Adicional de Periculosidade: Guia Completo para Advogados
Atualizado em 2024 Se você quer saber tudo sobre o adicional de periculosidade, está no lugar certo! Este post pode ser chamado de Barsa da Periculosida...
Sabe aquele caso clássico do trabalhador que leva horas pra chegar ao seu local de trabalho em outra cidade ou na zona rural?
Olha, pode ser que ele tenha direito ao pagamento das horas in itinere.
Já ouviu esse termo por aí?
Pois se ainda não conhece ou não domina esse assunto, este post é pra você!
Hoje, aqui no blog do CJ, você vai descobrir tudo sobre esse tema, olha só:
Ao final da leitura, você vai estar com o assunto na ponta da língua pra defender os direitos trabalhistas dos seus clientes ou atuar lado a lado com as empresas.
Daí, só vai faltar um software de cálculos trabalhistas pra você conquistar o sucesso nessa área:
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Então vem comigo!
A hora in itinere é uma expressão do latim que significa hora no caminho, no itinerário ou na estrada. 🤓
No Direito Trabalhista, esse é o termo usado pra se referir ao tempo que um trabalhador demora pra ir da sua casa até o local de trabalho e depois pra voltar do trabalho pra casa.
Ou seja, a hora in itinere é o período que o empregado gasta no trajeto de ida e volta para o trabalho.
Pra ficar mais fácil conferir como elas funcionam, olha só esse exemplo…
Imagine que o Sr. Pedro trabalha em uma fábrica em Osasco, na grande São Paulo.
O transporte da casa do empregado até o lugar de prestação dos serviços demora cerca de 50 minutos.
Em dias de pico, o percurso pode levar até mais de 1 hora.
E na volta, a mesma coisa.
Todo esse tempo que o Sr. Pedro demora pra ir e voltar do emprego são as horas in itinere.
Mas isso é considerado como horas trabalhadas pra fins de remuneração do trabalhador?
Então…
Não é de hoje que se discute se esse período em deslocamento deve ou não ser considerado como hora de trabalho.
Afinal, se esse tempo de trânsito for tratado como serviço, o empregador vai ter que pagar muito mais ao funcionário.
Mas se o entendimento for outro, se trata só do tempo necessário pra que o trabalhador chegue até o local do seu trabalho, sem direito a remuneração.
Pra começar a descobrir como resolver essa questão, que tal conferir o que diz a legislação atual sobre o assunto?
Vem comigo! 😉
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o tempo de deslocamento do empregado de casa para o trabalho (e vice-versa) não é computado na jornada de trabalho.
A justificativa está na nova redação do art. 58, §2º, da CLT.
Essa norma prevê que as horas in itinere não são consideradas como tempo a disposição do empregador. ❌
Por esse motivo, a empresa não é obrigada pela legislação a pagar esse período de deslocamento.
Inclusive, a mudança deixou bem claro que o período pra chegar até o local de prestação de serviços (e a volta pra casa) não é remunerado.
E esse tempo também não pode ser incluído na jornada de trabalho, ainda que:
Agora, com a Reforma Trabalhista, nenhuma dessas hipóteses de horas in itinere são computadas na jornada de trabalho.
Só que nem sempre foi assim…
A redação do art. 58, §2º da CLT antes das mudanças da Reforma Trabalhista trazia as situações em que as horas in itinere eram consideradas como jornada de trabalho.
Pra que isso acontecesse, as exigências eram essas aqui:
Fora dessas hipóteses, ainda que o empregado demorasse pra chegar ao serviço, esse tempo não era considerado como trabalho. ❌
Olha a diferença entre o que previa a CLT sobre as horas in itinere antes e depois a Reforma de 2017:
Antes da Reforma | Depois da Reforma |
---|---|
Art. 58, § 2º: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) | Art. 58, § 2º: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) |
Acontece que antes da mudança de lei, os Tribunais entendiam de uma forma ainda mais favorável aos trabalhadores.
Dá só uma olhada!
A Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho traz um entendimento muito vantajoso aos empregados. 😁
Ela amplia o direito dos trabalhadores em relação às situações que autorizam a consideração e o pagamento das horas in itinere.
Em especial antes da mudança da Reforma, era comum que a advocacia usasse esse entendimento pra buscar o direito dos clientes.
Essa súmula prevê que:
Mas cuidado! ⚠️
Desde a Reforma Trabalhista, a CLT não prevê mais horas in itinere!
Além disso, a Súmula nº 90 do TST é de 2005, antes das alterações.
Então ela perdeu muita força e tem até quem considera que ela não vale mais hoje em dia (apesar de não ter sido cancelada pelo Tribunal Superior do Trabalho).
Isso quer dizer que o empregado não recebe mais horas in itinere em nenhuma situação?
Não é bem assim…
Em alguns casos, o tempo de deslocamento ainda vale como jornada de trabalho, mesmo depois da Reforma.
Bora conferir!
O tempo de deslocamento dos trabalhadores só é devido se alguns requisitos forem preenchidos.
Mesmo com as mudanças que a Reforma fez no art. 58, §2º da CLT ao retirar as horas in itinere do cálculo da jornada de trabalho, não é sempre que vai ser assim.
Em algumas situações, o empregado segue com o direito a computar o tempo de deslocamento na jornada de trabalho. 🤩
E a receber por elas!
Ué, mas então como isso funciona?
A mesma Reforma Trabalhista trouxe uma regra de que o negociado prevalece sobre o legislado em relação aos assuntos listados no art. 611-A da CLT.
Inclusive, veja só, quanto à jornada de trabalho!
Isso significa que a negociação coletiva pode prever o direito dos trabalhadores de receber as horas in itinere mesmo depois da Reforma.
Pra que isso aconteça, é necessário ter previsão em:
ou
Algumas categorias têm particularidades que ajudaram na manutenção das horas in itinere no cálculo da jornada, como:
Só que qualquer trabalhador pode ter direito ao pagamento e consideração das horas in itinere, desde que isso esteja na norma coletiva.
Pra ficar mais tranquilo ver como é isso no dia a dia, olha só o exemplo! 🤗
Imagine que a Dona Célia trabalha em um galpão de logística no distrito industrial de uma cidade.
O empregador sempre disponibilizou uma van pra levar os empregados, em um trajeto que levava 35 minutos.
Antes da Reforma Trabalhista, o deslocamento da Dona Célia demorava 1 hora e 10 minutos (ida e volta).
Com a alteração, esse tempo agora era perdido pela empregada…
Acontece que o sindicato negociou, no acordo coletivo de trabalho, a garantia da contagem dos períodos em trânsito na jornada dos trabalhadores.
Então, mesmo depois da Reforma, a Dona Célia pode ter a remuneração também sobre as horas in itinere.
Aliás, esse é o tema de outra discussão interessante no meio trabalhista, que fala sobre o direito adquirido.
Uma posição defende que quem já tinha as horas in itinere computadas na jornada continuasse da mesma forma, ou seja, mantivesse o direito.
A base pra essa fundamentação, além da questão de direito adquirido, é a Súmula nº 90 do TST, que ainda não foi revogada.
Por outro lado, também existe o entendimento de que as horas in itinere só devem ser consideradas se previstas em ACT ou CCT.
Do contrário, elas não podem mais entrar na jornada, conforme o art. 58, §2º da CLT.
É comum encontrar processos na Justiça do Trabalho com essa discussão como plano de fundo.
Por isso é importante conhecer os diferentes entendimentos.
Ah! Uma categoria que sempre sofreu (e ainda sofre) com deslocamentos mais longos são os trabalhadores rurais.
Será que no caso deles, as horas in itinere são devidas?
Vem comigo pra descobrir!
No caso dos trabalhadores rurais, as horas in itineresão devidas desde que exista previsão em norma coletiva. ✅
A categoria trabalha em condições bem específicas, em propriedades no campo que costumam estar mais afastadas das cidades e linhas de transporte.
Por esse motivo, muitas vezes os sindicatos buscam incluir o direito às horas in itinere na negociação coletiva.
É comum que as entidades sindicais tenham sucesso e consigam esse tratamento.
Do contrário, ao menos pela CLT, esses períodos a caminho do lugar de prestação de serviços ou de volta pra casa não devem entrar no cálculo do tempo de trabalho.
Sem a norma coletiva, muitos trabalhadores tentam entrar na Justiça pra garantir o direito às horas in itinere.
Mas também existe divergência na jurisprudência…
Alguns julgados consideram que o trabalhador rural tem uma característica própria diferente dos urbanos.
O comum é o fornecimento de transporte específico pra chegar até os lugares de prestação de serviços, em propriedades rurais que costumam ficar bem longe.
Com base nisso e também na Súmula nº 90 do TST, algumas decisões judiciais têm mantido a consideração do tempo de deslocamento deles.
Só que isso não é pacífico! ⚠️
Também existem várias posições na jurisprudência que entendem que os trabalhadores rurais não têm direito a horas in itinere sem uma norma coletiva.
Por esse motivo, é importante analisar os casos com cuidado pra checar se existe CCT ou ACT, além de conferir os riscos.
E mesmo nos casos em que o tempo de deslocamento for direito dos empregados, é bom não confundir esses períodos com as horas extras.
Pra não ter erro, olha só!
As horas extras são períodos de trabalho extraordinário, que ultrapassam a jornada normal dos empregados.
Por exemplo, imagine que o Sr. Marcos trabalha 8 horas diárias e, em um certo dia, precisou trabalhar 9 horas e meia.
Nesse caso, ele fez 1 hora e 30 minutos extras.
Já as horas in itinere é o tempo que o trabalhador leva de casa até o trabalho e do trabalho pra casa.
Antes da Reforma Trabalhista ou, nos dias de hoje, por força de norma coletiva, elas integram a jornada.
Ah! Nesses casos, se o tempo de deslocamento somado ao de serviço ultrapassar o limite diário de horas trabalhadas, as horas extras são devidas.
Por esse motivo, calcular as horas in itinere é fundamental.
Quer descobrir como fazer isso?
É pra já! 😁
O cálculo das horas in itinere é muito simples e prático!
Pra descobrir, é só contar o tempo de deslocamento da casa do empregado até o lugar de prestação de serviços e, no fim do dia, a volta da empresa até a residência do trabalhador.
Bem fácil!
É só somar:
Imagine essa situação aqui como exemplo: a Dona Maria trabalha pra uma empresa de limpeza de residências.
Em um certo dia, a trabalhadora demorou, no trajeto de ida até o serviço, 20 minutos.
Na volta, por conta de um congestionamento, o tempo de deslocamento foi maior, de 40 minutos.
Aí, é só aplicar a fórmula:
Tempo de ida + Tempo de volta = Horas in itinere
20 minutos + 40 minutos = 60 minutos (1 hora)
Prontinho!
A Dona Maria teve 1 hora de tempo de deslocamento total. 🤓
Bem tranquilo calcular as horas in itinere, não é mesmo?
Aliás, vem ver qual é o valor pago pelas horas em deslocamento!
O valor pago pelas horas in itinereé igual à remuneração normal das horas de trabalho dos empregados. 💰
Mas as horas in itinere não são remuneradas como horas extras?
O normal é que não, que elas sejam pagas como horas regulares de serviços.
A exceção é quando, ao somar o tempo de deslocamento com o de trabalho, o período total seja maior que a jornada diária.
Aí as horas in itinerepodem ser pagas como horas extras, com o acréscimo legal.
Por falar nisso…
Que tal dar uma olhadinha em algumas atitudes pra garantir o pagamento desse tempo de deslocamento?
Bora conferir! 😎
Pra garantir o pagamento das horas in itinere, o primeiro passo é verificar se o trabalhador tem direito a essa remuneração.
Pra isso, é fundamental ver o que diz o acordo ou a convenção coletiva de trabalho.
As fiscalizações, conferências de ponto eletrônico e visitas à empresa também são importantes.
No caso do descumprimento e não pagamento do tempo de deslocamento devido, ele pode entrar com uma ação trabalhista contra a empresa.
E não dá pra esquecer que sem a norma coletiva, o direito a receber pelas horas in itinere não é automático.
Afinal, a Reforma Trabalhista mudou a redação da CLT e afastou essa possibilidade.
Então, agora, só se tiver em ACT, CCT ou uma decisão judicial nesse sentido.
Agora acabou o mistério e você já sabe que as horas in itinere são o tempo que um trabalhador leva pra ir e voltar do seu local de trabalho.
E se a dúvida antes era se essas horas podiam ser cobradas do empregador, agora você já sabe a resposta pra essa e muitas outras perguntas sobre o tema.
Afinal, olha tudo o que você viu por aqui:
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