Revisão da Vida Toda: STF forma maioria contra modulação de efeitos
A Revisão da Vida Toda, uma das teses previdenciárias de maior repercussão dos últimos anos, sofreu um novo e significativo revés no Supremo Tribunal Fe...
Uma recente decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reforça uma tese fundamental para a advocacia previdenciária: o momento que define a legislação aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente é o início da incapacidade (DII), e não a data de concessão (DIB) ou de conversão do benefício.
Este entendimento é crucial, pois protege segurados de uma redução drástica no valor de suas aposentadorias quando o INSS aplica equivocadamente as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Reforma da Previdência.
A seguir, analisamos os fundamentos dessa decisão e suas implicações práticas para a sua atuação.
Para compreender a relevância da decisão, é preciso recordar a alteração promovida pela Reforma da Previdência no cálculo da antiga aposentadoria por invalidez.
A diferença é substancial e impacta diretamente a vida do segurado incapacitado. A aplicação da nova regra a uma incapacidade que surgiu sob a vigência da lei antiga representa uma clara violação de direitos.
No caso analisado pelo TRF-1, a segurada recebia auxílio-doença e teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente após a vigência da reforma. O INSS, de forma automática, aplicou a nova fórmula de cálculo, resultando em um valor menor.
O ponto central da controvérsia, e o acerto da decisão judicial, reside na definição do fato gerador do benefício. Com base no princípio tempus regit actum, a lei aplicável é aquela vigente na data do evento que origina o direito.
Para benefícios por incapacidade, o fato gerador não é a perícia que constata a consolidação das lesões ou a data em que o sistema converte o benefício. O fato gerador é o início da incapacidade laboral. No caso concreto, a perícia demonstrou que a incapacidade da segurada teve início em 2018, antes da promulgação da EC 103/2019.
Portanto, ainda que a conversão em aposentadoria tenha ocorrido posteriormente, o direito ao cálculo mais vantajoso, com base em 100% do salário de benefício, já estava consolidado.
O relator do acórdão no TRF-1, desembargador Urbano Leal Berquó Neto, fundamentou sua decisão alinhado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Ele citou o Tema 1.300 de Repercussão Geral, que discutiu a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo.
Embora o STF tenha validado a regra da EC 103/2019, ele também delimitou sua aplicação: a nova sistemática de cálculo só é válida para os benefícios em que a incapacidade foi constatada após a entrada em vigor da reforma.
Dessa forma, a decisão do TRF-1 não contraria o STF; pelo contrário, aplica a tese com a devida precisão, garantindo que a aplicação retroativa da norma mais gravosa não prejudique o segurado que adoeceu ou se acidentou antes da mudança constitucional.
Essa decisão reforça uma linha de atuação estratégica para os advogados previdenciaristas. Em casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a análise deve ser minuciosa.
A tese de que a lei aplicável é a da data de início da incapacidade é um exemplo de como o detalhe jurídico pode alterar completamente o resultado de uma causa previdenciária. Garantir o cálculo correto é fundamental para defender o direito do seu cliente. Ferramentas de cálculo precisas e atualizadas são essenciais para identificar erros do INSS e apresentar os valores corretos em juízo.
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