Integralidade e Paridade no RPPS: guia completo pós-Reforma
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A regra de impenhorabilidade de verbas salariais prevista no Código de Processo Civil não é absoluta.
A proteção pode ser relativizada para permitir a penhora em casos de dívida não alimentar.
A medida é admitida desde que seja fixado um percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor.
A juíza Marie Verceses da Silva Maia, do Juizado Especial da Comarca de Carandaí (MG), autorizou a penhora de 12% da aposentadoria de uma mulher.
A medida foi determinada para quitar honorários advocatícios devidos ao espólio de um advogado.
A dívida teve origem em ação de arbitramento após o falecimento do profissional, que havia atuado em demanda previdenciária com resultado favorável à cliente.
Apesar do benefício obtido, a cliente não realizou o pagamento espontâneo dos honorários.
Como não havia contrato formal, o juízo fixou a remuneração, gerando dívida de aproximadamente R$ 8,6 mil.
Na fase de cumprimento de sentença, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mas apenas R$ 10,54 foram encontrados e posteriormente liberados.
Diante da frustração da execução, foi solicitado o desconto sobre a aposentadoria da devedora.
O pedido se baseou em entendimento do TJ-MG que admite a penhora excepcional de salários.
A magistrada destacou que o artigo 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto.
Segundo a decisão, o Superior Tribunal de Justiça e a corte estadual permitem a flexibilização da regra em situações específicas.
A juíza considerou que a devedora provavelmente recebe apenas um salário mínimo.
Por isso, fixou o percentual de 12% para evitar prejuízo à subsistência.
A decisão observou os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.
Também buscou equilibrar o direito do credor com a dignidade da pessoa humana da executada.
A decisão reforça o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e aposentadorias não é absoluta no processo civil.
O precedente demonstra que a penhora pode ser admitida para dívidas não alimentares, desde que respeitados limites razoáveis.
Para advogados e operadores do direito, o caso evidencia a importância de avaliar a proporcionalidade na execução e a possibilidade de relativização da proteção legal.
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