer uma divisão de bens com papel e caneta, você sabe que, com tantas regras, a chance de cometer um errinho é enorme.
Só que isso não vai mais acontecer com você porque acabou de sair do forno aqui no CJ uma calculadora de divisão de herança!
No Cálculo Jurídico, você consegue calcular direitinho quanto cada herdeiro tem direito de receber de forma rápida e segura.
O melhor de tudo é que o resultado do cálculo conta com vários elementos visuais perfeitos pra anexar na petição, que te ajudam a explicar para o cliente como foi feita a divisão de bens.
Dá só uma espiadinha nesse resultado super visual:
Agora você precisa fazer um teste e me contar o que achou, heim?
No próximo tópico, você vai descobrir quanto tempo leva todo esse processo!
Vários fatores influenciam o tempo que leva uma divisão de herança, como:
Aqui vai uma estimativa de quanto tempo é necessário pra cada etapa:
Em média, todo o processo de divisão de herança pode durar de 6 meses a 2 anos.
Mas, como você já sabe, casos mais complexos ou litigiosos podem se estender por muito mais tempo.
E por falar em casos complexos, será que é possível alguém ser deserdado? 👀
Bom, a deserdação é o ato em que o autor da herança manifesta por testamento que não deseja que um herdeiro faça parte da sua sucessão, com base nas condutas praticadas por ele.
Como vai constar no testamento, é necessário que a causa de deserdação ocorra antes da sua celebração.
Podem ser deserdados os herdeiros necessários e os legatários.
Pra isso, deve ser comprovado que o herdeiro tenha péssimas condutas como:
Mas atenção: só a sentença judicial pode confirmar uma deserdação, viu?
Como você viu aqui no post, na hora de fazer uma divisão de herança, existem milhares de regras e variáveis!
Mas agora você já está por dentro de todas elas, não é mesmo?
Afinal, aqui no blog do CJ você aprendeu como dividir os bens da herança em cada uma das possibilidades.
Você viu como dividir os bens quando não existe cônjuge/companheiro e também quando eles estão na jogada.
Aprendeu as diferenças entre a divisão quando o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes.
Mas o melhor de tudo é que você não precisa mais se preocupar com nenhuma regra! 🥹
É que o Cálculo de Divisão de Herança do CJ agora está a um clique de distância na nossa página de preços e planos de cálculos para advogados!
Ele é uma mão na roda pra quem advoga na área de sucessões.
O cálculo faz a divisão certinha pra você de forma automática e com elementos de visual law que vão facilitar demais seus atendimentos!
E aí, ficou com alguma dúvida?
Qualquer coisa me avisa nos comentários, vou adorar conversar com você.
Até a próxima!
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!